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8 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008

respectivos estatutos político-administrativos, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável ao projecto de diploma em apreço.

Ponta Delgada, 3 de Abril de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 481/X (3.ª) (CRIAÇÃO DO PROGRAMA «MULHER EMIGRANTE»)

Rectificação apresentada pelo PSD

Tendo constatado que no projecto de lei n.° 481/X (3.ª), que deu entrada no passado dia 13 de Março, existe uma troca das epígrafes dos artigos 2.° e 3.°, encarregam-me os Srs. Deputados proponentes de solicitar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que sejam tomadas as devidas diligências no sentido de se proceder à seguinte alteração das epígrafes: o artigo 2.° passa a ter como epígrafe «Medidas» e o artigo 3.° «Iniciativas».

Palácio de São Bento, 4 Abril de 2008.
A Chefe de Gabinete, Conceição Frutuoso de Melo.

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PROJECTO DE LEI N.º 482/X (3.ª) (LEI-QUADRO DA CIDADANIA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO)

Rectificação apresentada pelo PSD

Tendo constatado que o projecto de lei n.º 482/X (3.ª), que deu entrada no passado dia 13 de Março, enferma de um lapso na sua página 2, encarregam-me os Srs. Deputados proponentes de solicitar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que sejam tomadas as devidas diligências no sentido de se proceder às respectivas seguintes alterações: Onde se lê o «alargamento do direito de voto nas eleições para as assembleias legislativas regionais e as autarquias locais aos cidadãos não residentes contribuintes líquidos em matéria de impostos locais» deve passar a ler-se «o alargamento do direito de voto no referendo e o direito de voto nas eleições para as autarquias locais aos cidadãos não residentes contribuintes líquidos em matéria de impostos».

Palácio de São Bento, 4 Abril de 2008.
A Chefe de Gabinete, Conceição Frutuoso de Melo.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Introdução

O projecto de lei n.º 482/X (3.ª), que ora analisamos, é apresentado nos termos dos artigos 156.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República, que estatuem o poder de iniciativa dos Deputados.
Por determinação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, exarada em despacho de 14 de Março de 2008, o projecto de lei ora em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do competente parecer.

II — Considerandos

1 — O PSD, ao agendar inesperadamente esta sua iniciativa legislativa, quis — de uma forma evidente — marcar a agenda política no que respeita às comunidades portuguesas.
2 — Nesse sentido, apresentou um projecto de lei ao qual lhe atribuiu uma importância tão exagerada que o designou de lei-quadro.

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