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Sábado, 12 de Abril de 2008 II Série-A — Número 80

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 428, 463, 469, 472, 481, 482 e 484/X (3.ª)]: N.º 428/X (3.ª) (Estabelece medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 463/X (3.ª) (Garante o porte pago aos órgãos de imprensa e a publicações especializadas): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 469/X (3.ª) (Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos): — Idem.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 472/X(3.ª) (Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos): — Idem.
— Idem.
— Idem.
N.º 481/X (3.ª) (Criação do programa «Mulher Emigrante»): — Rectificação apresentada pelo PSD.
N.º 482/X (3.ª) (Lei-quadro da cidadania portuguesa no estrangeiro): — Idem.
— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 484/X (3.ª) [Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (Oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Educação, Desporto e Cultura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Propostas de lei [n.os 143 e 178/X (3.ª)]: N.º 143/X (2.ª) (Aprova a orgânica da Polícia Judiciária): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 178/X (3.ª) (Complemento de pensão): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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PROJECTO DE LEI N.º 428/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.
a Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 7 dias do mês de Abril do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei n.° 428/X (3.ª), que estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais.
Após análise ao projecto de lei em apreço, a Comissão considerou importante os princípios que constam na proposta quanto ao serviço de acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais nos produtos à venda nos estabelecimentos de comércio misto, com mais de cinco estabelecimentos.
No que se refere à Região Autónoma da Madeira, esta proposta já contempla o artigo da aplicação das competências e produtos das coimas, pois já tinha sido sugerido na anterior audição à 2.ª Comissão, na sua 1.ª versão.
Assim, após discussão, o PSD, PS e PCP referiram nada a opor, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.

Funchal, 7 de Abril de 2008.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 463/X (3.ª) (GARANTE O PORTE PAGO AOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA E A PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 17 de Março de 2008, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 463/X (3.ª), do PCP – Garante o porte pago aos órgãos de imprensa e a publicações especializadas.
O projecto de lei n.º 463/X (3.ª), da autoria do Partido Comunista Português, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 6 de Março de 2008, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer até ao dia 26 de Março de 2008.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

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Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas à «comunicação social» são da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a restauração do porte pago a 100% aos órgãos de imprensa e a publicações especializadas, revogando o Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril.
O porte pago a 100% existiu até ao ano 2000 e, desde então, a percentagem tem vindo a cair – em 2001 cobria 90% para expedições nacionais e 98% para o estrangeiro; em 2002 fixou-se em 80% para o País e 95% para o estrangeiro; em 2003 passou para 70% para expedições nacionais, mantendo em 95% para o estrangeiro; em 2007 voltou a cair mais 10% para destinos internos. Este ano (2008), quer para o estrangeiro quer para o País, o porte pago assegura apenas 50% dos custos de expedição e evoluirá até à extinção em 2011 — em 2009 cairá para 40% e em 2010 para os 20%.
Em 2007 foi criado o portal da imprensa regional destinado ao alojamento, gratuito, das edições electrónicas das publicações periódicas regionais e integrado no novo regime de incentivo à leitura e ao acesso à informação, tendo em vista estimular a inovação tecnológica do sector e expandir as possibilidades de acesso às publicações periódicas portuguesas em qualquer parte do mundo. Contudo, actualmente, são apenas 21 os títulos que integram o portal da imprensa regional.
De acordo com o Orçamento do Estado, o valor global dos subsídios à expedição de publicações regionais atingirá os 6,4 milhões de euros em 2008.

Capítulo IV Síntese da posição dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS entende que não compete ao Estado a manutenção de títulos de imprensa que só sobrevivem através do porte pago. Compete, sim, aos poderes públicos estimular um modelo baseado nos bons exemplos e na sustentabilidade dos órgãos de comunicação, exigindo-se-lhe um outro posicionamento que não invalida a existência de alguns dos apoios que manifestamente se justifiquem, como sucede com o portal da imprensa regional e com os apoios à modernização tecnológica.
Neste contexto, o PS opõe-se à presente iniciativa legislativa, a qual constitui um retrocesso no caminho que se tem vindo a percorrer ao longo dos últimos anos, importando, sobretudo, perceber quais são os reais problemas e necessidades da imprensa regional, dando-lhes respostas adequadas.
O Grupo Parlamentar do PSD entende que o actual regime de porte pago aos órgãos de imprensa e publicações especializadas é insuficiente em geral e, em particular, no que respeita às regiões autónomas, criando uma situação que origina uma discriminação – em termos de custos – que agrava o acesso às publicações por parte dos cidadãos residentes nos Açores e na Madeira.
O princípio da continuidade territorial quanto ao acesso a jornais e revistas não é acautelado nem na legislação em vigor nem na presente iniciativa. Assim, o PSD considera que esta iniciativa não acautela os interesses dos cidadãos residentes nos Açores.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual se absteve de tomar posição sobre a iniciativa legislativa.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela desadequação da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos contra do PS e a abstenção do PSD, emitir parecer contra a aprovação do projecto de lei n.º 463/X (3.ª), do PCP – Garante o porte pago aos órgãos de imprensa e a publicações especializadas.

Ponta Delgada, 17 de Março de 2008.
A Deputada Relatora em substituição, Mariana Matos — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 469/X (3.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 17 de Março de 2008, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 469/X (3.ª), do PCP – Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
O projecto de lei n.º 472/X, (3.ª), da autoria do Partido Comunista Português, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 10 de Março de 2008, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer até 31 de Março de 2008.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, os «assuntos constitucionais, estatutários e regimentais» e a «organização e funcionamento da Assembleia» são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a alteração do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, n.º 24/2003, de 4 de Julho, e n.os 44/2006 e 45/2006, ambas de 25 de Agosto) e do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 12/96, de 18 de Abril, n.º 42/96, de 31 de Agosto, e n.º 12/98, de 24 de Fevereiro).
Da conjugação do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 24.º e 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores resulta a aplicação, por remissão, aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares dos órgãos de soberania.
As alterações preconizadas no projecto de lei em apreciação visam, essencialmente, o alargamento das situações de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Capítulo IV Síntese da posição dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS defende para todos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a aplicação de um regime de incompatibilidades e impedimentos fundado na ética republicana e que favoreça a transparência e a democracia, entendimento que foi consubstanciado nas correspondentes normas do projecto de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

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Contudo, o PS manifestou a sua oposição à presente iniciativa, por ser manifestamente desproporcional e potencialmente inibidora da disponibilidade de muitos quadros para ocuparem cargos políticos e altos cargos públicos, com a consequente degradação da qualidade que deve caracterizar os titulares de tais funções.
O Grupo Parlamentar do PSD considera que o actual regime de incompatibilidades e impedimentos é suficiente para assegurar a garantia de transparência no desempenho de cargos políticos, circunstância que não colide com um desejável melhor escrutínio da legislação em vigor, tendo manifestado a sua oposição à presente iniciativa legislativa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual se absteve de tomar posição sobre a iniciativa legislativa.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu estarmos perante uma iniciativa legislativa manifestamente desproporcional, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer contra a aprovação do projecto de lei n.º 469/X, do PCP – Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Ponta Delgada, 17 de Março de 2008.
A Deputada Relatora em substituição, Mariana Matos — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 4 de Março de 2008, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto:

«O Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional vem solicitar a esta Direcção Regional a apreciação do projecto de lei mencionado em epígrafe, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pelo que, após análise do projecto de lei em apreço, cumpre-nos dizer o seguinte:

Em termos globais, somos de discordar com as propostas de alteração apresentadas.
No que tange às alterações ao Estatuto dos Deputados, em nosso entender, as razões que lhes subjazem não se compadecem com o cenário da vida política portuguesa, estancando desnecessariamente o leque de elegíveis para estes cargos.
Quanto às propostas de alteração do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, parece-nos igualmente exagerado o quadro negro traçado, evidenciado pela linguagem utilizada, de que destacamos a expressão «promiscuidade entre funções públicas e negócios privados».Com efeito, as alterações propostas configuram medidas drásticas, que em nada contribuem para os propósitos traçados pelo presente projecto.
Nesta senda, somos de discordar frontalmente com aquelas.»

Funchal, 3 de Abril de 2008.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que, tendo em conta o disposto no n.º 7 do artigo 231.º, da Constituição (CRP), o qual estabelece que o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável ao projecto de diploma em apreço.

Ponta Delgada, 3 de Abril, de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 472/X (3.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 17 de Março de 2008, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 472/X (3.ª), do BE — Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
O projecto de lei n.º 472/X (3.ª), da autoria do Bloco de Esquerda, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 10 de Março de 2008, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer até 31 de Março de 2008.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, os «assuntos constitucionais, estatutários e regimentais» e a «organização e funcionamento da Assembleia» são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a alteração do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 12/96, de 18 de Abril, n.º 42/96, de 31 de Agosto, e n.º 12/98, de 24 de Fevereiro).
Da conjugação do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 24.º e 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores resulta a aplicação, por remissão, aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares dos órgãos de soberania.
O projecto de lei em apreciação visa alterar o artigo 5.º do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 12/96, de 18 de Abril, n.º 42/96, de 31 de Agosto, e n.º 12/98, de 24 de Fevereiro), passando a dispor que os titulares de órgãos de soberania e de cargos políticos não podem exercer, nos 10 anos que se seguem à cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelados.

Capítulo IV Síntese da posição dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS defende para todos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a aplicação de um regime de incompatibilidades e impedimentos fundado na ética republicana e que favoreça a

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transparência e a democracia, entendimento que foi consubstanciado nas correspondentes normas do projecto de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Contudo, o PS manifestou a sua oposição à presente iniciativa, por ser manifestamente desproporcional e potencialmente inibidora da disponibilidade de muitos quadros para ocuparem cargos políticos e altos cargos públicos, com a consequente degradação da qualidade que deve caracterizar os titulares de tais funções, tanto mais que o actual regime jurídico já estabelece, em nome da transparência, um período de três anos em situações concretas e merecedoras dessa tutela jurídica.
O Grupo Parlamentar do PSD considera que o actual regime de incompatibilidades e impedimentos é suficiente para assegurar a garantia de transparência no desempenho de cargos políticos, circunstância que não colide com um desejável melhor escrutínio da legislação em vigor, tendo manifestado a sua oposição à presente iniciativa legislativa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual se absteve de tomar posição sobre a iniciativa legislativa.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu estarmos perante uma iniciativa legislativa manifestamente desproporcional, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer contra a aprovação do projecto de lei n.º 472/X (3.ª), do BE — Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Ponta Delgada, 17 de Março de 2008.
A Deputada Relatora em substituição, Mariana Matos — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 4 de Março de 2008, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto:

«O Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional vem solicitar a esta Direcção Regional a apreciação do projecto de lei mencionado em epígrafe, da autoria do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, pelo que, após análise do projecto de lei em apreço, cumpre-nos dizer o seguinte:

Em termos globais, somos de discordar com a proposta de alteração do artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, cuja última alteração foi operada pela Lei n.º 12/98,de 24 de Fevereiro.
Quanto ao aspecto técnico-jurídico, parece-nos que o alargamento do prazo de proibição de exercício de funções — de três para 10 anos — não contribui para o aumento da «transparência da vida democrática e do sistema político», tal como é alvitrado no preâmbulo do projecto de lei em apreço.
Com efeito, o prazo de 10 anos ora proposto revela-se excessivo, sendo que a introdução do mesmo revelar-se-ia contraproducente, já que poderia constituir um entrave à eventual contratação de pessoal isento, com reputada qualificação na respectiva área.
No que concerne à segunda alteração proposta, qual seja a de retirar a excepção ora patente na norma, no sentido de proibir o exercício de quaisquer actividades em empresas privadas no sector que foi tutelado pelos titulares dos cargos em causa, também julgamos que a mesma configura uma medida drástica, que em nada contribui para os propósitos traçados pelo presente projecto.
Nesta senda, somos de discordar frontalmente com as alterações propostas.»

Funchal, 3 de Abril de 2008.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que, tendo em conta o disposto no n.° 7 do artigo 231.°, da Constituição (CRP), o qual estabelece que o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos

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respectivos estatutos político-administrativos, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável ao projecto de diploma em apreço.

Ponta Delgada, 3 de Abril de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 481/X (3.ª) (CRIAÇÃO DO PROGRAMA «MULHER EMIGRANTE»)

Rectificação apresentada pelo PSD

Tendo constatado que no projecto de lei n.° 481/X (3.ª), que deu entrada no passado dia 13 de Março, existe uma troca das epígrafes dos artigos 2.° e 3.°, encarregam-me os Srs. Deputados proponentes de solicitar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que sejam tomadas as devidas diligências no sentido de se proceder à seguinte alteração das epígrafes: o artigo 2.° passa a ter como epígrafe «Medidas» e o artigo 3.° «Iniciativas».

Palácio de São Bento, 4 Abril de 2008.
A Chefe de Gabinete, Conceição Frutuoso de Melo.

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PROJECTO DE LEI N.º 482/X (3.ª) (LEI-QUADRO DA CIDADANIA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO)

Rectificação apresentada pelo PSD

Tendo constatado que o projecto de lei n.º 482/X (3.ª), que deu entrada no passado dia 13 de Março, enferma de um lapso na sua página 2, encarregam-me os Srs. Deputados proponentes de solicitar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que sejam tomadas as devidas diligências no sentido de se proceder às respectivas seguintes alterações: Onde se lê o «alargamento do direito de voto nas eleições para as assembleias legislativas regionais e as autarquias locais aos cidadãos não residentes contribuintes líquidos em matéria de impostos locais» deve passar a ler-se «o alargamento do direito de voto no referendo e o direito de voto nas eleições para as autarquias locais aos cidadãos não residentes contribuintes líquidos em matéria de impostos».

Palácio de São Bento, 4 Abril de 2008.
A Chefe de Gabinete, Conceição Frutuoso de Melo.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Introdução

O projecto de lei n.º 482/X (3.ª), que ora analisamos, é apresentado nos termos dos artigos 156.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República, que estatuem o poder de iniciativa dos Deputados.
Por determinação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, exarada em despacho de 14 de Março de 2008, o projecto de lei ora em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do competente parecer.

II — Considerandos

1 — O PSD, ao agendar inesperadamente esta sua iniciativa legislativa, quis — de uma forma evidente — marcar a agenda política no que respeita às comunidades portuguesas.
2 — Nesse sentido, apresentou um projecto de lei ao qual lhe atribuiu uma importância tão exagerada que o designou de lei-quadro.

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3 — Ora, em nosso modesto entender, uma lei-quadro deve conter não só as grandes linhas orientadoras, como também os princípios de uma política devidamente desenvolvidos e densificados.
4 — Verifica-se, porém, que o diploma em apreço não só é de uma grande vacuidade, como também peca por pretender estabelecer como inovadora matéria que já se encontra consagrada noutros normativos.
5 — Acresce que o articulado do presente projecto de lei compreende apenas 15 artigos, sendo que um respeita à regulamentação e um outro à entrada em vigor.
6 — O diploma não tem sequer a virtude, que à partida se poderia pensar, de ser uma espécie de código, coligindo, de forma sistémica e organizada, várias normas espalhadas por diferentes diplomas. Muitas normas, cujos destinatários são os cidadãos emigrantes, ficam de fora. Por outro lado, incluem-se normas próprias de diplomas autónomos e específicos de outras áreas, ficando, assim, este diploma muito aquém daquilo que poderia ser um «código ou estatuto» do cidadão português residente no estrangeiro.
7 — O diploma em apreço colide ainda de forma directa com legislação recentemente aprovada nesta Câmara no que respeita em concreto ao Conselho Consultivo das Comunidades.

III — Opinião do Relator

O autor do presente relatório e o Grupo Parlamentar do PS reservam a sua opinião sobre o projecto de lei sub judice para o debate do mesmo em Plenário.

IV — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem a Parte III deste parecer, conclui-se no seguinte sentido: O projecto de lei n.º 482/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, encontra-se apto, nos termos constitucionais e regimentais, para apreciação pelo Plenário desta Câmara.

V — Anexo

Nos termos do artigo 137.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, dá-se aqui por reproduzida a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do referido diploma, a qual faz parte integrante do presente parecer.

Assembleia da República, 7 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Renato Leal — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 482/X (3.ª), que, mediante uma lei-quadro, visa sintetizar o conjunto de direitos e deveres dos portugueses não residentes no território nacional, bem como as obrigações do Estado que lhes devem ser dirigidas, justificados na complexidade e importância da diáspora portuguesa presente em praticamente todos os países do mundo.
Os autores deste projecto de lei consideram que seria profundamente irresponsável equacionar a política externa portuguesa esquecendo tudo o que os portugueses não residentes têm feito, nomeadamente projectando pelo mundo a língua e a cultura portuguesas, e podem vir a fazer de modo a tornar o nosso país mais presente, mais visível e mais influente nos mais diversos espaços da geopolítica.
Neste sentido, os autores do projecto de lei em apreço propõem-se, em relação às comunidades portuguesas, definir aspectos da atribuição da nacionalidade, do alargamento do direito de voto nas eleições para as autarquias locais, da responsabilidade do Estado no fomento da participação política, no acesso à educação e à cultura, na informação e no incremento do movimento associativo.
É, também, propósito do Grupo parlamentar do PSD o reforço da rede consular, o alargamento das responsabilidades do Estado relativamente ao retorno a Portugal de cidadãos nacionais e a cooperação entre o Estado e as entidades comunitárias no desenvolvimento de mecanismos de protecção consular e de apoio social.
É, ainda, reconhecido o Conselho das Comunidades Portuguesas como o órgão central de consulta do Estado, prevendo-se a criação de conselhos consultivos nas áreas consulares.
Em relação à nacionalidade portuguesa, o artigo 3.º prevê que ela seja atribuída aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha directa, por mero efeito de vontade.
Aspecto inovador decorre do artigo 5.º, que, no n.º 3, prevê que os portugueses residentes no estrangeiro têm o direito de voto e a ser eleitos para os órgãos das autarquias locais, de acordo com disposições próprias a consagrar na respectiva lei eleitoral.

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O artigo 8.º, n.º 3, define que é uma especial incumbência do Estado o acompanhamento e o apoio a cidadãos vítimas de acções criminosas e de terrorismo e aos que se encontrem em situações de especial carência ou privados de liberdade.
Outro ponto importante do projecto de lei em análise ressalta do artigo 13.º, que atribui ao Governo, em articulação com os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e das autarquias locais, a responsabilidade pela definição de medidas que facilitem o retorno de cidadãos nacionais, garantindo-lhes a plena integração cultural, social e económica, nomeadamente com um programa nacional de informação e apoio à criação de empresas, de integração cultural e educativa e de aquisição e acesso à habitação.
Por fim, prevê-se a entrada em vigor da lei no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação e a sua regulamentação no prazo de um ano, sendo certo que no próximo ano de 2009 ocorrerão eleições autárquicas.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Foi admitida em 14 de Março de 2008 pelo Presidente da assembleia da República, que a mandou baixar à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª Comissão) e, em 18 de Março de 2008, teve lugar o respectivo anúncio em Plenário.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à doa alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas, disponibiliza no portal das Comunidades Europeias —
http://www.secomunidades.pt/web/guest/regulamentoapoios — informação sobre postos consulares, consulados honorários, trabalho no estrangeiro e legislação relativa ao apoio aos emigrantes, em termos sociais e jurídicos, de inserção sociocultural ou formação profissional.
A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP) é o órgão responsável pela gestão dos postos consulares e tem um papel determinante no relacionamento institucional com os portugueses que se encontram fora do seu país. A orgânica e funcionamento foram aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 47/2007, de 27 de Abril
1
.
O Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas. As competências, modo de organização e funcionamento encontram-se consagrados na Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro
2
. No âmbito desta lei foi criado um órgão representativo da juventude das comunidades portuguesas, o Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas, para incentivar os jovens portugueses e os luso-descendentes a participar activamente na definição e execução das políticas e acções que lhes são dirigidas, bem como de fomentar a sua aproximação a Portugal e a integração sócio-económica e cultural ao país onde vivem ou nasceram.
A importância do associativismo nas actuais comunidades portuguesas e o reforço das iniciativas das associações portuguesas no estrangeiro leva a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), no âmbito das suas atribuições e competências, a apoiar prioritariamente as acções do movimento associativo que contribuam para promover a integração social, escolar, cultural e política dos jovens luso-descendentes e promover e divulgar a língua e cultura portuguesas no estrangeiro. Neste sentido foi aprovado o regulamento de atribuição de apoios pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (Despacho n.º 16 155/2005, de 25 de Julho
3
). 1 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/26012602.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/23801/0000200009.pdf 3 http://dre.pt/pdf2s/2005/07/141000000/1069510697.pdf

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A Lei da Nacionalidade, nos artigos 1.º e 6.º, inseridos no Título I, relativo à atribuição, aquisição e perda da nacionalidade, dispõe sobre a atribuição da nacionalidade originária aos filhos dos portugueses nascidos no estrangeiro e estabelece os requisitos da aquisição da nacionalidade por naturalização por estrangeiros. Foi aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, que sofreu várias modificações ao longo dos anos, tendo sido a última modificação introduzida Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril
4
, que a republica.
Com a revisão da Lei da Nacionalidade surgiu, a necessidade de aprovar um novo regulamento da nacionalidade portuguesa, adaptado aos novos princípios e normas, por forma a simplificar procedimentos relativos aos pedidos de nacionalidade e ao respectivo registo e adoptar um conjunto de medidas que tornam mais fácil para os cidadãos o exercício dos seus direitos.
O regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro
5
.
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), no sítio http://www.nacionalidade.sef.pt/legislacao.htm, disponibiliza informação e legislação sobre aquisição da nacionalidade.
A organização do processo eleitoral no estrangeiro está previsto e consagrado no Decreto-Lei n.º 95C/76,de 30 de Janeiro
6
, modificado pela Lei n.º 10/95, de 4 de Julho.
A Lei Eleitoral para o Presidente da República, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro, considera como eleitores os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República. As alterações introduzidas vieram alargar o direito de inscrição no recenseamento eleitoral e a atribuição do direito de voto aos cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no estrangeiro e a cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
A Lei Eleitoral para a Assembleia da República dispõe que gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos, mesmo aqueles que sejam bi ou plurinacionais desde que inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional quer no estrangeiro.
A Lei Eleitoral para as Autarquias locais determina que são eleitores dos órgãos representativos das autarquias locais (câmara municipal, assembleia municipal e assembleia de freguesia), desde que recenseados na área da respectiva autarquia, os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado português e nele residentes, os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de dois anos e outros cidadãos estrangeiros com residência legal em Portugal há mais de três anos.
Embora a lei ordinária o não refira expressamente, é igualmente válido o princípio que estende o direito de voto aos portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado, desde que residam em Portugal e aqui estejam inscritos no recenseamento eleitoral.
O recenseamento eleitoral, de acordo com a lei, é obrigatório para todos os cidadãos portugueses maiores de 18 anos, à excepção dos nacionais que residem no estrangeiro, para quem o recenseamento é voluntário.
As unidades geográficas de recenseamento no estrangeiro correspondem ao distrito consular.
À Comissão Organizadora do Recenseamento dos Portugueses no Estrangeiro (COREPE), que faz parte da estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril
7
, compete coordenar as operações de recenseamento eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro.
Com a aprovação da Lei Orgânica do Regime do Referendo, os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro têm direito de participação quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga especificamente respeito.
Tendo em conta que as mencionadas leis eleitorais, a lei do recenseamento eleitoral e a lei do regime jurídico do referendo foram submetidas, ao longo dos anos, a várias modificações, os textos consolidados podem ser consultados no portal da Comissão Nacional de Eleições (CNE) em http://www.cne.pt/index.cfm?sec=0602000000.
A Constituição da República Portuguesa
8 estabelece como uma das tarefas fundamentais do Estado assegurar o ensino e a valorização permanente da língua portuguesa e defender o seu uso e fomentar a sua difusão internacional. No desenvolvimento desta disposição constitucional, a Lei de Bases do Sistema Educativo
9 (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 17 de Setembro, e com as alterações e aditamentos introduzidos pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto) consagrou o ensino português no estrangeiro como modalidade especial de educação escolar, atribuindo ao Estado a responsabilidade de impulsionar a divulgação o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro mediante acções e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países.
Atendendo às mudanças ocorridas na situação das comunidades portuguesas e à necessidade de dotar o Estado dos instrumentos que lhe permitam desenvolver uma política mais ambiciosa de promoção, 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/04/075A00/27762782.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/23901/00020016.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_482_X/Portugal_1.docx 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/04/079B00/28342866.pdf 8 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_1.html#Artigo9 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf

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qualificação e certificação do ensino foi aprovado o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto
10
, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, enquanto modalidade especial de educação escolar, conforme previsto na alínea e) n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. Entende-se por ensino português no estrangeiro a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas nos termos do artigo 25.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Não se encontram iniciativas pendentes sobre matéria idêntica ou directamente relacionada.

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação desta iniciativa implica custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — António Fontes (DAC) — Lisete Gravito e Filomena Martinho (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 484/X (3.ª) [ELIMINA A PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS DO CONCURSO PARA LUGAR DO QUADRO DE INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE (OITAVA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO — APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 7 de Abril de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 484/X (3.ª) — Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (Oitava alteração ao estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril).
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 28 de Março de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, datado de 31 de Março, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 17 de Abril de 2008.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para audição, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
10 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/15500/57965804.pdf

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Capítulo II Apreciação

Na sequência da análise do referido projecto de Lei, a Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considera oportuno salientar os seguintes aspectos: A Lei Constitucional n.º 1/2004 de 24 de Julho, no seu artigo 227.º, define as regiões autónomas como «pessoas colectivas territoriais», reconhecendo-lhes um conjunto de poderes «a definir pelos respectivos estatutos», sendo que a alínea a) determina como competência «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não sejam reservadas aos órgãos de soberania».
Nos termos da mesma lei, e de acordo com o artigo 46.º, o âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores é o constante do artigo 8.º do respectivo estatuto político-administrativo até à sua eventual alteração.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Lei n.º 61/98, ao definir os poderes legislativos ou de iniciativa da Região, claramente consagra a educação como matéria da competência dos órgãos de soberania regionais.
A Região Autónoma dos Açores, no exercício das competências que lhe estão constitucional e estatutariamente reconhecidas, aprovou, através do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/A, de 8 de Agosto, o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aplicável aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, que prestem serviço no sistema educativo regional, em estabelecimentos de educação ou de ensino directamente dependentes da administração regional autónoma.
Em face da existência de legislação própria que estabelece um estatuto da carreira docente distinto para a Região Autónoma, bem da consequente existência de regras também elas distintas que regem o processo de concurso do pessoal docente, conclui-se que não se aplica na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, assim como quaisquer regulamentos concursais deles decorrentes.
Conclui-se, assim, que o projecto de lei em apreciação que estabelece o regime de concurso e prova pública de acesso para lugares da categoria de professor titular não tem aplicação na Região Autónoma dos Açores.

Capítulo III Parecer

Assim, no respeito pelos princípios autonómicos constitucionalmente consagrados, face anteriormente exposto e à não aplicabilidade do diploma em apreço à Região Autónoma dos Açores, a Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, não emitir parecer.

7 de Abril de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Educação, Desporto e Cultura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Conforme solicitado pelo Gabinete da Presidência da Assembleia da República, a 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Desporto e Cultura vem informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que relativamente ao projecto de lei em epígrafe — Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (Oitava alteração ao estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril) — não emite parecer uma vez que a Madeira possui diploma próprio que não contempla esta prova.

Funchal, 3 de Abril de 2008.
O Presidente da Comissão, Jorge Moreira de Sousa.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 143/X (3.ª) (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 19 de Julho de 2007, após aprovação na generalidade, tendo merecido redistribuição a esta Comissão em 23 de Outubro de 2007, após a reestruturação das comissões na sequência da reforma do Parlamento.
2 — Apresentaram propostas de alteração à proposta de lei os Grupos Parlamentares do CDS-PP, do PCP, do PSD e do PS, em 13 de Novembro de 2007, 28 de Março e 9 de Abril de 2008.
3 — Nas suas reuniões de 2 e 9 de Abril de 2008, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade de cada artigo da proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas, de que resultou o seguinte:

Artigo 1.º: Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PSD — aprovada por unanimidade, tendo sido considerada prejudicada a votação da proposta apresentada pelo CDS-PP para o mesmo artigo.

Artigo 2.º: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 3.º: N.º 1 — aprovado por unanimidade; N.º 2 — proposta de aditamento do inciso final «táctica» ao artigo, apresentada pelo PCP (do mesmo teor da proposta apresentada pelo PSD) — aprovada por unanimidade.

Artigo 4.º: N.os 1, 2 e 3 — aprovados, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; proposta de aditamento dos n.os 4 e 5 ao artigo, apresentada pelo CDS-PP; N.º 4 — rejeitado, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE; N.º 5 — rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE.

O Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, justificou a proposta com o facto de, actualmente, poderem existir enganos na execução de escutas, problema, aliás, suscitado pelo próprio Procurador-Geral da República perante esta Comissão. Pensa, por outro lado, que o controlo sobre as comunicações deve ser feito pela Polícia Judiciária.
O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, manifestou dúvidas em relação ao n.º 4 proposto pelo CDS-PP, por considerar que o seu efeito prático, a ser aprovado, seria o de desresponsabilizar o Ministério Público, que é o titular da acção penal. Por outro lado, pensa que não se deve legislar com base em actos ilegais.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, disse concordar com os objectivos enunciados pelo proponente, mas pensa que nenhuma das propostas permite concretizar esses desideratos. Por outro lado, considera que o artigo anterior já consagra o que se pretende com o n.º 4 que o CDS-PP propõe e que a lei não deve basearse em actos ilegais.
O Sr. Deputado Luís Montenegro, do PSD, afirmou compreender as dificuldades sentidas pelo ProcuradorGeral da República na fiscalização das escutas, mas, para além do que já foi dito, pensa que a proposta do CDS-PP vem acrescentar um elemento de burocratização a este processo.
O Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, considera que a parte final do n.º 4 acautela parte das objecções levantadas pelo PS, ao não especificar minuciosamente os termos em que será feita a comunicação ao Procurador-Geral da República.

Artigo 5.º: N.º 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; Proposta de substituição do n.º 2 do artigo, apresentada pelo PSD (incluindo o aditamento do inciso final «da Interpol») — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP, votos a favor do PSD e PCP e a abstenção do BE; n.º 2 (na redacção da proposta de lei, incluindo a proposta oral do PS de substituição do inciso final «Lei de Segurança Interna» pela expressão «lei») — aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP e a abstenção do PSD, PCP e BE.

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O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, justificou a apresentação desta proposta com o facto de a proposta de lei de organização de investigação criminal prever a existência de oficiais de ligação que importa integrar na Polícia Judiciária.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, anunciou que o PS votaria contra a proposta do PSD, por considerar que o texto do n.º 2 da proposta de lei já incluía aquela previsão. Precisou, contudo, que o PS apresentaria uma proposta de alteração do texto do n.º 2 da proposta de lei de acordo com a proposta que o PSD tinha apresentado para o artigo 1.º.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado Luís Montenegro, do PSD, chamou a atenção para as especiais responsabilidades desta Comissão no que toca à técnica legislativa, lembrando que o n.º 1 do artigo refere expressamente a Lei de Organização de Investigação Criminal, tendo o n.º 2 passado a referir-se apenas à «lei».

Artigos 6.º e 7.º: Aprovados por unanimidade.

Artigo 8.º: Proposta de substituição do artigo, desdobrando-o em n.os 1, 2 e 3, apresentada pelo CDS-PP; N.º 1 — rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE; N.º 2 — rejeitada, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE; N.º 3 — rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE; N.os 1 e 2 (na redacção da proposta de lei) — aprovados, com os votos a favor do PS, votos contra do BE e a abstenção do PSD, CDS-PP e PCP.

O Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, justificou a proposta, afirmando que, independentemente da articulação e interoperabilidade do sistema, o preceito devia afirmar expressamente que o sistema é gerido exclusivamente pela Polícia Judiciária.
O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, concordou com a proposta do CDS-PP.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, disse que o texto da proposta de lei representa o abandono, por parte do PS, do sistema integrado de informação criminal.

Artigos 9.º, 10.º e 11.º: Aprovados por unanimidade.

Artigo 12.º: N.os 1 e 2 (à excepção da alínea b) do n.º 2) — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; Proposta de substituição da alínea b) do n.º 2, apresentada pelo CDS-PP — rejeitada, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do CDS-PP, PCP e BE; Proposta de substituição do n.º 3, apresentada pelo PSD — aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.

O Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, justificou a proposta, salientando que este artigo é dos mais perigosos da proposta de lei, porquanto dá à Polícia Judiciária poderes para ordenar buscas e revistas, o que até agora dependia de uma autoridade judicial.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, realçou o que nos n.os 1 e 2 deste artigo se dispõe no sentido de limitar a realização de buscas, salientando, assim, a desnecessidade da proposta do CDS-PP.
O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, lembrou que a direcção do inquérito judicial cabe sempre a uma autoridade judiciária, pelo que ir mais além servirá para dificultar a investigação.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, realçou que as competências da Polícia Judiciária neste domínio têm, obviamente, de se cingir ao disposto no Código de Processo Penal. De qualquer modo, anunciou que votaria favoravelmente a proposta do CDS-PP, por não ver nela qualquer erro.

Artigo 13.º: Aprovado por unanimidade.

Artigos 14.º e 15.º: Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 16.º: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 17.º: N.os 1 e 2 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;

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Proposta de aditamento de n.º 3 ao artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 18.º: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigos 19.º, 20.º e 21.º: Aprovados por unanimidade.

Artigo 22.º: N.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e votos contra do BE; Proposta de substituição do n.º 2 e de eliminação do n.º 3 do artigo, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE; Proposta de substituição dos n.os 2, 3 e 4 do artigo, apresentada pelo PSD — rejeitada, com votos contra do PS, PCP, CDS-PP e BE e votos a favor do PSD; Proposta de substituição do n.º 2 e de eliminação do n.º 3 do artigo, apresentada pelo CDS-PP — rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE; N.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE; N.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.

O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, justificou a proposta com o facto de as matérias constantes dos n.os 2 e 3 do artigo não deverem ser definidas por portaria, mas, sim, por decreto-lei.
O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, afirmou, no mesmo sentido, que as matérias dos n.os 2 e 3 não podem ser reguladas por portaria. Considera, contudo, que podem ser definidas por decreto regulamentar, solução por que optou a Lei Orgânica da GNR, por exemplo.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, considerou a que a redacção da proposta de lei é, neste ponto, inconstitucional e representa a mais completa e descarada governamentalização da Polícia Judiciária.

Artigos 23.º a 28.º: Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 29.º: N.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP, PCP e do BE; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.

Artigo 30.º: Proposta de substituição da alínea c), apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Corpo do artigo e alíneas a), b) e d) — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; Proposta de aditamento de alíneas e) e f) ao artigo, apresentada pelo PSD — alínea e) — rejeitada, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE; alínea f) — rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, justificou a proposta pelo facto de considerar que as unidades em causa são unidades de apoio à investigação, razão pela qual deveriam passar do artigo 31.º para o 30.º.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, afirmou concordar com a alínea f) proposta pelo PSD, pelo que votaria a favor.

Artigo 31.º: Corpo do artigo e alínea a) — aprovados, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, BE e CDS-PP; Alínea b) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE; Alínea c) — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; Alínea d) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 32.º: Proposta de substituição da alínea a), apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; Corpo do artigo e alíneas b), c) e d) — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

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Artigos 33.º a 36.º: Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 37.º: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e votos contra do BE.

Artigo 38.º: Proposta de substituição do inciso final do artigo, apresentada pelo PSD — rejeitada, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do PSD e abstenções do CDS-PP e BE; Proposta de eliminação do inciso final do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e PCP, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e BE.

Artigo 39.º: Proposta de substituição do n.º 3, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDSPP e PCP e a abstenção do BE; N.os 1, 2, 4 e 5 (incluindo, no n.º 5, a proposta oral do PS de substituição da expressão «ministro da tutela» pela expressão «membro do Governo responsável pela área da Justiça») — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigos 40.º a 42.º: Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 43.º: N.os 1, 3, 4 e 5 — aprovados por unanimidade; Proposta de substituição do corpo do n.º 2, apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade; Alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 — aprovadas por unanimidade; Proposta de aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 2, com renumeração da anterior d), que passa a e), apresentada pelo PCP e pelo PSD (de idêntico teor) — aprovada por unanimidade.

Artigos 44.º a 48.º: Aprovados por unanimidade.

Proposta de aditamento de um novo Título IV-A, com a epígrafe «Corpo Especial da Polícia Judiciária», composto pelo Capítulo I, que compreende as Secções I a IV, e Capítulos II e III, que integra os artigos 48.º-A a 48.º-AN, de um novo Título IV-B, com a epígrafe «Provimentos», composto pelos Capítulo I, Capítulo II, que compreende as Secções I a IV, e Capítulo III, que integra os artigos 48.º-AO a 48.º- ABF, de um novo Título IV-C, com a epígrafe «Disponibilidade e aposentação», composto pelos Capítulos I e II , que integra os artigos 48.º-ABG a 48.º-ABN, de um novo Título IV-D, com a epígrafe «Fiscalização e disciplina», composto pelos artigos 48.º-ABO a 48.º-ABQ, e dos artigos 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C, 51.º-D, 51.º-E e 51.º-F, apresentada pelo PSD — rejeitada, com os votos contra do PS, votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, declarou que, com a solução decorrente da proposta de lei, não haverá duas leis orgânicas da Polícia Judiciária, mas, sim, duas «meias-leis» da Polícia Judiciária. Assim, de acordo com o que o PSD propõe, a nova lei orgânica da Polícia Judiciária seria uma só e estaria dotada de terminologia harmonizada e coerente.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, afirmou não fazer sentido aprovar uma nova lei e manter em vigo mais de 90 artigos da lei que se altera. Como tal, defende, também, que os artigos da lei actual que se mantêm em vigor sejam integrados na lei a aprovar na sequência deste processo de votações, uniformizandose a linguagem nela utilizada.
O Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, manifestou a sua concordância com as posições já expressas.
A Sr.ª Deputada Sónia Sanfona, do PS, discordou do que foi afirmado, por considerar, antes de mais, que a única lei orgânica da Polícia Judiciária é a que vai decorrer da votação em curso. Por outro lado, pensa que a parte da lei actual que fica em vigor é matéria administrativa que não deve constar da lei orgânica da Polícia Judiciária, mas, antes, dos seus estatutos.

Artigos 49.º e 50.º: Aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.

O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, discorda do que vem disposto nos artigos em causa no que toca à cessação das comissões de serviço. Na sua opinião, as comissões de serviço têm um prazo que deve decorrer independentemente da entrada em vigor de uma nova lei.

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O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, chamou a atenção para o artigo 51.º-A, cujo aditamento o PSD propõe precisamente para salvaguardar as situações de direitos adquiridos. De qualquer modo, considera razoável a cessação das comissões de serviço, porquanto a nova lei altera a estrutura orgânica.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, pensa que qualquer alteração a uma lei orgânica de uma entidade faz cessar as comissões de serviço nela existentes, o que não significa que as chefias em causa não sejam, depois, reconduzidas.

Artigo 51.º: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigos 52.º a 54.º: Aprovados por unanimidade.

Artigo 55.º: Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE.

O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, justificou a proposta, considerando que o texto da iniciativa não salvaguarda o facto de o pessoal da Polícia Judiciária ser um corpo especial, com um quadro de pessoal único, não precavendo, por isso, os direitos adquiridos.

Artigo 56.º: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 57.º: Proposta de eliminação, apresentada pelo PSD — prejudicada; corpo do artigo — aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e BE; Alteração ao n.º 4 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 58.º: Proposta de substituição da epígrafe e do corpo do artigo, apresentada pelo PSD — prejudicada; corpo do artigo e alínea b) — aprovados, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; Alínea a) — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.

Artigo 59.º: Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PSD — prejudicada; Redacção da proposta de lei — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE.

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 143/X (2.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Texto final

Título I Disposições gerais

Capítulo I Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º Natureza

A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, corpo superior de polícia criminal organizado

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hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º Missão e atribuições

1 — A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 — A PJ prossegue as atribuições definidas na presente lei, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal e da Lei Quadro da Política Criminal.

Artigo 3.º Coadjuvação das autoridades judiciárias

1 — A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a PJ actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica.

Artigo 4.º Prevenção e detecção criminal

1 — Em matéria de prevenção e detecção criminal, compete à PJ:

a) Promover e realizar acções destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções e a reduzirem os actos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas; b) Proceder às diligências adequadas ao esclarecimento das situações e à recolha de elementos probatórios.

2 — No âmbito da prevenção criminal a PJ procede à detecção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais susceptíveis de propiciarem a prática de actos ilícitos criminais, sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.
3 — No exercício das acções a que se refere o número anterior, a PJ tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das situações, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos termos do disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar.

Artigo 5.º Investigação criminal

1 — As competências da PJ respeitantes à investigação criminal são as definidas na Lei de Organização de Investigação Criminal.
2 — Compete ainda à PJ assegurar o funcionamento dos Gabinetes da INTERPOL e EUROPOL para os efeitos da sua própria missão e para partilha de informação no quadro definido pela lei.

Artigo 6.º Dever de cooperação

1 — A PJ está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
2 — As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJ a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
3 — As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados têm o especial dever de colaborar com a PJ.

Artigo 7.º Cooperação internacional

No âmbito dos instrumentos de cooperação policial internacional a PJ pode estabelecer relações de cooperação nos diferentes domínios da sua actividade.

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Artigo 8.º Sistema de informação criminal

1 — A PJ dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, visando o tratamento e difusão da informação, a regular em diploma próprio.
2 — O sistema referido no número anterior articula-se e terá adequada interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos.

Artigo 9.º Direito de acesso à informação

1 — A PJ acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP.
2 — A PJ pode aceder, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros informáticos de outros organismos nacionais e internacionais, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário.

Artigo 10.º Dever de comparência

1 — Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJ, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal, com excepção das situações previstas na lei ou tratado internacional.
2 — Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas no número anterior podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica; neste último caso, a entidade que faz a notificação ou a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo lavrar-se cota no auto quanto ao meio utilizado.
3 — Quando o notificando ou a pessoa convocada tiver de se deslocar a um local que se situe fora da comarca da sua residência, local de trabalho ou do lugar onde se encontrar, a PJ deve assegurar os meios de transporte necessários e a assistência devida, desde que tal lhe tenha sido solicitado.

Capítulo II Autoridades de polícia criminal

Artigo 11.º Autoridades de polícia criminal

1 — São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:

a) Director Nacional; b) Directores nacionais adjuntos; c) Directores das unidades nacionais; d) Directores das unidades territoriais; e) Subdirectores das unidades territoriais; f) Assessores de investigação criminal; g) Coordenadores superiores de investigação criminal; h) Coordenadores de investigação criminal; i) Inspectores-chefes.

2 — O pessoal de investigação criminal não referenciado no número anterior pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.

Artigo 12.º Competências processuais

1 — As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:

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a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal; b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário; c) Apreensões, excepto de correspondência, ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário; d) A detenção fora do flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão preventiva e:

i) Existam elementos que tornam fundado o receio de fuga ou não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; ii) No decurso de revistas ou de buscas sejam apreendidos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime ou constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa.

2 — A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal, tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal e, no caso da alínea d) do número anterior, o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata.
3 — A todo o tempo, a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 13.º Segredo de justiça e profissional

1 — Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça nos termos da lei.
2 — Os funcionários em serviço na PJ não podem fazer revelações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto neste diploma sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal.
3 — As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia autorização do Director Nacional ou dos Directores Nacionais Adjuntos, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.
4 — As acções de prevenção e os processos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguações, bem como de inspecção, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.

Capítulo III Direitos e deveres

Artigo 14.º Deveres especiais

São deveres especiais do pessoal da PJ:

a) Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protecção no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana; b) Actuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social; c) Identificar-se como funcionário da PJ no momento em que procedam à identificação ou detenção; d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei, sempre que procedam à detenção de alguém; e) Actuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis; f) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

Artigo 15.º Identificação

1 — A identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre-trânsito.
2 — Em acções públicas, os funcionários referidos no número anterior identificam-se através de quaisquer

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meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
3 — A identificação dos funcionários não incluídos nos números anteriores faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio.
4 — Os modelos e meios de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 16.º Dispensa temporária de identificação

1 — A PJ pode dispensar temporariamente a necessidade de revelação da identidade e da qualidade dos seus funcionários de investigação, dos meios materiais e dos equipamentos utilizados.
2 — A PJ pode determinar o uso de um sistema de codificação da identidade e categoria dos funcionários de investigação envolvidos na formalização de actos processuais, sem prejuízo da respectiva descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente.
3 — A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 — A autorização da dispensa temporária de identificação e da codificação referida nos números anteriores é da competência do Director Nacional.

Artigo 17.º Livre-trânsito e direito de acesso

1 — Aos funcionários mencionados no artigo 11.º, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos locais a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º e naqueles onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária.
2 — Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, os funcionários da PJ, quando devidamente identificados e em missão de serviço têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas.
3 — Às autoridades de polícia criminal, ao pessoal de investigação criminal e ao pessoal da carreira de segurança, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos.

Artigo 18.º Uso de armas

1 — A PJ pode usar armas e munições de qualquer tipo.
2 — Têm direito ao uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade:

a) As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 11.º; b) O pessoal de investigação criminal; c) O pessoal de segurança; d) Outro pessoal a definir por despacho do Director Nacional.

3 — O recurso a armas de fogo por funcionários da PJ é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.

Artigo 19.º Objectos que revertem a favor da PJ

Os objectos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro.

Artigo 20.º Impedimentos, recusas e escusas

1 — O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal em exercício de funções na PJ.
2 — A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao Director Nacional.

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Título II Estrutura, órgãos e serviços

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 21.º Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da PJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 22.º Estrutura

1 — A PJ compreende:

a) A Direcção Nacional; b) As unidades nacionais; c) As unidades territoriais; d) As unidades regionais; e) As unidades locais; f) As unidades de apoio à investigação; g) As unidades de suporte.

2 — As competências das unidades da PJ são estabelecidas em portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 — A sede e a área geográfica de intervenção das unidades da PJ são estabelecidas em portaria a aprovar do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 — As unidades da PJ podem ser organizadas em áreas, sectores ou núcleos, sendo o seu número máximo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Capítulo II Órgãos e competências

Artigo 23.º Órgãos

A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes órgãos:

a) O Director Nacional; b) Os directores nacionais adjuntos que coadjuvam o Director Nacional; c) O Conselho Superior da Polícia Judiciária, órgão de apoio ao Director Nacional, com carácter consultivo.

Artigo 24.º Director Nacional

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao Director Nacional:

a) Coordenar a articulação da PJ com as forças e serviços de segurança e serviços aduaneiros, em matéria de criminalidade organizada; b) Propor ao Ministro da Justiça medidas tendentes a reforçar a eficácia no combate à criminalidade, designadamente protocolos de cooperação recíproca e planos de actuação conjunta com os demais órgãos de polícia criminal; c) Atribuir ou redistribuir competências de investigação criminal entre as unidades orgânicas e reafectar processos de inquérito em curso; d) Presidir ao Conselho Superior da Polícia Judiciária.

Artigo 25.º Directores nacionais adjuntos

Compete aos directores nacionais adjuntos:

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a) O exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Director Nacional, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos; b) Exercer a coordenação superior das estruturas para que forem designados pelo Director Nacional, designadamente no âmbito administrativo, financeiro e operacional.

Artigo 26.º Conselho Superior da Polícia Judiciária

1 — O Conselho Superior da Polícia Judiciária, abreviadamente designado por CSPJ, é composto por membros natos e membros eleitos.
2 — São membros natos:

a) O Director Nacional, que preside; b) Dois dos Directores Nacionais Adjuntos; c) Dois dos directores das unidades nacionais; d) Quatro directores das unidades territoriais; e) O Director da Escola de Polícia Judiciária.

3 — Os membros natos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são designados pelo Director Nacional.
4 — São membros eleitos:

a) Um coordenador superior de investigação criminal; b) Um coordenador de investigação criminal; c) Dois inspectores-chefes; d) Cinco inspectores; e) Seis representantes do demais pessoal.

5 — Compete ao CSPJ:

a) Elaborar o projecto do seu regimento interno, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça; b) Dar parecer, quando tal for solicitado pelo Director Nacional, sobre os assuntos de interesse para a PJ, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento; c) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre os projectos legislativos que digam respeito à PJ, quando para tal for solicitado pelo Director Nacional; d) Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excepcional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos; e) Emitir parecer quando proposta a aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão; f) Apresentar ao Director Nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da PJ.

6 — As normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ constam de regulamento interno a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Capítulo III Serviços

Artigo 27.º Serviços da Direcção Nacional

A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes serviços, que funcionam na dependência do Director Nacional:

a) A Escola de Polícia Judiciária; b) A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico; c) A Unidade de Informação Financeira; d) A Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação.

Artigo 28.º Unidades nacionais

1 — Na PJ existem as seguintes unidades nacionais:

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a) A Unidade Nacional Contra-Terrorismo; b) A Unidade Nacional de Combate à Corrupção; c) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.

2 — As unidades nacionais podem dispor de extensões ou instalações operacionais fora do local das respectivas sedes.

Artigo 29.º Unidades territoriais, regionais e locais

1 — As competências, sede e área geográfica de intervenção das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos das portarias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º.
2 — As unidades regionais e locais funcionam na dependência de um funcionário da carreira de investigação criminal, nos termos fixados pelo Director Nacional.

Artigo 30.º Unidades de apoio à investigação

Na PJ existem as seguintes unidades de apoio à investigação:

a) A Unidade de Informação de Investigação Criminal; b) A Unidade de Cooperação Internacional; c) O Laboratório de Polícia Científica; d) A Unidade de Telecomunicações e Informática.

Artigo 31.º Unidades de suporte

Na PJ existem as seguintes unidades de suporte:

a) A Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança; b) A Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas; c) A Unidade de Perícia Financeira e Contabilística; d) A Unidade Disciplinar e de Inspecção.

Capítulo IV Direcção dos serviços

Artigo 32.º Directores das unidades nacionais

Compete aos directores das unidades nacionais:

a) Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as acções de prevenção, de detecção e de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da sua competência, nos termos a estabelecer pelos directores nacionais adjuntos; b) Apresentar ao Director Nacional, até 15 de Março, o relatório anual; c) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo Director Nacional; d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

Artigo 33.º Directores das unidades territoriais

1 — Compete aos directores das unidades territoriais:

a) Representar, dirigir, orientar e coordenar as acções de prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da competência da unidade territorial; b) Coordenar as unidades regionais e locais que lhes estejam adstritas, nos termos fixados pelo Director Nacional; c) Apresentar ao Director Nacional, até 15 de Março, o relatório anual que deve integrar a descrição das actividades desenvolvidas pelas unidades regionais e locais existentes na dependência da respectiva unidade territorial; d) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo Director Nacional;

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e) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

2 — Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director de unidade territorial é substituído temporariamente pelo subdirector da unidade territorial.

Artigo 34.º Directores de unidades

Compete aos directores de unidades:

a) Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as actividades das respectivas unidades, no âmbito das suas competências; b) Apresentar ao Director Nacional, até 15 de Março, o relatório anual; c) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo Director Nacional; d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

Artigo 35.º Subdirectores das unidades territoriais

Compete aos subdirectores das unidades territoriais coadjuvar os directores da respectiva unidade.

Artigo 36.º Chefes de área

Compete aos chefes de área, designadamente:

a) Coadjuvar directamente o respectivo director; b) Chefiar e orientar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência; c) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director.

Artigo 37.º Lugares de direcção

Os lugares de direcção superior e intermédia são estabelecidos em portaria a aprovar pelos membros responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Título III Provimento

Artigo 38.º Regra geral

O recrutamento do pessoal dirigente e de chefia da PJ é realizado por escolha, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 39.º Director Nacional

1 — O Director Nacional é provido, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro Governo responsável pela área da justiça, de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público, assessores de investigação criminal e coordenadores superiores de investigação criminal ou licenciados em direito de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 — O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 — A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo responsável pela área da justiça não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
4 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
5 — Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do

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Governo responsável pela área da justiça, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

Artigo 40.º Directores nacionais adjuntos

1 — Os directores nacionais adjuntos são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do Director Nacional, de entre:

a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal; e) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.

2 — Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
3 — Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do ministro da tutela, por iniciativa deste, por proposta do Director Nacional, ou a requerimento do interessado.

Artigo 41.º Directores de unidades nacionais

1 — Os directores de unidades nacionais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Director Nacional, de entre:

a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal; e) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.

2 — O director da Escola de Polícia Judiciária é provido de entre:

a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal; e) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho de funções.

3 — O director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico é provido de entre:

a) Assessores de investigação criminal; b) Coordenadores superiores de investigação criminal; c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.

4 — Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.

Artigo 42.º Directores de unidades territoriais

1 — Os directores de unidades territoriais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Director Nacional, de entre:

a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal; e) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.

2 — Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.

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Artigo 43.º Directores de unidades

1 — Os directores de unidades são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Director Nacional.
2 — Os directores das unidades de apoio à investigação e o director da Unidade de Informação Financeira são nomeados de entre:

a) Assessores de investigação criminal; b) Coordenadores superiores de investigação criminal; c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria; d) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções.

3 — O director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação é provido de entre:

a) Especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira; b) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício de funções.

4 — Os directores das unidades de suporte são nomeados de entre:

a) Especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira; b) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício de funções.

5 — O director da Unidade Disciplinar e de Inspecção é provido de entre:

a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal.

6 — Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.

Artigo 44.º Subdirectores de unidades territoriais

1 — Os subdirectores de unidades territoriais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Director Nacional, de entre:

a) Assessores de investigação criminal; b) Coordenadores superiores de investigação criminal; c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.

2 — Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.

Artigo 45.º Chefes de área

1 — Os chefes de área são providos por escolha, mediante despacho do Director Nacional, de entre especialistas superiores com pelo menos cinco anos de serviço na carreira.
2 — O chefe de área do serviço de armamento e segurança na Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança é provido por escolha, de entre pessoal de investigação criminal com pelo menos cinco anos de serviço na carreira.

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Título IV Disposições financeiras

Artigo 46.º Receitas

1 — A PJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 — A PJ dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFIJ, IP.
3 — A PJ é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:

a) As importâncias cobradas pela venda de publicações e de artigos de promoção institucional; b) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente acções de formação, realização de perícias e exames, extracção de certidões e cópias em suporte de papel ou digital; c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

4 — As quantias cobradas ao abrigo do disposto no número anterior são pagas à PJ de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da PJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 47.º Despesas

Constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas.

Artigo 48.º Despesas classificadas

1 — A PJ pode realizar despesas sujeitas ao regime de despesas classificadas, definido no presente artigo, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física, ou o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das actividades de investigação e apoio à investigação.
2 — As despesas classificadas são justificadas por documento assinado pelo Director Nacional.
3 — As demais regras de gestão orçamental deste tipo de despesas são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Título V Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º Direcção dos departamentos de investigação criminal

As comissões de serviço do pessoal provido na direcção dos departamentos de investigação criminal cessam na data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se os funcionários no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular.

Artigo 50.º Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal

As comissões de serviço do pessoal de chefia de apoio à investigação criminal cessam na data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se os funcionários nomeados no exercício de funções de gestão corrente até à reestruturação do respectivo serviço.

Artigo 51.º Oficiais de ligação

Mantêm-se em vigor as comissões de serviço em curso dos oficiais de ligação acreditados junto de Estados estrangeiros ou organismos internacionais.

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Artigo 52.º Concursos e cursos de formação

1 — Mantêm-se válidos os concursos cujo aviso de abertura tenha sido publicado até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como os cursos de formação que se encontrem nas mesmas condições.
2 — Para efeitos do número anterior as designações das carreiras e categorias consideram-se reportadas ao disposto no diploma regulador do Estatuto do Pessoal da PJ.
3 — O direito a um abono mensal igual ao valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, atribuível aos alunos não vinculados à função pública que frequentem cursos de formação para ingresso na PJ, é assegurado por dotação a inscrever no orçamento da PJ.

Artigo 53.º Reestruturação dos serviços

1 — O pessoal em exercício de funções no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais é integrado no quadro de pessoal da PJ.
2 — O pessoal docente contratado é integrado na carreira de especialista superior de acordo com regras a definir em despacho do Director Nacional.
3 — A sucessão de direitos e obrigações, bem como a reafectação dos recursos financeiros e organizacionais do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, são efectuadas nos termos da lei.

Artigo 54.º Regulamentação

1 — Os regulamentos em vigor para a PJ continuam a aplicar-se, com as necessárias adaptações, até à publicação da regulamentação decorrente das normas previstas na presente lei.
2 — Enquanto não for publicada a regulamentação referida no número anterior permanecem em vigor, com as necessárias adaptações, os regulamentos internos disciplinadores do funcionamento do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

Artigo 55.º Direitos e deveres

Os regimes e estruturas das carreiras do pessoal de investigação criminal e do pessoal de apoio à investigação criminal serão regulamentados em diploma próprio.

Artigo 56.º Salvaguarda de direitos

A efectivação do direito de acesso na carreira dos funcionários providos em cargos dirigentes e de chefia de área, até à entrada em vigor da presente lei, é realizada mediante despacho do Director Nacional, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas.

Artigo 57.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro

O artigo 84.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 84.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tutela a área dos transportes, é fixado anualmente o encargo decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, despesa a suportar pelo orçamento da PJ.»

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Artigo 58.º Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor da presente lei:

a) Os artigos 1.º a 61.º, 70.º, 112.º a 117.º, 129.º e 173.º a 175.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março; b) Todas as disposições normativas referentes ao Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, designadamente o Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, Decreto-Lei n.º 54/88, de 25 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 88/88, de 10 de Março, Portaria n.º 434/88, de 6 de Julho, Despacho Conjunto A-22/90-XI, de 5 de Abril, Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de Abril, Portaria n.º 1070/94, de 7 de Dezembro, e Despacho Conjunto n.º 868/2003, de 2 de Setembro.

Artigo 59.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 178/X (3.ª) (COMPLEMENTO DE PENSÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que cria o complemento de pensão como forma de compensar os custos de insularidade que oneram os cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão de velhice, invalidez ou pensão social, e estejam integrados em qualquer um dos sistemas de protecção social vigentes.
2 — O diploma sub judice, que foi enviado à Assembleia da República mediante Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2008/M, publicada na I Série do Diário da República n.º 22, de 31 de Janeiro de 2008, visa corporizar uma política social do Governo Regional da Madeira de apoio aos idosos, através da criação de infra-estruturas essenciais e da atribuição de apoios específicos mas que não esquece a obrigação constitucional da intervenção do Estado para assegurar os custos de insularidade.
3 — O diploma, em sete artigos, explicita a definição do complemento de pensão, a determinação dos beneficiários, o montante e a actualização do complemento de pensão, atribuindo aos serviços públicos o levantamento dos beneficiários e o processamento do pagamento. O diploma regula ainda sobre alteração de residência, cabimento orçamental e entrada em vigor.
4 — A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 123.º do Regimento, toma a forma de proposta de lei e cumpre os requisitos formais.

II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório reserva para Plenário a sua posição, bem como a do seu grupo parlamentar.

III — Conclusões

a) A Assembleia Legislativa da Madeira apresentou à Assembleia da República a iniciativa que contempla a criação do complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira;

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b) A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é de parecer que a proposta de lei n.º 178/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Adão Silva — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Mediante a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2008/M, publicada na 1.ª Série do Diário da República n.º 22, de 31 de Janeiro de 2008, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que cria o complemento de pensão como forma de compensar os custos de insularidade que oneram os cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social, e estejam integrados em qualquer um dos sistemas de protecção social vigentes.
De acordo com a respectiva exposição de motivos:

«A evolução demográfica portuguesa, comum ao Continente e às regiões autónomas, reflecte o aumento da esperança média de vida, com o consequente aumento da população idosa. Tal facto associado ao nível económico das famílias, tendo em conta a sua composição que em muitas situações e nesta faixa etária são reduzidas ao próprio idoso e ao seu cônjuge, cria sérias dificuldades de sobrevivência, não havendo outra alternativa de rendimento familiar à excepção das respectivas pensões. (…) A intervenção dos governos regionais resultou, no caso da Região Autónoma da Madeira, do desenvolvimento de uma política social de apoio aos idosos, através da criação de infra-estruturas essenciais e da atribuição de apoios específicos, ao nível do transporte, aquisição de medicamentos, apoio domiciliário, entre outros. Não obstante, existe a obrigação constitucional de intervenção do Estado para assegurar os custos da insularidade, os quais não podem ser encargos das regiões autónomas, no quadro constitucional de direito.» A proposta de lei desenvolve-se em sete artigos, constando dos artigos 1.º e 2.º a definição do complemento de pensão e a determinação dos respectivos beneficiários. O artigo 3.º clarifica que o montante do complemento de pensão é de 50,00€, actualizado anualmente, esclarecendo-se no artigo 4.º que este complemento é atribuído mensalmente e que é aos serviços públicos que compete fazer o levantamento dos beneficiários e processar o respectivo pagamento. Os artigos 5.º, 6.º e 7.º versam, respectivamente, sobre alteração de residência, cabimento orçamental e entrada em vigor.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e é assinada pelo presidente da assembleia legislativa, em conformidade, com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
A disposição sobre entrada em vigor que consta do artigo 7.º desta iniciativa permite, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 25 de Janeiro de 2008, foi admitida em 30 de Janeiro de 2008 e anunciada em 31 de Janeiro de 2008, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão).

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b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário, quando no procedimento legislativo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, deverá fazer-se uma referência expressa a tal facto no diploma. Não informando a Assembleia Legislativa a este respeito, presume-se que por ora essa participação não terá tido lugar.
Nesta fase do processo legislativo a presente iniciativa não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Sr. Presidente da Assembleia da República determinou, nos termos do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, a audição dos «restantes órgãos de governo próprio das regiões autónomas».

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
O próprio texto da proposta de lei, no artigo 6.º, menciona: «O complemento de pensão terá cabimento orçamental no ano de 2009» e, no artigo 7.º, a respeito da entrada em vigor, «O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009, a 1 de Janeiro de 2009».

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2008.
As técnicas juristas: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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