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43 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008


b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Pretende introduzir alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos públicos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), sofreu as seguintes modificações:

1 — Revogadas as alíneas a) e b) do artigo 3.º e os n.os 3 e 4 do artigo 7.º do presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março de 2007, MFAP, Diário da República I Série n.º 61, de 27 de Março de 2007, a partir da entrada em vigor.
2 — Revogado o artigo 6.º (na redacção dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, e repristinado na sua redacção originária pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro de 1998, AR, Diário da República I Série A n.º 46.
Eliminada, pelo referido diploma, a expressão «quanto aos autarcas a tempo parcial» da parte final do n.º 1 do artigo 4.º, segundo a redacção constante do artigo 1.º da mencionada Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto.
3 — Aditado o artigo 9.º-A e alterados os artigos 10.º, 13.º e 14.º pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto de 1996, AR, Diário da República I Série A n.º 202.
4 — Revogado o n.º 2 do artigo 3.º, na redacção do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril de 1996, AR, Diário da República I Série A n.º 92.
5 — Alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º e aditado o artigo 7.º-A pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto de 1995, AR, Diário da República I Série A n.º 190.
6 — Alterado o artigo 3.º pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro de 1994, AR, Diário da República I Série A n.º 298, 2.º Suplemento, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 443/93, de 23 de Dezembro.

Assim, do título da presente iniciativa, nos termos do referido dispositivo da lei formulário, deve, em caso de aprovação, constar expressamente o seguinte:

«Sétima alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)»

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da mesma lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.
Estando em causa a sétima alteração a esta lei, em caso de aprovação, deverá promover-se à sua republicação integral
1
, em anexo a estas alterações.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa visa ainda alterar o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, regime este regulado pela Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto
2
, tendo sido objecto de diversas alterações
3
.
Poderá ser consultada uma versão consolidada
4 deste diploma na intranet da Assembleia da República.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República elaborou, em Abril de 2006, um estudo de direito comparado sobre imunidades e incompatibilidades parlamentares
5
, que analisa de forma sucinta a situação existente na Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.
1 Pelo menos, até à aprovação na especialidade.
2 http://dre.pt/pdf1s/1993/08/200A00/45224524.pdf 3 Alterada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto e Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro.
4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/080_RegimeIncompatibilidades_2007.pdf 5
http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/ImunidadesIncompatibilidades_Direito%20Comparado.doc

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