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47 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008


Idêntica norma não consta, porém, do novo Regulamento das Custas Processuais, pelo que os processos de adopção passarão a pagar, a partir de 1 de Setembro de 2008, desde logo, taxa de justiça no valor de 6 UC, ou seja, 576 euros — cifra Tabela I-A do referido Regulamento.
Ora, esta alteração, justificada pelo Governo com a necessidade de contenção no recurso aos tribunais, não tem nenhuma razão de ser, principalmente porque afecta as crianças em situação de adoptabilidade.
Devemos incentivar, e não dificultar, o recurso à adopção de crianças. É esse o sinal, e não o seu contrário, que deve ser dado ao País.
Por isso, e com vista a contribuir para estimular e promover a adopção de crianças em Portugal, o Partido Social Democrata recupera a isenção constante da lei actual e insere-a no novo Regulamento das Custas Processuais.
Com este propósito, adita-se uma nova alínea f) ao n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, no sentido de isentar de custas os processos de adopção.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Alteração ao Regulamento das Custas Processuais)

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo artigo 18.º e constante do Anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (…)

1 — (…) 2 — Ficam também isentos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Os processos de adopção.

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)»

Artigo 2.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Zita Seabra — Rui Gomes da Silva — Fernando Negrão.

———

PROJECTO DE LEI N.º 506/X (3.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa autoriza expressamente os municípios a «constituir associações e federações para administração de interesses comuns» e permite também que a lei lhes confira «atribuições e competências próprias».
Não se descortina que possa a lei estabelecer limites geográficos ou outros (que não sejam os inerentes à própria natureza e atribuições dos municípios) à vontade livre de se associarem ou não os titulares deste direito.

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