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51 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008


b) Nomear, por livre escolha, e exonerar um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo ficar expressamente determinados na deliberação que o nomeie os poderes que lhe são conferidos; c) Propor à assembleia intermunicipal o estatuto e remuneração do administrador-delegado, de acordo com as funções exercidas, tendo como limite a remuneração de director municipal; d) Elaborar a proposta de opções e plano plurianual de investimentos e de orçamento e submetê-los à assembleia; e) Elaborar o relatório de actividades, balanço e conta de gerência e submetê-los à assembleia; f) Enviar as contas da associação ao Tribunal de Contas; g) Aprovar lista nominativa dos funcionários, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º; h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos ou pela assembleia.

Artigo 15.º Presidente do conselho de administração

Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos das reuniões do conselho; c) Executar as deliberações do conselho e exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos ou pelo conselho.

Artigo 16.º Administrador-delegado

1 — Compete ao administrador-delegado:

a) Proceder à gestão corrente dos assuntos da associação; b) Apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre os assuntos a seu cargo; c) Praticar, no âmbito das suas funções, os actos previstos nos estatutos ou que lhe tenham sido delegados pelo conselho de administração ou pelo seu presidente.

2 — O exercício das funções de administrador-delegado é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência.
3 — As funções de administrador-delegado cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.

Artigo 17.º Assessoria técnica

A associação pode recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio às autarquias locais que existam na sua área de jurisdição e dispor de serviços de apoio a definir por deliberação da assembleia intermunicipal.

Capítulo III Plano de actividades e orçamento

Artigo 18.º Plano de actividades e orçamento

1 — As propostas de opções, plano plurianual de investimentos e orçamento são elaboradas pelo conselho de administração e submetidas a aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Novembro.
2 — Os instrumentos previsionais são remetidos pelo conselho de administração às assembleias dos municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.
3 — Do orçamento constam todas as receitas da associação e as respectivas despesas, qualquer que seja a sua natureza ou montante.

Artigo 19.º Regime de contabilidade

As associações adoptam o regime de contabilidade estabelecido para os municípios, que respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade de Autarquias Locais (POCAL).

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