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52 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008

Capítulo IV Património e finanças

Artigo 20.º Património

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 21.º Receitas e despesas

1 — Constituem receitas da associação:

a) O produto das contribuições dos municípios que a integram; b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes; c) As taxas de utilização de bens e decorrentes da prestação de serviços; d) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles; e) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central no âmbito ou ao abrigo da Lei das Finanças Locais ou outras das quais venham a beneficiar; f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou acto jurídico; g) O produto de empréstimos; h) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 — As contribuições previstas na alínea a) do número anterior devem ser efectuadas nos prazos determinados pela assembleia intermunicipal, não havendo lugar à sua reversão, mesmo nos casos em que o município não utilize os serviços prestados pela associação.
3 — Constituem despesas da associação os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 22.º Empréstimos

1 — A associação pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos aos dos municípios.
2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património da associação ou por uma parcela das contribuições dos municípios.
3 — A celebração dos contratos referidos no n.º 1 releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados na parte que exceda o activo patrimonial da associação, de acordo com o critério legalmente definido para estes.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas.
5 — A associação não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.

Artigo 23.º Cooperação financeira

1 — A associação pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação financeira entre o Estado e as autarquias locais.
2 — A associação pode estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, tendo por objecto a prossecução das suas atribuições e desde que não contrarie os respectivos estatutos.

Artigo 24.º Isenções fiscais

A associação beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

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