O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008

h) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central, incluindo os que sejam financiados pela Comunidade Europeia; i) Participar na promoção do desenvolvimento económico e social e na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social e instrumentos equiparados; j) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN); k) Participar na promoção e dinamização do seu potencial turístico; l) Acompanhar a execução das grandes obras públicas de infra-estruturas e equipamentos e outras intervenções de âmbito supramunicipal; m) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios; n) Outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios.

2 — São ainda conferidas às áreas metropolitanas, designadamente, atribuições de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito pelas atribuições e competências destes e sem limitação dos respectivos poderes.
3 — As acções de planeamento e coordenação referenciadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são obrigatoriamente exercidas nos seguintes domínios:

a) Sistema de transportes; b) Rede viária regional; c) Ambiente e recursos hídricos; d) Equipamentos de utilização colectiva.

4 — Na elaboração dos planos regionais de ordenamento do território, as áreas metropolitanas assumem as competências atribuídas às comissões de coordenação e desenvolvimento regional pelos artigos 51.º a 59.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações constantes dos Decretos-Lei n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 4.º Eficácia das deliberações

As deliberações dos órgãos das áreas metropolitanas tomadas no exercício das suas competências para concretização das atribuições referidas no n.º 3 do artigo anterior são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas com intervenção no território.

Artigo 5.º Intervenção em estruturas e organismos de gestão

1 — Para a prossecução das atribuições definidas no artigo 3.º será assegurada a participação das áreas metropolitanas em organismos de coordenação já existentes, bem como a criação de novas estruturas de articulação e acompanhamento.
2 — As áreas metropolitanas têm assento:

a) Na administração das autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e Porto; b) Nos conselhos de gestão das bacias hidrográficas existentes no âmbito do seu território; c) Nos órgãos de gestão das áreas protegidas e parques naturais existentes no âmbito do seu território; d) Nas administrações portuárias; e) Nas estruturas de gestão e controlo do ar e do ruído; f) Nos gabinetes, comissariados e estruturas de direcção das principais obras públicas e realizações com impacto metropolitano.

Artigo 6.º Unidades de acompanhamento de grandes obras públicas e intervenções supramunicipais

1 — Em cada área metropolitana será criada uma unidade de acompanhamento de grandes obras públicas de construção de infra-estruturas ou equipamentos e de outras realizações de âmbito supramunicipal.
2 — Estas estruturas serão constituídas por representantes das áreas metropolitanas, dos Ministérios com tutela pelas áreas respectivas, bem como dos principais gabinetes e comissariados existentes para a concretização dos citados empreendimentos.

Páginas Relacionadas
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 Artigo 31.º Norma transitória 1 —
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 temor que quer o PS quer o PSD mani
Pág.Página 55
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 Artigo 7.º Autoridades metropolitan
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 Artigo 11.º Duração do mandato 1
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 b) Eleger a junta metropolitana; c)
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 Secção IV Conselho de municípios
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 Artigo 27.º Isenções fiscais
Pág.Página 61