O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

61 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008


Artigo 27.º Isenções fiscais

A área metropolitana beneficia das isenções fiscais previstas para as autarquias locais.

Artigo 28.º Contas

1 — A apreciação e julgamento das contas da área metropolitana competem ao Tribunal de Contas.
2 — Para efeito do disposto no número anterior devem as contas ser enviadas pela junta metropolitana ao Tribunal de Contas.
3 — O regime na contabilidade aplicado às áreas metropolitanas é o que se encontra em vigor para as autarquias locais.

Artigo 29.º Elaboração do orçamento

Na elaboração do orçamento da área metropolitana devem respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais, previstos no Plano Oficial de Contabilidade de Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 30.º Norma transitória

1 — As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto consideram-se instituídas com a primeira eleição das assembleias metropolitanas nos termos do artigo 13.º, as quais devem coincidir com as primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais realizadas após a entrada em vigor da presente lei.
2 — As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto sucedem, para todos os efeitos, às grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto previstas na Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, cujos órgãos se mantém em funções até à instalação dos órgãos daquelas.
3 — O Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que definiu o modelo de governação do Quadro de Referência Nacional (QREN) e dos respectivos programas, é adaptado à presente lei, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 31.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — António Filipe — Bruno Dias — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Honório Novo — Miguel Tiago — Jorge Machado — João Oliveira — Francisco Lopes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 508/X (3.ª) REVOGA O ARTIGO 148.º DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007, A LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA AS TAXAS MODERADORAS PARA O ACESSO À CIRURGIA DE AMBULATÓRIO E AO INTERNAMENTO, NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Exposição de motivos

As taxas moderadoras não moderam nem financiam. Pelo seu valor, são taxas de utilização, verdadeiros pagamentos por serviços que os portugueses já pagam com os seus impostos. Em particular, as taxas cobradas no internamento e na cirurgia são totalmente ilegítimas: na realidade, não resultam da decisão do próprio doente mas, sim, da decisão do médico, não se podendo invocar o seu efeito de moderação. Nestes casos, procurar a moderação pode pôr em risco a saúde e os tratamentos indispensáveis. A sua extinção é um imperativo do direito à protecção na doença, constitucionalmente consagrado.

Páginas Relacionadas
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 Artigo 31.º Norma transitória 1 —
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 temor que quer o PS quer o PSD mani
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 h) Dar parecer sobre os investimentos d
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 Artigo 7.º Autoridades metropolitan
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 Artigo 11.º Duração do mandato 1
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 b) Eleger a junta metropolitana; c)
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 Secção IV Conselho de municípios
Pág.Página 60