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64 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008

Despacho n.º 58/80, passando o assumir os seguintes valores: análises clínicas, ou químico-biológicas de aplicação clínica — 25$; análises anátomo-patológicas — 120$; exames radiológicos cujo valor de K seja igual ou inferior a 3 — 60$; exames radiológicos cujo valor de K seja superior a 3 — 120$; requisição para radioterapia — 120$; requisição para medicina física e de reabilitação — 150$. Foram ainda definidas taxas para os electrocardiogramas — 100$; electroencefalogramas e electromiogramas — 100$; restantes traçados e provas funcionais — 100$; tomografias axiais computadorizadas — 2000$; exames de radiodiagnóstico cujo preço seja superior a 100k (k=50$) — comparticipação do utente em 10%. São igualmente incluídos no grupo de isentos os internados em estabelecimentos oficiais ou instituições privadas de solidariedade oficial sem fins lucrativos.
Neste mesmo ano são definidas taxas moderadoras para o internamento e a urgência, contudo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 92/85 vem considerar inconstitucional o despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, de 18 de Janeiro de 1982 (Diário da República, 2.ª Série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1982), mediante o argumento de que «é inconstitucional o estabelecimento de taxas moderadoras que não seja feito por decreto-lei ou que não tenha por base um decreto-lei».
O Despacho n.º 5/83, de 14 de Julho de 1983, da autoria do Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha, já teria, de qualquer forma, deliberado a eliminação das taxas moderadoras referentes a «internamentos hospitalares em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros de saúde, nos hospitais centrais e distritais, gerais e especializados», a «radioterapia e análises histológicas» e a «atendimentos, nos serviços de urgência dos hospitais, das situações que impliquem tratamentos imediatos e inadiáveis», mediante o argumento de que «situações existem, porém, em que o acesso aos cuidados de saúde não pode ser moderado, não se justificando, consequentemente, a aplicação das taxas em referência».
O Despacho n.º 16/84, de 8 de Junho de 1984, da autoria do mesmo ministro, veio ainda eliminar a «taxa moderadora cobrada nos serviços de atendimento permanente aos utentes que a eles acorram em situações que impliquem tratamentos urgentes e inadiáveis».
As condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde só vieram a ser regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, cerca de quatro meses após a eleição do então Primeiro-Ministro Cavaco Silva (6 de Novembro de 1985). Segundo o n.º 1 do artigo 4.º, são «fixadas taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a pagar pelos utentes», assim como, no n.º 2 deste mesmo artigo, se pressupõe a atribuição de «isenções genéricas de pagamento das taxas moderadoras (…) quando assim o imponham princípios de justiça social e nos casos em que se reconheça que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados de saúde». O valor das taxas moderadoras aplicáveis e as isenções concedidas será aprovado, segundo o n.º 3 do artigo 4.º, «por portaria do Ministro da Saúde, podendo ser revistas e actualizadas anualmente». A assumpção da existência de taxas moderadoras nos serviços prestados pelo SNS e da sua revisão e actualização anual, patente neste diploma, foi alvo de acesa contestação, tendo o Tribunal Constitucional, mediante a publicação do Acórdão n.º 330/88, de 11 de Abril de 1989, vindo a pronunciar-se, ainda antes da 2.ª revisão constitucional, no sentido do reconhecimento da sua constitucionalidade, com base no argumento chave de que «o conceito de gratuitidade, ao ser assumido pela Constituição, ganha uma conotação «normativa» (latu sensu), e com isso perde a «determinação» absoluta de que aparentemente se revestia». Esta decisão não evitou, contudo, a publicação das declarações de voto dos Conselheiros Mário de Brito, José Martins da Fonseca e Vital Moreira.
Para Mário de Brito, a «imposição de taxas moderadoras» não seria compatível com «a gratuitidade daquele serviço». José Martins da Fonseca pronunciou-se no mesmo sentido, argumentando que a existência de taxas moderadoras seria «incompatível com a disposição constitucional referida». Vital Moreira chega, por sua vez, a afirmar que, constitucionalmente, a gratuitidade dos serviços de saúde seria «tanto garantia do direito à protecção da saúde quanto a gratuitidade do ensino básico é garantia do direito ao ensino, e quanto a proibição de despedimentos sem justa causa é garantia do direito à segurança no emprego, etc.».
A Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho, da autoria da Ministra da Saúde, Leonor Beleza, vem, por sua vez, clarificar o objectivo último das taxas moderadoras aplicadas, esclarecendo que «tais taxas têm por fim racionalizar a procura de cuidados de saúde, não a negando quando necessária, mas tendendo a evitar a sua utilização para além do razoável». Este diploma estipula a taxa moderadora de «220$00 por consulta nos hospitais centrais, distritais e novos distritais, gerais e especializados, a qual não envolve os meios complementares de diagnóstico, de 70$00 por consulta nos centros de saúde, incluindo os que tenham unidades de internamento, e em caso de prestação de serviços em regime de convenção; quando se trate de visita domiciliária, a taxa é de 270$00». No que diz respeito a meios complementares de diagnóstico, são fixados os seguintes valores: exames laboratoriais — 90$00; exames laboratoriais de anatomia patológica — 460$00; exames radiológicos — 220$00; electrocardiogramas — 220$00; electroencefalogramas, electromiogramas e outros traçados e provas funcionais — 550$00; tratamentos de medicina física — 50$00, ecografias — 400$00; tomografias axiais computadorizadas — 3000$00. Segundo a portaria em causa, «estas taxas são aplicadas em quaisquer serviços de saúde, bem como nos casos de prestação de serviços em regime de convenção». Para os serviços de urgência são, por sua vez, estipuladas as seguintes taxas: hospitais centrais — 660$00; hospitais distritais — 550$00, novos hospitais distritais — 320$00; Serviços de Atendimento Permanente (SAP) — 220$00; Serviços de Atendimento Permanente (SAP) — no domicílio —

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