O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

74 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008

Artigo 1676.º (…)

1 — (…) 2 — Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, esse cônjuge torna-se credor do outro pelo que haja contribuído além do que lhe competia; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
3 — (…)

Artigo 1773.º (…)

1 — O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
2 — O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º.
3 — O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º.

Artigo 1774.º (Mediação familiar)

Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.

Artigo 1775.º (Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil)

1 — O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:

a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo; b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial; c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça; d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família; e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;

2 — Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 1776.º (Procedimento e decisão na conservatória do registo civil)

1 — Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto nos artigos 1777.º-A.
2 — É aplicável o disposto nos artigos 1420.º, 1422.º, n.º 2 e 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
3 — As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Páginas Relacionadas
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 internamento e de cirurgia de ambul
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de Novembr
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 É o facto de a dimensão afectiva da
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 casamentos de 2000 para 2006 descem, os
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 contribuíam financeiramente de form
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 mediação familiar como solução de proxi
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 Em caso de divórcio qualquer dos cô
Pág.Página 73
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 Artigo 1778.º (Remessa para o tribu
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 Artigo 1789.º (…) 1 — (…) 2 — Se
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 Artigo 1904.º (Morte de um dos prog
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 Artigo 1911.º (Filiação estabelecida qu
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008 3 — O cônjuge credor não tem o dire
Pág.Página 79