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79 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008


3 — O cônjuge credor não tem o direito de manter o padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.

Artigo 2016.º-B Duração

A obrigação de alimentos deve ser estabelecida por um período limitado, embora renovável, salvo razões ponderosas.

Artigo 2016.º-C Separação judicial de pessoas e de bens

O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os artigos 1780.º, 1782.º, n.º 2, 1783.º, 1786.º e 1787.º do Código Civil.

Artigo 4.º Alteração de designação

A expressão «poder paternal» deve ser substituída por «responsabilidades parentais» em todos os diplomas legais e nas repartições oficiais.

Artigo 5.º Começo de vigência

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 2008.
Os Deputados do BE: Alberto Martins — Maria do Rosário Carneiro — Pedro Nuno Santos — Jorge Strecht — Ana Catarina Mendonça Mendes — Helena Terra — Mota Andrade — António Galamba — José Junqueiro — Ramos Preto — Maria José Gamboa — Sónia Sanfona — Aldemira Pinho — Ricardo Rodrigues — Sónia Fertuzinhos — Marisa Costa — Afonso Candal — Marcos Sá — David Martins — Hugo Nunes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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