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15 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


PROJECTO DE LEI N.º 488/X (3.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 176/2003, DE 2 DE AGOSTO, QUE DEFINE E REGULAMENTA A PROTECÇÃO NA EVENTUALIDADE DE ENCARGOS FAMILIARES NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA DE PROTECÇÃO FAMILIAR)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Considerandos

1 — O CDS-PP apresentou um projecto de lei que visa alterar o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no que respeita aos rendimentos atendíveis para a atribuição das prestações em apreço.
2 — O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, cumpre os requisitos formais, regimentais — artigos 123.º e 124.º — e, bem assim, os da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
3 — A alteração proposta será a segunda ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto (a primeira alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro).

II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório reserva para Plenário a sua posição, bem como a do seu grupo parlamentar.

Ill — Conclusões

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é de parecer que o projecto de lei n.º 488/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Adão Silva — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações
1 O projecto de lei n.º 488/X (3.ª) vem alterar o artigo 9.º (Rendimentos de referência) do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, cujo texto é do seguinte teor:

«Artigo 9.º Rendimentos de referência

1 — Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um.
2 — Na determinação do total de rendimentos dos elementos do agregado familiar nos termos do número anterior são tidos em consideração os seguintes rendimentos anuais ilíquidos:

a) Rendimentos do trabalho dependente; b) Rendimentos empresariais e profissionais; c) Rendimentos de capitais; d) Rendimentos prediais; e) Incrementos patrimoniais; f) Pensões; 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º.

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