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32 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

Base XXV Família e habitação

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar normal, digna e preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXVI Família e saúde

É assegurado às famílias o acesso a cuidados de saúde de natureza preventiva, curativa e de reabilitação, bem como ao planeamento familiar, incumbindo ao Estado remover os obstáculos de natureza económica que se coloquem às famílias de menores recursos.

Base XXVII Família e trabalho

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico realizado pelos membros da família, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes à harmonização do regime laboral com as responsabilidades familiares e a valorização sócio-económica desse trabalho.

Base XXVIII Família e segurança social

1 — Serão progressivamente adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares com a segurança social, por forma a preservar convenientemente a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma família.
2 — A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário.

Base XXIX Família e justiça

1 — Nos processos judiciais dever-se-á atender ao equilíbrio da família.
2 — Deverão ser criadas condições nos estabelecimentos prisionais no sentido de garantir o equilíbrio e a estabilidade da família.

Base XXX Família e lazer

1 — O Estado deve reconhecer, valorizar e apoiar as associações que promovam e desenvolvam actividades no âmbito da segurança infantil, da prevenção de acidentes domésticos e da prevenção rodoviária.
2 — O Estado deve promover a criação de espaços culturais e de lazer que permitam um saudável convívio intergeracional.

Base XXXI Família e cultura

1 — O Estado deve promover o acesso das famílias ás prestações de bens e serviços culturais, concebendo e desenvolvendo programas específicos, e criando mecanismos de acesso aos seus membros, nomeadamente através da criação do bilhete de família.
2 — O Estado deve incentivar a elaboração de programas culturais e de lazer conjuntos promovendo o envolvimento das escolas, autarquias e das famílias.

Base XXXII Família e ambiente

1 — O Estado deverá incentivar as acções e actividades indutoras da sensibilização, formação e participação das famílias em matéria ambiental.
2 — O Estado reconhece à família o estatuto de actor social privilegiado para a consecução dos objectivos da melhoria contínua e sustentada do estado do ambiente e da qualidade de vida

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