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34 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

em valor correspondente a 35% (ao invés de 30%, como consta da lei actual), já a partir do segundo dependente — e não do terceiro, como actualmente ocorre.
Trata-se de uma medida inadiável porque de elementar justiça fiscal, sendo certo que importa dar um claro sinal às famílias com filhos de que o Estado reconhece a sua alta missão social, apoiando-a com medidas concretas também no domínio da fiscalidade, tanto mais que, forçoso é reconhecer, muitos contribuintes têm dependentes a frequentar o ensino particular e cooperativo, não suportando o Orçamento do Estado, na larga maioria desses casos, relevantes encargos com as despesas inerentes à sua inscrição e frequência escolares.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração do artigo 83.º do Código do IRS

O artigo 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 83.º (…)

1 — São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e do seu dependente, com o limite de 200% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 — Nos agregados com dois ou mais dependentes a seu cargo, o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 35% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Luís Montenegro — José Pereira da Costa — António Montalvão Machado — Zita Seabra.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 182/X (3.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO MUNICIPAL, REVOGANDO AS LEIS N.
OS 10/2003 E 11/2003, DE 13 DE MAIO)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

a) Considerando que o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 182/X (3.ª), que estabelece o regime jurídico do associativismo municipal; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 12 de Março de 2008 e, dois dias depois baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República; c) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre a referida proposta de lei, nos termos do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República;

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