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35 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


d) Considerando que a proposta de lei n.º 182/X (3.ª) foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim:

— Análise sucinta dos factos e situações, onde se identificam e contextualizam as linhas mestras da iniciativa apresentada pelo Governo, designadamente a sua ligação estrutural e funcional muito forte, da perspectiva do Executivo, ao Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) 2007/2013, bem como uma retrospectiva histórica do regime legal do associativismo municipal no nosso país pós 25 de Abril de 1974; — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da, lei formulário, onde ressalta o facto de o Governo não fazer acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que tenham fundamentado a elaboração da actual proposta de lei, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento; — A verificação do cumprimento da lei sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Destaca-se, a este propósito, a audição prévia da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), levada a cabo pelo Governo em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º daquele mesmo diploma legislativo; — Enquadramento legal nacional e antecedentes nesta matéria, sendo de realçar, a este propósito, a alegação do Governo à necessidade de criar mecanismos que permitam responder eficazmente aos desafios colocados pela nova Lei de Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) e pelo novo modelo de gestão do QREN, designadamente a exigência de rigor e disciplina financeira, um quadro normalizado de transferência de competências e de recursos e um regime que permita às autarquias elevar o nível da sua intervenção, acompanhando a origem desconcentrada do Estado; — Enquadramento legal internacional da matéria, sendo analisado, em concreto, o caso espanhol; — As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) que não revelaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre idênticas matérias. No entanto, é feita uma referência à proposta de lei n.º 183/X (3.ª), que estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e que deu entrada e foi admitida na mesma data da presente, tendo, de igual modo, baixado na generalidade à 7.ª Comissão. De resto, a sua discussão na generalidade foi agendada, em conjunto com a presente iniciativa, para a sessão plenária do próximo dia 18 de Abril de 2008; — Audições obrigatórias e/ou facultativas, destacando-se a necessidade de, nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, ter de ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP); — Finalmente, uma referência aos contributos de outras entidades, os quais poderão vir, ainda, a ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

e) Considerando, assim, que importa abordar as principais medidas contidas na proposta de lei n.º 182/X (3.ª), do Governo, as quais resumimos da seguinte forma:

— Uma nova tipologia para as associações de municípios, que passam a incluir as de fins específicos e as de fins múltiplos, sendo estas últimas pessoas colectivas de direito público, denominadas Comunidades Intermunicipais (CIM), que abrangem uma circunscrição territorial correspondente a uma ou mais unidades definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) e que adoptam o(s) nome(s) desta(s), e, as primeiras, pessoas colectivas de direito privado, criadas para a realização, em comum, de interesses específicos dos municípios que as integram, na defesa de fins colectivos de natureza sectorial, regional ou local; — AS Comunidades Intermunicipais entre outras atribuições, asseguram, em áreas determinadas, a articulação de actuações entre os municípios e os serviços da Administração Central e exercem as atribuições transferidas por esta última e o exercício em comum das competências que hajam sido delegadas pelos municípios que as integram; — As deliberações dos órgãos das Comunidades Intermunicipais — que são uma assembleia intermunicipal, um conselho executivo e, eventualmente, um órgão consultivo — são vinculativas para os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos respectivos órgãos destes, desde que a competência para tal se encontre estatutária ou legalmente prevista; — O conselho executivo, o órgão de direcção de cada Comunidades Intermunicipais, é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios que a integram; — As contas das Comunidades Intermunicipais estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas; — As Comunidades Intermunicipais têm património e finanças próprias; — As Comunidades Intermunicipais podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios; — Desde que se encontrem territorialmente contíguas e integrem a mesma NUTS II, duas ou mais Comunidades Intermunicipais podem fundir-se, mediante a reunião numa só, por deliberação das assembleias intermunicipais, ratificada por mais de 2/3 das assembleias municipais dos municípios integrantes de cada Comunidade Intermunicipal;

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