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36 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

— Até ao momento da instituição em concreto das regiões administrativas as Comunidades Intermunicipais cuja área corresponda a uma NUTS II exercem, também, competências próprias daquelas, designadamente em matéria de planeamento e gestão regional, bem como de planos intermunicipais de ordenamento do território; — As áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais criadas nos termos das Leis n.os 10 e 11/2003, de 13 de Maio, são convertidas, nos termos desta proposta de lei, em Comunidades Intermunicipais correspondentes às unidades territoriais definidas com base nas NUTS III em que se integram; — As áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais criadas nos termos das Leis n.os 10 e 11/2003 que não se convertam em Comunidades Intermunicipais nos prazos previstos na proposta de lei transformam-se automaticamente em associações de municípios de fins específicos; — As associações de municípios de fins específicos constituídas até à data da entrada em vigor desta proposta de lei poderão manter a sua natureza jurídica de pessoas colectivas de direito público; — Esta proposta de lei revoga, naturalmente, as Leis n.os 10 e 11/2003.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

O Governo associou os novos figurinos de associação municipal, constantes desta proposta de lei, ao acesso às verbas do Quadro Estratégico de Referência Nacional 2007/2013 (QREN), em termos tais que a organização associativa municipal em conformidade com este novo regime passou a constituir uma condição sine qua non para a realização de investimentos intermunicipais e supra-municipais de importância estratégica para os interesses públicos local e nacional.
Isso mesmo é escrutinável na seguinte passagem da exposição de motivos do diploma: «apenas as associações de municípios correspondentes a uma ou mais NUTS III serão consideradas parceiras do Governo em matéria de descentralização de competências e de participação na gestão do QREN (...)».
Com tal facto, todavia, associado aos atrasos sucessivos que se vieram a verificar tanto na aprovação do QREN junto das instâncias competentes da União Europeia (UE), como de todo o edifício legislativo e regulamentar interno e, ainda, na apresentação e aprovação da presente proposta de lei, os municípios e o País acabaram por perder, só no ano de 2007, a possibilidade da realização de investimentos num valor global de € 7000 milhões.
Pensa-se, pois, que tal carácter decisivo e definitivo que o Governo determinou atribuir a este novo regime legal do associativismo municipal relativamente ao QREN, a par com as incapacidades e fragilidades que acabou por revelar na gestão dos tempos políticos da aprovação dos instrumentos políticos e legais referidos, redundou em prejuízos efectivos e de significativo montante, tanto para os interesses e aspirações locais, bem como regionais e nacionais.

Parte lll Conclusões

1 — O Governo apresentou uma iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 182/X (3.ª), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e para efeitos do previsto no artigo 253.º da Constituição da República Portuguesa, visando aprovar o novo regime jurídico do associativismo municipal; 2 — A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, a competente para, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, proceder à elaboração do competente parecer.
3 — A proposta de lei n.º 182/X (3.ª) encontra-se já agendada, para efeitos de debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da Republica, para a reunião do dia 18 de Abril de 2008.
4 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que a proposta de lei n.º 182/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV Anexos

Constituem anexos ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, tanto a nota técnica, como o parecer a que se faz referência supra e, ainda, os que, eventualmente, venham a ser mandados anexar em harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Ricardo Martins — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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