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38 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

aconselhamento estratégico dos programas operacionais regionais, bem como na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de parcerias para gestão de parcelas desses mesmos programas.
A fim de acautelar a necessidade de coerência e continuidade territoriais, apenas as associações de municípios correspondentes a uma ou mais NUTS III serão consideradas parceiras do Governo para descentralização de competências e participação na gestão do QREN.
Por outro lado, é reforçada a legitimidade democrática e a responsabilidade dos órgãos executivos perante os órgãos deliberativos, tornando mais democrático o modelo de governação das CIM, as quais ficam enquadradas pela exigência de rigor e disciplina financeira, de acordo com a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro).
As CIM com delimitação equivalente à das NUT III passam a desempenhar competências ao nível do ordenamento do território, a estabelecer as redes regionais de equipamentos e a ser os interlocutores do Estado no âmbito regional.
Não deixando de, no âmbito da manutenção da liberdade de associativismo municipal, possibilitar que os municípios constituam e mantenham as associações de municípios de fins específicos, a presente proposta de lei pretende dar primazia ao princípio da estabilidade institucional e aplica àquelas associações regras de direito público que entende conducentes à clareza e transparência na gestão de recursos e interesses comuns dos municípios.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, no âmbito do poder de iniciativa previsto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade, com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
Deu entrada em 12 de Março de 2008 e foi admitida em 14 de Março de 2008 pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª Comissão) e anunciada em 18 de Março de 2008. Encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 18 de Abril de 2008 a sua discussão na generalidade.
O Governo não faz acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor constante do artigo 41.º da iniciativa respeita o disposto no artigo 2.º da lei formulário.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, da lei formulário, quando no procedimento legislativo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, deverá fazer-se uma referência expressa a tal facto no diploma. O Governo em conformidade com este dispositivo informa que ouviu a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional, internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro
1
, veio regulamentar a associação de municípios, prevista no então artigo 254.º da Constituição da República Portuguesa
2
. Este diploma veio a ser revogado pelo DecretoLei n.º 412/89, de 29 de Novembro
3
, que estabeleceu o regime jurídico das associações de municípios. 1 http://dre.pt/pdf1s/1981/09/21200/24362438.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1976/04/08600/07380775.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1989/11/27500/51785181.pdf

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