O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


A Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro
4
, procedeu a pequenas alterações no regime jurídico comum das associações de municípios de direito público, mas foi em 2003, com a Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio
5
, e a Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio
6
, que se definiram novas designações para as associações de municípios, instituindo-se o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.
A actual proposta do Governo procura dotar as actuais áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais de mecanismos que permitam responder eficazmente aos desafios colocados pela Lei de Finanças Locais
7 e do novo modelo de gestão do Quadro de Referência Estratégica Nacional
8 (QREN), designadamente a exigência de rigor e disciplina financeira, um quadro normalizado de transferência de competências e de recursos e um regime que lhes permita elevar o nível da sua intervenção, acompanhando a origem desconcentrada do Estado.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia

Espanha: A administração local espanhola está catalogada como o terceiro nível dentro da Administração Pública, depois do Estado e das Comunidades Autónomas e tem uma série de competências peculiares para poder gerir os serviços públicos locais.
Os municípios são as entidades locais básicas, com as competências mais genuinamente locais, exercidas de acordo com o artigo 25.º da Ley 7/1985, de 2 de Abril, Reguladora de las bases del Regimen Local
9
.
As Províncias são definidas no artigo 31.º do mesmo diploma, como entidades locais determinadas por agrupamentos de municípios, com personalidade jurídica própria, e que permitem participar na coordenação da administração local com o Estado e as Comunidades Autónomas.
As Comarcas são entidades supramunicipais criadas pelas Comunidades Autónomas, de acordo com as competências que têm nessa matéria, agrupando municípios limítrofes vinculados por características e interesses comuns (artigo 42.º).
As Áreas Metropolitanas são entidades locais que podem ser criadas pelas Comunidades Autónomas. A característica principal deste tipo de entidade local é a de estar integrada por municípios pertencentes a grandes aglomerações urbanas com vínculos económicos e sociais que tornam necessária a planificação e coordenação dos serviços e obras a realizar, como por exemplo o transporte urbano, o abastecimento de água, o saneamento público, etc. (artigo 43.º).
As Federações de Municípios (Mancomunidades) são entidades locais formadas pela associação de vários municípios, a quem é reconhecido o direito de se associarem com outros para a execução de uma obra ou a prestação de um serviço da competência das edilidades que a formam. Este tipo de entidade é a verdadeira expressão do associativismo municipal em Espanha (artigo 44.º).
Os Agrupamentos de Municípios (Agrupaciones de Municipios) são entidades locais formadas por vários municípios, de forma semelhante à das Mancomunidades. A diferença centra-se na sua origem, uma vez que as Agrupaciones de Municipios provêm de antigas formas de união de municípios, embora actualmente estas sejam entidades marginais que tendem a converter-se em Mancomunidades (artigo 37.º
10 do Real Decreto Legislativo 781/1986, de 18 de Abril
11
, por el que se aprueba el Texto Refundido de las Disposiciones Legales vigentes en materia de Régimen Local).
O Real Decreto 2568/1986, de 28 de Novembro
12
, veio regular o disposto na Ley 7/1985, de 2 de Abril, que dispunha sobre a necessidade de actualizar o Reglamento de Organizacion, Funcionamiento y Regimen Juridico de las Entidades Locales, aprovado pelo Decreto de 17 de Mayo de 1952.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, quaisquer iniciativas ou petições pendentes.
No entanto, parece relevante em termos de matéria a proposta de lei n.º 183/X (3.ª) Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto —, que deu entrada e foi admitida na mesma data tendo igualmente baixado na generalidade à 7.ª Comissão. De resto, a sua discussão na generalidade foi agendada em conjunto com a presente iniciativa, para a sessão plenária do próximo dia 18 de Abril de 2004.
4 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/221A00/65296532.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/110A00/30503057.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/110A00/30573065.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01000/03200335.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17900/0651806543.pdf 9 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1985/05392 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg781-1986.t4.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg781-1986.html 12 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1986/33252&codmap=

Páginas Relacionadas
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 PROPOSTA DE LEI N.º 183/X (3.ª) (ES
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 de áreas metropolitanas, não trazendo q
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 — Promover o planeamento e a gestão
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 — Área Metropolitana de Lisboa: Alcoche
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 populacionais e em função de indica
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 assinatura do Primeiro-Ministro e dos m
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 populacionais existem vínculos econ
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 — Acresce que não nos parece que as com
Pág.Página 48