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41 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


PROPOSTA DE LEI N.º 183/X (3.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

a) Considerando que o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 183/X (3.ª), que estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 12 de Março de 2008, tendo baixado, no dia 14, à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR); c) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre a referida proposta de lei, nos termos do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República; d) Considerando que a proposta de lei n.º 183/X (3.ª) foi objecto de nota técnica (que consta em anexo), elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim:

— Análise sucinta dos factos e situações, onde se identificam e contextualizam, a partir da exposição de motivos, as linhas mestras da iniciativa apresentada pelo Governo; — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário, salientando-se o cumprimento desta última lei, bem como a conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais; — Enquadramento legal nacional, internacional e antecedentes nesta matéria, sendo feita uma breve descrição da evolução legislativa e identificadas diplomas conexos, como o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro (que aprova o QREN), ou a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais). No que ao enquadramento legal internacional concerne, a nota técnica apresenta, sumariamente, a legislação sobre a matéria em Espanha e França; — Refere-se ainda a inexistência de iniciativas pendentes sobre matérias idênticas na Assembleia da República, assinalando-se, porém, a conexão com a proposta de lei n.º 182/X (3.ª), que estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, tendo ambas entrado na mesma data no Parlamento, e estando igualmente ambas agendadas para a discussão na generalidade para a mesma sessão plenária de 18 de Abril de 2008; — A terminar, assinala a nota técnica a obrigatoriedade de a comissão parlamentar competente consultar a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). Esta consulta já foi, de resto, realizada, tendo a ANMP enviado o seu parecer no passado dia 1 de Abril (e que consta em anexo ao presente parecer).
Relativamente à proposta de lei em análise, aquela entidade tece as seguintes considerações:

«— O regime proposto relativamente aos municípios abrangidos configura uma imposição legal em detrimento do carácter voluntário que o associativismo municipal, deverá, quanto a nós, revestir; — Acresce que não nos parece que as competências atribuídas tenham um carácter metropolitano e, consequentemente, justifiquem um tratamento distinto relativamente às demais associações de municípios; — A existência da comissão executiva com as características de um órgão com competências que vão muito além da gestão dos assuntos correntes e o mero cumprimento das deliberações da Junta metropolitana é manifestamente inaceitável; — (...) os encargos com pessoal e os limites do endividamento relevam para efeito dos limites de despesas de pessoal e limites de endividamento dos municípios que integram a Área Metropolitana. Ora, quando em causa estão competências da Administração Central aquelas despesas não se devem reflectir nos municípios integrantes da área metropolitana, pelo que as respectivas normas deverão prever a remissão desta situação para o modelo de contratualização entre a área e a Administração Central.
— Por estas razões, a ANMP pronuncia-se pela alteração da proposta de lei em conformidade.»

e) Considerando, assim, que importa abordar as principais medidas contidas na proposta de lei n.º 183/X (3.ª). Antes, porém, importa enquadrar o contexto que, segundo a exposição, justifica a iniciativa:

— O modelo definido pela Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, estabeleceu dois tipos de áreas metropolitanas: as grandes áreas metropolitanas, integrando, pelo menos, nove municípios contíguos e 150 000 habitantes, e as comunidades urbanas, compreendendo um mínimo de três municípios contíguos e 150 000 habitantes. Na exposição de motivos da proposta de lei em apreço considera-se que tal modelo retirou coerência ao conceito

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