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43 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


— Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido; — Articular os investimentos municipais de carácter metropolitano; — Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN); — Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano; — Planear a actuação de entidades públicas de carácter metropolitano.
— Cabe igualmente às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da Administração Central nas seguintes áreas:

— Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos; — Rede de equipamentos de saúde; — Rede educativa e de formação profissional; — Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais; — Segurança e protecção civil; — Mobilidade e transportes; — Redes de equipamentos públicos; — Promoção do desenvolvimento económico e social; — Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

Cabe ainda às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições transferidas pela Administração Central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.

Órgãos (artigo 5.º):

— Assembleia metropolitana; — Junta metropolitana.
— Refira-se ainda que junto daqueles órgãos funciona uma comissão executiva metropolitana.

Assembleia metropolitana (artigos 9.º a 12.º): — Órgão deliberativo da área metropolitana (artigo 9.º, n.º 1); — Constituída por 55 membros eleitos pelas assembleia municipais, de entre os seus membros, que integrem a áreas metropolitana (artigo 9.º, n.º 2); — Reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada, nos termos dos estatutos (artigo 9.º, n.º 8); — Competências (artigo 11.º).

Junta metropolitana (artigos 3.º a 15.º): — Órgão representativo das câmaras municipais da área metropolitana (artigo 13.º, n.º 1); — Competências (artigo 14.º).

Comissão Executiva Metropolitana (artigos 6.º a 21.º): — Estrutura permanente da área metropolitana responsável pela execução das deliberações da assembleia metropolitana e das linhas orientadoras definidas pela junta metropolitana; — Composta por três a cinco membros designados pela junta metropolitana, sendo um deles presidente e outro vice-presidente; — O presidente e o vice-presidente da comissão executiva metropolitana exercem funções em regime de tempo inteiro; — O exercício de funções na comissão executiva metropolitana é incompatível com o exercício de funções em órgãos executivos dos municípios, sendo-lhe aplicável o regime de incompatibilidades dos eleitos locais; — Competências (artigo 17.º); — Competências do presidente (artigo18.º).

Anexo:

— Área Metropolitana do Porto: Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;.

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