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Sábado, 19 de Abril de 2008 II Série-A — Número 83

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 463, 484, 488 e 510 a 516/X (3.ª)]: N.º 463/X (3.ª) (Garante o porte pago aos órgãos de imprensa e a publicações especializadas): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 484/X (3.ª) [Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril)]: — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 488/X (3.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 510/X (3.ª) — Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 511/X (3.ª) — Cria o «Visto Familiar» (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 512/X (3.ª) — Apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência (apresentado pelo PSD).
N.º 513/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no que diz respeito à consideração dos rendimentos de referência, no âmbito do subsistema de protecção familiar (apresentado pelo PSD).
N.º 514/X (3.ª) — Cria o «Cartão da Família» (apresentado pelo PSD).
N.º 515/X (3.ª) — Lei de Bases da Política de Família (apresentado pelo PSD).
N.º 516/X (3.ª) — Alarga, no âmbito do IRS, as deduções à colecta das despesas com educação e formação (apresentado pelo PSD).
Propostas de lei [n.os 182 a 185, 187, 188 e 189/X (3.ª)]: N.º 182/X (3.ª) (Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio): — Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 183/X (3.ª) (Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto): — Idem.
N.º 184/X (3.ª) (Aprova a Lei de Segurança Interna): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 185/X (3.ª) (Aprova a Lei de Organização e Investigação Criminal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 187/X (3.ª) (Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 188/X (3.ª) (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 383/2007, de 16 de Novembro): — Idem.
N.º 189/X (3.ª) (Quinta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio): — Idem.
Projectos de resolução [n.os 312 e 313/X (3.ª)]: N.º 312/X (3.ª) — Recomenda ao Governo que adopte um Sistema Integrado de Recuperação de Listas de Espera para Consulta (SIRLEC) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 313/X (3.ª) — Recomenda ao Governo que, através do Ministério da Saúde, elabore uma campanha nacional de esclarecimento e sensibilização dos benefícios da cirurgia de ambulatório (apresentado pelo CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 463/X (3.ª) (GARANTE O PORTE PAGO AOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA E A PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de Fevereiro de 2008, o projecto de lei n.º 463/X (3.ª), que «Garante o porte pago aos órgãos de imprensa e a publicações especializadas».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 25 de Fevereiro, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para emissão do respectivo parecer.
É de referir que, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, é obrigatória a audição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social
1
, a qual foi promovida pelo Sr. Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, no passado dia 28 de Fevereiro.
Do parecer
2 que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social enviou à Comissão salienta-se o facto de que na iniciativa legislativa em apreço «não se descortinam modificações relevantes – designadamente, ofensivas do princípio da igualdade de tratamento – no universo de sujeitos beneficiários dos incentivos a atribuir, nem nos requisitos e condições de acesso a assegurar para o efeito; além de que as alterações propostas assentam num modelo que, não sendo seguramente isento de reparos, já se acha testado, uma vez que vigorou ininterruptamente por um período temporal significativo sem ser questionado na sua essência».

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, tem por objectivo reformular o enquadramento actual de incentivos a determinadas categorias de publicações, propondo, no essencial, «revalorizar o benefício do porte pago para a imprensa regional, suportando a 100% os custos de expedição dos órgãos que reúnam as condições exigidas para esse efeito, estabelecidas objectivamente em função das tiragens, da regularidade, do profissionalismo e da comprovada seriedade dos projectos existentes».
De acordo com os proponentes da iniciativa em apreço, a recente evolução legislativa referente a um dos apoios à imprensa regional, o porte pago das publicações expedidas para os assinantes, tem apontado no sentido da «introdução de restrições e limitações a esse benefício, tendentes à sua eliminação a prazo, sem que sequer tenham sido criados mecanismos de apoio compensadores dessa restrição».
Neste sentido, o PCP, realçando que o actual quadro legal eliminou o conceito de porte pago e que a alternativa criada – o portal da imprensa regional – regista baixos níveis de adesão, apresenta o projecto de lei em apreço que tem um «efeito repristinatório» do anterior regime e, na opinião dos proponentes, reafirma e actualiza o mecanismo do porte pago.
Das disposições que a iniciativa legislativa compreende, destacam-se as seguintes:

— Definição de porte pago como «o pagamento pelo Estado ao operador do serviço público postal, em regime de avença, dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro» (artigo 1.º); — Descrição das publicações que se encontram excluídas deste incentivo estatal (artigo 2.º); — Condições de acesso ao benefício de comparticipação de porte pago a 100%, para as publicações de informação geral — de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro — e para as publicações de informação especializada (artigos 3.º e 4.º); — Portal da imprensa regional e apoio à divulgação da leitura, com a cobertura de custos de envio de 20% de exemplares a fim de promover a angariação de novos leitores e divulgação da publicação junto de estabelecimentos de ensino, bibliotecas, e outros (artigos 5.º e 6.º); — Normas de acesso ao benefício do porte pago e regime contra-ordenacional aplicável às entidades (artigos 7.º a 16.º); 1 Artigo 25.º (Competência consultiva) 1 — A ERC pronuncia-se sobre todas as iniciativas legislativas relativas à sua esfera de atribuições, que lhe são obrigatoriamente submetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo, e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições. (…) 2 Em anexo.

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— Previsão da entrada em vigor da lei com o Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, disposição em cumprimento do previsto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa — «leitravão»(artigo 20.º);

Como nota final é de referir que o Instituto de Comunicação Social, determinado como a entidade competente na fiscalização e aplicação da presente lei
3
, foi extinto, pelo que a entidade competente deverá ser o Gabinete para os Meios de Comunicação Social.

c) Enquadramento legal: Em termos gerais, os incentivos do Estado à comunicação social ou, pelo menos, a alguns sectores, como a de âmbito regional e local, decorrem do reconhecimento da prestação de um serviço de interesse público, por parte dos órgãos de comunicação social.
4 O n.º 4 do artigo 38.º da Constituição atribui ao Estado a função de assegurar «a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória (…)».
Também a Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro) prevê, no artigo respeitante ao interesse público, que «o Estado organizará um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à imprensa, baseado em critérios gerais e objectivos, a determinar em lei específica. (artigo 4.º, n.º 1).
Os incentivos indirectos do Estado à comunicação social traduzem-se na figura do porte pago, que foi instituído a partir de 1 de Outubro de 1976
5
, e que determinava o suporte por parte do Estado dos encargos de expedição postal das publicações periódicas que o solicitassem, com exclusão de publicações com determinadas características, nomeadamente partidárias, religiosas, de associações de classe, pornográficas.
Tratava-se, neste caso, da assunção total ou parcial do Estado do custo da expedição postal das publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro. Depois de muitos anos em que o Estado assumia a totalidade dos custos de expedição, esse modelo seria alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro. Este diploma estabelecia uma comparticipação que variava entre 60 e 100 por cento, consoante a periodicidade, a natureza da publicação e o número de jornalistas profissionais ao serviço (artigos 5.º a 15.º do referido diploma). As únicas publicações que podiam beneficiar de uma participação de 100% no custo das respectivas expedições postais eram as editadas pelas associações representativas dos deficientes, desde que editassem regularmente temas do interesse específico dos deficientes e fossem como tal reconhecidas através de parecer dos serviços da administração que se ocupassem da área de inserção social.
A partir de 1 de Janeiro de 2005 o porte pago passou a ser regulado por diploma autónomo, designadamente o Decreto-lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro, que estabeleceu o regime do porte pago para as publicações periódicas, e a Portaria n.º 586/2005, de 7 de Julho, que veio fixar os preços mínimos de assinatura das publicações periódicas que pretendam beneficiar do regime de porte pago.
O porte pago, como benefício do Estado, integra-se, pois, numa política pública que visa incentivar a leitura de publicações periódicas e consiste especificamente na comparticipação pelo Estado dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou em território estrangeiro, mediante o seu pagamento aos operadores postais, em regime de avença.
O incentivo do porte pago beneficia sobretudo a imprensa de proximidade (regional e local), sendo justificado não só pela fragilidade de grande parte das empresas do sector, atendendo ao reduzido número de leitores e à escassez do mercado publicitário, como à dispersão dos seus assinantes, muitos dos quais só poderão ter acesso àquelas publicações mediante o pagamento de uma assinatura e da correspondente recepção via postal.
6 A designação porte pago seria substituída por outra, «incentivo à leitura da imprensa regional», através do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril. Este diploma, que revogou o Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro, veio aprovar um novo regime de incentivo à leitura e ao acesso à informação, directamente dirigido aos potenciais consumidores de publicações periódicas de informação geral de âmbito regional.
O incentivo à leitura da imprensa regional fixa um regime de partilha dos custos do envio postal de publicações periódicas aos seus assinantes residentes no território nacional e em território estrangeiro, a um peso não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes. O diploma estabelece um regime transitório para o período da vigência deste diploma legal, em que a percentagem de comparticipação do Estado é a seguinte:
3 vide artigos. 6.º, n.º 3, 9.º,10.º, n.º 1,11.º n.os 1 e 4, 15.º, 16.º e 17, n.º 1.
4 Cfr. Alberto Arons de Carvalho, António Monteiro Cardoso, João Pedro Figueiredo, Direito da Comunicação Social, Casa das Letras, 2.ª Edição.
5 Despacho Conjunto de 20 de Setembro de 1976 (Diário da República de 14 de Outubro de 1976) 6 Cfr. Alberto Arons de Carvalho, António Monteiro Cardoso, João Pedro Figueiredo, Direito da Comunicação Social, Casa das Letras, 2.ª Edição, pág. 171

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Anos

Comparticipação do Estado nos custos de envio de publicações Até 31 Dezembro de 2007 60% Ano de 2008 50% A partir de 2009 40%

Fonte: GMCS

De acordo com a informação do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS), em 2007, beneficiaram do incentivo à leitura 343 publicações, perfazendo o montante global de 7 601 062,16 euros De acordo com os dados oficiais, o número de publicações que beneficiaram do porte pago nos últimos anos foi o seguinte:
Publicações com porte pago

Anos Número de publicações Montantes * 1999 668 3 323 121.237$ 2000 717 3 238 748.285$ 2001 554 2 773 399.720$ 2002 570 13 660 206,14€ 2003 518 13 209 696,97€ 2004 537 12 806.763,69€ 2005 532 11 723 137,51€ 2006 434 11 677 362,95€
Fonte: GMCS *1999 a 2001 em escudos; 2002 a 2006 em euros.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 463/X (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, já que o fará em sede de debate em Plenário no momento da sua discussão e votação.

Parte III – Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 463/X (3.ª), que «Garante o porte pago aos órgãos de imprensa e a publicações especializadas».
2 — A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende reformular o enquadramento actual de incentivos repondo a comparticipação do porte pago a 100%, para as publicações de informação geral — de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro — e para as publicações de informação especializada.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 463/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexam-se:

a) Nota técnica elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento (Anexo I); b) Parecer n.º 2/2008, do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (Anexo II).

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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Anexo I

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações
1 Os Deputados do PCP apresentam um projecto de lei que visa, no essencial, «revalorizar o benefício do porte pago para a imprensa regional, suportando a 100% os custos de expedição dos órgãos que reúnam as condições exigidas para esse efeito, estabelecidas objectivamente em função das tiragens, da regularidade, do profissionalismo e da comprovada seriedade dos projectos existentes».
O Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril, que aprova o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas, fixa um regime proporcionado de partilha dos custos do envio postal de publicações periódicas.
Este diploma abrange as publicações periódicas que sejam classificadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social como publicações de informação geral de âmbito regional ou especialmente dirigidas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou de informação especializada, incluindo as que divulguem regularmente temas do interesse específico das pessoas com deficiência, as publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica, as publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, as publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa e as que tenham por objecto principal a promoção da igualdade de género.
O decreto-lei vigente prevê uma comparticipação do Estado no custo de expedição postal destas publicações que varia entre os 95% e os 40%, consoante o seu tipo.
Acresce a este incentivo à leitura a criação de um portal da imprensa regional, onde as entidades titulares de publicações periódicas de informação geral de âmbito regional podem alojar as suas edições electrónicas, gratuitamente.
Para além de regular a forma de acesso ao benefício de comparticipação pelo Estado no custo de expedição das publicações de informação geral de âmbito regional e de informação especializada, o decretolei vigente prevê também um quadro contra-ordenacional aplicável às entidades que não cumpram as obrigações que lhes são impostas.
Referem os autores do projecto de lei em apreço que a evolução legislativa sobre esta matéria tem «apontado no sentido de introdução de restrições e limitações a esse benefício [o porte pago das publicações expedidas para os assinantes], sem que sequer tenham sido criados mecanismos de apoio compensadores dessa restrição». Realçando que o quadro legal em vigor eliminou o conceito de porte pago e que a alternativa criada — o portal da imprensa regional — registou baixos níveis de adesão, os Deputados do PCP apresentam uma iniciativa legislativa que, em sua opinião, reafirma e actualiza o mecanismo do porte pago.
O projecto de lei n.º 463/X (3.ª) é composto por 20 artigos, começando no seu artigo 1.º por reintroduzir o conceito de porte pago como «o pagamento pelo Estado ao operador do serviço público postal, em regime de avença, dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro».
Depois de elencar a lista de publicações excluídas deste benefício — semelhante à já prevista na legislação em vigor —, o projecto de lei fixa as condições de acesso ao benefício da comparticipação de 100% no custo da expedição que têm de cumprir as publicações periódicas de informação geral de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro bem como as publicações de informação especializada.
Mantendo o portal da imprensa regional, os autores da iniciativa legislativa prevêem, como apoio à divulgação da leitura, a cobertura integral dos custos de envio, pelas entidades beneficiárias do porte pago, de um número de exemplares correspondente a 20% do total das expedições para promover a angariação de novos leitores e a divulgação da publicação em causa.
Após regular o processo de acesso ao benefício do porte pago, a iniciativa legislativa em apreço prevê também um regime contra-ordenacional aplicável às entidades que não cumpram as obrigações que lhes são impostas pelo diploma.
Finalmente, em cumprimento da «lei-travão», é prevista a entrada em vigor da lei que vier a ser aprovada com origem nesta iniciativa com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
2 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento. 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º.
2 Corresponde às alíneas a) e d) do nº 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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É subscrita por seis Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o projecto de lei respeita o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição («lei-travão»), igualmente plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, uma vez que, caso venha a ser aprovado, faz coincidir a sua entrada em vigor com a vigência do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

III — Enquadramento legal, nacional e comunitário, e antecedentes
3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril
4
, que revoga o Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro, aprovou um novo regime de incentivo à leitura e ao acesso à informação, directamente dirigido aos potenciais consumidores de publicações periódicas de informação geral de âmbito regional.
No âmbito do Plano Tecnológico
5 foi criado o Portal da Imprensa Regional
6
. Este Portal, destinado a alojar as edições electrónicas das publicações periódicas regionais resulta do novo regime de incentivo à leitura e ao acesso à informação, vulgarmente conhecido por porte pago, e tem em vista estimular a inovação tecnológica do sector e expandir as possibilidades de acesso às publicações periódicas portuguesas em qualquer parte do mundo.
De referir, por último, que o Despacho n.º 8516/2007, de 14 de Maio
7
, veio definir o regulamento do Portal da Imprensa Regional.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado):

Bélgica: O Arrêté royal portant approbation du quatrième contrat de gestion conclu entre LA POSTE et l'Etat
8
, de 13 de Dezembro de 2005 (cap.II, secção 1.ª, n.º 6 c), prevê a gratuitidade de distribuição maciça de periódicos sem fim lucrativo, com o objectivo de preservar a liberdade de imprensa.
Estes jornais estão definidos com base em critérios fixados pela Loi modifiant la loi du 6 juillet 1971 portant création de La Poste et modifiant la loi du 26 décembre 1956 sur le Service des Postes, de 1 de Abril de 2007
9
.
O Arrêté royal portant réglementation du service postal, de 27 de Abril de 2007
10
, descreve as condições de assinatura de jornais e periódicos de produção regular ou não determinadas pela POSTE – SA, incluindo o pagamento de despesas de gestão e de porte pago (art. 21-28), que dependem da tiragem média.

Espanha: A concessão de ajudas às publicações periódicas e às agências de informação está consagrada na Ley 29/1984, de 2 de Agosto
11
, que foi regulamentada pelo Real Decreto 2089/1984, de 14 de Novembro
12
.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Ley 29/1984, de 2 de Agosto, são concedidas, nomeadamente, ajudas indirectas às publicações periódicas que se poderão traduzir em benefícios postais.
A verba atribuída a este apoio consta dos Presupuestos Generales del Estado, sendo fixado anualmente por resolução do Director Geral dos Meios de Comunicação Social, o valor a ser concedido por exemplar.
De salientar que, em matéria de meios de comunicação social, foram transferidas competências diversas para as Comunidades Autónomas, pelo que existem diferentes regulamentações.

França: Em França é o Código dos Serviços de Correios e das Comunicações Electrónicas
13 que rege o regime das tarifas das prestações oferecidas à imprensa ao abrigo do serviço público de transporte e da distribuição da imprensa. 3 Corresponde às alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
4 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/06500/20362040.pdf 5 http://www.planotecnologico.pt/default.aspx 6 http://www.imprensaregional.com.pt/ 7 http://dre.pt/pdf2s/2007/05/092000000/1251512516.pdf 8 http://www.staatsbladclip.be/lois/2005/12/20/loi-2005014213.html 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_463_X/Belgica_1.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_463_X/Belgica_2.docx 11 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1984/17386 12 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1984/25528 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_463_X/Franca_1.docx

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Compete ao Ministro que tutela os serviços de Correios e ao Ministro da Economia, após parecer público da autoridade que regula as comunicações electrónicas e os serviços postais, homologar as tarifas das prestações oferecidas à imprensa ao abrigo do serviço público de transporte e da distribuição da imprensa.
É a autoridade acima referida que emite a autorização pedida pelos prestadores de serviços postais. A autorização é emitida por um período de 10 anos e é renovável.
A estrutura tarifária destas prestações deve favorecer o pluralismo, nomeadamente o da informação política e geral.

IV — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias
14 A pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
15 De acordo com o artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, é obrigatória a audição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a qual já foi promovida pelo Sr. Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
A Comissão poderá ainda, se entender adequado, deliberar a audição da Associação Portuguesa de Imprensa e da Associação Portuguesa de Imprensa Regional.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
16 No parecer que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) fez chegar à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é vertido o entendimento de que «não se descortinam modificações relevantes — designadamente, ofensivas do princípio da igualdade de tratamento — no universo de sujeitos beneficiários dos incentivos a atribuir, nem nos requisitos e condições de acesso a assegurar para o efeito; além de que as alterações propostas assentam num modelo que, não sendo seguramente isentos de reparos, já se acha testado, uma vez que vigorou ininterruptamente por um período temporal significativo sem ser questionado na sua essência». Alerta ainda a ERC para o facto de que «a ERC não detém qualquer responsabilidade regulatória de relevo na execução do diploma em apreço, na medida em que a sua aplicação e fiscalização deve ser assegurada por outra entidade: o Gabinete para os Meios de Comunicação Social [artigo 2.º, n.º 2, alínea e) do Decreto-Lei n.º 165/2007, de 3 de Maio] e não já o extinto Instituto da Comunicação Social, como por lapso consta de diversos dispositivos do projecto de lei».

Assembleia da República, 13 de Março de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Maria Leitão e Lisete Gravito (DILP).

Anexo II

Parecer n.º 2/2008, do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social

Por ofício datado de 28 de Fevereiro de 2008, e subscrito pelo Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura da Assembleia da República, foi endereçada à Entidade Reguladora para a Comunicação Social cópia do documento acima identificado, para emissão de eventual parecer relativo à matéria nele versada, aludindo-se, para tanto, ao artigo 25.° dos Estatutos da ERC (aprovados pela Lei n.° 53/2005, de 8 de Novembro, e publicados em anexo a esta).
Circunscrevendo-se o pronunciamento da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ao abrigo do dispositivo invocado, a «todas as iniciativas legislativas relativas à sua esfera de atribuições», tal como elencadas no artigo 8.° do mesmo diploma habilitador, a intervenção do Conselho Regulador na presente matéria deverá ter como pano de fundo — apenas e só — as preocupações associadas às incumbências aí delimitadas. Assim o impõe, também, a estrita obediência ao princípio da especialidade, na configuração que lhe é dada pela redacção do n.° 2 do artigo 5.° dos Estatutos citados.
Atenda-se a que o projecto de diploma em causa se propõe repensar o enquadramento actual de incentivos a determinadas categorias de publicações periódicas, em moldes que, grosso modo, traduzem uma «repristinação» do modelo em tempos consagrado a este respeito no ordenamento jurídico português, que chegou a instituir uma comparticipação total, pelo Estado, dos encargos com a expedição postal das publicações periódicas. 14 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
15 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique.
16 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º.

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É certo que a atribuição de incentivos à comunicação social constitui, nas sociedades democráticas contemporâneas, e em certa medida, uma das vias possíveis para assegurar os valores da independência e pluralismo. Contudo, parece também evidente que apenas por via mediata e/ou reflexa será admissível estabelecer-se algum tipo de conexão entre o objecto do projecto de diploma ora em causa e alguma das incumbências ou responsabilidades que sobre a Entidade Reguladora para a Comunicação Social impendem, todas elas orientadas, em última instância, para a salvaguarda e promoção da ordem constitucional da comunicação social e dos princípios e direitos fundamentais que a enformam.
Nessa medida, caberia sobretudo à Entidade Reguladora para a Comunicação Social verificar se alguma das orientações traçadas no documento vertente poderia configurar lesão de princípios estruturantes da nossa Constituição, em sede de comunicação social — hipótese essa que uma leitura perfunctória dos dispositivos do projecto não indicia. Por exemplo, não se descortinam modificações relevantes — designadamente, ofensivas do princípio da igualdade de tratamento — no universo de sujeitos beneficiários dos incentivos a atribuir, nem nos requisitos e condições de acesso a assegurar para o efeito; além de que as alterações propostas assentam num modelo que, não sendo seguramente isento de reparos, já se acha testado, uma vez que vigorou ininterruptamente por um período temporal significativo sem ser questionado na sua essência.
Por outro lado, as opções de estratégia sectorial subjacentes ao articulado relevam apenas do modelo desenhado, para este concreto domínio, pelo Grupo Parlamentar do PCP, não parecendo pertinente ao Conselho Regulador a produção de comentários sobre tais opções, nomeadamente sobre a bondade da solução legislativa preconizada, reunidos que estejam — como se lhe afigura — os requisitos básicos de conformidade ao Estado de direito democrático e pluralista.
Em acréscimo do que antecede, deve constatar-se que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social não detém qualquer responsabilidade regulatória de relevo na execução do diploma em apreço, na medida em que a sua aplicação e fiscalização deve ser assegurada por outra entidade: o Gabinete para os Meios de Comunicação Social (a este propósito vide o artigo 2.°, n.° 2, alínea e), do Decreto-Lei n.° 165/2007, de 3 de Maio e não já o extinto Instituto da Comunicação Social, como por lapso consta de diversos dispositivos do projecto de lei citado (vide os artigos 6.°, n.° 3, 9.°, 10.°, n.° 1, 11.°, n.os 1 e 4, 15.°, 16.° e 17.°, n.° 1, do projecto de lei identificado).

Lisboa, 12 de Março de 2008.
O Conselho Regulador, José Alberto de Azeredo Lopes — Elísio Cabral de Oliveira — Luís Gonçalves da Silva — Maria Estrela Serrano — Rui Assis Ferreira.

———

PROJECTO DE LEI N.º 484/X (3.ª) [ELIMINA A PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS DO CONCURSO PARA LUGAR DO QUADRO DE INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE (OITAVA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL)]

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões

Parte I Considerandos da Comissão

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 484/X (3.ª) — Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário) —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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2 — Em 19 de Março de 2008 a presente iniciativa mereceu despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3 — A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei.
Cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4 — O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, introduziu alterações estruturantes ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).
5 — A alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD estabelece como requisito geral de admissão de docentes a concurso para lugar de ingresso a obtenção de «aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências» especificando-se no n.º 7 do mesmo artigo que a prova de avaliação «visa demonstrar o domínio dos conhecimentos e das competências exigidas para o exercício da função de docente, na especialidade da respectiva área de docência».
6 — O n.º 8 do artigo 22.º do ECD estipula que «as condições de candidatura e de realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências são aprovados por decreto regulamentar».
7 — O Grupo Parlamentar do PCP requereu a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, apresentando propostas de alteração, em 2 de Março de 2007, as quais incidiam também no artigo 22.º do ECD, tendo as mesmas sido rejeitadas.
8 — O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, concretiza o disposto no n.º 8 do artigo 22.º do ECD, estabelecendo que a prova de avaliação de conhecimentos e competências se destina «a quem, sendo detentor de uma habilitação profissional para a docência num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação préescolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação».
9 — O Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente, entendendo por grupo de recrutamento a estrutura que corresponde a habilitação específica para leccionar o nível de ensino, disciplina ou área disciplinar a que o docente se candidata.
10 — O Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, estabelece ainda as habilitações próprias para cada grupo de recrutamento e é aplicável a partir dos concursos relativos ao ano escolar de 2006/2007, ou de 2008/2009 no caso das habilitações para os grupos de recrutamento do 2.º e do 3.º ciclo do ensino básico e secundário.
11 — O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, estabelece os parâmetros da prova de avaliação de conhecimentos e competências a quem, sendo detentor de urna habilitação, pretenda candidatarse ao exercício de funções docentes num dos grupos de recrutamento, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino.
12 — O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, determina uma avaliação, de âmbito comum, nomeadamente, do domínio da escrita da língua portuguesa, da capacidade de raciocinio lógico e da capacidade de reflexão sobre a organização e funcionamento da sala de aula, da escola e do sistema educativo; e, uma segunda componente da prova, específica para cada grupo de recrutamento, visa avaliar conhecimentos de ordem científica e tecnológica, adequados às exigências da respectiva área de docência.
13 — Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, a classificação inferior a 14 valores numa das provas é eliminatória.
14 — O projecto de lei em apreciação é constituído por dois artigos que visam revogar a alínea f) do n.º 1, o n.º 7 e o n.º 8, do artigo 22.º do ECD e o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro.
15 — A nota técnica, considerando que o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, dispõe sobre a dispensa da prova de avaliação de conhecimentos e competências dos docentes contratados com mais de cinco anos completos de serviço docente efectivo e avaliação igual ou superior a Bom, refere que «no caso de aprovação do projecto de lei, deverá ponderar-se igualmente a sua revogação».
16 — Não existem outras iniciativas legislativas pendentes sobre a matéria em causa.
17 — Foram apresentadas duas petições à Assembleia da República registadas com os n.os 428 e 438/X (3.ª), cujo teor trata da prova de avaliação de conhecimentos e competências visada pelo presente projecto de lei.
18 — Os subscritores da petição n.º 428/X (3.ª) solicitam «medidas que obstem a que, na prática, esta prova de ingresso na carreira docente seja instituída».
19 — Os subscritores da petição n.º 438/X (3.ª) requerem:

i) A não discriminação dos professores relativamente aos restantes funcionários no acesso à função pública; ii) O respeito pelos direitos adquiridos; iii) A reformulação do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, no sentido de a prova de ingresso ser incluída no final da licenciatura, ficando apenas sujeito a ela quem entra agora na formação académica.

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20 — No passado dia 2 de Abril o projecto de lei foi apresentado pelo Sr. Deputado Miguel Tiago, do PCP, em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República.
21 — No âmbito da apresentação do projecto de lei, o Sr. Deputado Miguel Tiago aproveitou para sublinhar, nomeadamente, a «injustiça» provocada pela prova de avaliação, a subjacente «desvalorização dos cursos que o próprio Governo cria e certifica» e a implícita forma de «mascarar o desemprego dos professores».
22 — No exercício do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, após apreciação do projecto de lei, deliberaram não emitir parecer, considerando que o regime em causa não tem aplicação na respectiva região.

Parte II — Opinião do Relator

A propósito da apreciação do projecto de lei n.º 484/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, cumpre, antes de mais, reconhecer a coerência política subjacente à iniciativa, que torna consequentes as posições anteriormente assumidas.
Com efeito, apesar dos resultados globais insatisfatórios que a escola pública reiteradamente foi apresentando no passado, é uma evidência a posição dogmática e conservadora do PCP face a uma necessária agenda de mudança e reforma no sector da educação.
O PCP rejeitou as actividades de enriquecimento curricular; rejeitou a racionalização da rede escolar; rejeitou o regime de aulas de substituição; rejeitou as alterações ao estatuto do aluno; rejeitou a revisão do estatuto da carreira docente; e, como não podia deixar de ser, rejeita, com o presente projecto de lei, o novo regime de ingresso na carreira docente.
Ora, perante os exigentes desafios da escola pública, as posições imobilistas e cúmplices do status quo não servem o necessário processo de modernização do País e do sistema público de educação.
É inequívoco que a revisão do ECD pretendeu criar novas condições de exigência no acesso à carreira docente.
A prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no ECD e no Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, que ora se pretende eliminar, é uma «peça» essencial na concretização desta orientação política.
Incidindo sobre as competências transversais às diferentes áreas e os conhecimentos de ordem científica e tecnológica próprios de cada domínio de habilitação, a prova de avaliação constitui-se como um importante instrumento que pretende assegurar, de modo equitativo, o exercício efectivo de docência apenas a quem garante o respeito por requisitos imprescindíveis de exigência e qualidade.
Por isso, num quadro de opções alternativas, pode admitir-se como discutível o método de concretização e implementação da prova de avaliação adoptado, mas considera-se gravemente prejudicial, para a qualidade do sistema educativo, o retrocesso que representaria a simples eliminação, ora proposta, da prova de avaliação de conhecimentos e competências como requisito de ingresso na carreira docente.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 15 de Abril de 2008, aprova, por unanimidade, a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 484/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, João Bernardo — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, Os Verdes e da Deputada Não inscrita Luísa Mesquita.

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Anexo

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei em apreço, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril).
Na exposição de motivos do projecto de lei os autores referem, em síntese, o seguinte:

— A aprovação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, veio introduzir muitas e significativas alterações ao Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril; — A Lei de Bases do Sistema Educativo é cada vez menos respeitada enquanto matriz dos princípios a que deveria obedecer o conjunto da legislação sobre matéria educativa nas suas mais variadas vertentes; — Nos termos e por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do citado decreto-lei, estabelecese como requisito geral de admissão de docentes a concurso para lugar de ingresso «obter a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências». E especifica-se no n.º 7 que essa prova de avaliação «visa demonstrar o domínio dos conhecimentos e das competências exigidas para o exercício da função de docente, na especialidade da respectiva área de docência», acrescentando-se no n.º 8 desse artigo que «as condições de candidatura e de realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências são aprovadas por decreto regulamentar»; — O Grupo Parlamentar do PCP requereu a apreciação parlamentar desse diploma — apreciação parlamentar n.º 39/X (3.ª) — e apresentou atempadamente propostas de alteração ao mesmo, no âmbito da respectiva discussão, em 2 de Março de 2007, tendo proposto a revogação dos preceitos referidos atrás. As referidas propostas foram rejeitadas; — O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, que visa a aplicação daquela disposição legal, no seu artigo 2.º, estipula que a prova de avaliação de conhecimentos e competências «destina-se a quem, sendo detentor de uma habilitação profissional para a docência, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação»; — O Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente, entendendo por grupo de recrutamento a estrutura que corresponde a habilitação específica para leccionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar a que o docente se candidata. Este diploma estabelece as habilitações próprias para cada grupo de recrutamento e é aplicável a partir dos concursos relativos ao ano escolar de 2006-2007 ou de 2008-2009, no caso das habilitações para os grupos de recrutamento do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário; — O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, vem estabelecer os parâmetros da prova de avaliação de conhecimentos e competências a quem, sendo detentor de uma habilitação profissional para a docência, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes num dos grupos de recrutamento, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino; — Assim estabelece um recrutamento «especial» destes docentes, que têm como exigência prévia de candidatura serem pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino público, serem portadores de qualificação profissional para a docência ou serem portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente não pertencendo a esses quadros; — A estes docentes vem-se impor uma avaliação do domínio da escrita da língua portuguesa, da capacidade de raciocínio lógico e da capacidade de reflexão, sendo que, entre outras avaliações, ficam automaticamente excluídos todos os candidatos que obtiverem uma classificação inferior a 14 valores numa das componentes da prova; — O docente que se encontre nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, tem preenchido o conjunto dos requisitos exigidos para a candidatura ao concurso de ingresso e, por isso, deverá poder apresentar-se a concurso nos termos gerais, sem uma prévia selecção administrativa.

O projecto de lei é composto por dois artigos, que revogam preceitos anteriores.
Assim, no primeiro estabelece-se a revogação da alínea f) do n.º 1 e dos n.os 7 e 8, todos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro — os quais prevêem a prova de avaliação de conhecimentos e competências como requisito de ingresso na

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carreira docente e, bem assim, a sua finalidade e forma de aprovação — e no segundo a revogação do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro — que regula o regime da referida prova.
Refira-se ainda que o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, dispõe sobre a dispensa da prova de avaliação de conhecimentos e competências dos docentes contratados com mais de cinco anos completos de serviço docente efectivo e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, pelo que, no caso de aprovação deste projecto de lei, deverá ponderar-se igualmente a sua revogação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (artigo 120.º).

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência (entrada em vigor «no 5.º dia após a publicação»); — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada lei formulário]; — A presente iniciativa procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, pelo que a referência a este facto constante do título (que deve ser corrigida em conformidade), observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário». Relativamente à revogação expressa do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, basta que conste de norma revogatória, como acontece.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro
1
, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro
2
, e 49/2005, de 30 de Agosto
3
, define os princípios gerais a que devem estar sujeitas as carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação e prevê que o Governo faça aprovar, por decreto-lei, legislação complementar.
Assim, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril
4
, que o presente projecto de lei visa alterar pela oitava vez. Em causa está a redacção actual do artigo 22.º (resultado da alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro
5
), que estabelece como requisito geral de admissão de docentes a concurso para lugar de ingresso a obtenção de «aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências».
Já em Janeiro de 2007 o Grupo Parlamentar do PCP tinha requerido a apreciação parlamentar do DecretoLei n.º 15/2007, através da apreciação parlamentar n.º 39/X (3.ª)
6
, debatida na reunião plenária de 2 de Março de 2007
7
.
Subsequentemente à aprovação deste decreto-lei, e no sentido de o regulamentar, foi aprovado o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro
8
, que estabelece o regime da prova de avaliação de 1 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/04/09801/00020019.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/01400/05010547.pdf 6 http://arexp1:7780/PLSQLPLC/plcwini01.hist?p_id=33371&p_lg=X&p_det=&p_verdesc= 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_484_X/Portugal_1.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/01/01400/0061900622.pdf

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conhecimentos e competências, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Refira-se ainda o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro
9 (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2006, de 16 de Março
10
), que, no cumprimento do n.º 2 do artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para Espanha e França.

Espanha: Na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio
11
, sobre Educação, o Capítulo IV é dedicado ao «reconhecimento, apoio e valorização dos professores», sendo o artigo 106.º especificamente sobre a «avaliação da função pública docente» e a disposição adicional dezassete sobre o «acesso à função pública docente».
Esta disposição adicional dezassete é regulamentada pelo Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de Fevereiro
12
, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley que dispõe, no Capítulo V, artigo 65.º, relativamente à avaliação dos funcionários de carreira, que se aplica o disposto nos artigos 29.º a 31.º, do Capítulo II, sobre a fase de oposição dos candidatos a professores.
De acordo com o artigo 31.º, a avaliação incluí a assistência a aulas práticas, sendo depois atribuída uma notação de «apto» ou de «inapto». Se um professor obtiver duas classificações de «inapto», perderá a nomeação como funcionário de carreira. Porém, o ponto n.º 2 do artigo 30.º, refere que as «administrações educativas poderão regular a isenção de avaliação da fase de práticas de quem tiver superado as fases de oposição e concurso dos procedimentos selectivos de ingresso aos corpos docentes, e tenham prestado serviço, pelo menos durante um “curso escolar”, como funcionários docentes de carreira».
No caso dos educadores infantis, é o Real Decreto n.º 114/2004, de 23 de Janeiro
13
, por el que se establece el currículo de la Educación Infantil, que no artigo 8.º dispõe relativamente à avaliação, sendo que o ponto n.º 3 diz que os professores avaliarão a sua própria prática educativa, a fim de adequa-la às necessidades dos alunos.

França: A admissão de professores é regulada no Código da Educação, 4.ª Parte Legislativa, Livro IX, Título I, Capítulo I, artigo L911-2
14
, que remete para os concursos a forma de selecção do pessoal, da responsabilidade do Ministro da Educação, com uma duração temporal de cinco anos. Por exemplo, o Concours de recrutement de personnels gérés par la direction générale des ressources humaines session 2008
15
, regula os procedimentos do concurso para a admissão de professores, sendo que o Ministério da Educação informa relativamente aos concursos externos e internos de agregação
16
, quais são as provas para cada uma das áreas disciplinares
17 e quais os tipos de provas a efectuar, que são obrigatórias.
O artigo L911-7
18 prevê que as escolas possam contratar professores através de contratos a prazo não renováveis, tendo em conta a sua formação e experiência.

Documentação internacional: A Recomendação Conjunta da OIT/UNESCO sobre os Estatuto dos Professores
19 constitui o quadro de referência internacional para o desenvolvimento das políticas nacionais que dizem respeito aos professores e às suas carreiras. Trata-se de um instrumento jurídico internacional não vinculativo, não estando sujeito a assinatura e/ou ratificação por parte dos Estados-membros.
O Capítulo VI refere-se, em particular, às questões relativas ao emprego e à carreira dos professores.
9 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/02/030A00/10951099.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/03/059A00/21662166.pdf 11 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/07899 12 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/4372&codmap= 13 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2004/02221 14
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=5135653022F705C5B99606AF7D442BC5.tpdjo05v_2?idArticle=LEGIA
RTI000006525559&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080331 15 http://www.education.gouv.fr/bo/2007/special5/MENH0701374N.htm 16 http://gsiac2.adc.education.fr/gsiac2/fGuide 17 http://www.education.gouv.fr/bo/2007/special3/default.htm 18
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=5135653022F705C5B99606AF7D442BC5.tpdjo05v_2?idArticle=LEGIA
RTI000006525565&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080331 19 http://www.ilo.org/public/english/dialogue/sector/techmeet/ceart/rec66i.htm

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IV — Iniciativas nacionais pendentes e petições sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas com matéria conexa à do presente projecto de lei.
No entanto, sobre a prova em causa foram já apresentadas duas petições, registadas com os n.os 428/X (3.ª) e 438/X (3.ª)
20
. A primeira deu entrada em 13 de Fevereiro de 2008 e foi arquivada em 17 de Março de 2008, com o fundamento de que «as medidas solicitadas pelos peticionários implicam uma alteração ao Estatuto da Carreira Docente» (aonde a prova está prevista), «pelo que os Deputados e os grupos parlamentares, em função das suas posições políticas, tomarão as iniciativas entendidas como pertinentes, nos termos constitucionais e regimentais». A segunda deu entrada em 14 de Março, está pendente na Comissão de Educação e Ciência e será depois apreciada em Plenário, dado que é subscrita por 11 685 cidadãos.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
21 (promovidas ou a promover)

Por despacho do Presidente da Assembleia da República foi promovida a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Deverá ser ainda feita a audição das seguintes entidades:

— Associações de estudantes do ensino superior (num prazo nunca inferior a 15 dias); — CONFAP, Confederação Nacional das Associações de Pais (sendo-lhe fixado um prazo não inferior a oito dias); Sindicatos: — FENPROF, Federação Nacional dos Professores; — FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; — FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação; — FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; — Associação Nacional de Professores; — Associação das Escolas Superiores de Educação, ARIPESE; — Secretariado das Associações de Professores; — Associações de professores; — Estudantes; — Conselho Nacional de Educação.

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 1 de Abril de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).

——— 20 Petição n.º 428/X Petição n.º 438/X 21 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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PROJECTO DE LEI N.º 488/X (3.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 176/2003, DE 2 DE AGOSTO, QUE DEFINE E REGULAMENTA A PROTECÇÃO NA EVENTUALIDADE DE ENCARGOS FAMILIARES NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA DE PROTECÇÃO FAMILIAR)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Considerandos

1 — O CDS-PP apresentou um projecto de lei que visa alterar o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no que respeita aos rendimentos atendíveis para a atribuição das prestações em apreço.
2 — O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, cumpre os requisitos formais, regimentais — artigos 123.º e 124.º — e, bem assim, os da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
3 — A alteração proposta será a segunda ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto (a primeira alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro).

II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório reserva para Plenário a sua posição, bem como a do seu grupo parlamentar.

Ill — Conclusões

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é de parecer que o projecto de lei n.º 488/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Adão Silva — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações
1 O projecto de lei n.º 488/X (3.ª) vem alterar o artigo 9.º (Rendimentos de referência) do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, cujo texto é do seguinte teor:

«Artigo 9.º Rendimentos de referência

1 — Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um.
2 — Na determinação do total de rendimentos dos elementos do agregado familiar nos termos do número anterior são tidos em consideração os seguintes rendimentos anuais ilíquidos:

a) Rendimentos do trabalho dependente; b) Rendimentos empresariais e profissionais; c) Rendimentos de capitais; d) Rendimentos prediais; e) Incrementos patrimoniais; f) Pensões; 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º.

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g) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelos subsistemas previdencial ou de solidariedade.

3 — Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a f) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).
4 — Não são considerados os rendimentos relativos às prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção familiar.»

Segundo a respectiva exposição de motivos, «Em nome do rigor que sempre deve presidir à atribuição de prestações sociais, o legislador apresentou critérios precisos e definidos para a consideração dos rendimentos dos agregados familiares, sempre considerando como rendimento o acréscimo efectivo do património do contribuinte, ou seja, os rendimentos efectivos do seu trabalho no caso dos rendimentos profissionais, os juros recebidos no caso dos rendimentos de capitais, as rendas auferidas no caso dos rendimentos prediais ou o valor das pensões atribuídas a qualquer título.» Sucede, porém, que, segundo os proponentes, vários trabalhadores independentes têm visto negado o acesso ao abono de família para crianças e jovens pelos serviços da segurança social que, desde o final do ano de 2007, têm vindo a considerar como rendimento destes trabalhadores todos os seus proveitos, sem consideração de quaisquer descontos relativos a despesas, custos, perdas ou outras deduções previstas na lei geral, o que, na prática, gera injustiça e desigualdade social entre os trabalhadores independentes e os trabalhadores por conta de outrem.
Daí o aditamento proposto ao artigo 9.º no sentido de que, na determinação do valor das pensões seja sempre considerado como rendimento o efectivamente obtido pelo trabalhador, após os descontos relativos a despesas, custos e outras deduções previstas e aceites nos termos da lei.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
2 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, sofreu uma alteração (foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro), pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a segunda.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deverá ser o seguinte:

«Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar»

III — Enquadramento legal nacional e europeu, e antecedentes
3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: No desenvolvimento da Lei de Bases da Segurança Social
4
, o projecto de lei em apreço tem por objectivo alterar a redacção do artigo 9.º
5 do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
6 (rectificado pela Declaração de 2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
3 [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_488_X/Portugal_1.docx

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Rectificação n.º 11-G/2003, de 16 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro), que estabelece os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens.
Os antecedentes deste decreto-lei, hoje em dia derrogados no que concerne à protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, foram os Decretos-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio
7 (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15-F/97, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro), e 160/80, de 27 de Maio
8 (com as alterações do Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio).

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para Alemanha, Espanha e Itália.

Alemanha: O subsídio atribuído pelo Governo Federal alemão que corresponde ao abono de família é o Kindergeld. A atribuição do Kindergeld é universal, para todas as crianças e jovens até aos 18 anos (com possibilidade de prorrogação até aos 25 anos para os jovens a estudar e até aos 21 para os jovens desempregados) e feita na forma de reembolso fiscal. Por essa razão, é regulada pela Lei do Imposto sobre o Rendimento — Einkommensteuergesetz (artigos 31 f. e 62 e seguintes)9 Este subsídio não faz depender dos rendimentos do agregado familiar o montante da prestação a atribuir.
Não se coloca, portanto, na Alemanha, a questão da existência de rendimentos de referência para a modulação do abono de família.

Espanha: Em cumprimento do disposto no Artigo 181 da Ley General de Seguridad Social10 (texto refundido pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho), será atribuída una asignación económica por cada hijo, menor de 18 años o, cuando siendo mayor de dicha edad, esté afectado por una minusvalía, en un grado igual o superior al 65 por ciento, a cargo del beneficiario, cualquiera que sea la naturaleza legal de la filiación de aquéllos, así como por los menores acogidos, en acogimiento familiar, permanente o preadoptivo.
Esta prestação apenas será atribuída a beneficiários que não recebam rendimentos anuais, qualquer que seja a sua natureza, superiores a 11 000 euros (artigo 182 da Ley General de Seguridad Social, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, alínea c), do Real Decreto 1335/2005, de 11 de Novembro11, que regula as prestações familiares da Segurança Social).
O artigo 14, n.º 2, alínea a), do Real Decreto n.º 1335/2005, de 11 de Novembro, estabelece que, para efeitos do cálculo dos valores de referência, serão computados os rendimentos brutos, excepto no caso de rendimentos que procedam de actividades económicas desenvolvidas por conta própria, que serão considerados pelo seu valor líquido, ao qual se deve somar o montante relativo às contribuições sociais.

Itália: Com a Lei n.º 153/88, de 13 de Maio
12 (que modifica e converte em lei o Decreto-Lei n.º 69/88, de 13 de Março),
13
os abonos de família (assegni familiari), as «comparticipações familiares» e todo e qualquer outro tipo de comparticipação económica à família, seja qual for a sua denominação, foram substituídos pelo «subsídio ao núcleo familiar» (assegno per il nucleo familiare).
O montante do subsídio de família é determinado com referência ao número de componentes do agregado familiar; à tipologia do agregado e ao montante dos rendimentos do agregado familiar no seu conjunto. O rendimento a ter em conta é aquele relativo ao ano civil precedente, a 1 de Julho de cada ano, e tem valor para a respectiva obtenção do abono de família até 30 de Junho do ano sucessivo.
É considerado a cargo, isto é, economicamente não auto-suficiente, o familiar que tenha rendimentos pessoais de qualquer natureza não superiores a um valor mensal determinado anualmente. Para o ano de 2008 é fixado em €624,06 para o cônjuge e para cada filho ou equiparado.
Os «abonos de família»
14 são atribuídos a algumas categorias de trabalhadores excluídas da legislação relativa ao «subsídio ao núcleo familiar». O pagamento dos subsídios está subordinado à condição de os interessados viverem a cargo do requerente e que o agregado familiar não supere determinados limites de rendimento. 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/177A00/45944605.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/05/124A01/00070018.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/05/12200/11851188.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_488_X/Alemanha_1.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_488_X/Espanha1.docx 11 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2005/19151 12 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1988/lexs_302400.html 13 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1988/lexs_301827.html 14
http://www.inps.it/Doc/TuttoINPS/Prestazioni/Le_prestazioni_a_sostegno_del_reddito/Gli_assegni_familiari/index.htm#N65565

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Para um maior esclarecimento, consulte-se o documento
15 em anexo.

IV — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias
16 Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre idênticas matérias.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
17 A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na especialidade deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
18 Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 510/X (3.ª) ISENÇÃO TOTAL DE TAXAS MODERADORAS NAS CIRURGIAS DE AMBULATÓRIO

O conceito de cirurgia de ambulatório surge no início dos anos 60. Desde então, tem vindo a desenvolverse exponencialmente. Actualmente, e face às intervenções cirúrgicas realizadas em regime de internamento, a média europeia de cirurgias de ambulatório é de 55%, e de 75% nos Estados Unidos da América.
Segundo a Comissão Nacional para o Desenvolvimento da Cirurgia de Ambulatório, a cirurgia de ambulatório proporciona a melhoria do acesso dos doentes à cirurgia, através da redução de listas de espera cirúrgica.
Esta é, certamente, uma vantagem a realçar na cirurgia de ambulatório, mas não é a única. A este tipo de cirurgia somam-se, também, vantagens sanitárias, sociais e económicas, internacionalmente reconhecidas e que nunca é demais relembrar:

Vantagens sanitárias: Ao nível clínico, este tipo de cirurgia garante um menor número de infecções adquiridas em meio hospitalar, o que resulta, também, numa menor incidência de complicações pós-operatórias, como as respiratórias, tromboembólicas e gastrointestinais; Ao nível organizativo, regista-se um ganho de eficiência na realização dos programas cirúrgicos, possibilitando a redução das extensas listas de espera para cirurgia; A libertação dos blocos operatórios tradicionais permite reduzir os tempos de espera para as cirurgias mais complexas ou urgentes.

Vantagens sociais: Em primeiro lugar, a cirurgia ambulatória causa uma ruptura menor do normal ambiente familiar dos doentes, em especial nos casos de pediatria e geriatria; Em segundo lugar, verifica-se uma rápida integração profissional, com repercussão mais importante na população adulta, profissionalmente activa; Em terceiro lugar, assegura-se uma maior humanização na prestação de cuidados de saúde, através da criação das unidades específicas e funcionais para a realização da cirurgia ambulatória que proporcionam maior individualização na assistência.
O facto de não haver uma separação com o ambiente normal do utente, proporciona-lhe uma recuperação com mais humanização e comodidade, permitindo um maior envolvimento da família neste processo.
15
http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_488_X/Italia_1.do 16 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
17 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique.
18 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º.

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Vantagens económicas: A cirurgia ambulatória assegura poupança directa, através da redução dos custos hospitalares relacionados com a ocupação dos blocos operatórios e internamento. Calcula-se que a redução dos custos se encontre entre os 40% e os 80%, consoante o tipo de intervenção e o local onde é praticada.
Verifica-se, também, uma redução de custos indirecta porque as intervenções em ambulatório resultam numa menor morbilidade e numa mais rápida integração social do paciente.

No entanto, e com estas vantagens por todos já reconhecidas, em Portugal apenas 22% das cirurgias são realizadas em regime de ambulatório. Assim, é urgente que se desenvolvam medidas de incentivo à cirurgia de ambulatório, não só junto das unidades de saúde mas, também, junto do utente.
Por um lado, importa estimular a oferta:

— Procedendo às adaptações necessárias nos serviços e nas unidades de saúde; — Criando critérios de selecção cirúrgicos, médicos e sociais para que se possa fazer uma adequada avaliação prévia dos utentes; — Elaborando eficazes campanhas de sensibilização com o objectivo de informar os utentes de forma a que, sempre for medicamente viável, possam optar pela cirurgia de ambulatório.

Por outro lado, há que privilegiar e promover a cirurgia de ambulatório, também, por parte da procura. Num país onde se pagam taxas moderadoras por qualquer serviço de saúde e em que se estabelece uma taxa moderadora de € 10,20 para toda e qualquer cirurgia de ambulatório, é urgente que exista vontade e coragem política para melhorar as condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde.
A cirurgia de ambulatório traz benefícios económicos ao Estado, só tem vantagens para o bem-estar e para a recuperação dos utentes, os nossos serviços de saúde estão em condições de ser rapidamente preparados para as realizar e este tipo de cirurgia reduz drasticamente a lista de espera para as cirurgias em regime de internamento. É, então, urgente motivar o seu crescimento em Portugal.
Assim, face ao exposto e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

As cirurgias em regime de ambulatório são totalmente isentas de taxas moderadoras.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Paulo Portas.

———

PROJECTO DE LEI N.º 511/X (3.ª) CRIA O «VISTO FAMILAR»

Exposição de motivos

A conciliação da vida familiar com a vida profissional, bem como a promoção da natalidade e protecção da família enquanto elemento base da sociedade, são princípios e valores muito caros ao CDS/Partido Popular.
Várias vezes encontramos, na legislação quotidianamente produzida, a criação de entraves e dificuldades à promoção desta conciliação ou mesmo à protecção da família e da sua intimidade.
Só para citar um dos mais recentes exemplos, com a alteração ao Código das Custas Judiciais, verificou-se uma desprotecção do instituto da adopção, que passou a ser sujeito a custas judiciais, dessa forma penalizando mais a constituição ou o aumento de um agregado familiar.
O CDS/Partido Popular tem vindo a dedicar a sua atenção a este problema.
Foi criada no seu seio uma comissão especializada para apresentar um conjunto de soluções e iniciativas que respondessem ao desafio demográfico que hoje Portugal atravessa.
Essa comissão apresentou, em Novembro de 2007, um relatório em que uma das medidas apresentada era a seguinte:

«O outro plano em que a resposta do Estado deve ser qualificada é a consideração da óptica familiar no processo de decisão legislativo em sede de Governo e, consequentemente, da Administração.

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A tradição portuguesa só obriga ao “visto financeiro”: qualquer diploma, antes de subir a Conselho de Ministros, deve merecer a concordância do Ministério das Finanças. É um crivo que se justifica, dada a vulnerabilidade e centralidade das finanças públicas.
Mas, se pensarmos no que deve ser uma boa governança contemporânea, seria tão imprudente ignorar a transversalidade das questões da família, como esquecer a transversalidade das políticas de desenvolvimento sustentável e qualificação ambiental.
População e território são dois critérios de qualidade das políticas públicas que devem definir um Estado democrático no século XXI.
No que diz respeito ao objecto deste relatório, é essencial que os diplomas do Governo sejam sistematicamente avaliados do ponto de vista do seu impacto familiar, de forma a garantir que as políticas públicas sejam family friendly.
Do ponto de vista do procedimento legislativo, à semelhança das análises de custo benefício, que devem preceder qualquer intervenção legislativa, também uma análise que procure aferir “ex ante” as consequências positivas ou negativas para a natalidade e a família deverá ser privilegiada no processo de preparação de legislação.»

Na sequência de vários projectos de lei e de resolução apresentados ao longo desta X Legislatura, o CDS/Partido Popular vêm agora propor a criação do «Visto Familiar», uma consulta prévia, obrigatória, do Ministério que tiver a seu cargo a tutela dos assuntos familiares e de igualdade de género, em todas as matérias que possam por em causa a conciliação entre a família e a vida profissional.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É responsabilidade do Estado e das empresas promoverem a articulação entre trabalho e família, numa perspectiva de igualdade de género, adoptando esquemas laborais flexíveis e participando, no âmbito dessa articulação, na criação, financiamento e manutenção de equipamentos sociais.

Artigo 2.º

A Assembleia da República, o Governo, as assembleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que afectem a articulação entre família e trabalho, ou que exonerem as empresas da responsabilidade social de promoverem essa articulação.

Artigo 3.º

1 — Devem colher visto prévio do Ministério que tiver a tutela da matéria de família e igualdade de género, todos os diplomas susceptíveis de influenciar ou prejudicar a vida familiar.
2 — Devem colher o «Visto Familiar» referido no número anterior, nomeadamente, os diplomas susceptíveis de prejudicar a articulação entre trabalho e família, a reserva da vida familiar, com direitos e deveres de educação e manutenção dos filhos, à adopção, à liberdade de aprender e ensinar, à habitação e urbanismo, à qualidade de vida, à regulação dos impostos e benefícios sociais, da harmonia com os encargos familiares, à protecção da maternidade e paternidade, à igualdade de género, à protecção dos cidadãos portadores de deficiência e à protecção das pessoas idosas.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 512/X (3.ª) APOIOS À PERMANÊNCIA E INTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA DE IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

A sociedade moderna tem por obrigação fornecer os instrumentos necessários para que a dignidade social e a qualidade de vida do cidadão sejam uma realidade sempre presente.
Naturalmente, esta preocupação deve tomar em linha de conta as modificações socioeconómicas das famílias portuguesas, sem nunca perder de vista as suas raízes tradicionais e históricas.

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Por isso, a constatação de que as alterações socioeconómicas têm determinado que cada vez mais idosos sejam entregues ao cuidado de instituições especializadas no seu acompanhamento e tratamento não pode deixar de suscitar uma reflexão cuidada e a necessidade de fornecer uma alternativa que, por um lado, se enquadre nos anseios das famílias e, por outro, atenda ao património cultural da população portuguesa.
Assim, se a colocação dos idosos ou de pessoas portadoras de deficiência em instalações de acolhimento é, por vezes, incontornável, noutras seria possível a sua manutenção no seio familiar, com evidentes ganhos humanitários para a instituição familiar no seu todo e, principalmente, para os primeiros destinatários da presente lei.
Com efeito, a colocação de idosos ou de pessoas portadoras de deficiência em instituições especializadas deve ser residual, pois constitui muitas vezes um processo de degradação dos laços familiares e de abdicação da noção de responsabilidade partilhada que deve existir entre a sociedade e a família.
A ruptura das relações familiares e dos laços entre gerações é, em si mesmo, um factor de perturbação e enfraquecimento de uma concepção solidária da sociedade.
É neste quadro que o PSD retoma o presente projecto de lei, pretendendo, justamente, criar uma alternativa mais humana e mais solidária.
Trata-se de uma medida inovadora, que vai muito para além de todas as que já hoje existem, e que constitui, de facto, uma alternativa ao sistema que actualmente se pratica.
Mais: pretende que essa alternativa mereça uma atenção particular do Estado, criando mecanismos que efectivamente motivem a subsistência de laços familiares e favoreçam a sua manutenção.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Âmbito)

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à opção de permanência ou integração de idosos ou de pessoas portadoras de deficiência no seio da família a que estão ligados por laços de parentesco ou afinidade.
2 — O regime regulado pela presente lei é uma resposta integrada na rede de serviços prestados por entidades afectas ao apoio familiar.

Artigo 2.º (Beneficiários)

Os idosos e as pessoas portadoras de deficiência podem beneficiar do regime de apoio à permanência ou integração familiar desde que se encontrem em algumas das seguintes condições:

a) Ter idade igual ou superior a 60 anos ou não inferior a 18 anos quando se trate de pessoa portadora de deficiência; b) Encontrar-se em situação de dependência ou de perda de autonomia, não podendo bastar-se a si próprio; c) Viver isolado e sem apoio de natureza sócio-familiar; d) Viver em situação de alojamento muito precário ou em alojamento que ponha em perigo a sua segurança.

Artigo 3.º (Famílias)

1 — As famílias candidatas responsabilizam-se pela permanência ou integração do idoso ou da pessoa portadora de deficiência através de compromisso escrito.
2 — A candidatura é apresentada em qualquer das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) locais, na junta de freguesia da área de residência ou nos serviços locais de segurança social, mediante a entrega do compromisso referido no número anterior, acompanhado de declaração na qual conste:

a) A identificação dos membros, com indicação dos responsáveis, e cópia da última declaração de rendimentos do agregado familiar; b) A identificação do familiar idoso ou portador de deficiência e cópia da respectiva última declaração de rendimentos.

3 — As candidaturas apresentadas são imediatamente comunicadas pela entidade receptora ao centro regional de segurança social e ao centro de saúde da área de residência da família.
4 — Quaisquer alterações das condições iniciais devem ser comunicadas, para os devidos efeitos, aos serviços competentes do centro regional de segurança social.

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Artigo 4.º (Responsabilidade pelos programas de acolhimento)

1 — A organização do regime de apoio à permanência ou integração familiar e a fiscalização das condições da sua prática são da responsabilidade dos serviços de acção social dos centros regionais de segurança social.
2 — Na execução dos programas de acolhimento os serviços de acção social dos centros regionais de segurança social asseguram a ligação com o centro de saúde da área para a prestação dos cuidados necessários às pessoas acolhidas e podem, para o efeito, recorrer à colaboração das IPSS e de outras entidades.

Artigo 5.º (Acção social)

Compete aos centros regionais da segurança social:

a) Aceitar as famílias candidatas; b) Analisar a situação das pessoas a acolher; c) Recomendar as condições específicas de acolhimento julgadas necessárias; d) Garantir, se necessário, o apoio e ajuda técnica indispensável à integração e bem-estar da pessoa acolhida; e) Garantir à família o pagamento das ajudas financeiras definidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º; f) Acompanhar a situação de permanência ou integração familiar.

Artigo 6.º (Apoio médico e de enfermagem)

O apoio médico e de cuidados de saúde compete ao centro de saúde da área de residência, a quem cabe:

a) O diagnóstico clínico da pessoa acolhida e a determinação das necessidades de apoio médico ou de enfermagem a prestar em estabelecimento de saúde ou ao domicílio; b) O acompanhamento médico e sanitário da pessoa acolhida e a verificação periódica do seu estado geral de saúde; c) A prescrição de ajudas técnicas necessárias ao bem-estar e melhor integração da pessoa acolhida.

Artigo 7.º (Apoios financeiros e incentivos)

1 — Constituem formas de apoio às famílias:

a) A dedução fiscal de despesas com pessoal necessário à prestação de serviços ao familiar acolhido; b) O crédito à beneficiação das instalações físicas necessárias ao acolhimento; c) A dedução fiscal, em despesas de saúde, das despesas com os instrumentos e equipamentos necessários a prestação de cuidados de saúde ao familiar acolhido; d) A ajuda financeira mensal da segurança social, no caso de insuficiência de rendimentos comprovada, quer do familiar acolhido quer da família; e) O direito a licença especial para a assistência ao familiar acolhido pelo período de seis meses, prorrogável até ao limite de três anos.

2 — A ajuda financeira referida na alínea d) do número anterior é indexada ao montante pago pela segurança social a instituições de acolhimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro.
3 — A licença referida na alínea e) do n.º 1 confere o direito a um subsídio para assistência a atribuir pelas instituições de segurança social competentes, de valor não superior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, e depende de comunicação prévia do responsável familiar à respectiva entidade patronal, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 8.º (Articulação com IPSS e Misericórdias)

O regime previsto na presente lei deve ser articulado com o esforço de cooperação com as misericórdias e as IPSS, designadamente quando se torne necessário o acolhimento temporário do idoso ou da pessoa portadora de deficiência fora da família e, bem assim, para efeitos da prestação de apoio domiciliário.

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Artigo 9.º (Disposições finais)

1 — Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução do disposto na presente lei.
2 — A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do Orçamento do Estado para 2009.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Luís Montenegro — José Pereira da Costa — António Montalvão Machado — Zita Seabra.

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PROJECTO DE LEI N.º 513/X (3.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2003, DE 2 DE AGOSTO, NO QUE DIZ RESPEITO À CONSIDERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE REFERÊNCIA, NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA DE PROTECÇÃO FAMILIAR

Exposição de motivos

O reforço da justiça social deve nortear sempre a legislação do sistema de segurança social para que o primado da justiça se concretize.
A Lei de Bases da Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, vem instituir o subsistema de protecção familiar para acolher as eventualidades dos encargos familiares.
A evolução da sociedade portuguesa determina que o legislador vá progressivamente melhorando a legislação existente, adequando-a, tornando-a mais justa e eficaz.
Tendo Portugal um evidente problema com o envelhecimento da sua população e com uma taxa de natalidade baixa, a que acresce a pobreza, em especial entre as crianças e os jovens, de forma inaceitável para os padrões modernos europeus, importa dotar o subsistema de protecção familiar nas eventualidades dos encargos familiares de instrumentos correctores das desigualdades, através de uma diferenciação positiva, que combata a pobreza, alargando o acesso às prestações e que sejam ainda incentivadores de uma taxa de natalidade mais elevada.
Trata-se de melhorar e aumentar a redistribuição da riqueza, com incidência em particular no subsistema de protecção familiar, melhorando a eficácia das transferências sociais, uma vez que é consabida a sua importância no combate à pobreza.
Constituindo o abono de família para crianças e jovens um direito próprio, desde que os beneficiários sejam residentes em território nacional e que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, importa que se clarifiquem as suas regras de acesso e que elas sejam justas, respeitem a equidade social e abranjam um maior número de famílias, permitindo um combate eficaz à pobreza e à exclusão e aumentando o rendimento e o bem estar das famílias.
O alargamento no acesso e a eficácia na atribuição do abono de família favorece o combate à pobreza, incentiva a natalidade, apoia as famílias, melhora a sociedade.
Atentas as necessidades sociais e a capacidade financeira do sistema da segurança social em geral e do subsistema de protecção familiar em particular, preconiza-se a adopção do conceito de rendimento colectável, constante nos códigos de IRS e IRC, afastando o conceito actual de rendimento ilíquido, para alargar de forma eficaz, justa, transparente e muito mais equitativa o acesso ao abono de família.
Melhora-se desta forma o subsistema de protecção familiar e a sua eficácia social, com ganhos evidentes no apoio das famílias e no combate da pobreza.
Por outro lado, o princípio da diferenciação positiva ao estabelecer vários escalões tendo como referencial o indexante dos apoios sociais, em substituição da actual remuneração mínima mensal garantida, para determinação, cálculo e actualização das prestações em função dos rendimentos da família, garante que a modulação dos escalões tenha uma correspondência directa com o rendimento efectivamente disponível das famílias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 9.º, 14.º, 57.º, 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º (Rendimentos de referência)

1 — (…)

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2 — Na determinação total de rendimentos dos elementos do agregado familiar nos termos do número anterior são tidos em consideração os seguintes rendimentos anuais líquidos, para efeitos de determinação do rendimento e matéria colectável em termos fiscais:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

3 — (…) 4 — (…)

Artigo 14.º (Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens)

1 — (…) 2 — Para efeito da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, estabelecidos com base no indexante de apoios sociais, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:

1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; 2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1; 3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5; 4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5; 5.º escalão — rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5; 6.º escalão — rendimentos superiores a 5.

3 — O valor anual do IAS referido no número anterior integra os montantes dos subsídios de férias e de Natal.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 57.º (Conversão)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A gestão das prestações convertidas nos termos do n.º 1, nos casos em que não seja o mesmo centro distrital de segurança social competente por forma do estabelecido na alínea a) do artigo 28.º, mantém-se, transitoriamente, no âmbito dos centros distritais de segurança social competentes, ao abrigo da legislação anterior, devendo as instituições desencadear os procedimentos necessários à concretização da transferência de competências.

Artigo 60.º (Montante adicional)

Por referência ao mês de Outubro de cada ano é atribuído aos titulares de abono de família para crianças e jovens um montante adicional nas condições previstas no artigo 15.º.

Artigo 61.º (Procedimentos transitórios) 1 — (…) 2 — Para efeitos do disposto no número anterior as entidades gestoras das prestações devem remeter às pessoas a quem o subsídio familiar a crianças e jovens era pago ao abrigo da legislação anterior o formulário adequado à obtenção dos elementos relativos à composição do agregado familiar e respectivos montantes anuais de rendimentos líquidos relativos ao ano transacto, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, bem como indicar

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os números de identificação da segurança social e fiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares com direito à prestação inseridos no agregado familiar.
3 — As declarações constantes do formulário a que se refere o número anterior produzem efeitos relativamente aos montantes das prestações a pagar a partir do início de vigência do presente diploma.»

Artigo 2.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2009.

Palácio de São Bento, 16 de Abril de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Zita Seabra — Rui Gomes da Silva — Luís Montenegro — Adão Silva — António Montalvão Machado — Patinha Antão.

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PROJECTO DE LEI N.º 514/X (3.ª) CRIA O «CARTÃO DA FAMÍLIA»

Exposição de motivos

A definição e execução de uma política que defenda as famílias e valorize o seu papel enquanto elemento estruturante da sociedade portuguesa, tendo desde sempre norteado a actuação do Partido Social Democrata, assume hoje particular importância, atenta a acentuada tendência de diminuição da taxa média de natalidade por casal e a penalização financeira que atinge as famílias numerosas ou que enfrentam certas situações particulares.
Não se conhece a este Governo nenhuma iniciativa proeminente no domínio do apoio efectivo às famílias numerosas ou às que careçam de medidas especiais de protecção, sendo certo que, ainda hoje, continuam por executar as recomendações aprovadas na Resolução da Assembleia da República n.º 23/96, de 11 de Julho, que visavam a instituição do cartão família.
Daí que o Partido Social Democrata considere seu indeclinável dever, perante as famílias portuguesas, criar um «Cartão da Família», medida de largo e benéfico alcance social, caso o Governo cumpra, como lhe competirá, as obrigações decorrentes da aprovação do presente projecto de lei.
Esta iniciativa, que recupera, embora com alterações, designadamente decorrentes do Parecer n.º 28/2000, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Projecto de Lei n.º 263/VIII/1ª (PSD), pretende ser um contributo sério, ainda que por si só não suficiente, para o aprofundamento e diversificação de apoio às pessoas que, tendo entre si relações jurídicas familiares decorrentes do casamento ou união de facto, de vínculo de parentesco na linha recta ou de adopção, habitem a residência da família situada no território português, e cujo agregado familiar seja composto por cinco ou mais elementos, quando pelo menos três deles se encontrem na dependência económica dos restantes; seja composto por quatro ou mais elementos, quando um dos cônjuges ou consortes seja pensionista por invalidez; seja composto por três ou mais elementos, quando dois deles se encontrem na dependência económica do terceiro; e seja composto por três ou mais elementos, quando um deles seja portador de determinadas anomalias, psíquica ou física, de carácter permanente.
Outra situação merecedora da atribuição do «Cartão da Família» é a dos agregados familiares nos quais residam indivíduos objecto de acolhimento familiar, nos termos da legislação em vigor. A importantíssima missão social destas famílias não permite que as mesmas sejam excluídas dos benefícios previstos no presente diploma.
Atenta a permanência das relações sociais em que assenta a atribuição do «Cartão da Família», entendem os Deputados subscritores do presente projecto de lei que aquela não pode ser recusada em função da idade e não importa a exclusão de quaisquer outros benefícios sociais ou económicos conferidos por lei ou contrato, sem prejuízo de não ser com estes cumulável, excepto se por decisão contrária, expressamente manifestada pela entidade responsável ou aderente.
Contudo, atentas razões de equidade social que, nos termos de diploma próprio aprovado pelo Governo, devam prevalecer sobre uma lógica de igualitarização, em si mesma eventualmente geradora de injustiça entre pessoas com diferentes possibilidades económicas, o direito ao «Cartão da Família» poderá ser restringido em função do rendimento do agregado familiar.
Em todo o caso, a atribuição do «Cartão da Família» exige que os seus titulares pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam, uns deles, na dependência económica dos outros. É a vida desta célula familiar que verdadeiramente se pretende apoiar.
O «Cartão da Família», que será, naturalmente, de emissão gratuita, constituirá um mero título pessoal e intransmissível que pode conferir ao seu titular benefícios económicos na utilização e aquisição, respectivamente, de determinados serviços e produtos socialmente relevantes, de entre os quais se destacam

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as reduções de preços na utilização de serviços ou aquisição de bens, como sejam, nomeadamente, os casos de prestações de cuidados de saúde, requisição e acesso a consultas e meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e outros serviços ou produtos de saúde, de seguros dos ramos vida e saúde, de transportes rodoviário, ferroviário e aéreo de passageiros, de estabelecimentos do ensino pré-escolar, básico, secundário e superior, de museus, piscinas, recintos públicos de espectáculos e de lazer e, finalmente, de estruturas e equipamentos de turismo.
Também os estabelecimentos de comércio, em geral, poderão aderir ao «Cartão da Família», nos termos definidos pelo Governo, concedendo aos seus titulares reduções de preços ou outras facilidades, seja, por exemplo, na aquisição de material escolar ou didáctico ou de vestuário ou na utilização de serviços de restauração.
O «Cartão da Família» é emitido pelos serviços competentes da Administração Pública da área de residência do titular, para o que lhe deverão solicitar o preenchimento de um formulário próprio, cuja recepção deverá ser acompanhada de documento oficial de identificação do titular e de documento comprovativo da sua situação concreta, que releve para os efeitos previstos nesta lei.
Outro aspecto relevante diz respeito à alteração da situação dos titulares do «Cartão da Família». Nestes casos, e consoante as situações verificadas, haverá lugar à emissão de novo cartão ou, se o direito à sua titularidade expirar, à sua devolução junto dos serviços competentes. Considerando não poder ser completamente afastada alguma tendência de dilação na actualização do «Cartão da Família», a que os seus titulares devam proceder quando tal se justifique, estes devem comprovar anualmente o seu direito, junto dos serviços competentes.
Finalmente, competirá ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei tendo em vista efectivar o lançamento do «Cartão da Família» no prazo de 180 dias, designadamente as condições de adesão de entidades privadas e os termos em que as entidades públicas podem conceder benefícios pela utilização de serviços ou aquisição de bens e produtos. Caberá igualmente à regulamentação fixar o modelo de formulário do «Cartão da Família», a forma de registo, organização e conservação da respectiva informação, bem como as dimensões, modelo e características do respectivo suporte físico.
Entende o Partido Social Democrata que, com a aprovação da presente iniciativa legislativa, perante a inércia e inactividade do Governo — que se traduz num objectivo abandono das famílias numerosas ou que enfrentam vicissitudes diversas que justificam plenamente um apoio especial do Estado e da sociedade —, é dado um claríssimo sinal de esperança aos portugueses.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o «Cartão da Família».

Artigo 2.º Natureza

O «Cartão da Família» constitui um meio de identificação pessoal e intransmissível, que confere ao seu titular benefícios económicos na utilização e aquisição, respectivamente, de determinados serviços e produtos considerados socialmente relevantes.

Artigo 3.º Titulares

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são titulares do «Cartão da Família» as pessoas que, tendo entre si relações jurídicas familiares decorrentes do casamento ou de união de facto, de vínculo de parentesco na linha recta ou de adopção, habitem a residência da família situada no território português, e cujo agregado familiar reúna qualquer das seguintes características:

a) Seja composto por cinco ou mais elementos, quando pelo menos três deles se encontrem na dependência económica dos restantes; b) Seja composto por quatro ou mais elementos, quando um dos cônjuges ou consortes seja pensionista por invalidez; c) Seja composto por três ou mais elementos, quando dois deles se encontrem na dependência económica do terceiro; d) Seja composto por três ou mais elementos, quando um deles seja portador de anomalia psíquica ou física, de carácter permanente, e cuja gravidade justifique, nos termos fixados em diploma próprio do Governo, o direito ao «Cartão da Família».

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2 — São igualmente titulares do «Cartão da Família» as pessoas referidas no corpo do número anterior em cujo agregado familiar residam indivíduos objecto de acolhimento familiar, nos termos da legislação em vigor.
3 — A atribuição do «Cartão da Família» não pode ser recusada em função da idade e não importa a exclusão de quaisquer outros benefícios sociais ou económicos conferidos por lei ou contrato, sem prejuízo de não ser com estes cumulável, excepto se por decisão contrária, expressamente manifestada pela entidade responsável ou aderente.
4 — O direito ao «Cartão da Família» pode ser restringido em função do rendimento do agregado familiar, nos termos de diploma próprio aprovado pelo Governo.

Artigo 4.º Benefícios sociais e económicos

1 — O «Cartão da Família» pode conferir aos seus titulares benefícios sociais e económicos na utilização de serviços ou na aquisição de bens e produtos, nomeadamente:

a) Prestações de cuidados de saúde, requisição e acesso a consultas e meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e outros serviços ou produtos de saúde; b) Seguros dos ramos vida e saúde; c) Transportes rodoviário, ferroviário e aéreo de passageiros; d) Electricidade, gás e água e comunicações electrónicas; e) Estabelecimentos do ensino pré-escolar, básico, secundário e superior; f) Museus; g) Piscinas; h) Estabelecimentos de comércio; i) Recintos públicos de espectáculos e de lazer; j) Turismo.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior os benefícios podem consistir, designadamente, em condições especiais de utilização, em reduções ou isenções de preços e em regimes de pagamento faseados.

Artigo 5.º Apresentação

A atribuição dos benefícios económicos concedidos ao abrigo da presente lei depende sempre da apresentação do «Cartão da Família», acompanhado por documento comprovativo da identidade do seu titular.

Artigo 6.º Emissão

1 — O «Cartão da Família» é emitido, a título gratuito, pelos serviços competentes da Administração Pública da área de residência do titular.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior os serviços competentes devem solicitar aos interessados o preenchimento de um formulário de identificação, cuja recepção deve ser acompanhada de:

a) Documento oficial de identificação do titular; b) Documento comprovativo das situações referidas no artigo 3.º, nas quais, conforme os casos, o titular seja abrangido.

3 — As dimensões, modelo e características do suporte físico do «Cartão da Família» são fixados pelo Governo.

Artigo 7.º Registo, organização e conservação

A informação relativa ao «Cartão da Família» deve ser registada, tratada e conservada, nos termos a definir em diploma do Governo, de harmonia com os princípios consagrados nos termos da legislação que regula a protecção de dados pessoais.

Artigo 8.º Alteração de elementos

1 — A alteração de qualquer das situações a que se refere o artigo 3.º implica, conforme os casos, a emissão de novo «Cartão da Família» ou a sua devolução junto dos serviços competentes.

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2 — Para os efeitos do disposto no número anterior os titulares do «Cartão da Família» devem apresentar anualmente, junto dos serviços competentes, cópia autenticada dos documentos que comprovam o seu direito.

Artigo 9.º Divulgação

1 — Após a aprovação da regulamentação a que se refere o artigo seguinte o Governo deve, através dos serviços competentes, assegurar junto da opinião pública a divulgação do «Cartão da Família» e dos benefícios económicos que através deste podem ser concedidos.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior o Governo deve fazer publicar, anualmente, um documento contendo a identificação, localização das entidades aderentes, bem como as reduções ou outros benefícios concedidos pelas mesmas.

Artigo 10.º Regulamentação

1 — Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei tendo em vista efectivar o lançamento do «Cartão da Família» no prazo de 180 dias.
2 — Na regulamentação prevista no número anterior, deve o Governo definir, nomeadamente:

a) Os termos em que opera a restrição do direito ao «Cartão da Família» em função do rendimento do agregado familiar, prevista no n.º 4 do artigo 3.º; b) O modelo de formulário de admissão ao «Cartão da Família», a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o qual deverá explicitar os campos de informação pessoal a preencher (facultativos e obrigatórios), a finalidade do tratamento, o modo de exercício do direito de acesso e oposição e os eventuais modos de comunicação de dados; c) As dimensões, modelo e características do suporte físico do «Cartão da Família», nos termos do n.º 3 do artigo 6.º; d) A forma de registo, organização e conservação da informação sobre o «Cartão de Família», nos termos do artigo 7.º; e) As condições de adesão de entidades privadas e os termos em que as entidades públicas podem conceder benefícios pela utilização de serviços ou aquisição de bens e produtos.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Luís Montenegro — José Pereira da Costa — António Montalvão Machado — Patinha Antão.

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PROJECTO DE LEI N.º 515/X (3.ª) LEI DE BASES DA POLÍTICA DE FAMÍLIA

Exposição de motivos

A política de família tem vindo progressivamente a tomar relevo no plano de preocupações sociais do Estado, devendo a família constituir uma das áreas autónomas e prioritárias da sua actuação.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67º, reconhece a família como elemento fundamental da sociedade e atribui ao Estado a incumbência de «definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global, coerente e integrado».
Pretende-se com a presente iniciativa criar um instrumento eficaz para a concretização daquele normativo constitucional, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da família.
Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma «lei de bases da política de família», com o objectivo de formular o quadro jurídico que permitirá a globalidade e integração das medidas de política familiar.
Não se pretende com este instrumento que o Estado se substitua às famílias, regulamentando exaustiva e pormenorizadamente tudo quanto lhes diga respeito, mas sim, estabelecer as linhas de orientação da política global de família, de modo a permitir uma acção coerente quer do legislador quer da Administração Pública.
A sistematização legislativa do diploma evidencia a importância social, económica e cultural da família como espaço natural de realização pessoal, humana e de cidadania do indivíduo, o carácter global e integrado da política de família e a sua natureza essencialmente participativa.

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Assim, e retomando anteriores iniciativas sobre a matéria (cfr. Projectos de Lei do PSD n.ºs 246/V/1ª, 295/VII/2ª, 447/VII/3ª, 243/VIII/1ª e 171/X/1º), o Capítulo I enuncia os princípios decorrentes da essência da instituição familiar que marcam limites à intervenção do Estado; o Capítulo II enumera os objectivos da política de família; o Capítulo III estabelece que a promoção da política de família incumbe ao Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o Capítulo IV refere os aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, económica e cultural da família, e, finalmente, o Capítulo V propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.
Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas programáticas fundamentais da política de família, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma política.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Dos princípios fundamentais

Base I Âmbito

A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política de família previstos na Constituição da República Portuguesa, que define a família como elemento fundamental da sociedade.

Base II Família e Estado

Todos têm direito a constituir família e a contrair casamento em condições de plena igualdade, incumbindo ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, promover a melhoria da qualidade de vida e a realização pessoal e material das famílias e dos seus membros.

Base III Liberdade, unidade e estabilidade familiar

A instituição familiar é de livre formação e assenta na unidade, estabilidade, igual dignidade de todos os membros, no respeito mútuo, na comunhão de afectos, na cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.

Base IV Função cultural e social

É reconhecida a função primordial da família enquanto transmissora de valores e centro gerador de relações de solidariedade entre as gerações.

Base V Privacidade da vida familiar

É assegurado o direito à privacidade da vida familiar, no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações.

Base VI Direito à participação

As famílias têm direito à participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição, acompanhamento, execução e avaliação da política familiar. Base VII Direito à diferença

Na definição da política de família serão respeitadas garantidas as características específicas de cada comunidade étnica e religiosa.

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Capítulo II Dos objectivos

Base VIII Globalidade e integração da política de família

Serão criadas e implementadas medidas que garantam a globalidade e a integração das várias políticas sectoriais de interesse para a família.

Base IX Família e qualidade de vida

Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros o acesso, nomeadamente, à saúde, à educação, ao trabalho e à habitação em condições adequadas a uma vida familiar condigna.

Base X Direito à realização pessoal pela vida em família

A política de família visa facultar e garantir um desenvolvimento pleno e equilibrado das potencialidades dos seus membros, assegurando a satisfação das suas necessidades cívicas, sociais, económicas e culturais, e a sua realização moral.

Base XI Direito à conciliação entre a vida familiar e profissional

Será promovida a conciliação entre a vida familiar e profissional, nomeadamente através da harmonização do regime laboral com as exigências da vida familiar.

Base XII Famílias de imigrantes

Será promovida a integração das famílias de imigrantes, respeitando e valorizando a sua especificidade cultural.

Base XIII Direito ao reagrupamento familiar

Serão desenvolvidas medidas que assegurem o direito ao reagrupamento familiar, atendendo em especial às famílias de emigrantes. Base XIV Direito à formação

As acções de formação familiar orientar-se-ão segundo normas e valores que garantam a efectiva criação de um quadro de vida de harmonia e bem estar entre todos os membros da família.

Base XV Protecção à maternidade e paternidade

A maternidade e a paternidade responsáveis constituem valores humanos e sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, criando boas condições aos pais para o cumprimento da sua missão.

Base XVI Famílias monoparentais

É garantida a igualdade de direitos às famílias monoparentais.

Base XVII Protecção da criança

É assegurada a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu nascimento.

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Base XVIII Garantia do exercício da responsabilidade parental

É garantido o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares da responsabilidade parental, com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Base XIX Protecção dos menores privados do meio familiar

O Estado, através de serviços competentes, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos humanos e materiais essenciais a um desenvolvimento psíquico e afectivo equilibrado.

Base XX Idosos e deficientes na família

1 — Devem ser criados incentivos e apoios às famílias que privilegiem a manutenção dos idosos e deficientes em casa.
2 — Deve ser promovida a participação na sociedade dos reformados e pensionistas designadamente em programas de apoio à infância e á juventude.
3 — Devem ser apoiadas as iniciativas e os projectos de âmbito local que desenvolvam actividades e prestem serviços de apoio a pessoas idosas, incluindo o apoio domiciliário, acompanhamento e actividades de laser.
4 — Deve ser promovida a melhoria global das acessibilidades, tendo em especial atenção a mobilidade das pessoas com deficiência, dos mais idosos e dos equipamentos destinados a crianças.

Base XXI Toxicodependência e alcoolismo

É reconhecida a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos toxicodependentes e dos alcoólicos.

Capítulo III Da organização e participação

Base XXII Organização

O Estado disporá de serviços públicos com funções específicas de promoção da política de família e desenvolverá uma política familiar global e integrada, fomentando a participação da sociedade civil e das autarquias.

Base XXIII Associativismo familiar

O Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses das famílias, de âmbito local, regional e nacional, e assegurará a sua participação no processo de concepção, implantação e fiscalização da política de família e sobre as matérias que a ela digam respeito.

Capítulo IV Da promoção social, económica e cultural da família

Base XXIV Família e educação

1 — É reconhecido aos pais, como primeiros educadores, o direito inalienável de orientarem a educação integral dos seus filhos.
2 — Cumpre ao Estado assegurar o bom desempenho do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar no planeamento e execução da política educativa e colaborar na gestão escolar.
3 — Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.

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Base XXV Família e habitação

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar normal, digna e preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXVI Família e saúde

É assegurado às famílias o acesso a cuidados de saúde de natureza preventiva, curativa e de reabilitação, bem como ao planeamento familiar, incumbindo ao Estado remover os obstáculos de natureza económica que se coloquem às famílias de menores recursos.

Base XXVII Família e trabalho

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico realizado pelos membros da família, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes à harmonização do regime laboral com as responsabilidades familiares e a valorização sócio-económica desse trabalho.

Base XXVIII Família e segurança social

1 — Serão progressivamente adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares com a segurança social, por forma a preservar convenientemente a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma família.
2 — A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário.

Base XXIX Família e justiça

1 — Nos processos judiciais dever-se-á atender ao equilíbrio da família.
2 — Deverão ser criadas condições nos estabelecimentos prisionais no sentido de garantir o equilíbrio e a estabilidade da família.

Base XXX Família e lazer

1 — O Estado deve reconhecer, valorizar e apoiar as associações que promovam e desenvolvam actividades no âmbito da segurança infantil, da prevenção de acidentes domésticos e da prevenção rodoviária.
2 — O Estado deve promover a criação de espaços culturais e de lazer que permitam um saudável convívio intergeracional.

Base XXXI Família e cultura

1 — O Estado deve promover o acesso das famílias ás prestações de bens e serviços culturais, concebendo e desenvolvendo programas específicos, e criando mecanismos de acesso aos seus membros, nomeadamente através da criação do bilhete de família.
2 — O Estado deve incentivar a elaboração de programas culturais e de lazer conjuntos promovendo o envolvimento das escolas, autarquias e das famílias.

Base XXXII Família e ambiente

1 — O Estado deverá incentivar as acções e actividades indutoras da sensibilização, formação e participação das famílias em matéria ambiental.
2 — O Estado reconhece à família o estatuto de actor social privilegiado para a consecução dos objectivos da melhoria contínua e sustentada do estado do ambiente e da qualidade de vida

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Base XXXIII Família e fiscalidade

Será assegurado um regime fiscal adequado à protecção, manutenção e desenvolvimento integral da família, tendo em conta nomeadamente as famílias mais numerosas.

Base XXXIV A família como unidade de consumo

A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes deverá ser acautelada através de acções de informação.

Base XXXV Família e comunicação social

Os meios de comunicação social deverão respeitar os valores fundamentais e os fins essenciais à família, nomeadamente de ordem educativa, ética e social.

Base XXXVI Voluntariado

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e, como tal, deve ser reconhecido e incentivado, nomeadamente através da colaboração dos organismos públicos.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Luís Montenegro — José Pereira da Costa — António Montalvão Machado — Patinha Antão.

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PROJECTO DE LEI N.º 516/X (3.ª) ALARGA, NO ÂMBITO DO IRS, AS DEDUÇÕES À COLECTA DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Exposição de motivos

Nas modernas sociedades a cada vez maior generalização do acesso ao ensino e o progressivo aumento da escolaridade obrigatória têm sido acompanhados por crescentes exigências de qualidade na formação académica e profissional dos estudantes e dos trabalhadores.
Por isso não surpreende o forte e continuado acréscimo dos encargos das pessoas e das famílias directa ou indirectamente decorrentes da utilização de serviços e da aquisição de bens e outros produtos ligados à educação e à formação profissional.
Com efeito, a aquisição de material escolar, cada vez mais caro e diversificado, a inscrição e frequência em estabelecimentos de ensino ou assistência a acções ou cursos de actualização e valorização profissionais, bem como as acrescidas contingências de transporte e alimentação associadas à deslocação a que, não raro, os estudantes e formandos estão sujeitos, obrigam os contribuintes a despender, todos os anos, elevados montantes e a suportar consideráveis sacrifícios económicos.
Daí justificar-se, no artigo 83º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a possibilidade de os sujeitos passivos desse imposto deduzirem à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional, até um determinado limite legalmente fixado.
Sucede que tal previsão legal, conquanto indiscutivelmente justa na sua génese, é socialmente discriminadora, por não considerar autonomamente as despesas de educação e de formação do segundo dependente do sujeito passivo.
Na verdade, quando actualmente se assiste, em Portugal, a uma acentuada diminuição da taxa média de natalidade por casal, por um lado, assim como a uma penalização, principalmente em matéria fiscal, das famílias numerosas, por outro, urge lançar os fundamentos de uma efectiva política de apoio à família. É isso o que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata intentam através da presente iniciativa legislativa.
Assim, o presente projecto de lei prevê a elevação do limite actualmente em vigor para a dedução à colecta de despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e seus dependentes, de 160 para 200% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, permitindo-se que esse limite seja elevado

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em valor correspondente a 35% (ao invés de 30%, como consta da lei actual), já a partir do segundo dependente — e não do terceiro, como actualmente ocorre.
Trata-se de uma medida inadiável porque de elementar justiça fiscal, sendo certo que importa dar um claro sinal às famílias com filhos de que o Estado reconhece a sua alta missão social, apoiando-a com medidas concretas também no domínio da fiscalidade, tanto mais que, forçoso é reconhecer, muitos contribuintes têm dependentes a frequentar o ensino particular e cooperativo, não suportando o Orçamento do Estado, na larga maioria desses casos, relevantes encargos com as despesas inerentes à sua inscrição e frequência escolares.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração do artigo 83.º do Código do IRS

O artigo 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 83.º (…)

1 — São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e do seu dependente, com o limite de 200% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 — Nos agregados com dois ou mais dependentes a seu cargo, o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 35% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Luís Montenegro — José Pereira da Costa — António Montalvão Machado — Zita Seabra.

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PROPOSTA DE LEI N.º 182/X (3.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO MUNICIPAL, REVOGANDO AS LEIS N.
OS 10/2003 E 11/2003, DE 13 DE MAIO)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

a) Considerando que o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 182/X (3.ª), que estabelece o regime jurídico do associativismo municipal; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 12 de Março de 2008 e, dois dias depois baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República; c) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre a referida proposta de lei, nos termos do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República;

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d) Considerando que a proposta de lei n.º 182/X (3.ª) foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim:

— Análise sucinta dos factos e situações, onde se identificam e contextualizam as linhas mestras da iniciativa apresentada pelo Governo, designadamente a sua ligação estrutural e funcional muito forte, da perspectiva do Executivo, ao Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) 2007/2013, bem como uma retrospectiva histórica do regime legal do associativismo municipal no nosso país pós 25 de Abril de 1974; — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da, lei formulário, onde ressalta o facto de o Governo não fazer acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que tenham fundamentado a elaboração da actual proposta de lei, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento; — A verificação do cumprimento da lei sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Destaca-se, a este propósito, a audição prévia da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), levada a cabo pelo Governo em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º daquele mesmo diploma legislativo; — Enquadramento legal nacional e antecedentes nesta matéria, sendo de realçar, a este propósito, a alegação do Governo à necessidade de criar mecanismos que permitam responder eficazmente aos desafios colocados pela nova Lei de Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) e pelo novo modelo de gestão do QREN, designadamente a exigência de rigor e disciplina financeira, um quadro normalizado de transferência de competências e de recursos e um regime que permita às autarquias elevar o nível da sua intervenção, acompanhando a origem desconcentrada do Estado; — Enquadramento legal internacional da matéria, sendo analisado, em concreto, o caso espanhol; — As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) que não revelaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre idênticas matérias. No entanto, é feita uma referência à proposta de lei n.º 183/X (3.ª), que estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e que deu entrada e foi admitida na mesma data da presente, tendo, de igual modo, baixado na generalidade à 7.ª Comissão. De resto, a sua discussão na generalidade foi agendada, em conjunto com a presente iniciativa, para a sessão plenária do próximo dia 18 de Abril de 2008; — Audições obrigatórias e/ou facultativas, destacando-se a necessidade de, nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, ter de ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP); — Finalmente, uma referência aos contributos de outras entidades, os quais poderão vir, ainda, a ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

e) Considerando, assim, que importa abordar as principais medidas contidas na proposta de lei n.º 182/X (3.ª), do Governo, as quais resumimos da seguinte forma:

— Uma nova tipologia para as associações de municípios, que passam a incluir as de fins específicos e as de fins múltiplos, sendo estas últimas pessoas colectivas de direito público, denominadas Comunidades Intermunicipais (CIM), que abrangem uma circunscrição territorial correspondente a uma ou mais unidades definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) e que adoptam o(s) nome(s) desta(s), e, as primeiras, pessoas colectivas de direito privado, criadas para a realização, em comum, de interesses específicos dos municípios que as integram, na defesa de fins colectivos de natureza sectorial, regional ou local; — AS Comunidades Intermunicipais entre outras atribuições, asseguram, em áreas determinadas, a articulação de actuações entre os municípios e os serviços da Administração Central e exercem as atribuições transferidas por esta última e o exercício em comum das competências que hajam sido delegadas pelos municípios que as integram; — As deliberações dos órgãos das Comunidades Intermunicipais — que são uma assembleia intermunicipal, um conselho executivo e, eventualmente, um órgão consultivo — são vinculativas para os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos respectivos órgãos destes, desde que a competência para tal se encontre estatutária ou legalmente prevista; — O conselho executivo, o órgão de direcção de cada Comunidades Intermunicipais, é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios que a integram; — As contas das Comunidades Intermunicipais estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas; — As Comunidades Intermunicipais têm património e finanças próprias; — As Comunidades Intermunicipais podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios; — Desde que se encontrem territorialmente contíguas e integrem a mesma NUTS II, duas ou mais Comunidades Intermunicipais podem fundir-se, mediante a reunião numa só, por deliberação das assembleias intermunicipais, ratificada por mais de 2/3 das assembleias municipais dos municípios integrantes de cada Comunidade Intermunicipal;

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— Até ao momento da instituição em concreto das regiões administrativas as Comunidades Intermunicipais cuja área corresponda a uma NUTS II exercem, também, competências próprias daquelas, designadamente em matéria de planeamento e gestão regional, bem como de planos intermunicipais de ordenamento do território; — As áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais criadas nos termos das Leis n.os 10 e 11/2003, de 13 de Maio, são convertidas, nos termos desta proposta de lei, em Comunidades Intermunicipais correspondentes às unidades territoriais definidas com base nas NUTS III em que se integram; — As áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais criadas nos termos das Leis n.os 10 e 11/2003 que não se convertam em Comunidades Intermunicipais nos prazos previstos na proposta de lei transformam-se automaticamente em associações de municípios de fins específicos; — As associações de municípios de fins específicos constituídas até à data da entrada em vigor desta proposta de lei poderão manter a sua natureza jurídica de pessoas colectivas de direito público; — Esta proposta de lei revoga, naturalmente, as Leis n.os 10 e 11/2003.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

O Governo associou os novos figurinos de associação municipal, constantes desta proposta de lei, ao acesso às verbas do Quadro Estratégico de Referência Nacional 2007/2013 (QREN), em termos tais que a organização associativa municipal em conformidade com este novo regime passou a constituir uma condição sine qua non para a realização de investimentos intermunicipais e supra-municipais de importância estratégica para os interesses públicos local e nacional.
Isso mesmo é escrutinável na seguinte passagem da exposição de motivos do diploma: «apenas as associações de municípios correspondentes a uma ou mais NUTS III serão consideradas parceiras do Governo em matéria de descentralização de competências e de participação na gestão do QREN (...)».
Com tal facto, todavia, associado aos atrasos sucessivos que se vieram a verificar tanto na aprovação do QREN junto das instâncias competentes da União Europeia (UE), como de todo o edifício legislativo e regulamentar interno e, ainda, na apresentação e aprovação da presente proposta de lei, os municípios e o País acabaram por perder, só no ano de 2007, a possibilidade da realização de investimentos num valor global de € 7000 milhões.
Pensa-se, pois, que tal carácter decisivo e definitivo que o Governo determinou atribuir a este novo regime legal do associativismo municipal relativamente ao QREN, a par com as incapacidades e fragilidades que acabou por revelar na gestão dos tempos políticos da aprovação dos instrumentos políticos e legais referidos, redundou em prejuízos efectivos e de significativo montante, tanto para os interesses e aspirações locais, bem como regionais e nacionais.

Parte lll Conclusões

1 — O Governo apresentou uma iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 182/X (3.ª), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e para efeitos do previsto no artigo 253.º da Constituição da República Portuguesa, visando aprovar o novo regime jurídico do associativismo municipal; 2 — A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, a competente para, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, proceder à elaboração do competente parecer.
3 — A proposta de lei n.º 182/X (3.ª) encontra-se já agendada, para efeitos de debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da Republica, para a reunião do dia 18 de Abril de 2008.
4 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que a proposta de lei n.º 182/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV Anexos

Constituem anexos ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, tanto a nota técnica, como o parecer a que se faz referência supra e, ainda, os que, eventualmente, venham a ser mandados anexar em harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Ricardo Martins — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por maioria, com votos a favor do PSD e PCP e a abstenção do PS, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Anexo I

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo vem apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei para alterar o regime jurídico do associativismo municipal, revogando a Lei n.º 10/2003 (Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos) e a Lei n.º 11/2003 (Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos), ambas de 13 de Maio.
De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa legislativa, o associativismo municipal tem sido entendido como um elemento vital do reforço do poder local democrático, concretizando os princípios da descentralização e da subsidiariedade consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP).
A previsão no então artigo 254.º da Constituição da República Portuguesa da criação de associações de municípios teve a sua consagração no Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro, o qual definia a criação daquelas associações dependendo do acordo dos municípios interessados e como forma de dotar os municípios de instrumentos jurídicos indispensáveis à gestão dos seus recursos financeiros.
Por a experiência ter revelado a necessidade de introduzir alguns ajustamentos no respectivo quadro legal, o Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, veio estabelecer um novo regime jurídico das associações de municípios, apresentando como aspectos inovadores a previsão do instituto da delegação de poderes, a delimitação da duração do mandato, a obrigatoriedade de confirmação do mandato após a ocorrência de eleições gerais nacionais para os órgãos autárquicos, a possibilidade de nomeação de um administradordelegado, a clarificação relativa à garantia de empréstimos com a totalidade ou parte do património associativo e a possibilidade de requisição de pessoal a entidades diferentes dos municípios associados, eliminando-se os limites temporais legais da sua duração.
Depois, sem grandes inovações relativamente ao quadro antecedente, a Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, veio estabelecer o regime comum das associações de municípios de direito público.
Significativas alterações ao regime anterior foram, porém, introduzidas pela Lei n.º 10/2003 — Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos — e pela Lei n.º 11/2003 — Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos —, ambas de 13 de Maio. A primeira admitia dois tipos de áreas metropolitanas: Grandes Áreas Metropolitanas (GAM) e Comunidades Urbanas (ComUrb) e a segunda estabeleceu as novas designações das associações de municípios, distinguindo entre as comunidades intermunicipais e as associações de municípios de fins específicos.
Nesta exposição de motivos refere-se que o previsto naquelas duas leis «deu origem a um processo de reorganização do modelo associativo municipal, instalando um conjunto de critérios que promoveram a incoerência territorial» e considera-se que a actual forma daquele associativismo não pode dar resposta suficiente a problemas e desafios de maior dimensão, em especial os resultantes da nova Lei das Finanças Locais e do novo Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN), não garantem a necessária racionalidade e escala territorial, não dispõem de um quadro normalizado de transferência de competências e de recursos, apresentam-se destituídas da legitimidade democrática que é necessária para que possam assumir, plenamente, um protagonismo decisivo na condução de verdadeiras políticas de desenvolvimento regional.
Assim, em cumprimento do que dispõe o Programa do XVII Governo quanto à necessidade de assegurar o papel relevante do associativismo municipal na articulação de políticas e acções ao nível supramunicipal e de modo a que as associações de municípios possam ter um regime que lhes permita elevar a respectiva escala de intervenção, ao mesmo tempo que devem acompanhar a matriz de organização desconcentrada do Estado, estabelecendo um diálogo num patamar semelhante e sem desconformidades territoriais, a presente proposta de lei aponta para dois tipos de associações de municípios:

a) De fins múltiplos — as Comunidades Intermunicipais (CIM); b) De fins específicos.

Neste novo enquadramento legal, e em consonância com o Decreto-Lei n.º 312/07, de 17 de Setembro, que definiu o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais, valoriza-se o papel das associações de municípios nos órgãos de

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aconselhamento estratégico dos programas operacionais regionais, bem como na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de parcerias para gestão de parcelas desses mesmos programas.
A fim de acautelar a necessidade de coerência e continuidade territoriais, apenas as associações de municípios correspondentes a uma ou mais NUTS III serão consideradas parceiras do Governo para descentralização de competências e participação na gestão do QREN.
Por outro lado, é reforçada a legitimidade democrática e a responsabilidade dos órgãos executivos perante os órgãos deliberativos, tornando mais democrático o modelo de governação das CIM, as quais ficam enquadradas pela exigência de rigor e disciplina financeira, de acordo com a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro).
As CIM com delimitação equivalente à das NUT III passam a desempenhar competências ao nível do ordenamento do território, a estabelecer as redes regionais de equipamentos e a ser os interlocutores do Estado no âmbito regional.
Não deixando de, no âmbito da manutenção da liberdade de associativismo municipal, possibilitar que os municípios constituam e mantenham as associações de municípios de fins específicos, a presente proposta de lei pretende dar primazia ao princípio da estabilidade institucional e aplica àquelas associações regras de direito público que entende conducentes à clareza e transparência na gestão de recursos e interesses comuns dos municípios.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, no âmbito do poder de iniciativa previsto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade, com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
Deu entrada em 12 de Março de 2008 e foi admitida em 14 de Março de 2008 pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª Comissão) e anunciada em 18 de Março de 2008. Encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 18 de Abril de 2008 a sua discussão na generalidade.
O Governo não faz acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor constante do artigo 41.º da iniciativa respeita o disposto no artigo 2.º da lei formulário.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, da lei formulário, quando no procedimento legislativo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, deverá fazer-se uma referência expressa a tal facto no diploma. O Governo em conformidade com este dispositivo informa que ouviu a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional, internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro
1
, veio regulamentar a associação de municípios, prevista no então artigo 254.º da Constituição da República Portuguesa
2
. Este diploma veio a ser revogado pelo DecretoLei n.º 412/89, de 29 de Novembro
3
, que estabeleceu o regime jurídico das associações de municípios. 1 http://dre.pt/pdf1s/1981/09/21200/24362438.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1976/04/08600/07380775.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1989/11/27500/51785181.pdf

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A Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro
4
, procedeu a pequenas alterações no regime jurídico comum das associações de municípios de direito público, mas foi em 2003, com a Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio
5
, e a Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio
6
, que se definiram novas designações para as associações de municípios, instituindo-se o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.
A actual proposta do Governo procura dotar as actuais áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais de mecanismos que permitam responder eficazmente aos desafios colocados pela Lei de Finanças Locais
7 e do novo modelo de gestão do Quadro de Referência Estratégica Nacional
8 (QREN), designadamente a exigência de rigor e disciplina financeira, um quadro normalizado de transferência de competências e de recursos e um regime que lhes permita elevar o nível da sua intervenção, acompanhando a origem desconcentrada do Estado.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia

Espanha: A administração local espanhola está catalogada como o terceiro nível dentro da Administração Pública, depois do Estado e das Comunidades Autónomas e tem uma série de competências peculiares para poder gerir os serviços públicos locais.
Os municípios são as entidades locais básicas, com as competências mais genuinamente locais, exercidas de acordo com o artigo 25.º da Ley 7/1985, de 2 de Abril, Reguladora de las bases del Regimen Local
9
.
As Províncias são definidas no artigo 31.º do mesmo diploma, como entidades locais determinadas por agrupamentos de municípios, com personalidade jurídica própria, e que permitem participar na coordenação da administração local com o Estado e as Comunidades Autónomas.
As Comarcas são entidades supramunicipais criadas pelas Comunidades Autónomas, de acordo com as competências que têm nessa matéria, agrupando municípios limítrofes vinculados por características e interesses comuns (artigo 42.º).
As Áreas Metropolitanas são entidades locais que podem ser criadas pelas Comunidades Autónomas. A característica principal deste tipo de entidade local é a de estar integrada por municípios pertencentes a grandes aglomerações urbanas com vínculos económicos e sociais que tornam necessária a planificação e coordenação dos serviços e obras a realizar, como por exemplo o transporte urbano, o abastecimento de água, o saneamento público, etc. (artigo 43.º).
As Federações de Municípios (Mancomunidades) são entidades locais formadas pela associação de vários municípios, a quem é reconhecido o direito de se associarem com outros para a execução de uma obra ou a prestação de um serviço da competência das edilidades que a formam. Este tipo de entidade é a verdadeira expressão do associativismo municipal em Espanha (artigo 44.º).
Os Agrupamentos de Municípios (Agrupaciones de Municipios) são entidades locais formadas por vários municípios, de forma semelhante à das Mancomunidades. A diferença centra-se na sua origem, uma vez que as Agrupaciones de Municipios provêm de antigas formas de união de municípios, embora actualmente estas sejam entidades marginais que tendem a converter-se em Mancomunidades (artigo 37.º
10 do Real Decreto Legislativo 781/1986, de 18 de Abril
11
, por el que se aprueba el Texto Refundido de las Disposiciones Legales vigentes en materia de Régimen Local).
O Real Decreto 2568/1986, de 28 de Novembro
12
, veio regular o disposto na Ley 7/1985, de 2 de Abril, que dispunha sobre a necessidade de actualizar o Reglamento de Organizacion, Funcionamiento y Regimen Juridico de las Entidades Locales, aprovado pelo Decreto de 17 de Mayo de 1952.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, quaisquer iniciativas ou petições pendentes.
No entanto, parece relevante em termos de matéria a proposta de lei n.º 183/X (3.ª) Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto —, que deu entrada e foi admitida na mesma data tendo igualmente baixado na generalidade à 7.ª Comissão. De resto, a sua discussão na generalidade foi agendada em conjunto com a presente iniciativa, para a sessão plenária do próximo dia 18 de Abril de 2004.
4 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/221A00/65296532.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/110A00/30503057.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/110A00/30573065.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01000/03200335.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17900/0651806543.pdf 9 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1985/05392 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg781-1986.t4.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg781-1986.html 12 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1986/33252&codmap=

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V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor desta iniciativa legislativa e atento o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 1 de Abril de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).

Anexo II

Parecer da Associação Nacional Municípios Portugueses

A presente versão sobre o regime jurídico do associativismo municipal absorveu algumas das sugestões, em tempo, apresentadas por esta Associação.
Não obstante, parece-nos ainda pertinente fazer as seguintes considerações:

— Os encargos com pessoal e os limites do endividamento relevam para efeito dos limites de despesas de pessoal e limites de endividamento dos municípios que integram a associação. Ora, quando em causa estão competências da Administração Central aquelas despesas não se devem reflectir nos municípios integrantes da CIM, pelo que as respectivas normas deverão prever a remissão desta situação para o modelo de contratualização entre a CIM e a Administração Central; — Relativamente à norma residual de imputação dos encargos com pessoal — artigo 21.º, n.º 3 — deverá o critério da população residente ser ponderado com os fundos municipais; — A possibilidade de transferir para a CIM o pessoal e meios financeiros dos GAT deveria ser alargada também às associações de municípios de fins específicos, utilizando-se, no que respeita ao pessoal da função pública, o mecanismo da extensão do âmbito da cedência especial, aplicável à administração local por diploma ainda não publicado, mas previsto na lei da mobilidade; — Quanto aos órgãos das associações de municípios e no que toca à possibilidade prevista de se constituir um órgão consultivo, integrado por representantes dos serviços públicos regionais e dos interesses económicos, sociais e culturais da área de intervenção das associações e considerando o actual espartilhamento dos serviços públicos regionais e a díspar ligação dos municípios a esses mesmos serviços, justificar-se-ia uma melhor clarificação e concretização da composição do aludido órgão consultivo. Deverá igualmente estabelecer-se a obrigatoriedade dos representantes de organismos da Administração Central participarem nesses organismos; — Relativamente à duração dos mandatos, considera-se conveniente estabelecer que o mandato do secretário executivo termina com o do órgão que o designa.
— No que respeita à eleição dos membros da assembleia de municípios, deve ficar estabelecida a regra de apresentação das listas em simultaneamente, em todas as assembleias; — Refira-se ainda a necessidade de consignar o regime fiscal para as associações de municípios de direito privado, o qual deve ser igual ao das CIM; — Por fim, parece-nos inadequado a aplicação do regime jurídico da tutela administrativa e regime de empreitadas às associações de municípios de fins específicos.

Em face do exposto, e uma vez consignadas as nossas propostas, a ANMP emite parecer favorável ao projecto em apreço.

18 de Janeiro de 2008.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 183/X (3.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

a) Considerando que o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 183/X (3.ª), que estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 12 de Março de 2008, tendo baixado, no dia 14, à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR); c) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre a referida proposta de lei, nos termos do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República; d) Considerando que a proposta de lei n.º 183/X (3.ª) foi objecto de nota técnica (que consta em anexo), elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim:

— Análise sucinta dos factos e situações, onde se identificam e contextualizam, a partir da exposição de motivos, as linhas mestras da iniciativa apresentada pelo Governo; — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário, salientando-se o cumprimento desta última lei, bem como a conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais; — Enquadramento legal nacional, internacional e antecedentes nesta matéria, sendo feita uma breve descrição da evolução legislativa e identificadas diplomas conexos, como o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro (que aprova o QREN), ou a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais). No que ao enquadramento legal internacional concerne, a nota técnica apresenta, sumariamente, a legislação sobre a matéria em Espanha e França; — Refere-se ainda a inexistência de iniciativas pendentes sobre matérias idênticas na Assembleia da República, assinalando-se, porém, a conexão com a proposta de lei n.º 182/X (3.ª), que estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, tendo ambas entrado na mesma data no Parlamento, e estando igualmente ambas agendadas para a discussão na generalidade para a mesma sessão plenária de 18 de Abril de 2008; — A terminar, assinala a nota técnica a obrigatoriedade de a comissão parlamentar competente consultar a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). Esta consulta já foi, de resto, realizada, tendo a ANMP enviado o seu parecer no passado dia 1 de Abril (e que consta em anexo ao presente parecer).
Relativamente à proposta de lei em análise, aquela entidade tece as seguintes considerações:

«— O regime proposto relativamente aos municípios abrangidos configura uma imposição legal em detrimento do carácter voluntário que o associativismo municipal, deverá, quanto a nós, revestir; — Acresce que não nos parece que as competências atribuídas tenham um carácter metropolitano e, consequentemente, justifiquem um tratamento distinto relativamente às demais associações de municípios; — A existência da comissão executiva com as características de um órgão com competências que vão muito além da gestão dos assuntos correntes e o mero cumprimento das deliberações da Junta metropolitana é manifestamente inaceitável; — (...) os encargos com pessoal e os limites do endividamento relevam para efeito dos limites de despesas de pessoal e limites de endividamento dos municípios que integram a Área Metropolitana. Ora, quando em causa estão competências da Administração Central aquelas despesas não se devem reflectir nos municípios integrantes da área metropolitana, pelo que as respectivas normas deverão prever a remissão desta situação para o modelo de contratualização entre a área e a Administração Central.
— Por estas razões, a ANMP pronuncia-se pela alteração da proposta de lei em conformidade.»

e) Considerando, assim, que importa abordar as principais medidas contidas na proposta de lei n.º 183/X (3.ª). Antes, porém, importa enquadrar o contexto que, segundo a exposição, justifica a iniciativa:

— O modelo definido pela Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, estabeleceu dois tipos de áreas metropolitanas: as grandes áreas metropolitanas, integrando, pelo menos, nove municípios contíguos e 150 000 habitantes, e as comunidades urbanas, compreendendo um mínimo de três municípios contíguos e 150 000 habitantes. Na exposição de motivos da proposta de lei em apreço considera-se que tal modelo retirou coerência ao conceito

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de áreas metropolitanas, não trazendo qualquer vantagem para a promoção do associativismo municipal noutras regiões do País, por não garantirem a necessária racionalidade e escala territorial e não disporem de um quadro normalizado de transferência de competências e de recursos; — Por esta razão, a alteração desta lei consistiu num dos compromissos do Programa do XVII Governo Constitucional, nos seguintes termos: «Finalmente, será criado um quadro institucional específico para as grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, de forma a criar uma autoridade efectiva à escala metropolitana, dotada dos poderes, dos recursos e da legitimidade necessários para enfrentar os complexos problemas e desafios que naquelas áreas se colocam»; — O objectivo era, entre outros, o de atribuir às grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto um papel reforçado ao nível do planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território, dando condições para coordenar as actuações entre os municípios, e entre estes e os serviços da Administração Central e ainda prevendo que as actuações das entidades públicas de nível metropolitano passem a ser planeadas pelas áreas metropolitanas.
— A presente proposta de lei visa ainda, «em consonância com o Decreto-Lei n.º 312/07, de 17 de Setembro, que definiu o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais, (..) valorizar o papel das áreas metropolitanas nos órgãos de aconselhamento estratégico dos programas operacionais regionais, bem como na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de parcerias para gestão de parcelas desses mesmos programas, sendo essas áreas metropolitanas consideradas parceiras do Governo para a descentralização de competências e de participação na gestão do QREN»; — Finalmente, pretende esta iniciativa do Governo «reforçar a legitimidade democrática dos órgãos da área metropolitana e a responsabilidade do seu executivo perante os órgãos deliberativo e representativo dos municípios e impor a exigência de rigor e disciplina financeira de acordo com a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro)»; — Deverá ainda referir-se que o Governo situa, mais genericamente, a presente iniciativa legislativa no quadro das acentuadas transformações nas áreas metropolitanas europeias decorrentes do processo de globalização e nos desafios que esta circunstância coloca, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento equilibrado das áreas metropolitanas.

f) Deste modo, os principais objectivos visados pela proposta de lei n.º 183/X (3.ª):

— Criação de um quadro institucional específico para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, criando-se uma autoridade efectiva à escala metropolitana, e que detenha os poderes, os recursos e a legitimidade necessárias para enfrentar os complexos problemas e desafios que naquelas áreas se colocam; — Diferenciação da associação de municípios das duas únicas áreas metropolitanas existentes em Portugal das restantes associações de municípios nas competências e no modelo de governação institucional que reforça a sua legitimidade democrática, criando áreas metropolitanas de acordo com os limites das NUTS III que as integram; — As áreas metropolitanas passam a desempenhar um papel de escala mais elevada ao nível do planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território e terão condições para coordenar as actuações entre os municípios, entre os municípios e os serviços da Administração Central; — Além disso, a presente proposta de lei prevê que as actuações das entidades públicas de nível metropolitano passem a ser planeadas pelas áreas metropolitanas.

Quanto à estrutura da proposta de lei n.º 183/X (3.ª):

— I Capítulo: Disposições gerais — II Capítulo: Atribuições, órgãos e competências — Ill Capítulo: Disposições financeiras — IV Capítulo: Reacção contenciosa — V Capítulo: Disposições finais e transitórias

Destacam-se, de seguida, algumas disposições da proposta de lei n.º 183/X (3.ª):

Atribuições (artigo 4.º):

— Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana;

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— Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido; — Articular os investimentos municipais de carácter metropolitano; — Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN); — Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano; — Planear a actuação de entidades públicas de carácter metropolitano.
— Cabe igualmente às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da Administração Central nas seguintes áreas:

— Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos; — Rede de equipamentos de saúde; — Rede educativa e de formação profissional; — Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais; — Segurança e protecção civil; — Mobilidade e transportes; — Redes de equipamentos públicos; — Promoção do desenvolvimento económico e social; — Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

Cabe ainda às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições transferidas pela Administração Central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.

Órgãos (artigo 5.º):

— Assembleia metropolitana; — Junta metropolitana.
— Refira-se ainda que junto daqueles órgãos funciona uma comissão executiva metropolitana.

Assembleia metropolitana (artigos 9.º a 12.º): — Órgão deliberativo da área metropolitana (artigo 9.º, n.º 1); — Constituída por 55 membros eleitos pelas assembleia municipais, de entre os seus membros, que integrem a áreas metropolitana (artigo 9.º, n.º 2); — Reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada, nos termos dos estatutos (artigo 9.º, n.º 8); — Competências (artigo 11.º).

Junta metropolitana (artigos 3.º a 15.º): — Órgão representativo das câmaras municipais da área metropolitana (artigo 13.º, n.º 1); — Competências (artigo 14.º).

Comissão Executiva Metropolitana (artigos 6.º a 21.º): — Estrutura permanente da área metropolitana responsável pela execução das deliberações da assembleia metropolitana e das linhas orientadoras definidas pela junta metropolitana; — Composta por três a cinco membros designados pela junta metropolitana, sendo um deles presidente e outro vice-presidente; — O presidente e o vice-presidente da comissão executiva metropolitana exercem funções em regime de tempo inteiro; — O exercício de funções na comissão executiva metropolitana é incompatível com o exercício de funções em órgãos executivos dos municípios, sendo-lhe aplicável o regime de incompatibilidades dos eleitos locais; — Competências (artigo 17.º); — Competências do presidente (artigo18.º).

Anexo:

— Área Metropolitana do Porto: Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;.

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— Área Metropolitana de Lisboa: Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.

Parte II Opinião do autor do parecer

De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), esta Parte II do parecer, destinada à opinião do Deputado seu autor, é de elaboração facultativa.
Reservando o seu grupo parlamentar uma posição sobre a presente iniciativa para o debate em Plenário, o autor do presente parecer dispensa-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política sobre o mesmo.

Parte lll Conclusões

1 — O Governo apresentou uma iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 183/X (3.ª), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); 2 — A iniciativa legislativa em causa pretende alterar o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, propondo «um quadro institucional específico para estas áreas, de forma a criar uma autoridade efectiva à escala metropolitana, dotada dos poderes, dos recursos e da legitimidade necessários para enfrentar os complexos problemas e desafios que naquelas áreas se colocam»; 3 — Desta forma, a proposta de lei n.º 183/X (3.ª) baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, à qual compete, nomeadamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, proceder à elaboração do competente parecer; 4 — Atento ao teor desta iniciativa legislativa, a Comissão promoveu a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), obedecendo-se, assim, ao disposto no artigo 141.º do Regimento; 5 — A proposta de lei encontra-se já agendada, para efeitos de debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da Republica, para a reunião do dia 18 de Abril de 2008; 6 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que a proposta de lei n.º 183/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV Anexos

Constituem anexos ao presente parecer, dele fazendo parte integrante:

I — Nota técnica; II — Parecer da ANMP.

Assembleia da República, 11 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por maioria, com votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Anexo I

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo vem apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei para alterar o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa legislativa, as grandes transformações decorrentes da globalização têm tido uma incidência particular nas áreas metropolitanas, com vários modelos adoptados e diversos graus de sucesso dos mesmos e revelando na sua falta de identidade e na ausência de governação adequada pontos fracos relativos ao desenvolvimento equilibrado de tais áreas.
Neste contexto, consideram os proponentes como desígnio nacional consolidar e projectar as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, que assumem um papel decisivo e complementar na organização territorial e na projecção internacional de Portugal, para além da sua forte posição relativa, aferida em termos

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populacionais e em função de indicadores da respectiva importância económica, institucional e cultural. Por outro lado, essas duas grandes concentrações urbanas produzem significativos efeitos de polarização e de difusão, sobretudo no respectivo interior mas também no restante território continental, impondo-se, assim, a adopção de novas formas de resposta baseadas na cooperação intermunicipal para enfrentar o crescimento populacional, as transformações da sua base produtiva e o aparecimento de novos problemas sociais, que constituem um desafio para as autarquias dessas duas áreas metropolitanas.
Pela Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, foram institucionalizadas as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento regional visando a busca de soluções para os muitos problemas estruturais que afectam o conjunto dos municípios que as integram e, designadamente, garantindo, através dessas pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial, a articulação de investimentos e de serviços de âmbito supramunicipal.
Modelo distinto veio a ser definido pela Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, estabelecendo dois tipos de áreas metropolitanas: as grandes áreas metropolitanas, integrando, pelo menos, nove municípios contíguos e 150 000 habitantes, e as comunidades urbanas, compreendendo um mínimo de três municípios contíguos e 150 000 habitantes. Na exposição de motivos da proposta de lei em apreço considera-se que tal modelo retirou coerência ao conceito de áreas metropolitanas, não trazendo qualquer vantagem para a promoção do associativismo municipal noutras regiões do País, por não garantirem a necessária racionalidade e escala territorial e não disporem de um quadro normalizado de transferência de competências e de recursos.
Daí que, como resulta do Programa do XVII Governo, tenha sido considerado que se impunha a apresentação da presente proposta de lei, a qual cria áreas metropolitanas de acordo com os limites das NUTS III que as integram, distinguindo a associação de municípios das duas únicas áreas metropolitanas existentes em Portugal das restantes associações de municípios em termos de competências e de modelo de governação institucional que reforça a sua legitimidade democrática, atribuindo-lhes um papel reforçado ao nível do planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território, dando condições para coordenar as actuações entre os municípios, e entre estes e os serviços da Administração Central e ainda prevendo que as actuações das entidades públicas de nível metropolitano passem a ser planeadas pelas áreas metropolitanas.
Em consonância com o Decreto-Lei n.º 312/07, de 17 de Setembro, que definiu o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais, a presente proposta de lei visa valorizar o papel das áreas metropolitanas nos órgãos de aconselhamento estratégico dos programas operacionais regionais, bem como na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de parcerias para gestão de parcelas desses mesmos programas, sendo essas áreas metropolitanas consideradas parceiras do Governo para a descentralização de competências e de participação na gestão do QREN.
Por outro lado, esta proposta de lei pretende reforçar a legitimidade democrática dos órgãos da área metropolitana e a responsabilidade do seu executivo perante os órgãos deliberativo e representativo dos municípios e impõe a exigência de rigor e disciplina financeira de acordo com a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro).
Para a elaboração da presente proposta de lei o Governo ouviu a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, no âmbito do poder de iniciativa previsto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
Deu entrada em 12 de Março de 2008 e foi admitida em 14 de Março de 2008 pelo Presidente da Assembleia da República, que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª Comissão), tendo sido anunciada em 18 de Março de 2008. Encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 18 de Abril de 2008 a sua discussão na generalidade.
O Governo não faz acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a

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assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
A disposição sobre «Entrada em vigor», constante do artigo 31.º da iniciativa, respeita o disposto no artigo 2.º da lei formulário.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, da lei formulário, quando no procedimento legislativo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, deverá fazer-se uma referência expressa a tal facto no diploma. O Governo informa que ouviu a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional, internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: As áreas metropolitanas são pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses comuns aos municípios que as integram. Surgiram, pela primeira vez, da necessidade de dar cumprimento ao preceito constitucional que permite a criação por lei de outras formas de organização territorial autárquica, atendendo às condições específicas das áreas urbanas e com vista ao reforço do poder local.
A Assembleia da República com a aprovação da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto,
1 criou as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto tendo em vista, nomeadamente, a articulação de investimentos e de serviços de âmbito supramunicipal. Para as áreas urbanas exteriores àquelas áreas metropolitanas não foi configurada qualquer solução institucional.
A Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio
2
, que revogou a lei anterior, surge para promover a reorganização e o equilíbrio do sistema urbano nacional, mediante a consolidação de novas áreas metropolitanas capazes de impulsionar o desenvolvimento social, económico e cultural e consagrar mecanismos de articulação e de consensualização de serviços, investimentos, programas, planos, projectos e actuações da Administração Central e da administração local autárquica. Cria dois tipos, de áreas metropolitanas — as grandes áreas metropolitanas e as comunidades urbanas, devendo, respectivamente, integrar, pelo menos, nove municípios e 350 000 habitantes e, pelo menos, três municípios e 150 000 habitantes. Órgãos de natureza deliberativa, executiva e consultiva — a assembleia, a junta e o conselho passaram a fazer parte integrante das comunidades urbanas.
A presente proposta de lei pretende que as áreas metropolitanas sejam consideradas parceiras do Governo em matéria de descentralização de competências e de participação na gestão do QREN. O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), que define as orientações fundamentais para a utilização nacional dos fundos comunitários com carácter estrutural no período 2007-2013 e para a estruturação dos programas operacionais temáticos e regionais, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 312/07, de 17 de Setembro
3
. Propõe, igualmente, que a exigência de rigor e disciplina na gestão de recursos financeiros sejam transpostas da matriz estabelecida na Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
4
, cujo artigo 10.º e artigo 36.º foram, respectivamente, modificados pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho,
5 e 67-A/2007, 31 de Dezembro
6
, tendo sido rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 14/2007, de 15 de Fevereiro
7
.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia

Espanha: Em Espanha a organização e o funcionamento das entidades locais territoriais estão previstos e consagrados na Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril,
8 que regula as bases gerais do regime local.
O artigo 3.º da lei dispõe que o município, a província e a ilha nos arquipélagos das Baleares e Canárias constituem as entidades locais territoriais e que as áreas metropolitanas gozam das mesmas condições atribuídas a estas entidades.
O artigo 43.º, inserido no Título IV, relativo a outras entidades locais, define as áreas metropolitanas como entidades locais integradas pelos municípios de grandes aglomerados urbanos em que entre os grupos 1 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/176A00/37843787.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/110A00/30503057.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17900/0651806543.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01000/03200335.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12401/00020030.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03300/11631163.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_183_X/Espanha_1.docx

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populacionais existem vínculos económicos e sociais que exigem uma planificação conjunta e a coordenação de determinados serviços e obras.
As Comunidades Autónomas, mediante prévia audiência da administração do Estado e de outras entidades e nos termos dos respectivos estatutos e por diploma próprio, podem criar modificar e/ou suprimir áreas metropolitanas.
O regulamento da organização, funcionamento e regime jurídico das entidades locais foi aprovado pelo Real Decreto n.º 2568/1986, de 28 de Novembro
9
.

França: Em França a região, o departamento, a comuna e a collectivité d'outre-mer são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato designado por colectividades territoriais.
Foi com a revisão constitucional de 2003 que as colectividades locais passaram a ser designadas por colectividades territoriais. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida local e garantem a expressão da sua diversidade.
A administração das colectividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A repartição das competências entre estas e o Estado é efectuada por forma a distinguir, dentro do possível, as que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às colectividades territoriais. Concorrem com o Estado na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e científico, assim como na protecção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade de vida.
Os arrondissement são uma subdivisão territorial dos departamentos, não possuem o estatuto de pessoa colectiva e a sua administração é confiada a um subprefeito que assiste o prefeito do departamento no desempenho das suas funções.
A organização e funcionamento da região, do departamento, da comuna e da collectivité d'outre-mer encontram-se contempladas no Código Geral das Colectividades Territoriais que pode ser consultado em http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20080327.
A Assembleia Nacional disponibiliza um trabalho sobre a evolução da descentralização em França de 1789 a 2006 no portal http://www.assemblee-nationale.fr/histoire/decentralisation.asp.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, quaisquer iniciativas ou petições pendentes.
No entanto, parece relevante em termos da matéria a proposta de lei n.º 182/X (3.ª) — Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio —, que deu entrada e foi admitida na mesma data que a presente, tendo também baixado, na generalidade, à 7.ª Comissão. De resto, a sua discussão na generalidade foi agendada em conjunto com a presente iniciativa para a sessão plenária do próximo dia 18 de Abril de 2004.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor desta iniciativa legislativa, e atento o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 1 de Abril de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

Anexo II

Analisada a presente versão sobre o regime jurídico das áreas metropolitanas parece-nos ainda pertinente fazer as seguintes considerações:

— O regime proposto relativamente aos municípios abrangidos, configura uma imposição legal em detrimento do carácter voluntário que o associativismo municipal, deverá, quanto a nós, revestir; 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_183_X/Espanha_2.docx

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— Acresce que não nos parece que as competências atribuídas, tenham um carácter metropolitano e, consequentemente justifiquem um tratamento distinto relativamente às demais associações de municípios; — A existência da comissão executiva com as características de um órgão com competências que vão muito além da gestão dos assuntos correntes e o mero cumprimento das deliberações da junta metropolitana é manifestamente inaceitável; — Por outro lado, os encargos com pessoal e os limites do endividamento relevam para efeito dos limites de despesas de pessoal e limites de endividamento dos municípios que integram a área metropolitana. Ora, quando em causa estão competências da administração central aquelas despesas não se devem reflectir nos municípios integrantes da área metropolitana, pelo que as respectivas normas deverão prever a remissão desta situação para o modelo de contratualização entre a área e a Administração Central.

Em face do exposto, a ANMP considera que o projecto de diploma deverá ser alterado em conformidade.

25 de Janeiro de 2008.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 184/X (3.ª) (APROVA A LEI DE SEGURANÇA INTERNA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de Março de 2008, a proposta de lei n.º 184/X (3.ª) — Aprova a Lei de Segurança Interna.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 14 de Março de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 184/X (3.ª) está já agendada para o próximo dia 7 de Maio de 2008.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei sub judice foi apresentada à Assembleia da República na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, na qual este Conselho resolve:

«1 — Promover a aprovação de uma nova lei de segurança interna, assente num conceito estratégico que:

a) Corresponda ao quadro das ameaças e riscos típicos do actual ciclo histórico; b) Actue a partir de um conceito alargado de segurança executado através de um sistema integrado liderado por um secretário-geral (SG-SISI), apoiado por um conjunto diversificado de recursos partilháveis; c) Contemple a prevenção de catástrofes naturais, a protecção do ambiente e a preservação da saúde pública; d) Reconheça as interacções necessárias entre os diversos sistemas relevantes para a segurança individual e colectiva; e) Estimule e assegure a participação das entidades competentes na resolução de problemas ou incidentes de segurança, consoante a sua natureza e âmbito; f) Impulsione parcerias com vocação fortemente preventiva para enfrentar riscos que impendem sobre a sociedade portuguesa, tanto resultantes da criminalidade em geral, como naturais, tecnológicos ou outros.»

A necessidade de modificar o sistema de segurança interna que vigora em Portugal desde a década de 80 advém precisamente do facto de a conjuntura que esteve por base da sua concepção encontrar-se, hoje, ultrapassada. Contudo, ao invés de novos aditamentos ou modificações avulsas, o Governo optou por promover uma nova lei de segurança interna adequada às concepções e conformidades históricas actuais e que consagre um conceito estratégico de segurança inovador.

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Consequentemente, serão, por esta via, ultrapassadas algumas dificuldades, omissões e até sobreposições, bem como défices de coordenação evidenciados pela vigência do actual sistema.
Esta reforma não constitui novidade por constar, nomeadamente, do Programa do XVII Governo Constitucional, «(…) a Lei de Segurança Interna, aprovada em 1987, carece de revisão tendo em conta as novas ameaças», tendo sido, inclusivamente, avançada esta iniciativa na Assembleia da República pela voz do Sr. Primeiro Ministro no debate mensal
1 subordinado ao tema da reforma do sistema de segurança interna e das Forças Armadas em que anunciou a apresentação, por parte do Governo, de «(…) uma nova lei de segurança interna que (…) assentará num conceito estratégico de segurança adequado ao nosso tempo: um conceito mais amplo que seja capaz de integrar, por um lado, a acção de prevenção e a resposta necessária e, por outro enfrente quer os riscos resultantes da criminalidade e da nova ameaça do terrorismo internacional quer os riscos naturais, tecnológicos ou de outra natureza que também impendem sobre a sociedade portuguesa.» A presente proposta de lei constitui, assim, o principal instrumento de materialização e realização da reforma do sistema de segurança interno preconizada pelo Governo.
As alterações introduzidas pela proposta de lei em apreço iniciam-se pela introdução de um conceito estratégico de segurança interna proposto no n.º 3 do artigo 1.º, que atende não apenas aos fenómenos de criminalidade grave, de massa e violenta, altamente organizada, transnacional e económica e financeira, mas também à prevenção de acidentes graves ou catástrofes e à defesa do ambiente e da saúde pública. De sublinhar que a introdução deste conceito mais actual e enquadrado às necessidades da sociedade moderna não substitui o conceito consagrado no n.º 1 do mesmo artigo, que representa um conceito de segurança interna mais abstracto e imutável baseado na defesa da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas e na salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Uma outra ordem de alterações vertente nesta iniciativa é atinente a várias actualizações legislativas como sejam as referências à Lei-Quadro de Política Criminal e às leis sobre política criminal, aos conceitos de funcionário na acepção do Código Penal e de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada nos termos do Código de Processo Penal e às leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.
O sistema de segurança interna (redacção enunciada no articulado da proposta de lei n.º 184/X (3.ª), substituindo a redacção vertida na Resolução do Conselho de Ministros (Sistema Integrado de Segurança Interna – SISI), proposto na iniciativa em análise continua a englobar o Conselho Superior de Segurança Interna, cuja composição é alargada no sentido de permitir ao Conselho uma dinâmica de resposta integrada e global às novas ameaças à segurança interna. Assim, passam a ter assento no Conselho o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SG-SIRP), o Director-Geral dos Serviços Prisionais, o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Procurador-Geral da República (por sua iniciativa ou por convite) e, sempre que se considere pertinente, os ministros que tutelam os órgãos de polícia criminal de competência específica, bem como os respectivos dirigentes máximos. No que concerne a Assembleia da República, é igualmente inovadora a presença de dois Deputados (designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes) no Conselho Superior de Segurança Interna.
No elenco das alterações a assinalar cumpre igualmente referir a figura do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna que passa a ser equiparado a Secretário de Estado, sendo nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça. Na presente proposta de lei destacam-se as disposições relativas ao conjunto de competências diferenciadas do Secretário-Geral: competências de coordenação, de direcção, de controlo e de comando operacional – artigos 16.º; 17.º; 18.º e 19.º da proposta de lei n.º 184/X (3.ª), respectivamente.
As competências do Secretário-Geral são exercidas de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança, aprovado pelo Conselho de Ministros (vide alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da proposta de lei).
De referir, igualmente, o cargo de Secretário-Geral Adjunto que é igualmente nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, mas que passa a ser equiparado a titular de cargo de direcção superior de 1.º grau.
No que concerne ao Gabinete Coordenador de Segurança, as suas competências permanecem imperturbadas — prevendo-se apenas adicionalmente que dê parecer sobre as leis de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança
2 — apenas a sua composição é alterada passando a ter assento no Gabinete o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SG – SIRP) e os dirigentes máximos do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, no sentido de também este Gabinete Coordenador de Segurança poder responder/corresponder mais eficazmente aos diversos desafios de coordenação.
Outra novidade adicional que importa destacar é a criação dos gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, presididos pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança 1 Debate mensal 28 de Fevereiro de 2007.
2 Previstas na Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro.

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Interna e que integram um representante do governo regional respectivo e os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança.
Por fim, assinalam-se as alterações no que concerne às medidas de polícia. A proposta de lei ora em apreço acrescenta duas novas figuras: a interdição temporária de acesso e circulação e a evacuação ou o abandono temporários de locais ou meios de transporte. O regime das medidas de polícia é densificado com o desiderato de assegurar o respeito integral pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Contudo, esta densificação traduz-se igualmente tanto em termos de condições e tempos de aplicação das medidas, como em termos de competência para a sua determinação, com definição dos casos de autorização judicial prévia ou de validação judicial e determinação da validade das provas assim recolhidas em processo penal.
Para melhor e mais eficaz compreensão das mais significativas alterações plasmadas na proposta de lei n.º 184/X (3.ª) junta-se infra o quadro comparativo extraído da nota técnica elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Introdução de um conceito estratégico de segurança interna e criação de um sistema de segurança interna

Lei n.º 20/87, de 12 de Junho

Artigo 1.º Definição e fins de segurança interna

1 — A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 — A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual penal, das leis orgânicas das polícias e serviços de segurança.
3 — As medidas previstas na presente lei visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo.

Proposta de lei n.º 184/X (3.ª)

Artigo 1.º Definição e fins da segurança interna

1 — A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática. 2 — A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal, da lei-quadro de política criminal, das leis sobre política criminal e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.
3 — As medidas previstas na presente lei destinam-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública.

Órgãos do sistema de segurança interna

Secção III Gabinete Coordenador de Segurança

Artigo 12.º Definição e composição

1 — O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança e funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 — O Gabinete Coordenador de Segurança é composto pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º e por um secretário-geral, a designar pelo Primeiro-Ministro.
3 — As normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança e do secretário permanente são fixadas por decreto-lei.

Artigo 13.º Funções

Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de segurança interna e, designadamente, estudar e propor:

Capítulo III Sistema de segurança interna

Artigo 11.º Órgãos do sistema de segurança interna

Os órgãos do sistema de segurança interna são o Conselho Superior de Segurança Interna, o Secretário-Geral e o Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 21.º Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança

1 — O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na directa dependência do PrimeiroMinistro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna. 2 — O Gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas e) e h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
3 — O Gabinete é presidido pelo Secretário-Geral.
4 — O Gabinete reúne:

Artigo 22.º Competências do Gabinete Coordenador de Segurança

Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de

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a) Os esquemas de cooperação das forças e serviços de segurança, bem como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um; b) O eventual emprego combinado do pessoal das diversas forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam; c) As formas de coordenação da cooperação externa que as forças e serviços de segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas; d) As normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça da segurança interna; e) Os planos de actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade.

modo regular e permanente o Secretário-Geral no exercício das suas competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional e, designadamente, estudar e propor:

a) Políticas públicas de segurança interna; b) Esquemas de cooperação de forças e serviços de segurança; c) Aperfeiçoamentos do dispositivo das forças e dos serviços de segurança; d) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de actuação e procedimentos das forças e dos serviços de segurança, a adoptar em situações de grave ameaça à segurança interna; e) Formas de coordenação e cooperação internacional das forças e dos serviços de segurança; f) Estratégias e planos de acção nacionais na área da prevenção da criminalidade.

2 — Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança:

a) Dar parecer sobre os projectos de diplomas relativos à programação de instalações e equipamentos das forças de segurança; b) Proceder à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e de quaisquer outros elementos necessários à elaboração do relatório de segurança interna.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral pode:

a) Definir as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete; b) Emitir directrizes e instruções sobre as actividades a desenvolver.
(…)

Artigo 14.º Secretário-Geral

1 — O Secretário-Geral funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 — O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.
3 — O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
4 — O Secretário-Geral pode optar pelo estatuto remuneratório de origem quando seja trabalhador que exerça funções públicas ou quando esteja vinculado à magistratura judicial, ao Ministério Público, às Forças Armadas, e às forças e aos serviços de segurança.

Artigo 15.º Competências do Secretário-Geral

O Secretário-Geral tem competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional.
(…)

Artigo 20.º Secretário-Geral Adjunto

1 — Compete ao Secretário-Geral Adjunto:

a) Coadjuvar o Secretário-Geral no exercício das suas funções; b) Exercer as competências de coordenação e direcção que lhe forem delegadas pelo Secretário-Geral; c) Substituir o Secretário-Geral nas suas ausências ou impedimentos.

2 — O Secretário-Geral Adjunto é equiparado a titular de cargo de direcção superior de 1.º grau.

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Medidas de polícia

Artigo 16.º Medidas de polícia

1 — No desenvolvimento da actividade de segurança interna, as autoridades de polícia referidas no artigo 15.º podem, de harmonia com as respectivas competências específicas organicamente definidas, determinar a aplicação de medidas de polícia.
2 — Os estatutos e diplomas orgânicos das forças e serviços de segurança tipificam as medidas de polícia aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, designadamente:

a) Vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado; b) Exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial; c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos; d) Impedimento da entrada em Portugal de estrangeiros indesejáveis ou indocumentados; e) Accionamento da expulsão de estrangeiros do território nacional.

3 — Consideram-se medidas especiais de polícia, a aplicar nos termos da lei:

a) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes; b) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior; c) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos; d) Cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem a acções de criminalidade altamente organizada, designadamente de sabotagem, espionagem ou terrorismo ou à preparação, treino ou recrutamento de pessoas para aqueles fins.

4 — As medidas previstas no número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz em ordem a sua validação.
(…)

Artigo 18.º Controle das comunicações

1 — O juiz de instrução criminal, para efeitos e nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo Penal, a requerimento da Polícia Judiciária, pode autorizar o controle das comunicações.
2 — A Polícia Judiciária requer a autorização por iniciativa própria ou a solicitação, devidamente fundamentada, dos órgãos de polícia criminal com competência no processo.
3 — A execução do controle das comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da Polícia Judiciária.
4 — Quando o juiz considerar que os elementos recolhidos são relevantes para a prova ou detecção de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo Penal, pode ordenar o seu envio, em auto próprio e sigiloso, à força de segurança a cargo da qual corram as investigações.

Artigo 27.º Medidas de polícia

São medidas de polícia:

a) A identificação de pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial; b) A interdição temporária de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte a local, via terrestre, fluvial, marítima ou aérea; c) A evacuação ou abandono temporários de locais ou meios de transporte; d) Considera-se também medida de polícia a remoção de objectos, veículos ou outros obstáculos colocados em locais públicos sem autorização que impeçam ou condicionem a passagem, para garantir a liberdade de circulação em condições de segurança.

Artigo 28.º Medidas especiais de polícia

São medidas especiais de polícia:

a) A realização, em viatura, lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, de buscas e revistas para detectar a presença de armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência e pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privadas da sua liberdade; b) A apreensão temporária de armas, munições, explosivos e substâncias ou objectos proibidos, perigosos ou sujeitos a licenciamento administrativo prévio; c) A realização de acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público; d) As acções de vistoria ou instalação de equipamentos de segurança; e) O encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes; f) A revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior; g) O encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos; h) A cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem ao terrorismo ou à criminalidade violenta ou altamente organizada; i) A inibição da difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos ou privados, e o isolamento electromagnético ou o barramento do serviço telefónico em determinados espaços.

Artigo 29.º Princípio da necessidade

Com excepção do caso previsto no n.º 2 do artigo 27.º, as medidas de polícia só são aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, sempre que tal se revele necessário, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens e desde que haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública.
(…)

Artigo 31.º Competência para determinar a aplicação

1 — No desenvolvimento da sua actividade de segurança interna, as autoridades de polícia podem determinar a aplicação de medidas de polícia, no âmbito das respectivas competências.
2 — Em casos de urgência e de perigo na demora, a

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aplicação das medidas de polícia previstas no artigo 27.º e nas alíneas a) e b) do artigo 28.º pode ser determinada por agentes das forças e dos serviços de segurança, devendo nesse caso ser imediatamente comunicada à autoridade de polícia competente em ordem à sua confirmação.
3 — Salvo em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas nas alíneas e) a h) do artigo 28.º é previamente autorizada pelo juiz de instrução do local onde a medida de polícia virá a ser aplicada.

Artigo 32.º Comunicação ao tribunal

1 — No caso de não ter sido autorizada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a aplicação das medidas previstas no artigo 28.º é, sob pena de nulidade, comunicada ao tribunal competente no mais curto prazo, que não pode exceder 48 horas, e apreciada pelo juiz em ordem à sua validação no prazo máximo de 8 dias.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior é competente o juiz de instrução do local onde a medida de polícia tiver sido aplicada.
3 — Não podem ser utilizadas em processo penal as provas recolhidas no âmbito de medidas especiais de polícia que não tiverem sido objecto de autorização prévia ou validação.

c) Enquadramento legal e antecedentes: De acordo com a Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à liberdade e segurança (n.º 1 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa), sendo que compete ao Estado garantir a defesa da legalidade democrática e os direitos dos cidadãos (vide artigo 272.º). O preceito constitucional decorrente do artigo 272.º implica dois princípios distintos: o princípio da reserva de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua organização para todo o território nacional.
No sentido de cumprir os preceitos constitucionais no que concerne à segurança interna, vigora até hoje a Lei de Segura Interna (Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril), contudo, este quadro legal — que foi sendo densificado ao longo do tempo, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 51/96, de 16 de Maio, e n.º 149/2001, de 7 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 173/2004, de 21 de Julho, que cria o Sistema Nacional de Gestão de Crises — revela-se hoje insuficiente para responder à questão crítica da coordenação e da resposta integrada perante as ameaças. Para responder a estas insuficiências revelou-se necessário operar uma reforma profunda que envolve, além da presente proposta de lei, um conjunto diversificado de alterações legislativas que abrange, nomeadamente, a Lei de Organização e Investigação Criminal e as leis de organização e funcionamento das forças de segurança.
Assim, esta reforma deverá ser capaz de colmatar as deficiências sentidas no passado, ao mesmo tempo que assegura uma coerência global a nível das linhas orientadoras.

d) Da necessidade de serem promovidas audições/ pedidos de parecer: De acordo com a sugestão referida na nota técnica que acompanha a proposta de lei n.º 184/X (3.ª), poderá ser promovida, em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a audição do actual Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança, bem como do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, para além da Ordem dos Advogados (atentas as disposições relativas às medidas de polícia, sua autorização ou validação judicial e a obrigatoriedade da sua conformação com o regime constitucional de direitos, liberdades e garantias).
As referidas audições poderão ser eventualmente acrescidas da consulta das forças e serviços de segurança que exercem funções de segurança interna, designadamente do Comandante-Geral da GNR e do Director Nacional da PSP, dos Directores da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Secretário-Geral do SIRP, novamente no seguimento do proposto na referida nota técnica.

Parte II — Opinião do Relator

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 184/X (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 7 de Maio.

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Parte III – Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 184/X (3.ª), que «Aprova a Lei de Segurança Interna»; 2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 — Verificada a necessidade de modificar o sistema de segurança interna que vigora em Portugal desde a década de 80, o Governo apresentou a iniciativa vertente optando por promover uma nova lei de segurança interna adequada às concepções e conformidades históricas actuais ao invés de perpetuar a dispersão legal e institucional do sistema criado em 1987; 4 — A proposta de lei em apreço apresenta então um novo sistema de segurança interna que tem como principais alterações a introdução de um conceito estratégico de segurança interna, a actualização de algumas referências legais remetendo para dispositivos legais recentemente aprovados, a figura do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna como órgão fundamental de direcção deste novo Sistema e com competências reforçadas, as alterações relativas à composição do Gabinete de Segurança e o acréscimo de novas medidas de polícia e consequente regime de aplicação; Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 184/X (3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Abril de 2008.
A Deputada Relatora, Sónia Sanfona — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, na sequência da auto-imposição de apresentação de uma proposta de uma nova Lei de Segurança Interna, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março.
De acordo com aquela resolução e com a exposição de motivos da iniciativa, a presente proposta de lei constitui o principal instrumento de concretização da reforma do sistema de segurança interna preconizada pelo Governo. Tal reforma, justificada pela desactualização funcional e pela dispersão legal e institucional do sistema criado em 1987, foi antecedida de um processo de estudo tendo em vista a identificação das suas disfunções e a caracterização de «um novo paradigma de segurança», o qual permitiu concluir pela exigência de aprovação de uma nova lei, ao invés de um aditamento avulso de novas funcionalidades ao quadro legal e institucional vigente, constituído principalmente pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, «Lei de Segurança Interna», e pelo Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, sobre a composição e o funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança.
A referida resolução identifica os pilares da nova lei e aprova opções e orientações a verter no texto legal a aprovar: a consagração de um conceito estratégico de segurança interna, a par do conceito abstracto já vigente; a concatenação do novo texto legal com medidas de reforma da organização e funcionamento das forças e serviços de segurança (entretanto já promovidas noutros processos legislativos, casos das recentes alterações das Leis Orgânicas da PSP e da GNR, aprovadas, respectivamente, pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 63/2007, de 6 de Novembro) e com ajustamentos na Lei de Organização da Investigação Criminal (entretanto apresentada na Assembleia da República com o n.º 185/X (3.ª); a criação de um Sistema Integrado de Segurança Interna (SISI), liderado por um secretário-geral com funções de direcção e meios de articulação, considerado a pedra angular da reforma.

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Em consonância com os objectivos então traçados, a proposta de lei vertente cria um sistema de segurança interna (muito embora sem a nova designação que a resolução lhe conferia); introduz um conceito estratégico de segurança interna a par do já vigente conceito referido à defesa da ordem, segurança e tranquilidade públicas; actualiza algumas referências legais reportando-se a novos dispositivos legais relevantes recentemente aprovados; mantém o cargo de secretário-geral, muito embora reforçando quer as suas competências (arvorando-o em órgão fundamental de direcção do novo sistema) quer a sua nomeação e peso institucional; mantém o Gabinete Coordenador de Segurança, com funções idênticas às actuais; acrescenta novas figuras ao elenco de medidas de polícia actualmente contempladas na lei e altera o regime da sua aplicação.
Das soluções normativas constantes da presente iniciativa salientam-se as seguintes diferenças comparativamente ao actual quadro normativo (em redacção constante dos quadros abaixo):

— Introdução de um conceito estratégico de segurança interna e criação de um Sistema de Segurança Interna — mantendo o conceito de segurança interna da lei em vigor, a proposta de lei consagra um conceito estratégico de segurança interna, que verte no n.º 3 do seu artigo 1.º, e que visa corresponder ao «quadro das ameaças e riscos típicos do actual ciclo histórico» (vide alínea a) do artigo 1.º da Resolução n.º 45/2007), assim configurando um Sistema de Segurança Interna inovador;

Lei n.º 20/87, de 12 de Junho

Artigo 1.º Definição e fins de segurança interna

1 — A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 — A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual penal, das leis orgânicas das polícias e serviços de segurança.
3 — As medidas previstas na presente lei visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo. Proposta de lei n.º 184/X

Artigo 1.º Definição e fins da segurança interna

1 — A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 — A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal, da lei-quadro de política criminal, das leis sobre política criminal e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.
3 — As medidas previstas na presente lei destinam-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública.

Órgãos do Sistema de Segurança Interna — a par das já actualmente definidas competências da Assembleia da República (fundamentalmente de fiscalização do sistema, designadamente através da apreciação do RASI — Relatório anual de segurança interna) e do Primeiro-Ministro (agora com competências acrescidas em matéria de nomeação e exoneração do Secretário-Geral e do Secretário-Geral Adjunto do Sistema de Segurança Interna), a iniciativa vertente define em artigo autónomo (artigo 11.º) o conjunto de órgãos do novo Sistema, entre os quais figura (e se destaca), em disposições autónomas, o Secretário-Geral do Sistema, com funções de coordenação, direcção, controlo e comando operacional, algumas das quais também fixadas na proposta de lei n.º185/X (3.ª) (Aprova a nova Lei de Organização e Investigação Criminal) — reforçadas em relação às do actual Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança (Gabinete que mantém a sua natureza essencial de assessoria e consulta para a coordenação da actividade das forças e serviços de segurança). Ao elenco assim definido acresce a figura do Secretário-Geral Adjunto e dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais (artigo 24.º).

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Secção III Gabinete Coordenador de Segurança

Artigo 12.º Definição e composição

1 — O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança e funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 — O Gabinete Coordenador de Segurança é composto pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º e por um secretário-geral, a designar pelo Primeiro-Ministro 3 — As normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança e do secretário permanente são fixadas por decreto-lei.

Artigo 13.º Funções

Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de segurança interna e, designadamente, estudar e propor:

a) Os esquemas de cooperação das forças e serviços de segurança, bem como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um; b) O eventual emprego combinado do pessoal das diversas forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam; c) As formas de coordenação da cooperação externa que as forças e serviços de segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas; d) As normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça da segurança interna; e) Os planos de actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade.

Capítulo III Sistema de Segurança Interna

Artigo 11.º Órgãos do Sistema de Segurança Interna

Os órgãos do Sistema de Segurança Interna são o Conselho Superior de Segurança Interna, o Secretário-Geral e o Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 21.º Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança

1 — O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na directa dependência do PrimeiroMinistro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 — O Gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas e) e h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
3 — O Gabinete é presidido pelo Secretário-Geral.
4-O Gabinete reúne: (…)

Artigo 22.º Competências do Gabinete Coordenador de Segurança

Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente o Secretário-Geral no exercício das suas competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional e, designadamente, estudar e propor:

a) Políticas públicas de segurança interna; b) Esquemas de cooperação de forças e serviços de segurança; c) Aperfeiçoamentos do dispositivo das forças e dos serviços de segurança; d) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de actuação e procedimentos das forças e dos serviços de segurança, a adoptar em situações de grave ameaça à segurança interna; e) Formas de coordenação e cooperação internacional das forças e dos serviços de segurança; f) Estratégias e planos de acção nacionais na área da prevenção da criminalidade.

2 — Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança:

a) Dar parecer sobre os projectos de diplomas relativos à programação de instalações e equipamentos das forças de segurança; b) Proceder à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e de quaisquer outros elementos necessários à elaboração do relatório de segurança interna.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral pode:

a) Definir as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete; b) Emitir directrizes e instruções sobre as actividades a desenvolver.

(…)

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Artigo 14.º Secretário-Geral

1 — O Secretário-Geral funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 — O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.
3 — O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
4 — O Secretário-Geral pode optar pelo estatuto remuneratório de origem quando seja trabalhador que exerça funções públicas ou quando esteja vinculado à magistratura judicial, ao Ministério Público, às Forças Armadas, e às forças e aos serviços de segurança.

Artigo 15.º Competências do Secretário-Geral

O Secretário-Geral tem competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional.
(…)

Artigo 20.º Secretário-Geral Adjunto

1 — Compete ao Secretário-Geral Adjunto:

a) Coadjuvar o Secretário-Geral no exercício das suas funções; b) Exercer as competências de coordenação e direcção que lhe forem delegadas pelo Secretário-Geral; c) Substituir o Secretário-Geral nas suas ausências ou impedimentos.

2 — O Secretário-Geral Adjunto é equiparado a titular de cargo de direcção superior de 1.º grau.

Medidas de polícia — ao elenco actual, acrescem novas figuras — a interdição temporária de acesso e circulação e a evacuação ou o abandono temporários de locais ou de meios de transporte. Ao figurino de medidas especiais de polícia são acrescentadas outras figuras, sendo o seu regime densificado tanto em termos de condições e tempo de aplicação como em termos de competência para a sua determinação, com definição dos casos de autorização judicial prévia ou de validação judicial e determinação da validade das provas assim recolhidas em processo penal;

Medidas de polícia

Artigo 16.º Medidas de polícia

1 — No desenvolvimento da actividade de segurança interna, as autoridades de polícia referidas no artigo 15.º podem, de harmonia com as respectivas competências específicas organicamente definidas, determinar a aplicação de medidas de polícia.
2 — Os estatutos e diplomas orgânicos das forças e serviços de segurança tipificam as medidas de polícia aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, designadamente:

a) Vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado; b) Exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial; c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos; d) Impedimento da entrada em Portugal de estrangeiros indesejáveis ou indocumentados; e) Accionamento da expulsão de estrangeiros do território nacional.

Artigo 27.º Medidas de polícia

São medidas de polícia:

a) A identificação de pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial; b) A interdição temporária de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte a local, via terrestre, fluvial, marítima ou aérea; c) A evacuação ou abandono temporários de locais ou meios de transporte.
d) Considera-se também medida de polícia a remoção de objectos, veículos ou outros obstáculos colocados em locais públicos sem autorização que impeçam ou condicionem a passagem, para garantir a liberdade de circulação em condições de segurança.

Artigo 28.º Medidas especiais de polícia

São medidas especiais de polícia: a) A realização, em viatura, lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, de buscas e revistas para detectar a presença de armas, substâncias ou

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3 — Consideram-se medidas especiais de polícia, a aplicar nos termos da lei:

a) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes; b) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior; c) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos; d) Cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem a acções de criminalidade altamente organizada, designadamente de sabotagem, espionagem ou terrorismo ou à preparação, treino ou recrutamento de pessoas para aqueles fins.

4 — As medidas previstas no número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz em ordem a sua validação.

(…)

Artigo 18.º Controle das comunicações

1 — O juiz de instrução criminal, para efeitos e nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo Penal, a requerimento da Polícia Judiciária, pode autorizar o controlo das comunicações.
2 — A Polícia Judiciária requer a autorização por iniciativa própria ou a solicitação, devidamente fundamentada, dos órgãos de polícia criminal com competência no processo.
3 — A execução do controle das comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da Polícia Judiciária.
4 — Quando o juiz considerar que os elementos recolhidos são relevantes para a prova ou detecção de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo Penal, pode ordenar o seu envio, em auto próprio e sigiloso, à força de segurança a cargo da qual corram as investigações.
engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência e pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privadas da sua liberdade; b) A apreensão temporária de armas, munições, explosivos e substâncias ou objectos proibidos, perigosos ou sujeitos a licenciamento administrativo prévio; c) A realização de acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público; d) As acções de vistoria ou instalação de equipamentos de segurança; e) O encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes; f) A revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior; g) O encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos; h) A cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem ao terrorismo ou à criminalidade violenta ou altamente organizada; i) A inibição da difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos ou privados, e o isolamento electromagnético ou o barramento do serviço telefónico em determinados espaços.

Artigo 29.º Princípio da necessidade

Com excepção do caso previsto no n.º 2 do artigo 27.º, as medidas de polícia só são aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, sempre que tal se revele necessário, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens e desde que haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública.
(…)

Artigo 31.º Competência para determinar a aplicação

1 — No desenvolvimento da sua actividade de segurança interna, as autoridades de polícia podem determinar a aplicação de medidas de polícia, no âmbito das respectivas competências.
2 — Em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas no artigo 27.º e nas alíneas a) e b) do artigo 28.º pode ser determinada por agentes das forças e dos serviços de segurança, devendo nesse caso ser imediatamente comunicada à autoridade de polícia competente em ordem à sua confirmação.
3 — Salvo em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas nas alíneas e) a h) do artigo 28.º é previamente autorizada pelo juiz de instrução do local onde a medida de polícia virá a ser aplicada.

Artigo 32.º Comunicação ao tribunal

1 — No caso de não ter sido autorizada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a aplicação das medidas previstas no artigo 28.º é, sob pena de nulidade, comunicada ao tribunal competente no mais curto prazo, que não pode exceder 48 horas, e apreciada pelo juiz em ordem à sua validação no prazo máximo de 8 dias.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior é competente o juiz de instrução do local onde a medida de polícia tiver sido aplicada.
3 — Não podem ser utilizadas em processo penal as provas recolhidas no âmbito de medidas especiais de polícia que não tiverem sido objecto de autorização prévia ou validação.

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Colaboração das Forças Armadas em matéria de segurança interna — a proposta de lei consagra expressamente a possibilidade de articulação operacional entre as Forças Armadas e o Sistema de Segurança Interna nesta matéria.
A iniciativa vertente — que se compõe de 35 artigos — mantém assim parte da arquitectura do sistema de segurança interna vigente, visando adaptá-lo às novas realidades que o decurso dos 20 anos sobre o início de aplicação da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (que a presente proposta revoga expressamente no seu artigo 35.º), viu nascer e nela não estavam acauteladas.
Por outro lado, a iniciativa surge num contexto de reforma, conjugando-se assim com novas realidades legislativas, já aprovadas, nesta Legislatura, pela Assembleia da República — a Lei-Quadro da Política Criminal (Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, aprovada em 23 de Maio de 2006) e a primeira Lei de política criminal (Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto), bem como as Leis Orgânicas da GNR (Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro) e da PSP (Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.
De acordo com a exposição de motivos, esta iniciativa «surge na sequência da Resolução de Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março, que «Aprova as opções fundamentais do Sistema Integrado de Segurança Interna da República Portuguesa», na qual o Conselho de Ministros resolve «promover a aprovação de uma nova lei de segurança interna». Esta resolução refere que para preparar os instrumentos necessários à reforma do Sistema de Segurança Interna «foi desencadeado pelo Governo um processo de estudo (…)« e que nesse processo foram ouvidos anteriores responsáveis governamentais, os titulares dos cargos mais elevados nas instituições do sistema de segurança interna português e ainda peritos nacionais e estrangeiros e sindicatos e associações sócio-profissionais do sector.

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada lei formulário]; — A presente iniciativa revoga três diplomas existentes sobre a matéria em causa, mas no âmbito da designada lei formulário, não é obrigatório que essa menção seja feita no título, basta que conste de norma revogatória, como acontece (em conformidade com os princípios da legística formal).

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Compete ao Estado assegurar a defesa da legalidade democrática nos termos do artigo 272.º
1 da Constituição da República Portuguesa e defender os direitos dos cidadãos, isto é, a obrigação de protecção pública dos direitos fundamentais, constituindo, assim, a obrigação do Estado proteger os cidadãos contra a agressão de terceiros aos seus direitos.
Este preceito constitucional define duas regras distintas: o princípio da reserva de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua organização para todo o território nacional. Ao consagrar o princípio da unidade de organização em todo o território nacional, a Constituição estatui a 1 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_3.html#Artigo272

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exclusiva competência da Assembleia da República e do Governo quanto à sua criação, definição de tarefas e direcção orgânica.
Assim, dando cumprimento ao que a Constituição dispõe sobre segurança interna, foi publicada a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril (Lei de Segurança Interna
2
), que fixa o conteúdo e limites da actividade de segurança interna e define as entidades e meios que a devem protagonizar.
A estrutura da presente lei é a seguinte: o Capítulo I institui os princípios gerais, o Capítulo II determina as competências da Assembleia da República, do Governo assim como do Primeiro-Ministro, o mesmo Capítulo define as funções e a composição do Conselho Superior de Segurança Interna, bem como do Gabinete Coordenador de Segurança, o Capítulo III identifica as forças e serviços de segurança, e o Capítulo IV fixa os tipos de medidas de polícia da competência das autoridades de segurança interna.
Importa referir que, no âmbito das competências da Assembleia da República, esta aprecia anualmente um relatório, apresentado pelo Governo, sobre a situação do País no que toca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.
A Lei de Segurança Interna prevê que o Conselho Superior de Segurança Interna, como órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna, elabore o seu regimento e submetê-lo à aprovação do Conselho de Ministros, nestes termos a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/88, de 14 de Abril
3
, aprovou o Regimento do Conselho Superior de Segurança Interna.
A referida lei criou o Gabinete Coordenador de Segurança, como órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança, funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna. As normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança são definidas pelo Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro
4
, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 51/96, de 16 de Maio, e 149/2001, de 7 de Maio.
Perante situações de crise, em casos extremos e de guerra, que tornam cada vez mais notória a necessidade de um sistema de gestão de crises que permita, com elevada prontidão, fazer face a cenários, mais ou menos imprevisíveis, que poderão afectar a comunidade nacional, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 173/2004, de 21 de Julho
5
, que cria o Sistema Nacional de Gestão de Crises.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e Itália.

Alemanha: A pesquisa efectuada não permitiu encontrar uma Lei de Segurança Interna na Alemanha. Existe um acervo grande de leis sobre esta matéria, que o Ministério do Interior disponibiliza no seu sítio Web
6
.
Para a segurança interna, concorre o trabalho dos três Serviços de Informações Federais: O Bundesamt für Verfassungsschutz — BfV (Serviço Federal para a Protecção da Constituição); Militärische Abschirmdienst — MAD (Serviço de Protecção Militar); Bundesnachrichtendienst — BND (Serviço Federal de Informações).

Nos termos da Lei sobre o Trabalho Conjunto da Federação e dos Estados no âmbito da Protecção da Constituição (Gesetz über die Zusammenarbeit des Bundes und der Länder in Angelegenheiten des Verfassungsschutzes und über das Bundesamt für Verfassungsschutz — Bundesverfassungsschutzgesetz
7
), o BfV é responsável pelo acompanhamento e monitorização das organizações que são consideradas uma ameaça para o Estado de direito democrático, designadamente os movimentos de extrema-direita e de extrema-esquerda, organizações extremistas de estrangeiros que vivem na Alemanha e a cientologia.
O MAD
8 é parte integrante das Forças Armadas. Tem funções equivalentes às do BfV, mas actua no âmbito militar. Dedica-se ainda à protecção das Forças Armadas contra acções de sabotagem e espionagem.
O BND
9 é o serviço de informações com competência externa, actuando nos domínios do terrorismo internacional, proliferação de armas de destruição maciça e transferência ilegal de tecnologia, crime organizado, tráfico de drogas e armas, branqueamento de capitais e imigração ilegal. 2 http://legislacao.mai-gov.info/i/lei-de-seguranca-interna/ 3 http://dre.pt/pdf1s/1988/04/08700/14391440.pdf 4 http://legislacao.mai-gov.info/iv/gabinete-coordenador-de-seguranca/ 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/170A00/45074508.pdf 6
http://www.bmi.bund.de/cln_012/nn_121854/Internet/Navigation/DE/Gesetze/GesetzeNachThemen,param=a,param2=148520.html__nnn=
true 7 http://bundesrecht.juris.de/bverfschg/index.html 8 http://www.gesetze-im-internet.de/madg/index.html 9 http://www.gesetze-im-internet.de/bndg/index.html

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O controlo parlamentar da actividade destes serviços é exercido por intermédio de um Parliamentarische Kontrollgremium (Comité de Controlo Parlamentar), nos termos da Gesetz über die parliamentarische Kontrolle nachrichtendienstlicher Tätigkeit des Bundes — PKGrG
10 (Lei sobre o controlo parlamentar das actividades dos Serviços de Informações do Governo Federal).

Espanha: Em Espanha a segurança interna encontra a sua regulamentação na Lei Orgânica n.º 2/1986, de 13 de Março
11
, que foi objecto de várias alterações ao longo dos anos. A finalidade desta lei é a de estabelecer as linhas mestras do regime jurídico das forças e corpos de segurança no seu conjunto, tanto das dependentes do Governo central como o das polícias autonómicas e locais, estabelecendo os princípios básicos de actuação comuns a todas elas e fixando as suas normas estatutárias fundamentais.
Esta Lei Orgânica resulta de um imperativo constitucional espanhol (artigo 104,2 da Constituição
12
) que obriga que as funções, princípios básicos de actuação e estatutos das forças e corpos de segurança sejam desta forma regulamentados.
Segundo a lei, a segurança pública é da competência exclusiva do Estado. Existem em Espanha várias polícias que actuam no mesmo território com funções similares (Guarda Civil, o Corpo Nacional de Polícia e os Corpos de Polícia das Comunidades Autonómicas).
O Corpo Nacional de Polícia
13 tem natureza civil e depende do Ministro do Interior. A Guarda Civil
14 tem natureza militar e depende do Ministro do Interior no desempenho de missões de carácter civil e do Ministro da Defesa no cumprimento de missões de carácter militar de que sejam incumbidas pelo Governo. Em tempo de guerra e durante o estado de sítio dependem exclusivamente do Ministro da Defesa (Título II, Capítulo I, artigo 9.º).
Nos termos da lei espanhola, as Forças e Corpos de Segurança têm como missão proteger o livre exercício dos direitos, liberdades e garantias de segurança dos cidadãos mediante o desempenho das funções
15 que se encontram fixadas no Título II, Capítulo II, artigo 11.º. O mesmo Capítulo fixa os princípios de actuação
16 dos membros das forças e corpos de segurança.
O Título II prevê também que as funções da Polícia Judicial são exercidas pelas Forças e Corpos de Segurança do Estado através das Unidades que regulam o Capítulo V. Ainda dentro da arquitectura da lei citada, as competências das polícias das Comunidades Autonómicas estão reguladas no Título III, assim como o seu regime estatutário.
A referida Lei, no seu Título IV, prevê a colaboração e coordenação entre o Estado e as Comunidades Autonómicas. Mais concretamente no seu Capítulo III, artigo 48.º, estabelece que para garantir a coordenação entre as políticas de segurança pública do Estado e das Comunidades Autonómicas foi criado um Conselho de Política de Segurança, que é presidido pelo Ministro do Interior e integra os conselheiros dos governos das comunidades e por um número igual de representantes do Estado designado pelo Governo. Este Conselho tem as seguintes competências: aprovar os planos de coordenação em matéria de segurança e infraestruturas policiais, aprovar directivas de carácter geral, dar parecer sobre a elaboração de acordos entre o Estado e as Comunidades Autonómicas sobre matéria de segurança e dar parecer sobre as disposições emanadas das Comunidades Autonómicas em relação aos seus corpos de polícia próprios e à sua respectiva criação.
A Polícia Local também está prevista na presente lei, mais especificamente no Título V, em que estabelece que os municípios podem criar corpos de polícia próprios (artigo 51.º) e as suas funções estão fixadas no artigo 53.º.

Itália: Não foi encontrada lei sobre a matéria, tal como a ora apresentada na proposta do Governo. O que existe em Itália é uma «Agência de Informações e Segurança Interna» (AISI) criada pela Lei n.º 124/2007, de 3 de Agosto
17
, no âmbito da denominada intelligence. A esta é confiada «a tarefa de procurar e tratar todas as informações úteis para a defesa da segurança interna da República e das instituições democráticas previstas na Constituição, desde que ameaçadas, bem como de todas as actividades subversivas e de todas as formas de agressão criminal ou terrorista».
Para além desta agência e das previsões de política de serviço de informações previstas na referida lei de 2007, há que ter em conta a existência do «Departamento de Segurança Pública» (Dipartimento della pubblica sicurezza)
18
, dentro da orgânica do Ministério do Interior (Administração Interna). 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_467_X/Alemanha_1.pdf 11 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1986/06859 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_184_X/Espanha_1.docx 13 http://www.policia.es/cnp/cnp_index.htm 14 http://www.guardiacivil.org/quesomos/index.jsp 15 http://www.policia.es/cnp/norm_lo_2_1986.htm 16 http://www.policia.es/cnp/norm_lo_2_1986.htm 17
http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/intelligence/099_Legge_3_agosto_2007_n._124.html 18
http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/ministero/dipartimenti/dip_pubblica_sicurezza/

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Este departamento está sob supervisão de um «perfeito» com as funções de «Chefe da Polícia» e que é o «director geral da segurança pública». O mesmo órgão procede à aplicação da política de «Ordem e de Segurança Pública», à coordenação técnico-operativa das Forças de Polícia, à direcção e administração da «Polícia de Estado» e à direcção e gestão dos suportes técnicos.
Do sítio do Ministério do Interior
19 retiramos que em termos de «Segurança», o Governo predispõe-se «a garantir o desenvolvimento de uma sociedade moderna, a segurança do cidadão, a tutela da segurança e das liberdades individuais garantidas pela constituição e as políticas de combate à criminalidade comum e organizada». Os temas tratados são o «combate à criminalidade», «anti-crime», «segurança dos transportes e das telecomunicações» «luta à imigração clandestina», «prevenção e anti-terrorismo», «luta anti-droga», «luta às máfias», a intelligence italiana, «observatório nacional sobre as manifestações desportivas», e «os pactos para a segurança».

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Iniciativas nacionais pendentes: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas com matéria conexa à da presente proposta de lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
20 (promovidas ou a promover)

A propósito desta iniciativa, poderá ser promovida a consulta (em audição na Comissão) do actual Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança, bem como do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, para além da Ordem dos Advogados (atentas as disposições relativas às medidas de polícia, sua autorização ou validação judicial e a obrigatoriedade da sua conformação com o regime constitucional de direitos, liberdades e garantias).
As referidas audições poderão ser eventualmente acrescidas da consulta das forças e serviços de segurança que exercem funções de segurança interna, designadamente do Comandante-Geral da GNR e do Director Nacional da PSP, dos Directores da Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Serviço de Informações de Segurança.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Filomena Martinho, Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República que o Governo Regional dos Açores dá parecer desfavorável à proposta de lei em apreço, considerando o seguinte:

1 — Se relativamente à segurança interna do Estado, tout court, é pacífico estarmos perante matéria da reserva da Assembleia da República, contudo, analisado o articulado da proposta de lei, ao Governo Regional dos Açores parecem estar em causa não só competências político-administrativas constitucional e estatutariamente consagradas, como a adequação a anteriores pareceres do Governo Regional, designadamente quanto às competências do Representante da República, bem como, e em especial, uma desadequação às pretensões do Governo Regional dos Açores, de assumpção de competências em matéria de coordenação de segurança pública no respectivo território.
2 — Na verdade, a redacção proposta para os artigos 10.º e 12.º, n.º 3, não corresponde ao sentido da revisão constitucional de 2004, nomeadamente no que respeita à figura do Representante da República.
3 — Como é referido no parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 46/2006, «O Representante da República desenvolve a sua actividade exclusivamente no domínio da função política do Estado, exercendo 19 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/sicurezza/ 20 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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competências vicariantes do Presidente da República, no âmbito da Constituição e exoneração do Governo Regional, do procedimento legislativo regional e no controlo político-constitucional de normas regionais.
O mesmo parecer é mais claro quando afirma «os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não detêm competências administrativas de coordenação, nem são titulares de competências administrativas de superintendência nos serviços do Estado na respectiva região, não tendo sucedido, por força das alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho (sexta revisão constitucional), nas competências dessa natureza que a Constituição conferia aos Ministros da República daquelas regiões.
4 — Assim, a presente proposta de lei não está conforme com este entendimento, uma vez que atribui aos Representantes da República competências que vão num sentido inverso ao sucessivamente estabelecido na Constituição.
5 — Por outro lado, a redacção do artigo 10.º da proposta de lei mais não representa do que uma normaquadro a requerer densificação. Ou seja, na revisão constitucional de 2004, com a alteração do estatuto do Ministro da República, agora Representante da República, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas ficaram a aguardar, legitimamente, a transferência, para o seu acervo competencial, das competências em matéria de cooperação e coordenação de serviços de segurança pública no respectivo território.
6 — Verifica-se, no entanto, que o que o artigo 10.º promove é, apenas, o enquadramento formal dessa intenção, continuando a proposta de lei, ao longo do articulado, deliberadamente, a recusar a sua concretização, impedindo que uma prioridade para as populações dos Açores, e, bem assim, para os seus órgãos de governo próprio seja devidamente acautelada e prosseguida.
7 — Sendo certo que o âmbito de uma transferência de competências, especialmente nestas matérias, será sempre perspectivado pelos princípios do Estado unitário e das matérias reservadas aos órgãos de soberania, conseguem-se identificar no âmbito da proposta de lei um conjunto uniforme de matérias que deve revelar preocupações de descentralização (a exemplo do que acontece para os governadores civis) e de proximidade com as populações, em especial face à descontinuidade territorial dos arquipélagos.
8 — Outro argumento a favor da pretensão do Governo Regional dos Açores é o que recorre ao que dispõe o n.º 4 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (sob a epígrafe «Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais»).

«O Governo da República e os governos regionais podem acordar outras formas de cooperação, envolvendo, nomeadamente, actos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.»

Ou seja, se a Constituição permite a transferência de competências do Governo da República para os governos regionais por um acto de delegação de competências (por exemplo um «protocolo»), por maioria de razão tem de se entender que é possível a transferência de competências (do Governo da República) por um acto legislativo, uma lei da Assembleia da República, neste caso a Lei de Segurança Interna.
9 — Refira-se, ainda, que a proposta dos Gabinetes Coordenadores de Segurança das Regiões Autónomas serem presididos pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna contem fragilidades e é de difícil sustentação, se partirmos do princípio de que o mesmo só se deslocará aos Açores segundo a periodicidade das reuniões ordinárias deste órgão.
10 — Este facto não lhe permitirá conhecer convenientemente os problemas quotidianos vividos num arquipélago com nove ilhas e muito menos participar e intervir, atempadamente, numa situação inopinada em que ocorra um incidente grave.
11 — Ou seja, se surgir uma emergência o presidente do GCS não estará presente para liderar o mesmo, o que poderá implicar que quando chegar do Continente (se conseguir) a fase mais crítica, o momento de assumir responsabilidades e decisões urgentes, para dar resposta à ameaça, já foi ultrapassado.
12 — Por outro lado, em conjuntura de «gestão de crises» o poder de actuação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna junto do Governo Regional dos Açores não pode ser comparado à vantagem de tal cargo ser da competência do Presidente do Governo da Região, sendo, pelo contrário, potencialmente inexequível dadas as competências regionais em matérias directamente relacionadas ou confinantes.
13 — Nestes termos, considerada a relevância das matérias em causa para a Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional dos Acores, no estrito cumprimento das cominações constitucionais, propõe as seguintes alterações ao articulado.

«Artigo 9.º (...) 1 — (…) 2 — (...) 3 — Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forcas e dos serviços de segurança dependentes de vários ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes, ou com os governos

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regionais das regiões autónomas quando relacionadas com os respectivos territórios, sem prejuízo do normal exercício das competências constitucionais e estatutárias dos órgãos de governo próprio da região.

Artigo 10.º (…)

(eliminar)

Artigo 12.º (...)

1 — (…) 2 — (...) 3 — (eliminar) 4 — (…) 5 — (...) 6 — (…)

Artigo 18.º (…)

1 — (…) 2 — (...) 3 — (...)

a) Ataques a órgãos de soberanía, a órgãos de governo próprio das regiões autónomas, estabelecimentos hospitalares, prisionais ou de ensino, infra-estruturas destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, meios e vias de comunicação ou meios de transporte colectivo de passageiros; b) (...) c) (...) d) (...)

Artigo 19.º (…)

1 — Em situações excepcionais, determinadas pelo Primeiro-Ministro, de ataques terroristas ou catástrofes naturais que requeiram a intervenção conjugada de diferentes forças e serviços, estes são colocados na dependência operacional do Secretário-Geral, através dos seus dirigentes máximos, ou dos presidentes dos governos regionais das regiões autónomas no caso de catástrofes naturais ocorridas nos respectivos territórios.
2 — (…) 3 — (...)

Artigo 24.º Gabinetes coordenadores de segurança regionais

1 — Os gabinetes coordenadores de segurança das regiões autónomas são presididas pelo presidente do Governo Regional respectivo ou por um seu representante, e integram um representante do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito dás respectivas regiões autónomas.
3 — A convite do presidente podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais, os responsáveis pelos comandos operacionais das forças armadas e os comandantes das zonas militares dos ramos das forças armadas na respectiva região autónoma, e ainda os comandantes das polícias municipais se as houver.
4 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe ainda o dever de informar, cooperar e exercer competências de aconselhamento aos governos regionais relativamente a matérias respeitantes à segurança nas respectivas regiões autónomas.

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Artigo 24.º-A Gabinetes coordenadores de segurança distritais

1 — Os gabinetes coordenadores de segurança dos distritos são presididos pelos governadores civis e integram os responsáveis, distritais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — Aos gabinetes coordenadores de segurança distritais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas áreas geográficas.
3 — A convite do presidente, podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança distritais os comandantes das polícias municipais.

Ponta Delgada, 15 de Abril de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 185/X (3.ª) (APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de Março de 2008, a proposta de lei n.º 185/X (3.ª), que «Aprova a Lei de Organização e Investigação Criminal».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 14 de Março de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada, conjuntamente com a proposta de lei n.º 184/X (3.ª) — «Aprova a Lei de Segurança Interna» — para o próximo dia 7 de Maio de 2008.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei sub judice visa aprovar uma nova Lei de Organização da Investigação Criminal, revogando integralmente a lei em vigor.
Muitas das alterações propostas nesta iniciativa do Governo visam adequar a organização da investigação criminal às recentes reformas já empreendidas, como é o caso, entre outras, da reforma penal e processual penal.
Com efeito, como refere a exposição de motivos, que a proposta de lei «(…) adapta a organização da investigação criminal às reformas do Código Penal e do Código de Processo Penal, à Lei-Quadro da Política Criminal e à Lei sobre a Política Criminal e, ainda, às novas Leis Orgânicas de Forças e Serviços de Segurança».
Nesse contexto, por exemplo, é introduzido o prazo de comunicação da notícia de crime ao Ministério Público, que não pode exceder 10 dias, em conformidade com o disposto no artigo 243.º, n.º 3, do Código do Processo Penal — cfr. artigo 2.º, n.º 3, da proposta de lei.
As principais novidades introduzidas por esta proposta de lei dizem respeito, desde logo, às competências em matéria de investigação criminal, procedendo-se «(…) à clarificação dos conceitos de competência genérica, específica e reservada» (cfr. exposição de motivos).
São mantidos como órgãos de polícia criminal de competência genérica a Polícia Judiciária (PJ), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), sendo que todos os restantes passam a possuir competência específica — cfr. artigo 3.º, n.os 1 e 2.
A atribuição de competência reservada depende, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, de previsão legal expressa, o que significa que só têm competência reservada os órgãos de polícia criminal aos quais a lei confere competência exclusiva para a investigação de determinados crimes — incluindo-se, nesta categoria, a PJ (cfr. artigo 7.º, n.º 2).

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A atribuição de competência específica obedece aos princípios da especialização e racionalização na afectação dos recursos disponíveis, sendo que, para evitar sobreposições de competência porquanto os órgãos de polícia criminal de competência genérica e os órgãos de polícia criminal de competência específica podem investigar os mesmos crimes, estabelece-se que os órgãos de competência genérica se abstêm de iniciar ou prosseguir investigações por crimes que, em concreto, estejam a ser investigados por órgãos de polícia criminal de competência específica — cfr. artigo 4.º.
Igualmente para assegurar a repartição de competências, determina-se que os órgãos de polícia criminal incompetentes para a investigação de um crime de que tenham conhecimento apenas possam praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, devendo remeter o processo, no prazo máximo de 24 horas, para o órgão competente — cfr. artigos 5.º e 10.º, n.º 2.
Constitui competência genérica da GNR e da PSP a investigação de crimes cuja competência não esteja reservada a outros órgãos de polícia criminal e ainda dos crimes da competência reservada da PJ cuja investigação lhes seja cometida pela autoridade judiciária competente pela direcção do processo — cfr. artigo 6.º.
É atribuída à PJ a competência para investigar os crimes da sua competência reservada e os crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente.
A PJ continua a ter uma reserva de competência absoluta de investigação, que é insusceptível de ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, e outra relativa, que pode, portanto, ser deferida.
Assim, a PJ está incumbida, em exclusividade, de investigar os crimes que constam do n.º 2 do artigo 7.º, os quais, segundo o Governo, correspondem aos «ilícitos criminais mais graves e complexos».
Comparativamente à lei em vigor, verifica-se que deixa de ser da competência exclusiva da PJ a investigação dos crimes executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas, dos crimes relativos ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, dos crimes económico-financeiros, dos crimes tributários de valor superior a um milhão de euros, dos crimes informáticos, dos crimes relativos ao mercado de valores mobiliários e do tráfico de armas.
Acresce que a PJ perde a competência reservada, actualmente exclusiva, para investigar os crimes de abuso de liberdade de imprensa, quando cometidos através de órgãos de comunicação social de difusão nacional, que passa, assim, para a competência genérica dos órgãos de polícia criminal.
Em contraponto, a PJ ganha a competência para investigar em absoluto os crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, bem como a prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos.
Por outro lado, passa a integrar a competência reservada da PJ, embora não exclusiva, a burla punível com pena de prisão superior a cinco anos, a administração danosa e os crimes praticados com recurso a tecnologia informática.
A PJ mantém a competência para investigar, sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução conexos com aqueles crimes, acrescendo-lhe, a este nível, a investigação dos crimes de associação de auxílio à imigração ilegal e falsificação ou contrafacção de documento de identificação ou de viagem, bem como, sem prejuízo das competências da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, os crimes relativos ao mercado de valores mobiliários
1
. Nestes casos, a investigação é desenvolvida pelo órgão de polícia criminal que a tiver iniciado, por ter adquirido a notícia do crime ou por determinação da autoridade judiciária competente — cfr. artigo 7.º, n.os 4 e 5.
Ressalvada fica a competência reservada da Polícia Judiciária Militar em matéria de investigação criminal, nos termos do respectivo Estatuto, sem prejuízo de, na fase de inquérito, o Procurador-Geral da República (PGR) poder deferir à PJ a investigação desses crimes quando os mesmos assumam especial complexidade, tenham sido cometidos de forma altamente organizada ou assumam carácter transnacional, ou a investigação requeira constantemente conhecimentos ou meios de elevada especialidade técnica — cfr. artigo 7.º, n.º 6.
No que respeita ao deferimento de competências para a investigação, são reforçados os poderes do Procurador-Geral da República, que passa a dispor de iniciativa.
Com efeito, enquanto actualmente, na fase de inquérito, o PGR só pode deferir a outro órgão de polícia criminal a investigação de crimes da competência reservada da PJ ou deferir à PJ crime cuja investigação não seja da sua competência reservada, mediante solicitação conjunta do director nacional da PJ e, consoante os casos, do comandante-geral da GNR ou do director nacional da PSP, a proposta de lei passa a prever que o PGR o faça, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos — cfr. artigo 8.º, n.os 1 e 3.
O PGR só pode, no entanto, deferir a outro órgão de polícia criminal a investigação de crimes da competência reservada da PJ desde que tal se afigure, em concreto, mais adequado ao bom andamento da investigação e, designadamente, quando existam provas simples e evidentes, estejam verificados os pressupostos das formas especiais de processo, se trate de crime sobre o qual incidam orientações sobre a pequena criminalidade ou a investigação não exija especial mobilidade de actuação ou meios de elevada especialidade técnica — cfr. artigo 8.º, n.º 1. 1 Na actual LOIC, a investigação dos crimes relativos ao mercado de valores mobiliários é da competência exclusiva da PJ.

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Esse deferimento nunca poderá ocorrer se a investigação assumir especial complexidade por força do carácter plurilocalizado das condutas ou da pluralidade dos agentes ou das vítimas, se os factos tiverem sido cometidos de forma altamente organizada ou assumido carácter transnacional, ou a investigação requerer, de modo constante, conhecimentos ou meios de elevada especialidade técnica — cfr. artigo 8.º, n.º 2. Nestes casos, o PGR não poderá deferir a outro órgão de polícia criminal a investigação de crimes da competência reservada da PJ.
O PGR também só poderá deferir à PJ, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, a investigação de crime que não seja da sua competência reservada nos casos em que a investigação assumir especial complexidade por força do carácter plurilocalizado das condutas ou da pluralidade dos agentes ou das vítimas, se os factos tiverem sido cometidos de forma altamente organizada ou assumido carácter transnacional, ou a investigação requerer, de modo constante, conhecimentos ou meios de elevada especialidade técnica — cfr.
artigo 8.º, n.º 3.
O deferimento de competências pelo PGR a outro órgão de polícia criminal de crimes da competência reservada da PJ ou à PJ, de crimes cuja investigação não seja da sua competência reservada, pode ser efectuado por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crimes, as suas concretas circunstâncias ou os limites das penas que lhes forem aplicadas — cfr. artigo 8.º, n.º 4.
Por delegação do PGR, os Procuradores-Gerais distritais podem, caso a caso, proceder ao deferimento de competências nos casos em que esta possa ocorrer — cfr. artigo 8.º, n.º 6.
Segundo o Governo, «com este regime garante-se que a distribuição de competências entre os vários órgãos de polícia criminal cumpre o seu escopo: reconhecer a Polícia Judiciária como órgão de polícia criminal por excelência, as forças de segurança — PSP e GNR — como órgãos de polícia criminal indispensáveis para a investigação de um vasto número de crimes e vários outros organismos como órgãos de polícia criminal vocacionados para a investigação de crimes inscritos em áreas ou actividades humanas dotadas de assinaláveis especificidades» — cfr. exposição de motivos.
A proposta de lei consagra, no artigo 9.º, uma regra para solucionar os conflitos negativos de competência, isto é, quando dois ou mais órgãos de polícia criminal se considerem incompetentes para a investigação do mesmo crime, estabelecendo que, nesses casos, o conflito é dirimido pela autoridade judiciária competente em cada fase do processo.
Mantém-se o dever de cooperação mútua entre os órgãos de polícia criminal, estabelecendo-se que a atribuição do número único de identificação do processo cabe ao órgão de polícia criminal competente para a investigação — cfr. artigo 10.º.
Determina-se que o dever de cooperação seja garantido designadamente por um sistema integrado de investigação criminal que assegure a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado — cfr. artigo 11.º, n.º 1.
Esclarece-se, assim, conforme referido na exposição de motivos, «(…) que o sistema integrado de investigação criminal, cuja criação está prevista, desde o início, na Lei de Organização da Investigação Criminal, não corresponde a uma base de dados única. Trata-se, simplesmente, da partilha de informações entre órgãos de polícia criminal, de acordo com as necessidades e competências de cada um deles e sempre com salvaguarda dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado».
Remete-se para decreto-lei a regulação da partilha e do acesso à informação do sistema integrado de informação criminal, prevendo-se que o acesso seja regulado por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal — cfr. artigo 11.º, n.os 2 e 3.
No domínio da cooperação internacional, verifica-se que a PJ deixa de ser o único órgão de polícia criminal a integrar, através de oficiais de ligação permanente, a Unidade Nacional EUROPOL e o Gabinete Nacional INTERPOL, bem como os Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL, passando a GNR, a PSP e o SEF também a integrá-los — cfr. artigo 12.º, n.os 2 e 3.
A PJ mantém, todavia, a competência para assegurar o funcionamento da Unidade Nacional EUROPOL e do Gabinete Nacional INTERPOL — cfr. artigo 12.º, n.º 1.
Outra novidade a este respeito, é a de que todos os órgãos de polícia criminal passam a ter a acesso à informação disponibilizada pela Unidade Nacional EUROPOL, pelo Gabinete Nacional INTERPOL e pelos Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL, no âmbito das respectivas competências — cfr. artigo 12.º, n.º 4.
No que concerne à coordenação dos órgãos de polícia criminal, a grande novidade consiste no papel atribuído ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (SGSSI), nova figura criada na proposta de lei n.º 184/X (3.ª) — «Aprova a Lei de Segurança Interna» —, a quem compete assegurar, de acordo com as orientações genéricas emitidas pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal e sem prejuízo das competências do Ministério Público, a coordenação dos órgãos de polícia criminal — cfr. artigo 15.º, n.º 1.
Neste âmbito, compete ao SGSSI velar pelo cumprimento da repartição de competências entre órgãos de polícia criminal, de modo a evitar conflitos; garantir a partilha de meios e serviços de apoio, de acordo com as necessidades de cada órgão de polícia criminal; e assegurar o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal ao sistema integrado de informação criminal, de acordo com as suas necessidades e competências — cfr. artigo 15.º, n.º 2.

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É mantido o Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, presidido pelos Ministros da Justiça e da Administração Interna, cujas competências de coordenação permanecem rigorosamente inalteradas.
Na verdade, as alterações a este órgão apenas se verificam ao nível da sua composição e funcionamento.
Assim, passam a integrar o Conselho Coordenador: o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, que coadjuva a presidência na preparação e condução das reuniões, e os dirigentes de todos os órgãos de polícia criminal — de competência genérica, específica e reservada.
Com efeito, além do comandante-geral da GNR e dos directores nacionais da PSP e da PJ, passam a fazer parte do Conselho Coordenador o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Director-Geral dos Serviços Prisionais e os dirigentes máximos de órgãos de polícia criminal de competência específica, embora estes últimos só participem nas reuniões quando a natureza das matérias o justifique — cfr. artigo 13.º, n.º 1.
O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Superior da Magistratura continuam a participar, por iniciativa própria ou a convite da presidência, nas reuniões, passando a ser previamente informados das datas das reuniões e das suas ordens de trabalhos — cfr. artigo 13.º, n.os 5 e 6.
A proposta de lei esclarece, no artigo 13.º, n.º 7, que a participação do PGR no Conselho Coordenador não prejudica a autonomia do Ministério Público.
Continua igualmente a participar das reuniões do Conselho o membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga, sempre que estejam agendados assuntos relacionados com essa matéria — cfr. artigo 13.º, n.º 4.
Permite-se que a presidência, quando considerar conveniente, possa convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna — cfr. artigo 13.º, n.º 8.
«Para salvaguardar os princípios da legalidade, da independência dos tribunais e da autonomia do Ministério Público» (cfr. exposição de motivos), a proposta de lei determina que nem o Conselho Coordenador, nem o SGSSI podem emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados — cfr. artigos 14.º, n.º 2, e 15.º, n.º 3.
O SGSSI também não pode aceder a processos concretos, aos elementos deles constantes ou às informações do sistema integrado de informações criminais — cfr. artigo 15.º, n.º 4.
Nas disposições finais, os artigos 16.º, 17.º e 18.º da proposta de lei correspondem, respectivamente, aos artigos 9.º, 10.º e 8.º, n.º 4, da actual lei.
O artigo 19.º da proposta de lei revoga a lei actualmente em vigor e o artigo 20.º determina a entrada em vigor da nova lei «30 dias após a data da sua publicação».

c) Enquadramento constitucional e legal: Nos termos do disposto no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) «ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como (…) participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática».
Por seu turno, o artigo 272.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estabelece que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos», sendo que o seu n.º 4 determina que «a lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional».
Acresce referir que o artigo 34.º, n.º 4, da Lei Fundamental, relativo às garantias de processo criminal, prescreve que «toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática de actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais».
Dispõe o artigo 263.º, n.os 1 e 2, do Código do Processo Penal (CPP), que «a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal», sendo que estes « (…) actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional».
O artigo 270.º do CPP prevê os actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal. Segundo este normativo, «o Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito» (n.º 1), podendo a delegação ser efectuada «por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação» (n.º 4).
No CPP prevê-se ainda, nos artigos 243.º, n.º 3, e 245.º, que a notícia de crime é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público, «no mais curto prazo, que não pode exceder os 10 dias».
Refira-se que, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto (Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública), «enquanto órgãos de polícia criminal, e sem prejuízo da organização hierárquica da PSP, o pessoal com funções policiais da PSP actua sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente».
Por sua vez, o artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro (Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana), dispõe que «enquanto órgãos de polícia criminal, e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda, os militares da Guarda actuam sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente».

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Refira-se também o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Aprova a lei orgânica da Polícia Judiciária), que consagra a coadjuvação da Polícia Judiciária às autoridades judiciárias, sendo que, para esse efeito, «(…) a Polícia Judiciária actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica». Idêntica disposição consta da proposta de lei n.º 143/X (2.ª) — «Aprova a Orgânica da Polícia Judiciária» —, já aprovada na Assembleia da República.
A organização da investigação criminal encontra-se actualmente prevista na Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Nos termos da actual lei, são órgãos de polícia criminal de competência genérica a PJ, a GNR e a PSP, sendo órgãos de polícia criminal de competência específica, todos aqueles a quem a lei confira esse estatuto — cfr. artigo 3.º, n.os 1 e 2.
Actualmente, constitui competência específica da PJ:

— A investigação dos crimes cuja competência que esteja reservada e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo; — Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL; — Assegurar os recursos nos domínios da centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa à criminalidade participada e conhecida, da perícia técnico-científica e da formação específica adequada às atribuições de prevenção e investigação criminais, necessários à sua actividade e que apoiem a acção dos demais órgãos de polícia criminal.

Compete ainda à PJ, sem prejuízo das competências do SEF, investigar os crimes de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas, com o emprego de coacção grave, extorsão ou burla relativa a trabalho, falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução e crimes conexos com aqueles.
Constitui competência específica da GNR e PSP, enquanto órgãos de polícia criminal, a prevenção e a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada à Polícia Judiciária e ainda dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela respectiva lei orgânica ou pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo.
Quanto à competência reservada da PJ, o elenco dos crimes cuja investigação lhe está afecta consta do artigo 4.º da Lei 21/2000, sendo que os crimes constantes das alíneas b) a g) e aa) desse artigo podem ser deferidas, pelo PGR, a outro órgão de polícia criminal, desde que haja solicitação conjunta do director nacional da PJ e, consoante os casos, do comandante-geral da GNR ou do director nacional da PSP e se tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom andamento da investigação. Todos os restantes crimes previstos no artigo 4.º—- os constantes das alíneas a), h) a z) e bb) a ff) — são da investigação exclusiva da PJ.
O PGR também pode deferir à PJ, ouvidos os órgãos de polícia criminal relevantes, a investigação de crime que não seja da sua competência reservada, quando, em face das circunstâncias concretas, se preveja que a investigação requeira conhecimentos ou meios técnicos especiais e mobilidade de actuação, em razão do alargamento espácio-temporal da actividade delituosa ou da multiplicidade das vítimas ou dos suspeitos.
O dever de colaboração implica que a GNR e a PSP devam comunicar de imediato à PJ os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes referidos no artigo 4.º, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
A coordenação nacional dos órgãos de polícia criminal é assegurada por um conselho coordenador, composto pelo Ministro da Justiça e Ministro da Administração Interna, que presidem, pelo Director Nacional da PJ, pelo Comandante-Geral da GNR e pelo Director Nacional da PSP, ao qual compete:

— Dar orientações para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal; — Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal; — Informar o CSM sobre deliberações susceptíveis de relevar para o exercício das competências deste; — Solicitar ao PGR a adopção, no âmbito das respectivas competências, as providências que se revelem adequadas a uma eficaz acção de prevenção e investigação criminais; — Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções de prevenção e investigação criminais; — Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos.

Nesse Conselho Coordenador podem também participar:

— O membro do Governo responsável pela coordenação da política de droga sempre que estiverem agendados assuntos relacionados com esta área;

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— Quando se entenda conveniente, os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica, bem como os respectivos dirigentes máximos; — Por iniciativa própria, sempre que o entendam, ou a convite dos membros do Governo que asseguram a presidência, o Presidente do CSM e o PGR.

A coordenação operacional dos órgãos de polícia criminal é assegurada a nível nacional pelos respectivos directores nacionais e comandante-geral e nos diferentes níveis hierárquicos ou unidades territoriais pelas autoridades ou agentes de polícia criminal que estes designem.
Prevê-se que a GNR e a PSP designem oficiais de ligação junto da PJ para articulação específica com o Laboratório de Polícia Científica e o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.
Estabelece-se também que o conteúdo, funcionalidades, deveres de cooperação e articulação com as autoridades judiciárias e entre os órgãos de polícia criminal relativamente ao Sistema Integrado de Informação Criminal é regulado em diploma próprio.
E salvaguarda-se que o estatuído nesta lei não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, que prevê a criação de brigadas anticrime e de unidades mistas de coordenação integrando a PJ, a GNR, a PSP, o SEF e a Direcção-Geral das Alfândegas.

d) Antecedentes: A Lei de Organização da Investigação Criminal, constante da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, teve origem na proposta de lei n.º 26/VIII (1.ª) — «Organização da investigação criminal» —, a qual foi aprovada, em votação final global, em 6 de Julho de 2000, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP, Os Verdes e BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
A LOIC sofreu a primeira alteração através do Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro, que aditou um novo n.º 5 ao artigo 3.º, de forma a conferir à Polícia Judiciária competência de investigação relativamente aos crimes de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas, com o emprego de coacção grave, extorsão ou burla relativa a trabalho, e falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com estes crimes; e alterou o artigo 4.º, relativo atribuindo à Polícia Judiciária a competência reservada para investigar homicídio doloso e ofensas dolosas à integridade física de que venha a resultar a morte (até então, previa-se apenas «homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido»), os crimes tributários de valor superior a € 500 000, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional, e o tráfico de armas, quando praticado de forma organizada.
A segunda alteração feita à LOIC ocorreu por força da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que elevou de € 500 000 para 1 milhão de euros o valor a partir do qual tem a Polícia Judiciária competência reservada para investigar os crimes tributários, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional.
Mais recentemente, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março, que «Aprova as opções fundamentais do Sistema Integrado de Segurança Interna da República Portuguesa», cuja alínea a) do ponto 3.2 afirma a intenção de «introduzir ajustamentos da Lei da Organização da Investigação Criminal, extraindo conclusões da experiência da sua aplicação, por forma a eliminar disfunções e adequá-la à reforma do Código Penal».
Essa mesma Resolução prevê, no ponto 3.1, alínea f), a criação de «(…) um conselho superior de investigação criminal, presidido pelo Primeiro-Ministro, do qual façam parte os Ministros da Justiça e da Administração Interna, o Procurador-Geral da República e os responsáveis máximos de todos os órgãos de polícia criminal», objectivo que terá sido abandonado, atendendo a que, nem a proposta de lei em apreço, nem a proposta de lei n.º 185/X (3.ª) o consagra.
A proposta de lei em apreço foi aprovada no Conselho de Ministros do dia 6 de Março de 2008, o mesmo que aprovou a proposta de lei n.º 184/X (3.ª) — «Aprova a Lei de Segurança Interna».

e) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer: Atendendo a que a proposta de lei em apreço visa aprovar um diploma estruturante da investigação criminal, devem ser obrigatoriamente ouvidos em Comissão, pelo menos, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura, o Director Nacional da Polícia Judiciária, o Comandante-Geral da GNR e o Director Nacional da PSP.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 185/X (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Não obstante, sempre se adianta haver dúvidas quanto ao facto de a GNR, PSP e SEF passarem a integrar, através de oficiais de ligação, a Unidade Nacional EUROPOL e o Gabinete Nacional EUROPOL, bem como os Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL, atendendo a que,

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quer o Estatuto da INTERPOL (cfr. artigo 32.º), quer a Convenção EUROPOL (cfr. artigo 4.º), apontam para um único organismo como oficial de ligação.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 185/X (3.ª), que «Aprova a lei de organização e investigação criminal».
2 — Esta proposta de lei, revogando a actual Lei de Organização da Investigação Criminal, propõe um conjunto inovações em matéria de organização da investigação criminal, das quais se destacam as seguintes:

a) Procede-se à clarificação dos conceitos de competência genérica, específica e reservada, deixando a PJ, a PSP e a GNR, que se mantêm órgãos de polícia criminal de competência genérica, de ter competência específica; b) Introduzem-se normas de resolução de conflitos de competência, estabelecendo-se, designadamente, que os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia do crime e forem incompetentes para a respectiva investigação devem, no prazo máximo de 24 horas, remeter o processo para o órgão competente e que cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo dirimir qualquer conflito negativo de competência; c) Altera-se significativamente a competência reservada da PJ. Assim:

i) A PJ deixa de ter a competência exclusiva para investigar os crimes executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas; os crimes relativos ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; os crimes económico-financeiros; os crimes tributários de valor superior a um milhão de euros; os crimes informáticos; os crimes relativos ao mercado de valores mobiliários e o tráfico de armas; ii) A PJ ganha a competência exclusiva para investigar os crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, bem como a prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos; ii) Passa a integrar a competência reservada da PJ, embora não exclusiva, a burla punível com pena de prisão superior a cinco anos, a administração danosa e os crimes praticados com recurso a tecnologia informática.

d) Reforça-se o poder do PGR em matéria de deferimento da investigação, que passa a dispor de iniciativa própria, ouvidos os órgãos de polícia criminal, podendo efectuá-lo também por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crimes, as suas concretas circunstâncias ou os limites das penas que lhes forem aplicadas ou delegá-lo aos Procuradores-Gerais distritais que, caso a caso, o efectivam nos casos em que possam ocorrer; e) Densificam-se os critérios que possibilitam o deferimento, a outros órgãos de polícia criminal, da investigação de crimes da competência reservada da PJ, salvaguardando que este nunca possa ocorrer em razão da especial gravidade, complexidade ou especificidade do crime. Aliás, só nestas situações pode ser deferido à PJ da investigação de crimes não incluídos na sua reserva de investigação; f) Esclarece-se que o sistema integrado de investigação criminal não corresponde a uma base de dados única, pois trata-se da partilha de informações entre órgãos de polícia criminal, de acordo com as necessidades e competências de cada um deles e com salvaguarda dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado. A partilha e o acesso à informação do sistema serão regulados por decreto-lei; g) Apesar de continuar a assegurar o funcionamento da Unidade Nacional EUROPOL e do Gabinete Nacional INTERPOL, a PJ deixa de ser o único órgão de polícia criminal a integrar, através de oficiais de ligação permanente, estas unidades, bem como os Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL, passando a GNR, a PSP e o SEF também a integrá-los; h) Todos os órgãos de polícia criminal passam a ter a acesso à informação disponibilizada pela Unidade Nacional EUROPOL, pelo Gabinete Nacional INTERPOL e pelos Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL, no âmbito das respectivas competências; i) Atribui-se ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a competência para assegurar, de acordo com as orientações genéricas emitidas pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal e sem prejuízo das competências do Ministério Público, a coordenação dos órgãos de polícia criminal, competindo-lhe, nesse âmbito, velar pelo cumprimento da repartição de competências entre órgãos de polícia criminal, garantir a partilha de meios e serviços de apoio e assegurar o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal ao sistema integrado de informação criminal; j) Passam a integrar o Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, o SGSSI, que coadjuva a presidência na preparação e condução das reuniões, e os dirigentes de todos os órgãos de polícia criminal — de competência genérica, específica e reservada, continuando a ter assento o PGR e o presidente do CSM, que passam a ser previamente informados das datas das reuniões e das suas ordens de trabalhos; k) Determina-se que nem o Conselho Coordenador, nem o SGSSI podem emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados, sendo que o SGSSI também não pode aceder a processos concretos, aos elementos deles constantes ou às informações do sistema integrado de informações criminais.

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3 — São também feitos ajustamentos à lei decorrentes de alterações legislativas recentes, nomeadamente da revisão aos Códigos Penal e de Processo Penal, de que é exemplo a introdução de prazo para a comunicação da notícia de crime ao Ministério Público, que não pode exceder 10 dias.
4 — Tendo em consideração a matéria objecto do proposta de lei n.º 185/X (3.ª), revela-se essencial ouvir em Comissão, pelo menos, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura, o director nacional da Polícia Judiciária, o comandante-geral da GNR e o director nacional da PSP.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 185/X (3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 Abril de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A presente iniciativa surge na sequência do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, que, na alínea a) do n.º 3.2, afirma a intenção de «Introduzir ajustamentos na Lei de Organização da Investigação Criminal, extraindo conclusões da experiência da sua aplicação, por forma a eliminar disfunções e adequá-la à reforma do Código Penal».
E, de facto, quanto a este último aspecto, constata-se que o prazo de comunicação da notícia do crime ao Ministério Público — não podendo exceder 10 dias, de acordo com o artigo 2.º, n.º 3, desta iniciativa — conjuga-se com o agora disposto no n.º 3 do artigo 243.º do Código de Processo Penal, enquanto a designação de alguns dos crimes constantes do artigo 7.º é também adaptada à nova redacção dada ao Código Penal.
Quanto ao mais, pode dizer-se de forma genérica que são propostas alterações no sentido de clarificar conceitos, matizando de forma nítida as diferentes áreas de actuação e afastando a possibilidade de conflitos de competência (âmbito em que releva o leque alargado de atribuições do Procurador-Geral da República), e de facilitar e agilizar a cooperação entre os órgãos de polícia criminal.
Por outro lado, define-se o sistema integrado de informação criminal, baliza-se a intervenção do SecretárioGeral do Sistema de Segurança Interna e alarga-se a composição do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, sem, porém, modificar as competências previstas na Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal).
Em relação a esta lei, as principais alterações são as seguintes:

1 — A autonomização, no artigo 4.º, da definição de competência específica em matéria de investigação criminal, que obedece aos princípios da especialização e da racionalização e, como tal, afasta deste âmbito os órgãos de polícia criminal de competência genérica, a Polícia Judiciária, a PSP e a GNR; 2 — Em razão dos princípios já enunciados, concretiza-se, no n.º 2 do artigos 5.º e no n.º 2 do artigo 10.º, que os órgãos de polícia criminal incompetentes para a investigação de um crime de que tenham conhecimento devem, no máximo de 24 horas, remeter o processo para o órgão competente, estabelecendose mais adiante, no artigo 9.º, que é a autoridade competente em cada fase do processo quem deve dirimir qualquer conflito negativo de competência; 3 — A exemplo do que já sucedia, a Polícia Judiciária continua a ter uma reserva de investigação absoluta — constante do n.º 2 do artigo 7.º e insusceptível de ser deferida a outros órgãos — e outra relativa — constante dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo. Os critérios que presidem ao deferimento da investigação encontram-se plasmados no n.º 1 do artigo 8.º, não sendo, porém, aplicáveis em razão da especial gravidade, complexidade ou especificidade do crime (de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º). Aliás, os mesmos critérios podem, na fase do inquérito, levar a Polícia Judiciária a investigar um ilícito criminal não incluído na sua reserva de investigação; 4 — A este respeito, cumpre salientar que a iniciativa do deferimento de competências de investigação passa a caber ao Procurador-Geral da República (n.º1 do artigo 8.º) ou aos Procuradores-Gerais distritais (n.º 6 do mesmo artigo) e deixa de pertencer aos órgãos de polícia criminal, que, contudo, devem ser ouvidos. Na fase da instrução, esta transferência só pode ser levada a cabo por um juiz e assume carácter excepcional (n.º 7);

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5 — Mantém-se a previsão relativa ao dever de cooperação dos órgãos de polícia criminal, estabelecendose, a este respeito, a existência de um número único de identificação para cada processo e definindo-se (no artigo 12.º) os termos da colaboração destes órgãos no âmbito da EUROPOL e INTERPOL; 6 — O artigo 11.º da iniciativa encerra, em relação à lei a que pretende suceder, uma das maiores inovações, ao definir o sistema integrado de informação criminal — previsto na Lei n.º 3-A/2000, de 4 de Abril (Grandes Opções do Plano para 2000) e na actual — como uma base de dados única a que todos os órgãos de polícia criminal podem aceder, de acordo com princípios de necessidade e competência, sendo a regulação do acesso a esta base postergada para decreto-lei a criar; 7 — No que respeita à coordenação dos órgãos de polícia criminal, parece relevar a figura do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (figura a que alude a já citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007 e criada pela proposta de lei n.º 184/X (3.ª) — Aprova a Lei de Segurança Interna —, também pendente na Assembleia da República), mantendo-se o papel reservado pela actual lei ao Conselho Coordenador; 8 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna integra o conselho coordenador, coadjuva a presidência do conselho na preparação e condução das reuniões (n.º 3 do artigo 13.º) e, no que concerne aos órgãos de polícia criminal, assegura a sua coordenação, vela pelo cumprimento da repartição de competências entre si, garante a partilha de meios e assegura o seu acesso ao sistema integrado de informação criminal (artigo 15.º). Por fim, estabelece-se nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º que não pode emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados, estando-lhe vedado o acesso a processos concretos aos elementos deles constantes ou às informações do já referido sistema integrado de informação; 9 — Quanto ao conselho coordenador, mantêm-se as suas competências, mas alarga-se a sua composição (passa a integrar todos os órgãos de polícia criminal, de competência genérica, específica e reservada, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, e o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna), continuando a ter assento, por iniciativa própria ou por convite, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Superior da Magistratura (n.º 5 do artigo 13.º), que são previamente informados das datas de reuniões e das suas ordens de trabalhos (n.º 6 do mesmo artigo); 10 — Por fim, esclarece-se que a autonomia do Ministério Público não é beliscada pela participação do Procurador-Geral da República no Conselho (n.º 7 do artigo 13.º) e que este órgão — o Conselho —, a exemplo do que sucede com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, não pode emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados (n.º 2 do artigo 14.º).

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Em 12 de Março do corrente ano o Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que aprova a Lei de Organização Criminal. Foi anunciada e admitida, baixando à 1.ª Comissão em 14 Março.
Esta apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de proposta de lei e redigida sob a forma de artigos, contém uma exposição de motivos e uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, quanto à forma, limite e requisitos formais de iniciativa. A presente proposta de lei, aprovada em Conselho de Ministros, em 6 de Março de 2008, encontra-se, também, assinada pelo Primeiro — Ministro e pelos ministros competentes, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa), não estando, porém, acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Cumprimento da lei formulário: Considerando a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referir-se o seguinte: Esta iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada, reveste a forma de lei e será publicada na I Série do Diário da República, entrando em vigor conforme disposição expressa no artigo 20.º da proposta de lei (nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98).

III — Enquadramento legal nacional, europeu e internacional sobre o tema

a) Enquadramento legal nacional: A proposta de lei em apreço pretende dar exequibilidade às previsões estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março,
1 que aprova as opções fundamentais do Sistema 1 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05500/16471650.pdf

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Integrado de Segurança Interna da República Portuguesa, nomeadamente no que toca à organização da investigação criminal.
As normas orientadoras da política criminal foram aprovadas pela Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio
2 (Aprova a LeiQuadro da Política Criminal), que, por sua vez, tiveram aplicação por intermédio da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto
3 (também designada como Lei sobre a Política Criminal), que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio.
Os antecedentes da organização da política criminal, que agora se pretendem revogar, são os constantes da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto,
4 que aprovou a «Organização da investigação criminal» e que foi entretanto alterada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro
5
.
A presente proposta de lei, contudo, não prejudica o estatuído no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril
6
, que prevê a criação de brigadas anti-crime e de unidades mistas de coordenação integrando a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Direcção-Geral das Alfândegas.

b) Enquadramento legal no plano europeu e internacional: Legislação de países da União Europeia

Alemanha: Não foi encontrada lei-quadro sobre a matéria em termos análogos ao constante da proposta de lei em apreço.
A investigação criminal na Alemanha é regulada pelo disposto no Código de Processo Penal (Strafprozessordnung)
7
.
A agência federal de investigação criminal é o Bundeskriminalamt (BKA), que é responsável pela coordenação da actividade policial, em estreita colaboração com os serviços de investigação criminal dos Estados federados (Landeskriminalämter). A lei que regula o funcionamento deste serviço (Bundeskriminalamtgesetz
8
) define as regras de repartição de competências entre a agência federal e as agências dos Länder. O artigo 4.º determina os casos que requerem a actuação do BKA, que, de forma geral, se podem reconduzir à criminalidade internacional e aos casos em que tal seja requerido pelas autoridades de um Land, em que estejam envolvidos dois ou mais Länder, ou em que um especial interesse público assim o exija.

Espanha: Não foi encontrada lei-quadro sobre a matéria, em termos análogos ao constante da proposta de lei em apreço.
A Ley de Enjuiciamiento Criminal
9
, que corresponde ao Código de Processo Penal, contém no seu Livro II disposições que regulam a investigação criminal, no âmbito da fase processual do sumario.
O artigo 283.º começa por elencar de forma ampla os órgãos de polícia criminal (Policia Judicial), definindose em seguidas as regras segundo as quais se processa a sua actuação, sob a autoridade dos juízes e tribunais competentes e do Ministério Público (Ministerio Fiscal).
Refira-se ainda que a Ley Orgánica 2/1986, de 13 de Marzo, de Fuerzas y Cuerpos de Seguridad
10
, estabelece os princípios de actuação das forças de segurança estatais e autonómicas, que desempenham funções de polícia criminal.

França: Em França não há uma «Lei de Investigação Criminal», na medida em que as políticas orientadoras nessa área são as que resultam das medidas tomadas pelo Ministério da Justiça
11 em termos de «reforma legislativa e regulamentar em matéria de direito penal e de processo penal». Sendo assim, o acervo legal encontra-se sobretudo no Código de Processo Penal.
12 Para além dessas medidas, há que contar com a intervenção no processo ainda de dois outros Ministérios: o Ministério do Interior e o Ministério da Defesa. 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/05/099A00/34623463.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0605706062.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2000/08/184A00/38753878.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/288A00/78227823.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/095A00/23142316.pdf 7 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/stpo/gesamt.pdf 8 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/bkag_1997/gesamt.pdf 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.html 10 http://www.mir.es/SGACAVT/derecho/lo/lo02-1986.html 11 http://www.justice.gouv.fr/index.php?rubrique=10017&ssrubrique=10024 12 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20080220

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A intervenção do primeiro resulta de ser este a tutelar a Gendarmerie Nationale
13 e dentro desta o Institut de Recherche Criminelle de la Gendarmerie Nationale (IRCGN). As suas atribuições são reconduzíveis à da Polícia Judiciária portuguesa no âmbito da política criminal.
No âmbito da orgânica da Police Nationale, sob tutela do Ministério do Interior, encontramos a Polícia Judiciária (Direction Centrale de la Police Judiciaire).
14 As suas competências são em tudo idênticas às da Polícia Judiciária portuguesa.
A missão de polícia judiciária é levada a cabo em França por três serviços. Dois dentre eles que são designados, um «segurança pública» e, o outro, «polícia judiciária» (como a missão), pertencentes à Polícia Nacional, administração civil dependente orgânica e funcionalmente do Ministério do Interior. A terceira é a Gendarmerie Nationale, corpo militar dependente organicamente do ministro da Defesa, mas cuja actuação resulta da responsabilidade do Ministro do Interior (administração interna), da segurança interna e das liberdades locais.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificou-se a existência de duas iniciativas pendentes e conexas com a presente proposta de lei:

— Proposta de lei n.º 143/X (3.ª) — Aprova a Orgânica a Polícia Judiciária; — Proposta de lei n.º 184/X (3.ª) — Aprova a Lei de Segurança Interna.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
15 (promovidas ou a promover)

Dada a relevância da iniciativa em apreço e, em particular, das suas consequências nas múltiplas sedes da investigação criminal, sugere-se que sejam ouvidos o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Director Nacional da Polícia Judiciária, o Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, o Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, os dirigentes máximos de órgãos de polícia criminal de competência específica e o Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Lisboa, em 2 de Abril de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN), João Nuno Amaral (DAC), Fernando Bento Ribeiro — e Dalila Maulide (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 187/X (3.ª) (APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República que o Governo Regional dos Açores dá parecer favorável à proposta de lei em apreço, condicionado ao seguinte:

a) O mapa e a organização dos tribunais na Região deve respeitar os princípios da proximidade e da imediação do território, de modo a que se verifique o objectivo consagrado no n.º 2 do artigo 130.º da proposta de lei que aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em apreciação na Assembleia da República; b) Da proposta de lei não deve resultar qualquer alteração à oferta judicia! de que as populações na Região actualmente beneficiam:

i) Todos os actuais tribunais devem ser convertidos em juízos do respectivo tribunal de comarca; ii) Todos os tribunais especializados existentes devem manter-se como juízos especializados.
13
http://www.defense.gouv.fr/gendarmerie/decouverte/missions/police_judiciaire/police_scientifique_ircgn/police_scientifique_ircgn 14 http://www.interieur.gouv.fr/sections/a_l_interieur/la_police_nationale/organisation/dcpj 15 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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c) A criação de qualquer juízo especializado, para além dos existentes, terá de confinar-se aos limites territoriais de cada ilha; d) Os meios humanos, materiais e técnicos a afectar aos tribunais dos Açores devem ter em consideração as especificidades que a geografia, o carácter ultraperiférico e a dispersão dentro de cada ilha e inter-ilhas contêm; e) No Anexo II, quando se refere na «Comarca Açores — Angra do Heroísmo», as circunscrições Lages das Flores, Lages do Pico e Vila da Praia da Vitória, deve referir-se, respectivamente, Lajes das Flores, Lajes do Pico e Praia da Vitória.

Ponta Delgada, 15 de Abril de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 188/X (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 383/2007, DE 16 DE NOVEMBRO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, sendo de sublinhar o facto de se tratar de uma deliberação unânime da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Ponta delgada, 15 de Abril de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI 189/X (3.ª) (QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO)

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei em causa enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, sendo de sublinhar o facto de se tratar de uma deliberação unânime da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Ponta Delgada, 15 e Abril de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 312/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE UM SISTEMA INTEGRADO DE RECUPERAÇÃO DE LISTAS DE ESPERA PARA CONSULTA (SIRLEC)

O sistema de saúde português confronta-se com problemas que, a não serem atalhados com urgência, põem em causa a própria essência e continuidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), desde logo no que se refere à sua sustentabilidade financeira, mas também no que concerne à resposta digna e competente que proporciona.
Ao não serem introduzidas alterações de fundo no financiamento do SNS, a escalada dos custos resultante, em larga medida, de aspectos virtuosos como longevidade de vida e o progresso das tecnologias, gera uma ruptura que apenas é diferida através de reforços desmedidos via Orçamento do Estado.
Ao longo dos anos, foram-se de tal modo avolumando e agravando constrangimentos a três níveis da prestação de cuidados de saúde, que dificilmente se poderá reconhecer a pretendida equidade e universalidade do SNS.
Não é equitativa e universal a prestação de cuidados de saúde primários, porquanto, pelo menos 750 000 portugueses não têm médico de família. Este número só poderá pecar por defeito devido à falta de um sistema integrado de informação na área da saúde. Aliás, a auditoria ao acesso aos cuidados de saúde apresentada

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pelo Tribunal de Contas em 27 de Setembro de 2007 aponta para 1 164 635 utentes sem médico de família em 31 de Dezembro de 2006, contra 1 130 623 de utentes em 2005.
As Unidades de Saúde Familiares poderão, a médio prazo, modificar a resposta a essa carência, desde que exista empenhamento político em assumir as responsabilidades do Estado para com as mesmas.
Também a formação e dignificação dos clínicos gerais deve ser uma prioridade, sob pena de, nos próximos 10 anos, a escassez se revelar inultrapassável.
Não é equitativo e universal o acesso dos doentes à intervenção cirúrgica hospitalar. O governo de coligação PSD/CDS constatou a insuficiência de resposta do SNS para um atendimento de qualidade e em tempo útil. Assumindo a necessidade de recorrer ao sector público, privado e social, foi desenvolvido o Plano Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas (PECLEC) e, posteriormente, o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC).
De acordo com o Relatório da Primavera de 2007 do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, o balanço de três anos de SIGIC é claramente positivo: segundo dados do Ministério da Saúde, em 31 de Dezembro de 2005 encontravam-se em lista de espera para cirurgia 240 000 doentes; em 31 de Dezembro de 2006, 226 113; hoje a lista de espera para cirurgia encontra-se ligeiramente acima dos 200 000. Também os tempos de espera baixaram sensivelmente.
O Ministro Correia de Campos congratulava-se em Outubro de 2007 da decisão «ao ter chegado, em Março de 2005, não destruir o SIGIC, antes aplicá-lo bem e aperfeiçoá-lo», tendo em conta que «até 31 de Dezembro de 2006, após a aplicação do SIGIC, diminuíram a média e a mediana dos tempos de espera dos inscritos para cirurgia».
Por forma a impulsionar a recuperação das listas de espera cirúrgicas, o CDS-PP apresentou um projecto de resolução que recomenda ao Governo a promoção da cirurgia em ambulatório, reconhecidamente eficaz na redução das listas de espera e com inegáveis vantagens sanitárias, sociais e financeiras. A maioria PS rejeitou-o sumariamente.
Não é, certamente, universal o acesso dos destinatários do SNS a consultas de especialidade. Na verdade, o número crescente de utentes e os tempos de espera para consulta são um problema humano e social.
Multiplicam-se os números de cidadãos que aguardam até cinco anos por uma consulta de especialidade no SNS. O relatório da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS) de 2006 indicava uma lista de 380 000 cidadãos à espera de primeira consulta de especialidade, dos quais 98 000 para consulta de oftalmologia. No início de 2008, a IGAS regista 474 000 utentes em lista de espera para primeira consulta, dos quais 116 000 para oftalmologia.
Ou seja, a espera para primeira consulta não pára de se agravar exponencialmente. 10 especialidades médicas são responsáveis pela esmagadora maioria das listas de espera:

— 116 000 para oftalmologia; — 46 .000 para otorrinolaringologia (ORL); — 46 000 para ortopedia; — 40 000 para dermatologia; — 31 000 para cirurgia geral; — 27 000 para urologia; — 21 000 para ginecologia; — 18 000 para cardiologia;

E os restantes 119 000 distribuídos por 12 outras especialidades.
No caso mais preocupante, a primeira consulta de oftalmologia, a IGAS assinala que em 13 hospitais se aguarda mais de um ano. Também em reumatologia a escassez de clínicos no sector público gera listas de espera até três anos. Por sua vez, o relatório da auditoria do Tribunal de Contas sobre o acesso aos cuidados de saúde indica tempos de espera para consulta de especialidade da seguinte ordem:

— Oftalmologia, entre um e 17 meses; — ORL, entre um e 16 meses; — Ortopedia, entre um e 12 meses; — Cirurgia Geral, entre um e seis meses.

Desta realidade são dados exemplos concretos, como o Hospital de Faro, onde o tempo de espera para ortopedia, oftalmologia, ORL e cirurgia geral oscila entre os dois e os cinco anos, ou o Centro Hospitalar de Coimbra onde o tempo de espera para as mesmas especialidades se encontra entre os nove e os 28 meses.
O mesmo relatório traça um cenário de inúmeros constrangimentos no acesso aos cuidados e chama a atenção para a realidade pré-SIGIC: «o acesso aos cuidados é dificultado pela morosidade na marcação, quer de consulta no centro de saúde quer da 1.ª consulta hospitalar».
A este diagnóstico o então Ministro da Saúde Prof. Correia de Campos responde: «Judiciosas palavras, de que ninguém discorda e que devem ajudar-nos a encarar o ambiente geral do acesso aos cuidados, que não apenas às cirurgias».

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E continua Correia de Campos «O mais importante, para o signatário, são as recomendações que o Tribunal de Contas directamente lhe endossa: melhorar o acesso já referido aos centros de saúde e à 1.ª consulta do hospital; garantir equidade e universalidade; rentabilizar a capacidade instalada; definir conceitos como o tempo máximo de espera; aprovar manuais de gestão e aperfeiçoar normativos legais».
O CDS-PP apoia-se precisamente neste diagnóstico para apresentar esta iniciativa. A urgência em criar mecanismos de acesso consultas de especialidade tem, de uma vez por todas, que ser assumida.
O programa «Consulta a Tempo e Horas» apenas está operacional em 40% dos centros de saúde e não altera, nem pode, o estrangulamento existente no acesso às primeiras consultas de especialidade no hospital de origem.
O índice exagerado de consultas no sector privado para um país com SNS e com reduzido poder de compra é, aliás, prova evidente do fracasso do sistema. Estima-se que cerca de 60% das consultas de especialidade são feitas no sector privado, com especial incidência nas especialidades onde a espera no público é maior.
Por outro lado, é de salientar a interacção dos indicadores nos vários níveis de cuidados de saúde, que podem deturpar a sua verdadeira dimensão. A título de exemplo, a dificuldade de acesso a cuidados de saúde primários ou de especialidade alivia a pressão sobre listas de espera para cirurgia, reduzindo artificialmente a sua verdadeira procura.
A adopção urgente de um sistema integrado que garanta um acesso em tempo aceitável a uma consulta de especialidade é tanto mais relevante porquanto os inaceitáveis tempos de espera penalizam sobretudo os grupos sociais mais desfavorecidos.
Este sistema deverá garantir o acesso dos cidadãos a primeira consulta de especialidade em tempo clinicamente aceitável e assegurar que o acompanhamento subsequente seja feito pelo mesmo médico, atendendo à importância da relação de confiança que se estabelece entre médico e paciente.
No mesmo sentido, tem importância estratégica dignificar o papel do médico de família a vários níveis, nomeadamente assegurando que haja comunicação entre este e o hospital de origem, mas também que possa acompanhar o percurso do doente no sistema.
O programa deve agir em várias frentes essenciais:

— Colmatar com urgência a ausência de informação integrada, completa e consistente no âmbito de todo o SNS, nomeadamente quanto aos inscritos para consulta de especialidade; — Aumento das capacidades instaladas no sector público; — Aumento das capacidades instaladas no sector privado, nomeadamente através da contratualização; — Determinar, para cada especialidade, um prazo máximo admissível para espera de primeira consulta e estabelecer um máximo de 90 dias de espera como meta a atingir para qualquer consulta; — Esgotado o prazo admissível sem que tenha sido marcada consulta no hospital de origem, garantir ao utente uma alternativa eficiente e de qualidade.

Tendo em conta a evidente diferença de custo entre uma consulta e uma cirurgia e os valores alcançados por via contratual entre SNS e outros sectores, este programa será menos oneroso do que o SIGIC.
Face ao exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da CRP, recomenda ao Governo que:

1 — Desenvolva e execute de imediato um Sistema Integrado de Recuperação das Listas de Espera para Consulta (SIRLEC) com os seguintes objectivos:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos a consulta de especialidade necessária, com qualidade e em tempo clinicamente aceitável; b) Estabelecer critérios de clareza e uniformidade na inscrição e atendimento dos utentes; c) Reduzir o tempo médio de espera para primeira consulta de especialidade; d) Controlo do tempo máximo de espera para primeira consulta de especialidade; e) Estabelecer um sistema de equilíbrio entre concentração de recursos na cirurgia e concentração de recursos nas primeiras consultas; f) Rentabilizar a capacidade instalada nos hospitais públicos; g) Desenvolver, à semelhança do que sucede com a cirurgia, uma leal concorrência entre os sectores público, privado de prestadores de cuidados de saúde e social, bem como um aperfeiçoamento da sua cooperação em rede; h) Aperfeiçoar os mecanismos de licenciamento e controlo de qualidade das unidades de saúde do sector privado, social e mutualista, de modo a permitir um alargamento progressivo da capacidade de escolha pelos utentes.

2 — A execução do Sistema deverá incluir, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Incumbir o Ministério da Saúde de, em articulação com a Ordem dos Médicos e respectivos colégios de especialidade, estabelecer os prazos clinicamente aceitáveis do tempo de espera, estabelecendo-se como meta que nenhum desses tempos exceda os 90 dias;

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b) Incumbir as administrações regionais de saúde de, no prazo máximo de 60 dias, proceder a um levantamento exaustivo, por doente e especialidade médica, de todas as situações que se encontrem em lista de espera para primeira consulta nos hospitais públicos da respectiva área de competência; c) Determinar a proibição expressa, sob pena de sanção, de recusa de inscrição para consulta a pedido de qualquer unidade de cuidados de saúde primários; d) Encontrar mecanismos que garantam a comunicação entre o médico de família e os hospitais e entidades pertencentes à rede; e) Incumbir o Ministério da Saúde de dar prioridade ao desenvolvimento de um sistema informático integrado em todo o SNS, com uma base de dados credível que permita uma eficaz monitorização das inscrições para consulta; f) Motivar as equipas de médicos e demais profissionais de saúde do SNS, nomeadamente através de incentivos e prémios de produtividade; g) Estabelecer mecanismos para melhor organização dos profissionais, pleno aproveitamento de sinergias, maior utilização dos equipamentos do SNS, menos desperdício e adequada gestão de tempos de trabalho; h) Mediante autorização prévia, libertar os conselhos de administração dos hospitais públicos dos limites da contratualização anual da produção, no que respeita ao número de consultas; i) Criar uma estrutura funcional, ou aproveitar a já existente para o SIGIC, que assente numa unidade central, em unidades regionais e unidades hospitalares que monitorizem, acompanhem e controlem, nos respectivos níveis, os processos de transferência dos utentes; j) Executar o programa por forma a que as primeiras consultas sejam prioritariamente resolvidas em unidades de saúde públicas, bem como em unidades de saúde privadas ou do sector social, designadamente misericórdias e outras IPSS e entidades de natureza mutualista, mediante respectivamente, contratosprograma, convenções, contratos e protocolos a celebrar na área de cada administração regional de saúde; k) Em função das necessidades locais e regionais, contratualizar com consultórios médicos a sua integração no sistema; l) Definir os protocolos de transferência de utentes entre as diferentes unidades hospitalares do SNS e entre estas e as unidades externas convencionadas, desenhar circuitos associados e assegurar mecanismos de acompanhamento dos utentes e de comunicação entre as unidades; m) Estabelecer um regime de atendimento dos cidadãos em correspondência inversa aos tempos de espera; n) Decorrido 75% do tempo de espera admissível para a especialidade em questão sem que tenha sido marcada a primeira consulta pelo hospital de origem, a unidade central emite um vale-consulta a favor do utente que o habilita a marcar consulta directamente numa das entidades sociais ou consultório; o) Promover o alargamento progressivo da rede, de modo a habilitar o utente maior capacidade de opção; p) Na medida do possível, assegurar que a referenciação seja feita de acordo com critérios de proximidade da área de residência do utente; q) Definir os termos do vale-consulta; r) Regulamentar a organização, gestão e fiscalização do SIRLEC; s) Determinar a tabela de preços a praticar em cada especialidade, para primeira consulta e para consultas subsequentes, no âmbito das contratualizações com o sector privado, social ou mutualista; t) Afectar uma instância eficaz, a criar ou já existente, para a qual o cidadão possa reclamar em caso de prejuízo do seu direito a consulta de especialidade; u) Divulgar anualmente o balanço da aplicação do sistema.

3 — O SIRLEC deverá ser objecto de avaliação intercalar ao fim de um ano e de permanente avaliação da qualidade dos cuidados prestados.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 313/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, ATRAVÉS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ELABORE UMA CAMPANHA NACIONAL DE ESCLARECIMENTO E SENSIBILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA CIRURGIA DE AMBULATÓRIO

Exposição de motivos

Segundo a Comissão Nacional para o Desenvolvimento da Cirurgia de Ambulatório, a cirurgia de ambulatório proporciona a melhoria do acesso dos doentes à cirurgia, através da redução de listas de espera cirúrgica.

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A cirurgia de ambulatório traz, tanto ao Estado como ao utente, vantagens internacionalmente reconhecidas e, desde há muito tempo, inegáveis:

Vantagens sanitárias: Ao nível clínico, este tipo de cirurgia garante um menor número de infecções adquiridas em meio hospitalar o que resulta, também, numa menor incidência de complicações pós-operatórias, como as respiratórias, tromboembólicas e gastrointestinais; Ao nível organizativo, regista-se um ganho de eficiência na realização dos programas cirúrgicos, possibilitando a redução das extensas listas de espera para cirurgia; A libertação dos blocos operatórios tradicionais permite reduzir os tempos de espera para as cirurgias mais complexas ou urgentes.

Vantagens sociais: Em primeiro lugar, a cirurgia ambulatória causa uma ruptura menor do normal ambiente familiar dos doentes, em especial nos casos de pediatria e geriatria; Em segundo lugar, verifica-se uma rápida integração profissional, com repercussão mais importante na população adulta, profissionalmente activa; Em terceiro lugar, assegura-se uma maior humanização na prestação de cuidados de saúde, através da criação das unidades específicas e funcionais para a realização da cirurgia ambulatória que proporcionam maior individualização na assistência.
O facto de não haver uma separação com o ambiente normal do utente, proporciona-lhe uma recuperação com mais humanização e comodidade, permitindo um maior envolvimento da família neste processo.

Vantagens económicas: A cirurgia ambulatória assegura poupança directa, através da redução dos custos hospitalares relacionados com a ocupação dos blocos operatórios e internamento. Calcula-se que a redução dos custos se encontre entre os 40% e os 80%, consoante o tipo de intervenção e o local onde é praticada.
Verifica-se, também, uma redução de custos indirecta porque as intervenções em ambulatório resultam numa menor morbilidade e numa mais rápida integração social do paciente.
No entanto, e com estas vantagens por todos já reconhecidas, em Portugal apenas 22% das cirurgias são realizadas em regime de ambulatório. Assim, é urgente que se desenvolvam medidas de incentivo à cirurgia de ambulatório, não só junto das unidades de saúde mas, também, junto do utente.
Importa ter em conta que este tipo de cirurgia é regularmente praticado nos países desenvolvidos. A média europeia de cirurgias realizadas em regime de ambulatório é de 55%, face às cirurgias realizadas em regime de internamento, enquanto que nos Estados Unidos da América esta prática atinge uma percentagem bastante superior, chegando aos 75%.
Estes dados, confrontados com a média portuguesa de cirurgias realizadas em ambulatório, faz-nos chegar à conclusão que é urgente informar a população a este respeito. Elaborando eficazes campanhas de esclarecimento e de sensibilização, o utente ficará devidamente informado sobre as vantagens deste tipo de cirurgia e, assim, questionará os profissionais de saúde sobre esta opção. Devidamente esclarecidos e informados, os utentes deverão, sempre que for medicamente viável, ser encaminhados para a cirurgia de ambulatório.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — Através do Ministério da Saúde, elabore uma campanha nacional de esclarecimento e sensibilização dos benefícios da cirurgia de ambulatório.
2 — Para o efeito, será criada uma estrutura de missão a nomear pela Ministra da Saúde e que deverá integrar cinco elementos:

a) Um elemento indicado do Gabinete do Ministro da Saúde; b) Um elemento indicado pelo Director-Geral da Saúde; c) Um elemento indicado pela Ordem dos Médicos; d) Um elemento indicado pela Associação Portuguesa de Administradores de Hospitais; e) Um elemento indicado pela Entidade Reguladora da Saúde.

3 — O presidente da unidade de missão será co-optado de entre os respectivos elementos.
4 — Compete à unidade de missão decidir sobre:

a) Duração da campanha; b) Calendarização e estratégia da campanha; c) Meios a utilizar;

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d) Informação a veicular.

5 — A campanha deverá, nomeadamente, ser promovida junto dos centros de saúde, hospitais e demais unidades de saúde, estabelecimentos de ensino superior, bem como através dos meios de comunicação social.
6 — O Ministro da Saúde disponibilizará as verbas necessárias à execução da campanha.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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