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17 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008


4 — Considerando que o projecto de lei n.º 506/X (3.ª) foi objecto de nota técnica, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo:

— Análise sucinta dos factos e situações, onde é exposta a pretensão da iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP de estabelecer um novo regime jurídico das associações de municípios de direito público, revogando a Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio; — Audições obrigatórias e/ou facultativas, referindo que, conforme dispõe o artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, se deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

5 — Considerando que deve ser feita uma referência às principais medidas vertidas no projecto de lei n.º 506/X (3.ª), do Grupo Parlamentar do PCP, assim resumidas:

— A associação de municípios é uma pessoa colectiva de direito público, criado por dois ou mais municípios, para realização de interesses comuns; — A associação pode ter como finalidades

a) A realização de atribuições conferidas por lei aos municípios; b) A realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições dos municípios;

— A associação constitui-se por escritura pública e está sujeita à tutela legalmente prevista para os municípios; — São órgãos da associação, a assembleia intermunicipal e o conselho de administração; — A assembleia intermunicipal, órgão deliberativo da associação, é integrada pelo presidente de cada uma das câmaras dos municípios associados, mais um ou dois vereadores em representação de cada município, consoante a associação tenha mais ou menos de 10 associados; — O conselho de administração, órgão executivo da associação, é eleito pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros; — Constituem receitas da associação o produto das contribuições dos municípios que a integram e ainda, entre outras fontes, as dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da Administração Central no âmbito ou ao abrigo da Lei das Finanças Locais ou outras das quais venham a beneficiar; — A associação dispõe de quadro de pessoal próprio, podendo promover a contratação de pessoal técnico e de gestão; — É prevista uma norma transitória pela qual as associações existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem adaptar os seus estatutos às suas disposições no prazo de seis meses; — E também o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) deve ser adaptado à presente lei, no prazo máximo de 60 dias; — Por fim, o projecto de lei n.º 506/X (3.ª) propõe a revogação da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

De acordo com o preâmbulo desta iniciativa legislativa, a Constituição da República autoriza expressamente os municípios a «constituir associações e federações para administração de interesses comuns» e permite também que a lei lhes confira «atribuições e competências próprias».
Consideram os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP que a lei não deve estabelecer limites geográficos, ou outros, à vontade livre dos municípios se associarem, ou não.
Consideram também que a lei não pode denegar natureza pública a associações que visem prosseguir fins públicos através da aplicação de recursos públicos, só porque se não enquadram num qualquer modelo territorial.
O reforço da intermunicipalidade é um dos meios para melhorar a acção colectiva a nível local, já que duma adequada dimensão intermunicipal podem resultar economias de escala e ganhos de racionalidade evidentes, tanto na fase de elaboração de projectos como na gestão de serviços públicos de carácter local.
Recorde-se que a Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, que estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e o modo de funcionamento das comunidades intermunicipais, distingue dois tipos: comunidades intermunicipais de fins gerais e associações de municípios de fins específicos, exigindo-se para a criação do primeiro tipo um requisito de continuidade territorial.
É hoje reconhecido que a aplicação da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, nem se traduziu numa efectiva descentralização do poder central, nem criou entidades capazes de desenvolverem novas estratégias de desenvolvimento.
Assim, o projecto de lei n.º 506/X (3.ª) pretende retomar o essencial do regime do associativismo municipal seguido até ao início da vigência da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, introduzindo as actualizações e correcções que a experiência e as transformações recomendam.

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