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18 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008

Parte III Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o projecto de lei n.º 506/X (3.ª), que «Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público»; 2 — A iniciativa legislativa baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território para, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, elaborar o respectivo parecer; 3 — O projecto de lei n.º 506/X (3.ª), do PCP, está já agendado, para debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, para a reunião de 18 de Abril de 2008; 4 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do território é de parecer que o projecto de lei n.º 506/X (3.ª), do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV Anexos

Constituem anexos ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, tanto a nota técnica, como os que, eventualmente, venham a ser mandados anexar, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Luís Fazenda — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP que subscrevem este projecto de lei pretendem com o mesmo estabelecer um novo regime jurídico das associações de municípios de direito público, revogando a Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio.
De acordo com o preâmbulo desta iniciativa legislativa, a Constituição da República autoriza expressamente os municípios a «constituir associações e federações para administração de interesses comuns» e permite também que a lei lhes confira «atribuições e competências».
Os autores da iniciativa consideram:

— Que a lei não pode estabelecer limites geográficos ou outros à vontade livre dos titulares desse direito se associarem ou não; — Que a lei não pode conferir a associações atribuições e competências que sejam dos municípios e, especialmente, de municípios que não a integrem; — Que a lei não pode denegar natureza pública a associações que visem prosseguir fins públicos através da aplicação de recursos públicos só porque não se enquadram num qualquer modelo territorial.

Defendem ainda que a questão da liberdade de associação dos municípios é na regulação do associativismo municipal que se coloca.
Este projecto de lei parece assim retomar o essencial do regime do associativismo municipal seguido até ao início da vigência das Leis n.º 10/2003 e n.º 11/2003, de 13 de Maio, introduzindo-lhe as actualizações e correcções que os autores entendem que a experiência e as transformações entretanto ocorridas recomendam.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

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