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19 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008


Deu entrada em 8 de Abril de 2008, foi admitida em 10 de Abril de 2008 pelo Presidente da Assembleia da República, que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª), tendo sido anunciada em 16 de Abril de 2008. Encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 18 de Abril de 2008 a sua discussão na generalidade.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Não parecem suscitar-se, neste momento, outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional, internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro
1
, veio regulamentar a associação de municípios, prevista no então artigo 254.º da Constituição da República Portuguesa
2 (actual artigo 253.º
3
). Este diploma veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro
4
, que estabeleceu o regime jurídico das associações de municípios.
A Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro
5
, procedeu a pequenas alterações no regime jurídico comum das associações de municípios de direito público, mas foi em 2003, com a Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio
6
, e a Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio
7
, que se definiram novas designações para as associações de municípios, instituindo-se o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.
Importa ainda relevar a nível do que são as dotações, subsídios ou comparticipações das associações de municípios, o que é determinado pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
8 (Lei das Finanças Locais), assim como, em relação ao modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos respectivos programas operacionais, o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 12 de Setembro
9
.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia

Espanha: A administração local espanhola está classificada como o terceiro nível dentro da Administração Pública, depois do Estado e das Comunidades Autónomas e tem uma série de competências peculiares que lhe permitem gerir os serviços públicos locais.
Os municípios são as entidades locais básicas, com as competências mais genuinamente locais, exercidas de acordo com o artigo 25.º da Ley 7/1985, de 2 de Abril, Reguladora de las bases del Regimen Local
10
.
As províncias são definidas no artigo 31.º do mesmo diploma, como entidades locais determinadas por agrupamentos de municípios, com personalidade jurídica própria, e que participam na coordenação da administração local com o Estado e as Comunidades Autónomas.
As comarcas são entidades supramunicipais criadas pelas Comunidades Autónomas, de acordo com as competências que têm nessa matéria, agrupando municípios limítrofes vinculados por características e interesses comuns (artigo 42.º).
As áreas metropolitanas são entidades locais que podem ser criadas pelas Comunidades Autónomas. A característica principal deste tipo de entidade local é a de estar integrada por municípios pertencentes a grandes aglomerações urbanas com vínculos económicos e sociais que tornam necessária a planificação e coordenação dos serviços e obras a realizar, como, por exemplo, o transporte urbano, o abastecimento de água, o saneamento público, etc. (artigo 43.º).
As federações de municípios (Mancomunidades) são entidades locais formadas pela associação de vários municípios, a quem é reconhecido o direito de se associarem com outros para a execução de uma obra ou a prestação de um serviço da competência das edilidades que a formam. Este tipo de entidade é a verdadeira expressão do associativismo municipal em Espanha (artigo 44.º).
Os agrupamentos de municípios (Agrupaciones de Municipios) são de igual modo estruturas locais formadas por vários municípios, de forma semelhante à das Mancomunidades. A diferença centra-se na sua 1 http://dre.pt/pdf1s/1981/09/21200/24362438.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1976/04/08600/07380775.pdf 3 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_3.html#Artigo253 4 http://dre.pt/pdf1s/1989/11/27500/51785181.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/221A00/65296532.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/110A00/30503057.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/110A00/30573065.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01000/03200335.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17900/0651806543.pdf 10 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1985/05392

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