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22 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008

— A assembleia metropolitana; — A junta metropolitana; — O conselho de municípios; — O conselho metropolitano;

Assembleia metropolitana — Composição (artigo 13.º): A assembleia metropolitana é constituída por 39 membros na Área Metropolitana de Lisboa e 19 na Área Metropolitana do Porto eleitos por sufrágio directo e universal dos cidadãos recenseados no respectivo território, segundo o método de Hondt, e, ainda, por um eleito em cada uma das assembleias municipais da respectiva área metropolitana.

Junta metropolitana — Composição (artigo 17.º): A junta metropolitana é constituída por sete e cinco membros, respectivamente, em Lisboa e no Porto, eleitos pela assembleia metropolitana, de entre os seus membros, segundo o método de Hondt.

Conselho de municípios – Composição (artigo 21.º): Este órgão é constituído pelos presidentes das câmaras municipais que integram a respectiva área metropolitana.

Conselho metropolitano – Composição (artigo 22.º): O conselho metropolitano é constituído pelos membros da junta metropolitana e por representantes de serviços da administração pública e de empresas concessionárias.

Pessoal (artigo 26.º): É aplicável ao pessoal dos serviços da área metropolitana o regime dos trabalhadores da administração local.

Isenções fiscais (artigo 27.º): A área metropolitana beneficia das isenções fiscais previstas para as autarquias locais.

Contas (artigo 28.º): A apreciação e julgamento das contas da área metropolitana competem ao Tribunal de Contas.

Elaboração do orçamento (artigo 29.º): Na elaboração do orçamento da área metropolitana devem respeitar-se os princípios estabelecidos no POCAL.

h) Considerando ainda que importa referir a existência de iniciativas pendentes sobre matérias conexas, como a proposta de lei n.º 182/X (3.ª), que estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, e a proposta de lei n.º 183/X (3.ª), que estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (ambas da iniciativa do Governo), assim como o projecto de lei n.º 506/X (3.ª), do PCP, que estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público, encontrando-se todas igualmente agendadas para a discussão na generalidade para a mesma sessão plenária de 18 de Abril de 2008; i) Considerando, finalmente, que, atento o teor da inicitiva jub judice, deve a comissão parlamentar competente consultar a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), nos termos do artigo 141.º do Regimento.

Parte II Opinião do autor do parecer

De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, esta Parte II do parecer, destinada à opinião do Deputado seu autor, é de elaboração facultativa.
Reservando o seu grupo parlamentar uma posição sobre a presente iniciativa para o debate em Plenário, o autor do presente parecer dispensa-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política sobre o mesmo.

Parte III Conclusões

1 — O PCP apresentou uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 507/X (3.ª), nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa;

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