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23 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008


2 — A iniciativa legislativa em causa pretende estabelece um novo «Regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e regula as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos»; 3 — O projecto de lei n.º 507/X (3.ª) baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, à qual compete, nomeadamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, proceder à elaboração do competente parecer; 4 — Atento ao teor desta iniciativa legislativa, a Comissão deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), obedecendo-se, assim, ao disposto no artigo 141.º do Regimento; 5 — O projecto de lei encontra-se já agendado, para efeitos de debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da Republica, para a reunião do dia 18 de Abril de 2008; 6 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que o projecto de lei n.º 507/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a nota técnica.

Assembleia da República, 16 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, José Augusto de Carvalho — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP que subscrevem este projecto de lei pretendem com o mesmo estabelecer um novo regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e regular as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos, revogando a Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio.
De acordo com o preâmbulo desta iniciativa legislativa, não restam dúvidas quanto à importância da dimensão metropolitana no âmbito do planeamento e desenvolvimento do território.
A Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, que criou as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, e o processo legislativo que lhe deu origem procuraram responder à necessidade de dotar essas áreas de meios, mecanismos e instrumentos que assegurassem uma visão integrada e uma resposta ao nível do planeamento, gestão e política de investimentos no território, cabendo a tais entidades reduzir as consequências decorrentes do carácter centralizado e frequentemente conflituante com os municípios da actuação de outros níveis de administração.
Porém, segundo os autores desta iniciativa legislativa, as áreas metropolitanas apresentam problemas no seu funcionamento, decorrentes da opção de um modelo híbrido, sem poderes e meios, não possibilitando a integração das políticas municipais para o desenvolvimento eficaz dessas áreas, e com a Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio (Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos) houve uma «oportunidade perdida em 2003» e a proposta de lei sobre esta matéria agora apresentada pelo Governo deixa «à margem as verdadeiras alterações que as instituições metropolitanas exigem».
Daí que no projecto de lei do PCP se destaquem três questões:

— Assumir as áreas metropolitanas com o carácter de autarquia, tal como a Constituição da República Portuguesa permite que se configurem, com legitimidade democrática, com os órgãos respectivos constituídos na base do princípio do sufrágio directo, e dotadas de capacidade de intervenção, com poderes efectivos e organizadas de forma a garantir a intervenção dos municípios; — A clara definição de competências e funções centradas no planeamento e ordenamento do território, na coordenação da intervenção dos diferentes níveis da administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e no apoio à acção dos municípios; — A garantia de que as áreas metropolitanas detenham poderes efectivos em matérias fulcrais como o sistema de transportes, a rede viária regional, o ambiente e os recursos hídricos e com capacidade de acção de planeamento e coordenação assente numa estrutura ligeira de serviços vocacionados para o estudo técnico e apoio à decisão.

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