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24 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 8 de Abril de 2008, foi admitida em 10 de Abril de 2008 pelo Presidente da Assembleia da República, que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª Comissão), tendo sido anunciada em 16 de Abril de 2008. Encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 18 de Abril de 2008 a sua discussão na generalidade.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Não parecem suscitar-se, neste momento, outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional, internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: As áreas metropolitanas são pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses comuns aos municípios que as integram. Surgiram, pela primeira vez, da necessidade de dar cumprimento ao preceito constitucional que permite a criação por lei de outras formas de organização territorial autárquica, atendendo às condições específicas das áreas urbanas e com vista ao reforço do poder local.
A Assembleia da República, com a aprovação da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto
1 criou as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto tendo em vista, nomeadamente, a articulação de investimentos e de serviços de âmbito supramunicipal. Para as áreas urbanas exteriores àquelas áreas metropolitanas não foi configurada qualquer solução institucional.
A Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio
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, que revogou a lei anterior, surge para promover a reorganização e o equilíbrio do sistema urbano nacional, mediante a consolidação de novas áreas metropolitanas capazes de impulsionar o desenvolvimento social, económico e cultural e consagrar mecanismos de articulação e de consensualização de serviços, investimentos, programas, planos, projectos e actuações da Administração Central e da administração local autárquica. Cria dois tipos, de áreas metropolitanas — as grandes áreas metropolitanas e as comunidades urbanas —, devendo, respectivamente, integrar, pelo menos, nove municípios e 350 000 habitantes e, pelo menos, três municípios e 150 000 habitantes. Órgãos de natureza deliberativa, executiva e consultiva — a assembleia, a junta e o conselho passaram a fazer parte integrante das comunidades urbanas.
O presente projecto de lei, em conformidade com o disposto no seu artigo 30.º, dispõe que o modelo de governação do Quadro de Referência Nacional (QREN) e dos respectivos programas, previstos no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro
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, sejam adaptados às Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia

Espanha: Em Espanha a organização e o funcionamento das entidades locais territoriais estão previstos e consagrados na Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril
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, que regula as bases gerais do regime local.
O artigo 3.º da lei dispõe que o município, a província e a ilha nos arquipélagos das Baleares e Canárias constituem as entidades locais territoriais e que as áreas metropolitanas gozam das mesmas condições atribuídas a estas entidades.
O artigo 43.º, inserido no Título IV, relativo a outras entidades locais, define as áreas metropolitanas como entidades locais integradas pelos municípios de grandes aglomerados urbanos em que entre os grupos 1 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/176A00/37843787.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/110A00/30503057.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17900/0651806543.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_183_X/Espanha_1.docx

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