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3 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008


PROJECTO DE LEI N.º 428/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, condicionado às seguintes sugestões:

a) É necessário densificar o conceito de área constante do artigo 2.º; b) Face às competências legislativas e executivas das regiões autónomas, a redacção do n.º 1 do artigo 11.º deve ser a seguinte:

«Artigo 11.º Regiões autónomas

1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução do presente diploma é cometida aos respectivos serviços regionais, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio, constitucional e estatutariamente consagradas.
2 — (...)»

c) De modo a garantir uma adequada aplicação prática ao diploma, no âmbito de uma concepção de país responsável e inclusivo, é necessária a previsão de um programa nacional de apoio às empresas para atingir os objectivos propostos, num calendário pré-definido.

Ponta Delgada, 22 de Abril de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão Permanente de Economia reuniu no dia 17 de Abril de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de decreto-lei que «Estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto,

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

Foi presente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um texto de substituição aprovado na generalidade pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura do projecto de lei n.
9 428/X (3.ª), do PSD, que «Estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais», sobre o qual Subcomissão da Comissão Permanente de Economia pronunciou, por unanimidade, nada ter opor na generalidade.
Para especialidade a Subcomissão apresentou as seguintes propostas de alteração:

«Artigo 2.º (…)

Estão sujeitos (...) na presente lei as empresas que (...) cada um.»

Nota justificativa: a alteração visa alargar o diploma a todas as empresas e não só às sociedades, dado que existem empresas em nome individual que estão nas mesmas condições das empresas societárias.
Nos restantes artigos que fazem referência a sociedades deverão ser alterados para empresas.

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