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45 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008


concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, obedecendo aos princípios da autonomia financeira plena, da coordenação entre as finanças estaduais e regionais, da solidariedade nacional, da cooperação entre o Estado e as regiões autónomas e da transparência.
O artigo 46.º da lei determinava a sua própria revisão até ao final de 2001, o que não ocorreu, sem prejuízo de ter sido pontualmente modificada pelas Leis Orgânicas n.º 1/2002, de 29 de Junho
2
, n.º 2/2002, de 28 de Agosto
3
, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
4
.
Em 2005 o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro
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, que transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira e de todos os serviços dela dependentes vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República.
Decorridos mais de oito anos após a aprovação da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e tendo em conta a experiência colhida durante a sua aplicação e a evolução entretanto registada nas regras de disciplina financeira do sector público administrativo, nomeadamente as que decorrem do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária, foi aprovada a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
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, que procede à revisão da lei de finanças das regiões autónomas.
Entre outras medidas, a lei procede à revisão das regras de determinação dos montantes das transferências anuais do Orçamento do Estado a favor das regiões autónomas, tendo a forma de cálculo das receitas próprias do IVA com base no sistema das capitações sido substituída pela regra da afectação a cada região autónoma da receita do IVA cobrada pelas operações nelas realizadas. A lei alargou ainda as competências das regiões autónomas na adaptação ao sistema fiscal nacional.
Em 21 Dezembro de 2006 um grupo de Deputados pediu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta preventiva da constitucionalidade dos artigos 2.º, parte final, 3.º, 7.º, n.º 5, 19.º, n.º 1, 35.º, 36.º, 37.º, n.os 2 a 7, 38.º, n.os 2 e 3, 57.º, 62.º, n.º 1, e 66.º, de normas constantes deste diploma. O Tribunal Constitucional, contudo, através do Acórdão n.º 11/2007, de 6 de Fevereiro
7
, não se pronunciou pela inconstitucionalidade daquelas normas.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e Itália.

Bélgica: A Bélgica representa um modelo de federalismo particularmente interessante pela complexidade e pela peculiaridade do ponto de vista seja étnico-linguístico (coexistência de três povos diferentes pela cultura e pela língua) seja político-administrativo (a Bélgica tem uma estrutura assente em cinco níveis de poder — Governo federal, comunidades, regiões, províncias e municípios).
Relativamente às competências, o ordenamento belga prevê que o Estado é competente nas matérias que lhe são reservadas pela Constituição, nas que são retiradas excepcionalmente às entidades federais por leis especiais e nas competências residuais próprias.
Para além da prevalência das competências exclusivas, a Bélgica distingue-se pelo facto que a repartição das mesmas é feita por intermédio de leis especiais destinadas à individuação das matérias de competência das comunidades e das regiões (artigos 127.º e 134.º da Constituição)
8
.
A Lei especial de 1989, relativa ao financiamento das regiões e das comunidades
9 foi modificada pela Lei especial de 13 de Julho 2001
10 (publicada a 3 de Agosto), que atribuiu novas competências aos entes subestatais. Com a lei especial de 2001 foi atribuída, efectivamente, uma quase total autonomia fiscal às regiões.
Em particular, a nova legislação dispôs, em primeiro lugar, que não devesse haver nenhuma necessidade de uma lei especial financeira para regulamentar o funcionamento da autonomia fiscal das regiões. Em segundo lugar, reconheceu às regiões a titularidade de alguns impostos (a taxa sobre jogos e apostas; a taxa sobre os aparelhos de jogos de diversão; a taxa de abertura de locais de revenda de bebidas alcoólicas; o direito de sucessão dos habitantes do reino; os direitos de registo sobre a transferência a título oneroso de bens imóveis situados na Bélgica; os direitos de registo sobre doações de bens móveis ou imóveis; a taxa de radiotelevisão; a taxa de circulação automóvel), consentindo às mesmas o direito de modificar o montante dos impostos, de determinar a base de cálculo e de escolher os casos de isenção. 2 http://dre.pt/pdf1s/2002/06/148A00/51135113.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/198A00/60726094.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/250A01/00020361.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/012A00/03210323.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03500/12291238.pdf 7 http://dre.pt/pdf2s/2007/02/026000000/0317703188.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_172_X/Belgica_1.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_172_X/Belgica_2.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_172_X/Belgica_3.docx

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