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48 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não encontrámos quaisquer iniciativas pendentes, conexas com a presente proposta de lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover) Relativamente às audições, há a registar, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e em cumprimento do estatuído no artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que foi promovida a audição dos órgãos de governo das duas regiões autónomas (do Governo Regional dos Açores, do Governo Regional da Madeira e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores), devendo a síntese dos contributos ser anexada à nota técnica.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Sobre a proposta de lei é de referir o parecer26 recebido do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA) que enuncia uma série de pontos que são considerados conflituantes com os interesses da Região Autónoma dos Açores, outros que são considerados impraticáveis ou conflituantes com os objectivos da Lei das Finanças das Regiões Autónoma (LFRA) e, por último, os que são considerados positivos para a Região Autónoma dos Açores e praticáveis dentro dos objectivos que presidiram à Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A Lei das Finanças das Regiões Autónomas define as relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, prevendo transferências anuais para as ilhas, através do Orçamento do Estado. A aprovação desta iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado (o Orçamento do Estado para E para 2008 foi aprovado em 23 de Novembro de 2007).
Assim, a redacção do artigo 65.º deverá ser alterada atendendo que a mesma determina a entrada em vigor da presente lei a 1 de Janeiro de 2008.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Fernando Ribeiro, Pedro Valente e Lisete Gravito (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 184/X (3.ª) (APROVA A LEI DE SEGURANÇA INTERNA)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª, datado de 3 de Abril de 2008, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto:

«O Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional vem solicitar a esta Direcção Regional a apreciação da proposta de lei mencionada em epígrafe, pelo que, após análise da proposta em apreço, cumpre-nos dizer o seguinte: O artigo 10.º da presente proposta de lei reporta-se às regiões autónomas, sendo que nesta sede é feita alusão às competências quer do Representante da República quer dos órgãos de governo próprio da Região, no que tange à coordenação e cooperação das forças e dos serviços de segurança, facto que nos merece um comentário.
No que concerne às competências da Região nesta matéria, parece-nos que as mesmas deveriam ser clarificadas, de molde a implementar as medidas tendentes à citada concertação.
Já no tocante às competências do Representante da República, como sabemos, na sequência das alterações introduzidas à Constituição pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, os Representantes da República para as regiões autónomas já não detêm competências administrativas de coordenação nem de 26 Disponível no registo de correspondência da Comissão de Orçamento e Finanças.

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