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Quinta-feira, 24 de Abril de 2008 II Série-A — Número 85

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 428, 432, 463, 479, 484, 489, 500, 506, 507 e 517 a 521/X (3.ª)]: N.º 428/X (3.ª) (Estabelece medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
— Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 432/X (3.ª) (Altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 463/X (3.ª) (Garante o porte pago aos órgãos de imprensa e a publicações especializadas): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 479/X (3.ª) (Revoga o artigo 18.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, relativo aos direitos de propriedade intelectual): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 484/X (3.ª) [Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril)]: — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 489/X (3.ª) (Transfere para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços): — Idem.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 500/X (3.ª) [Cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE)]: — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 506/X (3.ª) (Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público): — Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.º 507/X (3.ª) (Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e regula as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos): — Idem.
N.º 517/X (3.ª) — Considera como custos, para efeitos de IRC, remunerações e outros encargos com licenças de maternidade, paternidade e adopção (apresentado pelo PSD).
N.º 518/X (3.ª) — Alteração do regime remuneratório do Presidente da República (apresentado pelo PS).
N.º 519/X (3.ª) — Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico (apresentado pelo PSD.
N.º 520/X (3.ª) — Promove a sustentabilidade dos biocombustíveis (apresentado pelo BE).
N.º 521/X (3.ª) — Altera os requisitos para a atribuição e as condições do Complemento Solidário para Idosos e simplifica o acesso a esta prestação (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 172, 184 e 188/X (3.ª)]: N.º 172/X (3.ª) (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 184/X (3.ª) (Aprova a Lei de Segurança Interna): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 188/X(3.ª) (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 383/2007, de 16 de Novembro (ALRAA): — Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Projectos de resolução [n.os 314 e 315/X (3.ª)]: N.º 314/X(3.ª) — Recomenda ao Governo que reduza o tempo de espera para encaminhar um utente de oftalmologia para o SIGIC (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 315/X(3.ª) — Recomenda ao Governo que promova a simplificação do processo de instrução do requerimento do Complemento Solidário para Idosos e a acessibilidade dos requerentes aos serviços responsáveis pela sua gestão e à informação relativa a esta prestação (apresentado pelo BE).
Proposta de resolução n.º 78/X (3.ª): (a) Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia, feito na Haia aos 19 de Dezembro de 2007.
(a) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 428/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, condicionado às seguintes sugestões:

a) É necessário densificar o conceito de área constante do artigo 2.º; b) Face às competências legislativas e executivas das regiões autónomas, a redacção do n.º 1 do artigo 11.º deve ser a seguinte:

«Artigo 11.º Regiões autónomas

1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução do presente diploma é cometida aos respectivos serviços regionais, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio, constitucional e estatutariamente consagradas.
2 — (...)»

c) De modo a garantir uma adequada aplicação prática ao diploma, no âmbito de uma concepção de país responsável e inclusivo, é necessária a previsão de um programa nacional de apoio às empresas para atingir os objectivos propostos, num calendário pré-definido.

Ponta Delgada, 22 de Abril de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão Permanente de Economia reuniu no dia 17 de Abril de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de decreto-lei que «Estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto,

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

Foi presente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um texto de substituição aprovado na generalidade pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura do projecto de lei n.
9 428/X (3.ª), do PSD, que «Estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais», sobre o qual Subcomissão da Comissão Permanente de Economia pronunciou, por unanimidade, nada ter opor na generalidade.
Para especialidade a Subcomissão apresentou as seguintes propostas de alteração:

«Artigo 2.º (…)

Estão sujeitos (...) na presente lei as empresas que (...) cada um.»

Nota justificativa: a alteração visa alargar o diploma a todas as empresas e não só às sociedades, dado que existem empresas em nome individual que estão nas mesmas condições das empresas societárias.
Nos restantes artigos que fazem referência a sociedades deverão ser alterados para empresas.

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«Artigo 6.º (...)

1 — Uma lista (...) do consumidor e nas associações de pessoas com deficiências e incapacidades invisuais, 2 — (...)»

Nota justificativa: a alteração tem em conta que as associações propostas agregam muitas das vezes a maioria das pessoas enquadradas neste diploma.

«Artigo 11.º (...)

1 — A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio. 2.U)» 2 — (…)

Horta, 17 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 432/X (3.ª) (ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de Dezembro de 2007, o projecto de lei n.º 432/X (3.ª), que «Altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo DecretoLei n.º 398/98, de 17 de Dezembro».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Dezembro de 2007, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, sendo competente a mesma para emissão do respectivo parecer.
Não constituindo uma iniciativa respeitante às autarquias locais, não se afigura relevante a audição da ANMP e da ANAFRE (cf. disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República). Analogamente, não se afigura necessária a audição das regiões autónomas (cf. disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República).
.Não deverá ser necessária, no decurso do processo legislativo, a realização de qualquer outra audição, sem prejuízo de serem consultadas outras entidades que se possam considerar relevantes.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice tem como objectivo, genérico e orientador, estabelecer um regime da interrupção e suspensão da prescrição da prestação tributária com efeitos que se entendam equilibrados.
Para tal considera-se que a previsão que constava do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária (LGT) consubstanciava uma importante garantia dos contribuintes, própria de um Estado de direito, que, como tal, deve ser reposta. Concretamente, resultava dessa disposição a obrigatoriedade de cessação da interrupção da prescrição, nos casos em que se verificasse a paragem do processo tributário, por facto não imputável ao sujeito passivo, por período superior a um ano.
Da exposição de motivos da iniciativa em análise sobressai que, para os autores da iniciativa legislativa, o regime «de interrupção e suspensão da prescrição da prestação tributária», revogado da Lei Geral Tributária

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(LGT), pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), designadamente a previsão que constava do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, encerrava um princípio que tinha claramente o objectivo de assegurar que a administração fiscal e os tribunais levassem a cabo sem delongas a sua função de decidir e julgar sobre os processos em curso, e funcionava, nesse aspecto, como uma verdadeira garantia dos contribuintes, próprias de um Estado de direito.
De acordo com este entendimento, propõe-se repor o regime «de interrupção e suspensão da prescrição da prestação tributária», revogado da Lei Geral Tributária (LGT), pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007).
Assim, o projecto de lei contempla dois artigos.
Um artigo que repõe o artigo revogado da LGT, com algumas alterações, estabelecendo que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Por outro lado, clarificam-se os casos de suspensão e de interrupção da prescrição legal, estabelecendo-se que esta se interrompe com a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo e se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.
Num outro artigo estabelece-se, ainda, a aplicação do novo regime às prescrições suspensas à data da entrada em vigor do diploma.

c) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (Diogo Feio, Pedro Mota Soares, João Rebelo, Helder Amaral e Nuno Magalhães), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Esta iniciativa visa alterar a lei geral tributária.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 398/88, de 17 de Dezembro, que aprovou a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes, sofreu, até à presente data, as seguintes alterações:

«1 — Alterados os artigo. 44.º, 52.º e 102.º da Lei Geral Tributária, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro de 2007, AR, Diário da República I Série n.º 251, Suplemento, de 31 de Dezembro de 2007; 2 — Alterado o artigo 14.º (na redacção do Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro), o artigo 45.º (na redacção das Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 31 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro), os n.os 3 e 4 (na redacção do Decreto-Lei n.º 100/99, de 26 de Julho) e revogado o n.º 2 (a revogação aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso) todos os n.os do artigo 49.º, alterado o artigo 60.º (na redacção das Leis n.os 16-A/2002, de 31 de Maio, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro) e o 89.º-A (na redacção das Leis n.os 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro) da Lei Geral Tributária, aprovada no presente diploma, republicada na Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro de 2006, AR, Diário da República I Série n.º 249, Suplemento, de 29 de Dezembro de 2006; 3 — Alterado o artigo 54.º da Lei Geral Tributária pelo Decreto-lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro de 2006, MFAP, Diário da República I Série n.º 243, de 20 de Dezembro de 2006; 4 — Alterados os artigos. 24.º, 45.º, 64.º e 78.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, com as alterações posteriormente introduzidas pelas Leis n.os 100/99, de 26 de Julho, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 6 de Junho, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro de 2005, AR, Diário da República I Série A n.º 250, Suplemento de Dezembro de 2005; 5 — Alterado o artigo 74.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, na redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto de 2005, AR Diário da República I Série A n.º 166, de 30 de Agosto de 2005; 6 — Alterados os artigos 19.º, 45.º (este último na redacção das Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, e 32B/2002, de 30 de Dezembro), artigos. 48.º, 60.º (este último na redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio), 63.º (na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro), 63.º-B (na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro), 74.º, 78.º, 87.º (este último na redacção

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das Leis n.os 100/99, de 26 de Julho, e 30-G/2000, de 29 de Dezembro), 89.º-A (na redacção das Leis n.os 30G/2000, de 29 de Dezembro, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro), aditado o artigo 63.º-C, todos da Lei Geral Tributária aprovada pelo presente diploma, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro de 2004,AR, Diário da República I Série A n.º 304, 2.ºSuplemento, de 30 de Dezembro de 2004.
7 — Alterados os artigos. 27.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro de 2003, AR, Diário da República I Série A n.º 301, 2.º Suplemento, de 31 de Dezembro de 2003; 8 — Alterado o artigo 46.º da Lei Geral Tributária pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho de 2003, MF, Diário da República I Série A n.º 165; 9 — Alterados os artigos 45.º, 46.º, 53.º e 91.º da Lei Geral Tributária, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro de 2002, AR Diário da República I Série A n.º 301, 2.º Suplemento; 10 — Revogado o n.º 9 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro de 2002, MF, Diário da República I Série A n.º 301, 5.º Suplemento; 11 — Alterados os artigos 14.º e 46.º da Lei Geral Tributária pelo Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro de 2002, MF, Diário da República I Série A n.º 252; 12 — Alterado o n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio de 2002, AR, Diário da República I Série A n.º 125, Suplemento; 13 — Alterados os artigos 45.º, 46.º e 53.º e revogado o Título V da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001, AR Diário da República I Série A n.º 130; 14 — Alterados os artigos. 24.º, 38.º, 63.º, 75.º, 77.º, 87.º, 88.º, 90.º e 91.º e aditados os artigos 63.º-A, 63.º-B, 64.º-A e 89.º-A à Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro de 2000, AR Diário da República I Série A n.º 299, 3.º Suplemento; 15 — Alterado o n.º 2 do artigo 93.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo artigo 1.º do presente diploma pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril de 2000, AR, Diário da República I Série A n.º 80, 2.º Suplemento; 16 — Alterada a redacção dos artigos 38.º, 49.º, 64.º. 86.º, 87.º, 91.º e 94.º pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho de 1999, AR Diário da República I Série A n.º 172; 17 — Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-B/99, de 15 de Dezembro de 1999, PCM Diário da República I Série A n.º 49, 2.º Suplemento.»

Em regra, os diplomas que alteram legislação fiscal, bem como alguns códigos, não têm cumprido este dispositivo da lei formulário, não indicando o número de ordem das alterações que introduzem, presumindo-se que isso se deve ao extenso número de alterações que sofrem. Grande parte das leis fiscais, desde logo, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, o que pode dificultar uma correcta e completa identificação das modificações sofridas.
Trata-se, em qualquer caso, de uma situação a ponderar uma vez que o referido dispositivo da lei formulário não excepciona da sua aplicação qualquer tipo de diplomas. Em conformidade, o título deste acto legislativo, em caso de aprovação, deveria passar a mencionar expressamente:

«Décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 398/88, de 17 de Dezembro (Aprova a Lei Geral Tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)»

Acresce que, também a questão da republicação – em caso de aprovação desta iniciativa – careceria de ser ponderada, uma vez que, a lei formulário, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, passou a prever que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.
Adianta-se ainda que o artigo 49.º da LGT, que a presente iniciativa pretende alterar, não teve a sua redacção alterada apenas pelo artigo 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, mas também pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 26 de Julho de 1999, o que nos parece deveria igualmente ser mencionado no artigo 1.º da iniciativa, também nos termos e para os efeitos da última parte do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

d) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei Geral Tributária (LGT) foi aprovada pelo Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro
1
, na sequência da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto
2
.
Encontra-se disponível uma versão actualizada do Decreto-Lei
3 no sítio Internet da DGI. 1 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/12/290A00/68726892.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/178A00/37383741.pdf 3 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/LGT/index_lgt.htm

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Embora retomando algumas normas anteriormente constantes de outros diplomas, especialmente do Título I do Código de Processo Tributário, a aprovação da LGT visou concentrar e clarificar, pela primeira vez e num único diploma, as regras fundamentais do sistema fiscal, contribuindo para uma maior segurança das relações entre a administração tributária e os contribuintes, a uniformização dos critérios de aplicação do direito tributário, de que depende a aplicação efectiva do princípio da igualdade, e a estabilidade e coerência do sistema tributário.
O Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, conforme ficou referido, foi já alterado 16 vezes. O artigo 49.º, que o projecto de lei objecto desta nota pretende modificar, foi alterado por duas vezes: através da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho
4
, que resultou da apreciação parlamentar do diploma original, e da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
5 (Orçamento do Estado para 2007).
Na primeira destas alterações fixou-se o texto do artigo 49.º
6 que vigorou de 1999 até ao final de 2006 e que a presente iniciativa pretende retomar, deixando assim cair as alterações introduzidas com a lei orçamental de 2007. Embora a proposta de lei do Orçamento já incluísse uma alteração ao artigo 49.º da LGT, o texto presentemente em vigor
7 resultou da aprovação da proposta de alteração n.º 840P
8
, apresentada pelo PS. Não foi possível identificar qualquer referência a esta proposta na discussão na especialidade em Plenário.

e) Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre matérias idênticas: As pesquisas efectuadas sobre a base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelaram quaisquer outras iniciativas ou petições sobre idêntica matéria que se encontrem actualmente pendentes na Assembleia da República. Do mesmo modo, também a nível comunitário as pesquisas efectuadas não revelaram iniciativas pendentes relevantes a respeito da matéria em causa.

Parte II – Opinião do Relator

Considera-se que as iniciativas legislativas que visam a simplificação, eficácia e celeridade dos procedimentos tributários por parte da administração tributária vão ao encontro de uma melhor justiça fiscal que é um objectivo essencial para uma sociedade moderna e justa, com condições de pleno desenvolvimento económico.
Contudo, o evoluir da sociedade exige aos seus agentes, quer públicos quer privados, uma plena assunção de responsabilidades e uma atitude rigorosa no exercício dos seus direitos e deveres.
Efectivamente, têm de existir mecanismos formais para estabelecer o momento a partir do qual o decurso do tempo de não cumprimento da prestação tributária passa a ser imputável à conduta do contribuinte.
Paralelamente, e considerando a assunção do princípio de que a realização de um sistema fiscal justo também depende do cumprimento individual de todos os intervenientes, cada vez mais importa consciencializar que os meios contenciosos, de dirimir as litigâncias e os conflitos entre os contribuintes e a administração tributária só devem ser accionados com sérias e justas razões e não como forma de mera dilação temporal com vista a aproveitar o mero decurso do tempo até se atingir a prescrição.
Cumpre-nos salvaguardar o valor máximo da realização da justiça fiscal. O ora subscritor entende que, no projecto de lei em apreço, conflitua a celeridade e cumprimento da administração tributária com a efectiva realização da justiça fiscal e com a responsabilização individual de cada contribuinte no exercício dos seus direitos e deveres.
Na opinião do Deputado Relator tem de ser garantido que a administração tributária dispõe de tempo adequado e suficiente para decidir de forma correcta e com justiça. Durante o dirimir de uma discordância ou conflito entre a administração tributária e o contribuinte há um tempo em que ambas as partes se relacionam e, a partir do qual irá resultar uma decisão que, mantendo ou não o anterior quadro de obrigações, é sempre uma nova pronúncia. Portanto, é justo que as situações previstas no n.º 1 do artigo 49.º do projecto de lei interrompam a prescrição porque não há um mero decurso do tempo num vazio de relacionamento processual.
É entendimento do Deputado Relator que até pronúncia e resolução do conflito fiscal entre as partes a prescrição deve ser interrompida. Não pode o decurso do tempo, por vezes necessário pela complexidade dos processos, aproveitar, sem mais e sem qualquer critério distintivo das diferentes realidades processuais, a uma só parte. Até porque tal solução simplista nem sequer é equilibrada face à complexidade real da matéria.
Por último, o Deputado Relator não quer deixar de notar que o desenvolvimento qualitativo da administração tributária e a realização de uma melhor justiça fiscal devem ser matérias sobre as quais se deve legislar, preferencialmente, de modo abrangente e geral e não de forma pontual e casuística.
As alterações aos diplomas que regem estas matérias deverão ser em consonância e consequentes com uma visão ampla e com um plano estratégico de reformas para o sistema fiscal em todas as suas vertentes e dimensões. 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/07/172A00/46544655.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_432_X/Portugal_1.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_432_X/Portugal_2.docx 8 http://arnet/sites/XLEG/OE/200720061016/PA/2cd4c17a-b135-4e9b-a76c-265b003e3b84.pdf

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Parte III — Conclusões

1 — Cinco Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 432/X (3.ª), que «Altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei N.º 398/98, de 17 de Dezembro».
2 — Este projecto de lei tem como objectivo genérico e orientador estabelecer um regime da interrupção e suspensão da prescrição da prestação tributária com efeitos que se entendam equilibrados.
3 — Para tal considera-se que a previsão que constava do n.º 2 do artigo 49.º da LGT consubstanciava uma importante garantia dos contribuintes, própria de um Estado de direito, que, como tal, deve ser reposta.
Concretamente, resultava dessa disposição a obrigatoriedade de cessação da interrupção da prescrição, nos casos em que se verificasse a paragem do processo tributário, por facto não imputável ao sujeito passivo, por período superior a um ano.
4 — De acordo com este entendimento propõe-se repor o regime «de interrupção e suspensão da prescrição da prestação tributária», revogado da Lei Geral Tributária (LGT), pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007).
5 — Assim, o projecto de lei contempla dois artigos:

a) O que repõe o artigo revogado da LGT, com algumas alterações, estabelecendo que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Por outro lado, clarificam-se os casos de suspensão e de interrupção da prescrição legal, estabelecendo-se que esta se interrompe com a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo e se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso; b) Outro artigo estabelece, ainda, a aplicação do novo regime às prescrições suspensas à data da entrada em vigor do diploma.

6 — A Comissão de Orçamento e Finanças considera que o projecto de lei em apreço se encontra em condições de prosseguir a tramitação regimental até à sua votação final.
7 — Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o projecto de lei n.º 432/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações
1 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, subscritores do projecto de lei n.º 432/X (3.ª), pretendem repor o regime «de interrupção e suspensão da prescrição da prestação tributária», revogado da Lei Geral Tributária (LGT), pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007).
Os autores desta iniciativa consideram que a previsão que constava do n.º 2 do artigo 49.º da LGT consubstanciava uma importante garantia dos contribuintes, própria de um Estado de direito, que, como tal, deve ser reposta. Concretamente, resultava dessa disposição a obrigatoriedade de cessação da interrupção da prescrição, nos casos em que se verificasse a paragem do processo tributário, por facto não imputável ao sujeito passivo, por período superior a um ano. Procurava-se, assim, assegurar que a administração fiscal e os tribunais decidissem de forma célere os processos em curso.
O projecto de lei contempla dois artigos:

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— O que repõe o artigo revogado da LGT, com algumas alterações, estabelecendo que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Por outro lado, clarificam-se os casos de suspensão e de interrupção da prescrição legal, estabelecendo-se que esta se interrompe com a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo e se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.

Estabelece-se, ainda, a aplicação do novo regime às prescrições suspensas à data da entrada em vigor do diploma.
A matéria do projecto de lei insere-se na reserva relativa de competência da Assembleia da República.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
1 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (Diogo Feio, Pedro Mota Soares, João Rebelo, Helder Amaral e Nuno Magalhães), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Foi admitida, em 20 de Dezembro de 2007 pelo Presidente da Assembleia da República, que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão) em 21 de Dezembro de 2007, teve lugar o respectivo anúncio em Plenário.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Esta iniciativa visa alterar a lei geral tributária.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 398/88, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária, que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes, sofreu, até à presente data, as seguintes alterações:

«1 — Alterados os artigo. 44.º, 52.º e 102.º da Lei Geral Tributária, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro de 2007, AR, Diário da República I Série n.º 251, Suplemento, de 31 de Dezembro de 2007; 2 — Alterado o artigo 14.º (na redacção do Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro), o artigo 45.º (na redacção das Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 31 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro), os n.os 3 e 4 (na redacção do Decreto-Lei n.º 100/99, de 26 de Julho) e revogado o n.º 2 (a revogação aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso) todos os n.os do artigo 49.º, alterado o artigo 60.º (na redacção das Leis n.os 16-A/2002, de 31 de Maio, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro) e o 89.º-A (na redacção das Leis n.os 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro) da Lei Geral Tributária, aprovada no presente diploma, republicada na Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro de 2006, AR, Diário da República I Série n.º 249, Suplemento, de 29 de Dezembro de 2006; 3 — Alterado o artigo 54.º da Lei Geral Tributária pelo Decreto-lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro de 2006, MFAP, Diário da República I Série n.º 243, de 20 de Dezembro de 2006; 4 — Alterados os artigos. 24.º, 45.º, 64.º e 78.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, com as alterações posteriormente introduzidas pelas Leis n.os 100/99, de 26 de Julho, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 6 de Junho, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro de 2005, AR, Diário da República I Série A n.º 250, Suplemento de Dezembro de 2005; 5 — Alterado o artigo 74.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, na redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto de 2005, AR Diário da República I Série A n.º 166, de 30 de Agosto de 2005; 2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).

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6 — Alterados os artigos 19.º, 45.º (este último na redacção das Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, e 32B/2002, de 30 de Dezembro), artigos. 48.º, 60.º (este último na redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio), 63.º (na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro), 63.º-B (na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro), 74.º, 78.º, 87.º (este último na redacção das Leis n.os 100/99, de 26 de Julho, e 30-G/2000, de 29 de Dezembro), 89.º-A (na redacção das Leis n.os 30G/2000, de 29 de Dezembro, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro), aditado o artigo 63.º-C, todos da Lei Geral Tributária aprovada pelo presente diploma, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro de 2004,AR, Diário da República I Série A n.º 304, 2.ºSuplemento, de 30 de Dezembro de 2004.
7 — Alterados os artigos. 27.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro de 2003, AR, Diário da República I Série A n.º 301, 2.º Suplemento, de 31 de Dezembro de 2003; 8 — Alterado o artigo 46.º da Lei Geral Tributária pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho de 2003, MF, Diário da República I Série A n.º 165; 9 — Alterados os artigos 45.º, 46.º, 53.º e 91.º da Lei Geral Tributária, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro de 2002, AR Diário da República I Série A n.º 301, 2.º Suplemento; 10 — Revogado o n.º 9 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro de 2002, MF, Diário da República I Série A n.º 301, 5.º Suplemento; 11 — Alterados os artigos 14.º e 46.º da Lei Geral Tributária pelo Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro de 2002, MF, Diário da República I Série A n.º 252; 12 — Alterado o n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio de 2002, AR, Diário da República I Série A n.º 125, Suplemento; 13 — Alterados os artigos 45.º, 46.º e 53.º e revogado o Título V da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001, AR Diário da República I Série A n.º 130; 14 — Alterados os artigos. 24.º, 38.º, 63.º, 75.º, 77.º, 87.º, 88.º, 90.º e 91.º e aditados os artigos 63.º-A, 63.º-B, 64.º-A e 89.º-A à Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro de 2000, AR Diário da República I Série A n.º 299, 3.º Suplemento; 15 — Alterado o n.º 2 do artigo 93.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo artigo 1.º do presente diploma pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril de 2000, AR, Diário da República I Série A n.º 80, 2.º Suplemento; 16 — Alterada a redacção dos artigos 38.º, 49.º, 64.º. 86.º, 87.º, 91.º e 94.º pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho de 1999, AR Diário da República I Série A n.º 172; 17 — Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-B/99, de 15 de Dezembro de 1999, PCM Diário da República I Série A n.º 49, 2.º Suplemento.»

Em regra, os diplomas que alteram legislação fiscal, bem como alguns códigos, não têm cumprido este dispositivo da lei formulário, não indicando o número de ordem das alterações que introduzem, presumindo-se que isso se deve ao extenso número de alterações que sofrem. Grande parte das leis fiscais, desde logo, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, o que pode dificultar uma correcta e completa identificação das modificações sofridas.
Trata-se, em qualquer caso, de uma situação a ponderar uma vez que o referido dispositivo da lei formulário não excepciona da sua aplicação qualquer tipo de diplomas. Em conformidade, o título deste acto legislativo, em caso de aprovação, deveria passar a mencionar expressamente:

«Décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 398/88, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)»

Acresce que, também a questão da republicação – em caso de aprovação desta iniciativa – careceria de ser ponderada, uma vez que, a lei formulário, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, passou a prever que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.
Adianta-se ainda que o artigo 49.º da LGT, que a presente iniciativa pretende alterar, não teve a sua redacção alterada apenas pelo artigo 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, mas também pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 26 de Julho de 1999, o que nos parece deveria igualmente ser mencionado no artigo 1.º da iniciativa, também nos termos e para os efeitos da última parte do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

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III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes
2 Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei Geral Tributária (LGT) foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro
3
, na sequência da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto
4
.
Encontra-se disponível uma versão actualizada do decreto-lei
5 no sítio Internet da DGI.
Embora retomando algumas normas anteriormente constantes de outros diplomas, especialmente do Título I do Código de Processo Tributário, a aprovação da LGT visou concentrar e clarificar, pela primeira vez e num único diploma, as regras fundamentais do sistema fiscal, contribuindo para uma maior segurança das relações entre a administração tributária e os contribuintes, a uniformização dos critérios de aplicação do direito tributário, de que depende a aplicação efectiva do princípio da igualdade, e a estabilidade e coerência do sistema tributário.
O Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, conforme ficou referido, foi já alterado 16 vezes. O artigo 49.º, que o projecto de lei objecto desta nota pretende modificar, foi alterado por duas vezes: através da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho
6
, que resultou da apreciação parlamentar do diploma original, e da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
7 (Orçamento do Estado para 2007).
Na primeira destas alterações fixou-se o texto do artigo 49.º
8 que vigorou de 1999 até ao final de 2006 e que a presente iniciativa pretende retomar, deixando, assim, cair as alterações introduzidas com a lei orçamental de 2007. Embora a proposta de lei do Orçamento já incluísse uma alteração ao artigo 49.º da LGT, o texto presentemente em vigor
9 resultou da aprovação da proposta de alteração n.º 840P
10
, apresentada pelo PS. Não foi possível identificar qualquer referência a esta proposta na discussão na especialidade em Plenário.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias
11 As pesquisas efectuadas sobre a base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelaram quaisquer outras iniciativas ou petições sobre idêntica matéria que se encontrem actualmente pendentes na Assembleia da República.
Do mesmo modo, também a nível comunitário as pesquisas efectuadas não revelaram iniciativas pendentes relevantes a respeito da matéria em causa.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
12 Não constituindo uma iniciativa respeitante às autarquias locais, não se considera relevante a audição da ANMP e da ANAFRE (cf. disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República). Analogamente, não se afigura necessária a audição das regiões autónomas (cf. disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República).

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
13 Não se prevê a apresentação de quaisquer contributos uma vez que, em princípio, não vão ser solicitadas quaisquer audições ou consultas.
2 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DILP).
3 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/12/290A00/68726892.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/178A00/37383741.pdf 5 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/LGT/index_lgt.htm 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/07/172A00/46544655.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_432_X/Portugal_1.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_432_X/Portugal_2.docx 10 http://arnet/sites/XLEG/OE/200720061016/PA/2cd4c17a-b135-4e9b-a76c-265b003e3b84.pdf 11 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias quando se justifique).
12 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
13 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).

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VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
14 Não foi feita a apreciação das consequências da aprovação desta iniciativa e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Pedro Valente (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 463/X (3.ª) (GARANTE O PORTE PAGO AOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA E A PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao vosso ofício n.º 171/GPAR/08-pc, de 27 de Fevereiro, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me o Ex.
mo Secretário Regional dos Recursos Humanos de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP merece a concordância, na generalidade, do Governo da Região Autónoma da Madeira.

Funchal, 14 de Abril de 2008.
O Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.

——— 14 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º (anotado desta feita pela DAC mas, em princípio, a elaborar pela UTAO, a pedido do Presidente da Assembleia da República — a Resolução n.º 53/2006, da Assembleia da República ,e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).
  PROJECTO DE LEI N.º 479/X (3.ª) (REVOGA O ARTIGO 18.º DA LEI N.º 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO, RELATIVO AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — Os signatários do CDS-PP apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei que revoga o artigo 18.º da Lei n.º 4/2008.
2 — Os signatários defendem que o artigo que pretendem ver revogado é uma inclusão de um artigo relativo aos direitos de propriedade intelectual que consideram manifestamente desadequado na lei que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.
3 — Os autores do projecto de lei defendem ainda que a revogação deste artigo afasta o perigo de renúncia forçada de direitos dos artistas perante a entidade empregadora na altura da celebração de contratos.
4 — O projecto de lei foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento e cumpre os requisitos formais do artigo 124.º do Regimento.
5 — A lei formulário foi cumprida nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, e da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório reserva para Plenário a sua posição, assim como a do seu grupo parlamentar.

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III — Conclusões

A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 479/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do CDS-PP apresentam um projecto de lei que tem por escopo revogar o artigo 18.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.
A Lei n.º 4/2008 nasceu do processo legislativo da proposta de lei n.º 132/X (2.ª) e dos projectos de lei n.os 324/X (2.ª), do PCP, e 364/X (2.ª), do BE, que correu os seus termos na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, tendo a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emitido parecer, em 21 de Novembro de 2007, sobre as matérias relacionadas com os direitos de autor.
O artigo que agora os proponentes pretendem revogar tem o seguinte teor: «Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sem prejuízo de poderem ser exercidos individualmente se for essa a vontade expressa dos respectivos titulares, comunicada a entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas».
Argumentam os autores do projecto de lei que «esta é uma lei que teve como propósito a clarificação e a regulamentação laboral dos profissionais das artes de espectáculo», pelo que «a inclusão de um artigo relativo aos direitos de propriedade intelectual é manifestamente desadequada, dando azo a possíveis contradições com o Código de Direito de Autor e Direitos Conexos.» Referem ainda os proponentes que a legislação nacional, bem como directivas comunitárias, acordos e convenções internacionais prevêem a gestão colectiva dos direitos de autor, por razões de exequibilidade e para protecção dos direitos do profissional perante a entidade empregadora.
Assim, com a revogação deste artigo, pretendem os autores do projecto de lei que não se permita a renúncia por parte dos artistas da aplicação à gestão dos seus direitos de propriedade intelectual da lei geral, ou seja, do artigo 178.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, para que estes não se sintam obrigados a cedências forçadas de direitos, perante a entidade empregadora, para poderem concretizar um determinado contrato.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 12 de Março de 2008, foi admitida em 13 de Março de 2008, baixou, na generalidade, à Comissão de Ética, Ciência e Cultura (12.ª Comissão) e foi anunciada em 14 de Março de 2008.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Pretende introduzir alterações à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, não sofreu até à data quaisquer modificações. Assim, do título da presente iniciativa, nos termos do referido dispositivo da lei formulário, deve, em caso de aprovação, constar expressamente o seguinte:

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«Primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos)»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional, antecedentes e enquadramento comunitário

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos é regulado pela Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
1
, dispondo o artigo 18.º
2 sobre os direitos de propriedade intelectual.
O artigo 178.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos
3 regula as formas de exercício colectivo, salvaguardando todo o tipo de relação laboral dos artistas.

b) Enquadramento comunitário (União Europeia): Diversas directivas no âmbito do acervo comunitário relativo aos direitos de propriedade intelectual abordam, no respectivo contexto, a questão da gestão individual ou colectiva destes direitos, sem, no entanto, regular o seu exercício enquanto tal. Neste quadro refiram-se, entre outras, a Directiva 2001/29/CE
4
, que prevê a possibilidade de os direitos económicos exclusivos poderem ser transmitidos, cedidos ou sujeitos à concessão de licenças contratuais, a Directiva 2006/115/CE
5
, que prevê a possibilidade da gestão do direito a uma remuneração equitativa ser confiada a sociedades de gestão colectiva, a Directiva 93/83/CEE
6
, que refere a obrigatoriedade da gestão colectiva dos direitos de retransmissão por cabo, e a Directiva 2001/84/CE
7
, que dispõe que os Estados-membros podem prever a gestão colectiva da participação decorrente do direito de sequência dos artistas.
8 Refira-se, igualmente que a Comissão Europeia apresentou, em de 16 de Abril de 2004, uma Comunicação (COM/2004/261) sobre esta matéria, na qual analisa os sistemas actuais nacionais de gestão do direito de autor e direitos conexos, incluindo as formas de gestão individual e colectiva, e comunica a sua intenção de propor um instrumento legislativo a nível comunitário sobre determinados aspectos da gestão colectiva e da boa governança das sociedades colectivas de gestão.
9 IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.
Em matéria de direitos de propriedade intelectual foram recentemente aprovados:

— Projecto de lei n.º 391/X (2.ª), do PCP — Altera o Código do Direito e dos Direitos Conexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual — decreto enviado para promulgação em 5 de Março de 2008; — Proposta de lei n.º 141/X (2.ª) — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos Direitos de Propriedade Intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro — enviada para promulgação em 5 de Março de 2008.
1 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02700/0094000942.pdf 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_479_X/Portugal_1.docx 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_479_X/Portugal_2.docx 4 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:167:0010:0019:PT:PDF 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:376:0028:0035:PT:PDF 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31993L0083:PT:HTML 7 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:272:0032:0036:PT:PDF 8 Veja-se a «Comunicação da Comissão: Gestão do direito de autor e direitos conexos no mercado interno» (COM/2004/261) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0261:FIN:PT:PDF 9 Para informação detalhada sobre a regulamentação comunitária em matéria de gestão do direito de autor e direitos conexos veja-se o sítio da Comissão Europeia http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/management/management_fr.htm#20051012

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V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 31 de Março de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Maria Leitão (DILP) — Teresa Félix (BIB).

———

PROJECTO DE LEI N.º 484/X (3.ª) [ELIMINA A PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS DO CONCURSO PARA LUGAR DO QUADRO DE INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE (OITAVA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO — APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL)]

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao Vosso ofício datado de 19 de Março de 2008, dirigido à Presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.
mo Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de pelo presente, e em cumprimento do despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente do Governo Regional, no sentido de promover uma resposta directamente, mandar informar do seguinte: Desde já, e como questão prévia, importa deixar aqui expresso que a Região Autónoma da Madeira no quadro das competências decorrentes da Constituição da República Portuguesa, do Estatuto PolíticoAdministrativo e no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, que, numa perspectiva de valorização da função de professor, adoptou uma filosofia diversa de constante do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que veio alterar o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário.
Assim sendo, no pressuposto de que um dos requisitos gerais para o concurso — processo de recrutamento e selecção obrigatório de pessoal docente para nomeação em lugar de quadro, afectação e contratação —, é o candidato possuir habilitação profissional, a Região, em sede do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, não se exige uma prova de avaliação de conhecimentos e competências atendendo a que o candidato é já detentor de uma habilitação profissional, que inclui um estágio num estabelecimento de educação ou ensino, conferido por uma por uma instituição de ensino superior.
Destarte, a haver disfuncionalidades e/ou incongruências no objecto ora em análise, é nossa profunda convicção que a matéria a ser equacionada não será em sede da prova de avaliação de conhecimentos e competências, mas da homologação dos cursos de ensino superior, competência reservada do Governo da República, motivo pelo qual damos a nossa anuência ao projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP na Assembleia da República, que «Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar de quadro de ingresso na carreira docente.»

Funchal, 17 de Abril de 2008.
O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.

———

PROJECTO DE LEI N.º 489/X (3.ª) (TRANSFERE PARA OS MUNICÍPIOS A DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, considerando o seguinte:

— A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Aprova a Lei das Finanças Locais), prevê, no n.º 2 do artigo 63.º, que «a transferência de competências para os municípios das regiões autónomas, bem como o sou financiamento, designadamente mediante o ajustamento do montante e critérios de repartição do FSM, efectuam-se nos tormos a prever em decreto legislativo da respectiva assembleia legislativa». Assim, as autarquias das regiões

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autónomas devem ficar fora do âmbito do presente projecto de lei. Pelo que se propõe o aditamento do seguinte artigo:

«Artigo 5.º Regiões autónomas

O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»

Ponta Delgada, 21 de Abril de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 28 de Março de 2008, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto:

«Analisado o projecto de lei mencionado em título, afigura-se-nos merecer parecer favorável face à conjuntura económica e social que o País atravessa.»

Funchal, 11 de Abril de 2008.
A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.

Nota — O anexo encontra-se disponível nos serviços de apoio.

———

PROJECTO DE LEI N.º 500/X (3.ª) [CRIA OS GABINETES PEDAGÓGICOS DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR (GPIE)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar, considerando que a matéria em apreciação já é alvo de legislação regional, com a adopção de equipas multidisciplinares nas escolas da Região.

Ponta Delgada, 17 de Abril de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 506/X (3.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — Considerando que o Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 506/X (3.ª), que «Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público»; 2 — Considerando que a iniciativa legislativa entrou na Assembleia da República em 8 de Abril de 2008 e baixou em 10 de Abril de 2008 à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República; 3 — Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território compete, nos termos dos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República, elaborar parecer sobre o referido projecto de lei;

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4 — Considerando que o projecto de lei n.º 506/X (3.ª) foi objecto de nota técnica, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo:

— Análise sucinta dos factos e situações, onde é exposta a pretensão da iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP de estabelecer um novo regime jurídico das associações de municípios de direito público, revogando a Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio; — Audições obrigatórias e/ou facultativas, referindo que, conforme dispõe o artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, se deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

5 — Considerando que deve ser feita uma referência às principais medidas vertidas no projecto de lei n.º 506/X (3.ª), do Grupo Parlamentar do PCP, assim resumidas:

— A associação de municípios é uma pessoa colectiva de direito público, criado por dois ou mais municípios, para realização de interesses comuns; — A associação pode ter como finalidades

a) A realização de atribuições conferidas por lei aos municípios; b) A realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições dos municípios;

— A associação constitui-se por escritura pública e está sujeita à tutela legalmente prevista para os municípios; — São órgãos da associação, a assembleia intermunicipal e o conselho de administração; — A assembleia intermunicipal, órgão deliberativo da associação, é integrada pelo presidente de cada uma das câmaras dos municípios associados, mais um ou dois vereadores em representação de cada município, consoante a associação tenha mais ou menos de 10 associados; — O conselho de administração, órgão executivo da associação, é eleito pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros; — Constituem receitas da associação o produto das contribuições dos municípios que a integram e ainda, entre outras fontes, as dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da Administração Central no âmbito ou ao abrigo da Lei das Finanças Locais ou outras das quais venham a beneficiar; — A associação dispõe de quadro de pessoal próprio, podendo promover a contratação de pessoal técnico e de gestão; — É prevista uma norma transitória pela qual as associações existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem adaptar os seus estatutos às suas disposições no prazo de seis meses; — E também o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) deve ser adaptado à presente lei, no prazo máximo de 60 dias; — Por fim, o projecto de lei n.º 506/X (3.ª) propõe a revogação da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

De acordo com o preâmbulo desta iniciativa legislativa, a Constituição da República autoriza expressamente os municípios a «constituir associações e federações para administração de interesses comuns» e permite também que a lei lhes confira «atribuições e competências próprias».
Consideram os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP que a lei não deve estabelecer limites geográficos, ou outros, à vontade livre dos municípios se associarem, ou não.
Consideram também que a lei não pode denegar natureza pública a associações que visem prosseguir fins públicos através da aplicação de recursos públicos, só porque se não enquadram num qualquer modelo territorial.
O reforço da intermunicipalidade é um dos meios para melhorar a acção colectiva a nível local, já que duma adequada dimensão intermunicipal podem resultar economias de escala e ganhos de racionalidade evidentes, tanto na fase de elaboração de projectos como na gestão de serviços públicos de carácter local.
Recorde-se que a Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, que estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e o modo de funcionamento das comunidades intermunicipais, distingue dois tipos: comunidades intermunicipais de fins gerais e associações de municípios de fins específicos, exigindo-se para a criação do primeiro tipo um requisito de continuidade territorial.
É hoje reconhecido que a aplicação da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, nem se traduziu numa efectiva descentralização do poder central, nem criou entidades capazes de desenvolverem novas estratégias de desenvolvimento.
Assim, o projecto de lei n.º 506/X (3.ª) pretende retomar o essencial do regime do associativismo municipal seguido até ao início da vigência da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, introduzindo as actualizações e correcções que a experiência e as transformações recomendam.

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Parte III Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o projecto de lei n.º 506/X (3.ª), que «Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público»; 2 — A iniciativa legislativa baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território para, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, elaborar o respectivo parecer; 3 — O projecto de lei n.º 506/X (3.ª), do PCP, está já agendado, para debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, para a reunião de 18 de Abril de 2008; 4 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do território é de parecer que o projecto de lei n.º 506/X (3.ª), do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV Anexos

Constituem anexos ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, tanto a nota técnica, como os que, eventualmente, venham a ser mandados anexar, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Luís Fazenda — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP que subscrevem este projecto de lei pretendem com o mesmo estabelecer um novo regime jurídico das associações de municípios de direito público, revogando a Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio.
De acordo com o preâmbulo desta iniciativa legislativa, a Constituição da República autoriza expressamente os municípios a «constituir associações e federações para administração de interesses comuns» e permite também que a lei lhes confira «atribuições e competências».
Os autores da iniciativa consideram:

— Que a lei não pode estabelecer limites geográficos ou outros à vontade livre dos titulares desse direito se associarem ou não; — Que a lei não pode conferir a associações atribuições e competências que sejam dos municípios e, especialmente, de municípios que não a integrem; — Que a lei não pode denegar natureza pública a associações que visem prosseguir fins públicos através da aplicação de recursos públicos só porque não se enquadram num qualquer modelo territorial.

Defendem ainda que a questão da liberdade de associação dos municípios é na regulação do associativismo municipal que se coloca.
Este projecto de lei parece assim retomar o essencial do regime do associativismo municipal seguido até ao início da vigência das Leis n.º 10/2003 e n.º 11/2003, de 13 de Maio, introduzindo-lhe as actualizações e correcções que os autores entendem que a experiência e as transformações entretanto ocorridas recomendam.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

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Deu entrada em 8 de Abril de 2008, foi admitida em 10 de Abril de 2008 pelo Presidente da Assembleia da República, que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª), tendo sido anunciada em 16 de Abril de 2008. Encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 18 de Abril de 2008 a sua discussão na generalidade.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Não parecem suscitar-se, neste momento, outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional, internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro
1
, veio regulamentar a associação de municípios, prevista no então artigo 254.º da Constituição da República Portuguesa
2 (actual artigo 253.º
3
). Este diploma veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro
4
, que estabeleceu o regime jurídico das associações de municípios.
A Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro
5
, procedeu a pequenas alterações no regime jurídico comum das associações de municípios de direito público, mas foi em 2003, com a Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio
6
, e a Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio
7
, que se definiram novas designações para as associações de municípios, instituindo-se o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.
Importa ainda relevar a nível do que são as dotações, subsídios ou comparticipações das associações de municípios, o que é determinado pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
8 (Lei das Finanças Locais), assim como, em relação ao modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos respectivos programas operacionais, o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 12 de Setembro
9
.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia

Espanha: A administração local espanhola está classificada como o terceiro nível dentro da Administração Pública, depois do Estado e das Comunidades Autónomas e tem uma série de competências peculiares que lhe permitem gerir os serviços públicos locais.
Os municípios são as entidades locais básicas, com as competências mais genuinamente locais, exercidas de acordo com o artigo 25.º da Ley 7/1985, de 2 de Abril, Reguladora de las bases del Regimen Local
10
.
As províncias são definidas no artigo 31.º do mesmo diploma, como entidades locais determinadas por agrupamentos de municípios, com personalidade jurídica própria, e que participam na coordenação da administração local com o Estado e as Comunidades Autónomas.
As comarcas são entidades supramunicipais criadas pelas Comunidades Autónomas, de acordo com as competências que têm nessa matéria, agrupando municípios limítrofes vinculados por características e interesses comuns (artigo 42.º).
As áreas metropolitanas são entidades locais que podem ser criadas pelas Comunidades Autónomas. A característica principal deste tipo de entidade local é a de estar integrada por municípios pertencentes a grandes aglomerações urbanas com vínculos económicos e sociais que tornam necessária a planificação e coordenação dos serviços e obras a realizar, como, por exemplo, o transporte urbano, o abastecimento de água, o saneamento público, etc. (artigo 43.º).
As federações de municípios (Mancomunidades) são entidades locais formadas pela associação de vários municípios, a quem é reconhecido o direito de se associarem com outros para a execução de uma obra ou a prestação de um serviço da competência das edilidades que a formam. Este tipo de entidade é a verdadeira expressão do associativismo municipal em Espanha (artigo 44.º).
Os agrupamentos de municípios (Agrupaciones de Municipios) são de igual modo estruturas locais formadas por vários municípios, de forma semelhante à das Mancomunidades. A diferença centra-se na sua 1 http://dre.pt/pdf1s/1981/09/21200/24362438.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1976/04/08600/07380775.pdf 3 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_3.html#Artigo253 4 http://dre.pt/pdf1s/1989/11/27500/51785181.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/221A00/65296532.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/110A00/30503057.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/110A00/30573065.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01000/03200335.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17900/0651806543.pdf 10 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1985/05392

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origem, uma vez que as Agrupaciones de Municipios provêm de antigas formas de união dos municípios, embora actualmente estas sejam entidades marginais que tendem a converter-se em Mancomunidades (artigo 37.º
11 do Real Decreto Legislativo 781/1986, de 18 de Abril
12
, por el que se aprueba el Texto Refundido de las Disposiciones Legales vigentes en materia de Régimen Local).

O Real Decreto 2568/1986, de 28 de Novembro
13
,por el que se aprueba el Reglamento de Organizacion, Funcionamiento y Regimen Juridico de las Entidades Locales, veio regular o disposto na Ley 7/1985, de 2 de Abril, que dispunha sobre a necessidade de actualizar o Reglamento de Organizacion, Funcionamiento y Regimen Juridico de las Entidades Locales, aprovado pelo Decreto de 17 de Mayo de 1952.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a seguinte iniciativa:

— Proposta de lei n.º 182/X (3.ª) — Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio.

E, em matéria directamente relacionada, as seguintes iniciativas:

— Projecto de lei n.º 507/X (3.ª), do PCP — Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e regula as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos; — Proposta de lei n.º 183/X (3.ª) — Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto — que deu entrada e foi admitida na mesma data tendo igualmente baixado na generalidade à 7.ª Comissão.

A discussão na generalidade de todas estas iniciativas foi agendada em conjunto com a presente, para a sessão plenária do próximo dia 18 de Abril de 2004.
As pesquisas não permitiram apurar a existência de petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor desta iniciativa legislativa e atento o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 16 de Abril de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 507/X (3.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO E REGULA AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

a) Considerando que foi apresentado à Mesa da Assembleia o projecto de lei n.º 507/X (3.ª), subscrito por Deputados do Partido Comunista Português, de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg781-1986.t4.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg781-1986.html 13 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1986/33252&codmap=

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Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 119.º a 121.º, 124.º e 125.º do Regimento da Assembleia da República; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no dia 8 de Abril de 2008, tendo baixado, no dia 10 de Abril de 2008 à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, de acordo com o artigo 129.º, n.º 1, do Regimento; c) Considerando que a esta Comissão cumpre emitir parecer sobre o referido projecto de lei, nos termos do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Regimento; d) Considerando que o projecto de lei n.º 507/X (3.ª) foi objecto de nota técnica que consta em anexo, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República; e) Considerando que importa abordar o contexto em que se insere a iniciativa segundo o respectivo preâmbulo, o qual resumimos como segue:

— É reconhecida a dimensão e complexidade das áreas de maior concentração populacional, bem como a importância da dimensão metropolitana quanto ao planeamento e desenvolvimento; — A consciência de tal realidade conduziu à aprovação, em 1991, da Lei de Criação das Áreas Metropolitanas, procurando responder à necessidade de dotar estas áreas de meios, mecanismos e recursos; — Tal iniciativa legislativa configurou uma oportunidade de ultrapassar o vazio institucional, bem como o casuísmo de intervenção; — Não obstante, as áreas metropolitanas enfrentam dificuldades de funcionamento, face a um modelo institucional sem poderes e meios e incapaz de promover a integração das políticas municipais; — Acresce que a Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, constituiu uma oportunidade perdida; — Na linha de encontrar soluções que não fujam ao essencial, importa revisitar o debate e o processo que deu origem à legislação em vigor; — Nesse sentido, é indispensável a constituição dos órgãos na base do principio do sufrágio universal, reconhecendo-se que uma das principais dificuldades reside na constituição do órgão executivo, integrado pelos presidentes das câmaras municipais, atenta a inevitável falta de disponibilidade e a legítima visão e defesa dos interesses dos respectivos municípios; — Finalmente, impõe-se uma clara definição de competências, com poderes efectivos em matérias fulcrais como o sistema de transportes, a rede viária regional, o ambiente e os recursos hídricos.

f) Deste modo, é a seguinte a estrutura do projecto de lei em apreço:

Capítulo I: Disposições gerais; Capítulo II: Estruturas e funcionamento; Capítulo III: Serviços metropolitanos; Capítulo IV: Disposições gerais e transitórias;

g) Destacam-se, de seguida, algumas disposições, forma resumida, do projecto de lei n.º 507/X (3.ª).

Âmbito territorial (artigo 2.º:): — A Área Metropolitana de Lisboa compreende os municípios de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira; — A Área Metropolitana do Porto compreende os municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;

Atribuições (artigo 3.º): — Assegurar a articulação de investimentos, serviços e actividades em diversos domínios; — Coordenar a intervenção dos municípios e empresas concessionárias com a Administração Central; — Intervir relativamente ao ordenamento do território; — Participar na gestão de programa do QREN; — Participar na promoção do desenvolvimento económico e social.

Intervenção em estruturas e organismos de gestão (artigo 5.º): É assegurada a participação das áreas metropolitanas em diversas estruturas e organismos de gestão.

Património e finanças (artigo 9.º): Designadamente, é assegurada a transferência do Orçamento do Estado de uma verba correspondente a 5% do valor total das transferências para os municípios da respectiva área.

Órgãos (artigo 10.º): São órgãos das áreas metropolitanas:

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— A assembleia metropolitana; — A junta metropolitana; — O conselho de municípios; — O conselho metropolitano;

Assembleia metropolitana — Composição (artigo 13.º): A assembleia metropolitana é constituída por 39 membros na Área Metropolitana de Lisboa e 19 na Área Metropolitana do Porto eleitos por sufrágio directo e universal dos cidadãos recenseados no respectivo território, segundo o método de Hondt, e, ainda, por um eleito em cada uma das assembleias municipais da respectiva área metropolitana.

Junta metropolitana — Composição (artigo 17.º): A junta metropolitana é constituída por sete e cinco membros, respectivamente, em Lisboa e no Porto, eleitos pela assembleia metropolitana, de entre os seus membros, segundo o método de Hondt.

Conselho de municípios – Composição (artigo 21.º): Este órgão é constituído pelos presidentes das câmaras municipais que integram a respectiva área metropolitana.

Conselho metropolitano – Composição (artigo 22.º): O conselho metropolitano é constituído pelos membros da junta metropolitana e por representantes de serviços da administração pública e de empresas concessionárias.

Pessoal (artigo 26.º): É aplicável ao pessoal dos serviços da área metropolitana o regime dos trabalhadores da administração local.

Isenções fiscais (artigo 27.º): A área metropolitana beneficia das isenções fiscais previstas para as autarquias locais.

Contas (artigo 28.º): A apreciação e julgamento das contas da área metropolitana competem ao Tribunal de Contas.

Elaboração do orçamento (artigo 29.º): Na elaboração do orçamento da área metropolitana devem respeitar-se os princípios estabelecidos no POCAL.

h) Considerando ainda que importa referir a existência de iniciativas pendentes sobre matérias conexas, como a proposta de lei n.º 182/X (3.ª), que estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, e a proposta de lei n.º 183/X (3.ª), que estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (ambas da iniciativa do Governo), assim como o projecto de lei n.º 506/X (3.ª), do PCP, que estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público, encontrando-se todas igualmente agendadas para a discussão na generalidade para a mesma sessão plenária de 18 de Abril de 2008; i) Considerando, finalmente, que, atento o teor da inicitiva jub judice, deve a comissão parlamentar competente consultar a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), nos termos do artigo 141.º do Regimento.

Parte II Opinião do autor do parecer

De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, esta Parte II do parecer, destinada à opinião do Deputado seu autor, é de elaboração facultativa.
Reservando o seu grupo parlamentar uma posição sobre a presente iniciativa para o debate em Plenário, o autor do presente parecer dispensa-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política sobre o mesmo.

Parte III Conclusões

1 — O PCP apresentou uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 507/X (3.ª), nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa;

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2 — A iniciativa legislativa em causa pretende estabelece um novo «Regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e regula as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos»; 3 — O projecto de lei n.º 507/X (3.ª) baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, à qual compete, nomeadamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, proceder à elaboração do competente parecer; 4 — Atento ao teor desta iniciativa legislativa, a Comissão deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), obedecendo-se, assim, ao disposto no artigo 141.º do Regimento; 5 — O projecto de lei encontra-se já agendado, para efeitos de debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da Republica, para a reunião do dia 18 de Abril de 2008; 6 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que o projecto de lei n.º 507/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a nota técnica.

Assembleia da República, 16 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, José Augusto de Carvalho — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP que subscrevem este projecto de lei pretendem com o mesmo estabelecer um novo regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e regular as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos, revogando a Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio.
De acordo com o preâmbulo desta iniciativa legislativa, não restam dúvidas quanto à importância da dimensão metropolitana no âmbito do planeamento e desenvolvimento do território.
A Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, que criou as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, e o processo legislativo que lhe deu origem procuraram responder à necessidade de dotar essas áreas de meios, mecanismos e instrumentos que assegurassem uma visão integrada e uma resposta ao nível do planeamento, gestão e política de investimentos no território, cabendo a tais entidades reduzir as consequências decorrentes do carácter centralizado e frequentemente conflituante com os municípios da actuação de outros níveis de administração.
Porém, segundo os autores desta iniciativa legislativa, as áreas metropolitanas apresentam problemas no seu funcionamento, decorrentes da opção de um modelo híbrido, sem poderes e meios, não possibilitando a integração das políticas municipais para o desenvolvimento eficaz dessas áreas, e com a Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio (Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos) houve uma «oportunidade perdida em 2003» e a proposta de lei sobre esta matéria agora apresentada pelo Governo deixa «à margem as verdadeiras alterações que as instituições metropolitanas exigem».
Daí que no projecto de lei do PCP se destaquem três questões:

— Assumir as áreas metropolitanas com o carácter de autarquia, tal como a Constituição da República Portuguesa permite que se configurem, com legitimidade democrática, com os órgãos respectivos constituídos na base do princípio do sufrágio directo, e dotadas de capacidade de intervenção, com poderes efectivos e organizadas de forma a garantir a intervenção dos municípios; — A clara definição de competências e funções centradas no planeamento e ordenamento do território, na coordenação da intervenção dos diferentes níveis da administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e no apoio à acção dos municípios; — A garantia de que as áreas metropolitanas detenham poderes efectivos em matérias fulcrais como o sistema de transportes, a rede viária regional, o ambiente e os recursos hídricos e com capacidade de acção de planeamento e coordenação assente numa estrutura ligeira de serviços vocacionados para o estudo técnico e apoio à decisão.

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II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 8 de Abril de 2008, foi admitida em 10 de Abril de 2008 pelo Presidente da Assembleia da República, que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª Comissão), tendo sido anunciada em 16 de Abril de 2008. Encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 18 de Abril de 2008 a sua discussão na generalidade.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Não parecem suscitar-se, neste momento, outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional, internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: As áreas metropolitanas são pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses comuns aos municípios que as integram. Surgiram, pela primeira vez, da necessidade de dar cumprimento ao preceito constitucional que permite a criação por lei de outras formas de organização territorial autárquica, atendendo às condições específicas das áreas urbanas e com vista ao reforço do poder local.
A Assembleia da República, com a aprovação da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto
1 criou as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto tendo em vista, nomeadamente, a articulação de investimentos e de serviços de âmbito supramunicipal. Para as áreas urbanas exteriores àquelas áreas metropolitanas não foi configurada qualquer solução institucional.
A Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio
2
, que revogou a lei anterior, surge para promover a reorganização e o equilíbrio do sistema urbano nacional, mediante a consolidação de novas áreas metropolitanas capazes de impulsionar o desenvolvimento social, económico e cultural e consagrar mecanismos de articulação e de consensualização de serviços, investimentos, programas, planos, projectos e actuações da Administração Central e da administração local autárquica. Cria dois tipos, de áreas metropolitanas — as grandes áreas metropolitanas e as comunidades urbanas —, devendo, respectivamente, integrar, pelo menos, nove municípios e 350 000 habitantes e, pelo menos, três municípios e 150 000 habitantes. Órgãos de natureza deliberativa, executiva e consultiva — a assembleia, a junta e o conselho passaram a fazer parte integrante das comunidades urbanas.
O presente projecto de lei, em conformidade com o disposto no seu artigo 30.º, dispõe que o modelo de governação do Quadro de Referência Nacional (QREN) e dos respectivos programas, previstos no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro
3
, sejam adaptados às Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia

Espanha: Em Espanha a organização e o funcionamento das entidades locais territoriais estão previstos e consagrados na Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril
4
, que regula as bases gerais do regime local.
O artigo 3.º da lei dispõe que o município, a província e a ilha nos arquipélagos das Baleares e Canárias constituem as entidades locais territoriais e que as áreas metropolitanas gozam das mesmas condições atribuídas a estas entidades.
O artigo 43.º, inserido no Título IV, relativo a outras entidades locais, define as áreas metropolitanas como entidades locais integradas pelos municípios de grandes aglomerados urbanos em que entre os grupos 1 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/176A00/37843787.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/110A00/30503057.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17900/0651806543.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_183_X/Espanha_1.docx

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populacionais existem vínculos económicos e sociais que exigem uma planificação conjunta e a coordenação de determinados serviços e obras.
As Comunidades Autónomas, mediante prévia audiência da Administração do Estado e de outras entidades e nos termos dos respectivos estatutos e por diploma próprio, podem criar modificar e/ou suprimir áreas metropolitanas.
O regulamento da organização, funcionamento e regime jurídico das entidades locais foi aprovado pelo Real Decreto n.º 2568/1986, de 28 de Novembro
5
.

França: Em França a região, o departamento, a comuna e a collectivité d'outre-mer, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato designado por colectividades territoriais.
Foi com a revisão constitucional de 2003 que as colectividades locais passaram a ser designadas por colectividades territoriais. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida local e garantem a expressão da sua diversidade.
A administração das colectividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A repartição das competências entre estas e o Estado é efectuada por forma a distinguir, dentro do possível, as que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às colectividades territoriais. Concorrem com o Estado na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e científico, assim como na protecção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade de vida.
Os arrondissement são uma subdivisão territorial dos departamentos, não possuem o estatuto de pessoa colectiva e a sua administração é confiada a um subprefeito que assiste o prefeito do departamento no desempenho das suas funções.
A organização e funcionamento da região, do departamento, da comuna e da collectivité d'outre-me», encontram-se contempladas no Código Geral das Colectividades Territoriais que pode ser consultado em http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20080327.
A Assembleia Nacional disponibiliza um trabalho sobre a evolução da descentralização em França de 1789 a 2006 no portal http://www.assemblee-nationale.fr/histoire/decentralisation.asp.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, em matéria idêntica, a seguinte iniciativa:

— Proposta de lei n.º 183/X (3.ª) — Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

E, em matéria relacionada, as seguintes iniciativas:

— Projecto de lei n.º 506/X (3.ª), do PCP — Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público; — Proposta de lei n.º 182/X (3.ª) — Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio.

A discussão na generalidade de todas estas iniciativas foi agendada em conjunto com a presente, para a sessão plenária do próximo dia 18 de Abril de 2004.
As pesquisas efectuadas não permitiram apurar a existência de petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor desta iniciativa legislativa e atento o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 16 de Abril de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

——— 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_183_X/Espanha_2.docx

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PROJECTO DE LEI N.º 517/X (3.ª) CONSIDERA COMO CUSTOS, PARA EFEITOS DE IRC, REMUNERAÇÕES E OUTROS ENCARGOS COM LICENÇAS DE MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO

Exposição de motivos

Sendo indiscutível a necessidade de promover a protecção da maternidade e da paternidade, nomeadamente através da existência de uma legislação adequada e equilibrada, não é menos verdade que as actuais exigências da competitividade e produtividade não raro dificilmente se compaginam com o gozo pleno, pelos pais trabalhadores, dos direitos relacionados com o nascimento e o acompanhamento dos seus filhos.
As licenças por maternidade, por paternidade e por adopção são um expressivo exemplo da realidade a que se alude.
Na verdade, muito embora, nos termos da legislação em vigor, a entidade empregadora possa suspender as retribuições devidas aos trabalhadores que se encontram no gozo de licenças por maternidade, por paternidade e por adopção, facto é que a perda, ainda que temporária, do trabalhador em situação de licença nunca deixa de ter repercussão desfavorável no funcionamento das empresas.
Esta circunstância leva alguns a apontarem a licença por maternidade como uma causa não despicienda para a discriminação das mulheres em idade fértil no acesso ao emprego, principalmente nos casos em que estas prestem trabalho pouco diferenciado.
O Partido Social Democrata entende, por isso, que o período correspondente ao gozo de licenças por maternidade, por paternidade e por adopção, constituindo um custo real para as entidades empregadoras — ainda que, como já se referiu, temporário —, deve relevar para estas em sede fiscal e contributiva, para além da mera suspensão das retribuições e contribuições devidas ao trabalhador ou por sua conta.
Deste modo, o presente projecto de lei, que recupera uma iniciativa anteriormente apresentada pelo PSD (projecto de lei n.º 264/VIII), prevê que se possam continuar a considerar como custos, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), 50% das remunerações e dos demais encargos patronais dos trabalhadores em licença por maternidade, por paternidade ou por adopção, ainda que aquelas não constituam, durante o período dessas licenças, encargos efectivos do sujeito passivo.
Tendo em vista contribuir também para o combate ao desemprego e considerando verificar-se uma situação que, pela sua excepcionalidade intrínseca, poderá justificar a substituição temporária do trabalhador em licença por maternidade, por paternidade ou por adopção, o presente projecto de lei associa aos seus efeitos primários novas facilidades para a empresa interessada.
Será o caso de a empresa assegurar a substituição do seu trabalhador em licença através da celebração de um contrato de trabalho a termo com uma terceira pessoa, designadamente beneficiária de subsídio de desemprego ou social de desemprego ou de prestação do rendimento social de inserção.
Neste caso o empregador poderá, para além dos custos que esta contratação temporária comporta, considerar em 100% — e já não em 50% — os custos que teria com o seu trabalhador em licença caso não procedesse à sua substituição através de nova contratação.
Assim, penaliza-se menos a prestação de trabalho na empresa e facilita-se objectivamente, em relação aos trabalhadores, o seu acesso ou regresso ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo que se melhora o nível de vida das pessoas e se promove o aumento das competências profissionais dos trabalhadores.
De resto, não obstante os efeitos directos do mecanismo previsto no presente diploma serem temporalmente condicionados, vislumbra-se, como consequência provável da sua aplicação, a desejável possibilidade de o substituto do trabalhador em situação de licença por maternidade, por paternidade ou por adopção, findo o prazo desta, poder ser contratado, sem termo, pela mesma entidade empregadora ou por outra que com esta se relacione.
Nesse caso, que consubstancia mais um incentivo à criação de emprego, a entidade empregadora terá direito à isenção da taxa contributiva devida por esse novo contrato de trabalho, durante os três primeiros anos de duração do mesmo, desde que a tempo completo.
Finalmente, tendo em vista assegurar não só o cabal respeito pelos direitos de que os beneficiários de subsídio de desemprego ou social de desemprego ou da prestação do rendimento social de inserção são titulares, mas também permitir, pelo menos, o adiamento do processamento dos subsídios ou prestações que, por aquele facto, lhe são devidos, propõe-se, na presente iniciativa, que se a contratação recair sobre aqueles é suspensa a atribuição dos respectivos subsídios ou prestações, bem como o termo do prazo da sua atribuição.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aplica-se aos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

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Artigo 2.º Custos para efeitos fiscais

1 — Consideram-se custos, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, 50% das remunerações e dos demais encargos patronais, dos trabalhadores em licença por maternidade, por paternidade ou por adopção, ainda que aquelas não constituam, durante o período dessas licenças, encargos efectivos do sujeito passivo.
2 — No caso de o sujeito passivo celebrar um contrato de trabalho a termo com uma terceira pessoa, designadamente beneficiária de subsídio de desemprego ou social de desemprego ou do rendimento social de inserção, pelo período de licença por maternidade, por paternidade ou por adopção do seu trabalhador e destinado a assegurar a substituição deste, os custos referidos no número anterior são considerados em 100%.

Artigo 3.º Subsídio de desemprego ou social de desemprego

A contratação de um beneficiário de subsídio de desemprego ou social de desemprego ou do rendimento social de inserção, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, suspende, relativamente a este, conforme os casos, a atribuição do subsídio de desemprego ou social de desemprego ou da prestação do rendimento social de reinserção, bem como o termo do prazo da sua atribuição.

Artigo 4.º Incentivos à contratação de trabalhadores a tempo completo com criação de postos de trabalho

A entidade empregadora que, após o regresso do trabalhador em licença por maternidade, por paternidade ou por adopção, celebre contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro, com o trabalhador referido no n.º 2 do artigo 2.º, tem direito à isenção da taxa contributiva devida por esse facto nos três primeiros anos de vigência do contrato.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Luís Montenegro — José Pereira da Costa — António Montalvão Machado — Zita Seabra — Patinha Antão.

———

PROJECTO DE LEI N.º 518/X (3.ª) ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Na sequência da reforma global do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, operada pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, introduziu-se uma série de mecanismos destinados a regular as situações de acumulação de remunerações devidas aos titulares de cargos políticos que fossem já titulares de pensões de reforma ou aposentação. As especificidades da função presidencial e a existência de um regime remuneratório próprio para o Presidente da República, o da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, distinto dos demais titulares de cargos políticos, justificaram a remissão para momento próprio da adaptação das remunerações presidenciais à nova regulação.
Diferentemente do que sucedeu em relação aos demais titulares de cargos políticos, subsiste o entendimento que aponta para o reconhecimento da necessidade de manutenção da subvenção atribuída aos antigos titulares do cargo de Presidente da República. Tal opção legislativa deriva quer da dignidade das funções presidenciais exercidas quer da manutenção de um vínculo permanente entre os antigos titulares e a República Portuguesa, através da sua qualidade de membro do Conselho de Estado, e representa uma solução com ampla difusão em sistemas político-constitucionais comparados. Assim sendo, cumpre adoptar o normativo de 1984 às regras gerais sobre cumulação de pensões, admitindo essa possibilidade, ainda que com um regime distinto daquele aplicável aos restantes titulares de cargos políticos.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 26/84, de 31 de Julho)

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

As subvenções previstas nos artigos anteriores são cumuláveis com as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência que os titulares do direito àquelas aufiram do Estado.»

Artigo 2.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Abril de 2008.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — Maria de Belém Roseira — Maria do Rosário Carneiro — Jorge Almeida — Pedro Nuno Santos — Marques Júnior — Jorge Strecht — Osvaldo Castro.

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PROJECTO DE LEI N.º 519/X (3.ª) MEDIDAS DESTINADAS À REDUÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SACOS DE PLÁSTICO

Exposição de motivos

A problemática da gestão dos resíduos está hoje no centro de muitas opções essenciais de redução da «pegada ecológica» associada ao crescimento das sociedades modernas. Efectivamente, os resíduos são uma das maiores fontes de poluição e da sua adequada gestão dependem muitos objectivos de saúde pública e qualidade ambiental.
Na União Europeia esta é uma das áreas mais sensíveis e que tem motivado, porventura, o mais completo edifício jurídico dentro do tema ambiente.
A actual política de gestão de resíduos apoia-se no conceito da hierarquia das opções, segundo o qual a produção dos mesmos deverá ser prevenida e, a não ser possível, os resíduos deverão ser reutilizados e reciclados, devendo apenas ser encaminhados para eliminação, em última instância, depois de esgotadas todas as outras possibilidades.
O desiderato da prevenção consegue-se, essencialmente, por via do incremento da redução da produção de resíduos que constitui o primeiro objectivo deste diploma.
Vários têm sido os diplomas específicos no sentido de estimular a chamada política dos 3R e, essencialmente, a reciclagem, criando fileiras de gestão de fluxo específicos de resíduos que estimulam o princípio do poluidor-pagador através do pagamento de um ecovalor relativo à colocação de certos produtos no mercado, destinado a implementar as mais adequadas soluções de gestão. Destes diplomas o mais importante será, porventura, a Directiva Embalagens 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio, reflectindo os princípios fundamentais de prevenção, reutilização, reciclagem e recuperação de resíduos.
Esta política de prevenção abarca, forçosamente, a gestão dos resíduos dos sacos de plástico, que têm sido introduzidos no mercado e consumidos, muitas vezes, de forma pouco sustentável com ponderosas consequências ambientais.
A difícil reciclagem dos plásticos e a sua durabilidade fazem com que os microfragmentos plásticos se mantenham durante longos anos, contribuindo para a contaminação dos solos e podendo causar danos ao meio ambiente. Além disso, os sacos de plástico são feitos de polietileno obtido a partir de combustíveis fosseis, recurso escasso, que acarreta a emissão de gases poluentes.
Por isso, tal como noutros resíduos de embalagens, a política de gestão de resíduos em vigor prevê a possibilidade de os produtores e os importadores transferirem a sua responsabilidade para uma entidade gestora com a principal finalidade de prevenção e de redução do perigo para a saúde humana e para o ambiente.
No caso português, na sequência da transposição da citada directiva, foi criada a Sociedade Ponto Verde, entidade gestora de um circuito que assegura a retoma, valorização e reciclagem de resíduos de embalagens não reutilizáveis, denominado Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE).

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Os operadores comerciais ficaram, assim, obrigados a pagar à Sociedade Ponto Verde um ecovalor que incide sobre os sacos de plástico, calculado em função da respectiva gramagem.
Contudo, a verdade é que não obstante a criação de um sistema integrado de gestão de resíduos, os sacos de plástico continuam a ser consumidos em grande quantidade. Por outro lado, a circunstância de serem generalizadamente reutilizados como sacos do lixo acaba por resultar na sua integração no fluxo de resíduos indiferenciados cujo tratamento e destino final é, em muitos casos, a eliminação.
Os impactes negativos decorrentes da utilização de sacos plásticos impõem, assim, medidas legislativas que limitem a sua utilização, visando-se não só a redução da quantidade de resíduos, como também da perigosidade dos mesmos.
A implementação de um sistema que prevê a obrigatoriedade de redução da utilização de sacos de plástico a prazo mediante a aplicação de uma sanção efectiva configura a medida mais adequada à redução do seu consumo. Por outro lado, esta solução configura-se como a mais ajustada à estrutura dos diversos agentes económicos, já que, ao impor um objectivo a prazo, lhes reserva, contudo, uma margem de discricionariedade para a implementação das medidas que entendam ser mais convenientes para atingir a redução do consumo de sacos de plástico no seu sector, nomeadamente por via do estímulo à adopção de sacos reutilizáveis.
Assim, a presente iniciativa pretende responder à necessidade de encontrar, com urgência, uma solução equilibrada tendo vista a aplicação de medidas que reduzam a utilização de sacos de plásticos de forma a minimizar os impactos ambientais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma disciplina a aplicação de medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico para a embalagem de produtos e a promoção da utilização de materiais recicláveis ou reutilizáveis.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — Estão sujeitos aos objectivos do presente diploma os sacos de plástico para a embalagem de mercadorias, que não sejam reutilizáveis, fornecidos no comércio a grosso ou a retalho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as características dos sacos de plástico reutilizáveis serão objecto de definição por despacho da APA.
3 — Ficam fora do âmbito da aplicação do presente diploma:

a) Os sacos degradáveis e biodegradáveis cuja inocuidade para o ambiente seja devidamente atestada pela APA; b) Os sacos de plástico que constituam a forma de embalagem directa e exclusiva de géneros alimentares e gelo.

Artigo 3.º Incidência subjectiva

1 — Estão sujeitas às medidas do presente diploma os agentes económicos que pratiquem tanto o comércio a grosso, como a retalho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são válidas as definições legais constantes do artigo 3.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e do Decreto-Lei nº 339/85, de 2 de Agosto.
3 — Os casos de dúvidas relativamente à delimitação dos conceitos a que se referem os números anteriores serão resolvidos, a requerimento dos interessados, por decisão do serviço da administração competente em razão da matéria.

Artigo 4.º Metas de redução

1 — Os agentes económicos a que se refere o artigo anterior devem fazer prova junto da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) da redução de 25% na utilização de sacos de plástico até 31 de Dezembro de 2010, por referência aos valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007.
2 — Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os agentes económicos que não disponham de valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007 ficam obrigados à apresentação à APA de uma declaração da qual constem os quantitativos de sacos de plástico por si introduzidos no mercado durante todo o ano de 2007.
3 — O índice percentual da redução, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, deverá atingir:

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a) 50% em 2013; b) 75% em 2015.

4 — Caso a percentagem de redução prevista na alínea a) do número anterior não venha a ser atingida, cessará, de imediato, a distribuição gratuita de sacos de plástico.
5 — Sem prejuízo do cumprimento das obrigações referidas no artigo seguinte, ficam excluídos da obrigação de cumprimento das metas de redução estabelecidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo os agentes económicos cujo quadro de pessoal não ultrapasse as três pessoas.

Artigo 5.º Medidas de substituição

Para o cumprimento das metas e objectivos constantes do artigo 4,º, os agentes económicos abrangidos pelo presente regime jurídico devem promover, entre outras, as seguintes medidas:

a) Disponibilização de sacos biodegradáveis; b) Disponibilização de sacos reutilizáveis; c) Sensibilização ambiental dos colaboradores e dos consumidores no sentido de promover a responsabilidade relativamente à protecção do ambiente; d) Promoção de campanhas de sensibilização ambiental junto dos consumidores, que visem a separação dos resíduos na origem e o seu adequado encaminhamento dentro dos sistemas legais de gestão existentes.

Artigo 6.º Contra-ordenações e coimas

1 — Constitui contra-ordenação leve a grave, para efeitos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contra-ordenações Ambientais, o incumprimento dos objectivos referidos nos números anteriores por parte dos agentes económicos que disponham de uma área total de venda não superior a 500 m
2
, sendo a mesma punível com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 500 a € 12 500 em caso de negligência e de € 1500 a € 22 500 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 9000 a € 34 000 em caso de negligência e de € 16 000 a € 48 000 em caso de dolo.

2 — Tratando-se, porém, de agentes económicos com uma área total de venda igual ou superior a 500 m
2
, o incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo constituirá contra-ordenação grave a muito grave para efeitos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, sendo a mesma punível com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 12 500 a € 30 000 em caso de negligência e de € 17 500 a € 37 500 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 25 000 a € 70 000 em caso de negligência e de € 42 000 a € 2500 000 em caso de dolo.

3 — A prestação de falsas declarações no âmbito da obrigação prevista no n.º 2 do artigo4.º constitui contra-ordenação leve, punível com coima de € 500 a € 1500.
4 — O produto das coimas previstas nos números anteriores será integralmente afecto ao financiamento de sensibilização ambiental junto dos consumidores, para o cumprimento do objecto deste diploma.

Artigo 7.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 8.º Regiões autónomas

O regime constante do presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das especificidades próprias, constitucionalmente garantidas, das respectivas administrações regionais.

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Artigo 9.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Miguel Almeida — José Eduardo Martins — Ricardo Martins — José Manuel Ribeiro — Pedro Quartim Graça — Luís Rodrigues — Luís Carloto Marques — Luís Marques Guedes.

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PROJECTO DE LEI N.º 520/X (3.ª) PROMOVE A SUSTENTABILIDADE DOS BIOCOMBUSTÍVEIS

Exposição de motivos

A queima de combustíveis fósseis para a produção de energia (electricidade, indústria e transportes) é a principal causa apontada para o aquecimento global e as alterações climáticas. Actualmente, o sector dos transportes é responsável por 21% das emissões globais de gases de efeito de estufa (GEE), e as projecções não são animadoras: a procura internacional de transporte de mercadorias pode triplicar até 2050, e aumentar de 131% no transporte de passageiros. Ao mesmo tempo, as emissões no sector aumentarão de 125%. O consumo final de energia no sector é de 31% hoje e deverá aumentar de 20% na próxima década.
A escalada de preço do petróleo e restantes combustíveis fósseis, por esgotamento das reservas mundiais e instabilidade política dos países produtores, a par da problemática das alterações climáticas, tem motivado a procura de alternativas energéticas. Os biocombustíveis, anunciados como uma energia renovável, surgem como uma solução de primeira linha para substituir o exponencial consumo de combustíveis fósseis e as emissões de gases de efeito de estufa no sector dos transportes. A União Europeia e os EUA lideram este processo, tendo estabelecido metas ambiciosas que têm levado à produção dos biocombustíveis a uma escala industrial.
São, no entanto, muitos os estudos, organizações e especialistas que têm vindo a alertar para os riscos e perigos da expansão dos biocombustíveis. Já hoje se podem observar os impactos negativos (directos e indirectos) desta opção, os quais são tanto ambientais como sociais: desflorestação, perda de biodiversidade, substituição da produção agrícola alimentar, contributo para o aumento dos preços e esgotamento das reservas alimentares, conflitos pela terra, trabalho escravo e sem direitos, perda de segurança e soberania alimentar, aumento da pobreza e exclusão social.
Estes impactos colocam em causa os pretensos benefícios dos biocombustíveis na substituição dos combustíveis fósseis, quer no combate às alterações climáticas, na redução da dependência energética do exterior e na garantia da segurança do abastecimento de energia. Para além disso, agravam de forma extrema a crise alimentar mundial, afectando os mais pobres e vulneráveis.

Agravamento da crise alimentar: No encerramento do encontro da Primavera entre o Banco Mundial (BM) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), a 14 de Abril de 2008, os presidentes destas instituições acusaram os biocombustíveis de ser a principal causa para o aumento do preço de alimentos básicos.
De acordo com o relatório do Banco Mundial Rising Food Prices: Policy Options and World Bank Responses, publicado a 9 de Abril de 2008, o aumento do preço global do trigo atingiu os 181% nos últimos três anos, e o preço global dos alimentos aumentou 83%.
No final de Março 2008 o preço do trigo e arroz era o dobro dos níveis do ano passado, enquanto o de milho era 1/3 maior, avisou a FAO no seu último relatório Crop Prospects and Food Situation, publicado a 11 de Abril de 2008.
Já em Julho de 2007 o relatório OECD-FAO Agricultural Outlook 2007-2016 advertia que a procura crescente dos biocombustíveis está a gerar alterações decisivas nos mercados agrícolas que podem conduzir a uma pressão para o aumento dos preços dos bens alimentares no longo prazo. De acordo com o relatório, além de algumas tendências já em curso — decréscimo nos excedentes para semente e a redução progressiva dos subsídios à exportação —, o factor de mudança mais importante decorre da utilização crescente de cereais, oleaginosas e vegetais na produção de biocombustíveis (etanol e biodiesel), apontando para aumentos entre 20 e 50% em alguns produtos agrícolas nos mercados internacionais ao longo dos próximos 10 anos.
O FMI assegura que os biocombustíveis contribuiram para quase metade do aumento da procura alimentar, tendo afectado o preço de um conjunto de matérias-primas. Já comentava, no início de 2008, o director do Instituto Internacional para a Investigação das Políticas de Alimentação (IFPRI) que «o destinado ao consumo

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humano ou animal aumentou entre 4% a 7% desde 2000, o de biocombustível aumentou 25%, com especuladores financeiros pelo meio que causam maior volatibilidade dos preços». Por ocasião da publicação do seu relatório anual de 2007, o IFPRI destacou que «os preços dos alimentos aumentaram nos últimos meses como nunca em 30 anos, atingindo em cheio os mais desfavorecidos», apelando a uma desaceleração mundial do desenvolvimento de biocombustíveis, devido ao exponencial aumento dos preços dos cereais e oleaginosas.
Resultado: a crise dos elevados preços agrícolas pode fazer com que em poucos meses se percam «sete anos da luta contra a pobreza», «deixando 100 milhões de pessoas dos países de baixo rendimento mergulhar ainda mais na pobreza», afirmou o presidente do FMI. Os protestos da fome agudizam-se em vários países, nomeadamente em Moçambique em Fevereiro de 2007, e a crise alimentar poderá levar à instabilidade política e mesmo a guerras.
O Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-Moon, apelou a uma revisão da política sobre biocombustíveis devido à crise global dos preços dos produtos alimentares ameaçar gerar uma instabilidade global. «Nós temos de nos preocupar sobre o facto da possibilidade de se tirar terra ou substituir terra arável devido aos biocombustíveis», referiu no início de Abril de 2008, por ocasião da conferência da NATO.
Já o relator especial da ONU para a alimentação, Jean Ziegler, tem insistentemente referido que as actuais políticas de promoção dos biocombustíveis são «um crime contra a Humanidade».

Competitividade pela terra e mais emissões: «Com ou sem biocombustíveis, o mundo será confrontado com esta penúria [de alimentos]», assegura um especialista da OCDE. Até 2030 os cientistas estimam que um aumento de 50% da produção alimentar será necessária para responder ao crescimento demográfico. Ou seja, é necessário dedicar mais terra arável, um recurso escasso, à produção alimentar.
A produção de biocombustíveis, recorrendo ou não a culturas alimentares, vai sempre competir com a produção alimentar ao desviar os recursos solo, água, entre outros, para utilizações que não as destinadas à alimentação (o que causa pressões inflaccionistas sobre os preços alimentares). E se não ocupar as áreas agrícolas actuais ou potenciais, significa que tem de ocupar áreas destinadas à conservação da natureza e biodiversidade ou importantes sumidouros de carbono, como é o caso das florestas tropicais.
Já um relatório da Agência Europeia de Ambiente de 2004 indicava que a procura de biocombustíveis só pode ser satisfeita e, ainda assim, parcialmente, através da redução da produção de alimentos ou do aumento da superfície total do solo agrícola consagrado à produção de biomassa. E refere que se as terras de pousio de longa duração forem utilizadas para a produção de culturas energética ou a produção intensiva de alimentos para satisfazer a procura acrescida de terras, as grandes quantidades de CO
2 que serão emitidas serão suficientes, possivelmente, para anular por muitos anos os benefícios em termos de redução das emissões de CO
2 decorrentes da mudança para os biocombustíveis.
Este relatório indicava ainda que a conversão das culturas (biomassa) em biocombustíveis gera menores economias energéticas e reduções de GEE do que outras utilizações energéticas da biomassa: a título de comparação, a combustão directa de biomassa numa central eléctrica para produção de electricidade é significativamente mais eficiente.
Inúmeros estudos científicos recentes têm vindo a constatar que a actual política de expansão dos biocombustíveis é ineficaz energeticamente e do ponto de vista das emissões de GEE. O seu contributo para reduzir a dependência aos combustíveis fósseis e combater as alterações do clima fica deste modo prejudicado.
Como veio confirmar o conselho científico da Agência Europeia de Ambiente, a 10 de Abril de 2008, a produção de biocombustíveis com tecnologias de primeira geração ainda liberta gases com efeito de estufa (GEE) em quantidades significativas e a consequência da intensificação da produção de biocombustíveis é o «aumento das pressões no solo, água e biodiversidade».

Contexto europeu: Em 2003 a Comissão Europeia lançou a Directiva 2003/30/CE, de 8 de Maio, para promover o uso de biocombustíveis nos transportes, estabelecendo uma meta de incorporação de 5,75% até 2010 para cada Estado-membro.
Em 23 de Janeiro de 2008 a Comissão Europeia lançou uma proposta de directiva para a promoção do uso de energia proveniente de fontes renováveis, traçando o objectivo de incorporação de 10% de biocombustíveis até 2020 para cada Estado-membro e os critérios de sustentabilidade a serem cumpridos, no reconhecimento que o impacto ambiental e social da produção de biocombustíveis poderia ser maior que o inicialmente pensado.
Apesar da introdução de critérios de sustentabilidade mostrar um avanço substancial perante a anterior política europeia sobre os biocombustíveis, ela tem sido alvo de fortes críticas. Em particular, porque: a obrigatoriedade de poupança de 35% de GEE em relação aos combustíveis fósseis é considerada insuficiente e não é correctamente assente numa análise de ciclo de vida (as ONG internacionais propõem uma meta de pelo menos 50 a 60%); mesmo prevenindo a plantação em áreas de elevada biodiversidade (áreas protegidas,

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áreas florestais sem actividade humana e pastagens permanentes) ou de altas reservas de carbono (zonas húmidas e áreas florestais específicas), esta prevenção é apenas válida para alterações de uso de solo realizadas após Janeiro de 2008, e deixa desprotegidos ecossistemas e recursos importantes (como as savanas e florestas tropicais e os recursos água e solo); além disso, não inclui critérios sociais, como é o caso das condições laborais ou a forma de acesso à terra para as plantações, nem considera os efeitos indirectos da produção em larga escala, como o aumento do preço dos bens alimentares.
A própria meta dos 10% até 2020 tem sido sujeitas a intensas críticas, inclusive dos próprios organismos científicos afectos à União Europeia. Em Janeiro de 2008 o Joint Research Council questiona esta meta no relatório Biofuels in the European Context, indicando que esta política requer enormes necessidades de terra fora da Europa, poderá ter um custo líquido até 65 mil milhões de euros, e coloca ainda em dúvida se haverá alguma poupança de GEE: «mostra-se que a meta de 10% para os biocombustíveis nos transportes pode até minar o objectivo geral da União Europeia para as energias renováveis, uma vez que força à utilização da biomassa de uma forma ineficiente». Mais recentemente, o comité científico da Agência Europeia de Ambiente veio recomendar a «suspensão do objectivo de 10% dos biocombustíveis», pois ele significará «a importação de grandes quantidades de biocombustíveis» com a ocupação de largos milhões de hectares de solo, agravando os problemas ambientais e da crise alimentar. Mesmo assim, a Comissão Europeia parece indisponível para recuar no objectivo.
O Parlamento Europeu já em 14 de Janeiro de 2008 tinha aprovado um relatório sobre especificações de qualidade dos combustíveis (apoiado em 27 de Novembro de 2007 pela comissão de ambiente do Parlamento Euripeu), o qual considera que a meta de se atingir um mínimo de incorporação de 10% de biocombustíveis até 2020 deveria ser removida, uma vez que é suficiente a meta já estabelecida pela Comissão de redução de 10% das emissões de GEE até 2020 por melhoria da eficiência dos combustíveis. Relativamente a este ponto, a decisão da Comissão justifica-se dizendo que sem uma meta mínima para os biocombustíveis estes não seriam desenvolvidos por terem um custo superior a outras formas de energias renováveis.
Para os biocombustíveis o Parlamento Europeu especifica a introdução de critérios de sustentabilidade ambiental e social, entre os quais: uma poupança de pelo menos 50% de CO
2 em todo o ciclo de vida em comparação com os combustíveis fósseis; a obrigação dos produtores protegerem os recursos hídricos e o solo, assegurando que não há impactos negativos indirectos da alteração de uso do solo; a obrigação de obtenção do consentimento das comunidades locais e o respeito pelos standarts internacionais de trabalho.
Além disso, aprova que pelo menos 50% dos biocombustíveis a serem contabilizados para o cumprimento da meta e para a obtenção de incentivos financeiros devem ser de 2.ª geração, com a perspectiva de abandonar a 1.ª geração de biocombustíveis até 2020. Também os subsídios públicos aos combustíveis não fósseis devem ser restringidos apenas aos que cumprem todos os critérios de sustentabilidade e têm uma poupança das emissões de gases de efeito de estufa 20% melhor que o critério de base, valor que sobe para 80% até 2015.

Contexto português: O Governo aprovou, dia 17 de Janeiro, em Resolução de Conselho de Ministros, o aumento da incorporação de biocombustíveis de 5,75% para 10% em 2010. Esta meta antecipa em 10 anos o objectivo apontado pela Comissão Europeia, ou seja, de 10% em 2020. Considerando a mais recente discussão internacional sobre esta matéria, consideramo esta atitude como altamente irresponsável.
Em Portugal encontra-se em desenvolvimento vários projectos de fábricas de biocombustíveis, recorrendo, sobretudo, à importação de matéria-prima para a produção de biodiesel (por exemplo, a Galp Energia pretende pretende promover a produção de matéria-prima a partir de um milhão de hectares de terrenos no Brasil, Angola e Moçambique, por forma a abastecer o mercado português de 300 000 toneladas), e existindo o estímulo à produção nacional de milho para a produção de bioetanol. Aliás, Portugal não tem condições climatéricas excepcionais para oleaginosas, mas para o milho tem potencialidades.
No entanto, a opção de produzir milho para bioetanol tem riscos. É de referir o estudo «Análise Energética e Ambiental da Produção de Bioetanol a partir do Milho em Portugal», realizado por investigadores do Instituto Superior Técnico (IST) e tornado público em Dezembro de 2007, o qual conclui que a substituição de gasolina por bioetanol produzido a partir do milho é uma solução cara (dependente de benefícios estatais) e pode ter impactos ambientais significativos, nomeadamente pela substituição de pastagens (por exemplo, a mobilização do solo e criação em estábulo resulta em mais emissões de gases de efeito de estufa, como o metano).
Por outro lado, não podemos ignorar o efeito da produção e consumo mundial no aumento do preço dos cereais e, por arrastamento, dos restantes bens alimentares. Desta forma, numa fase em que uma das causas estruturais para o aumento do preço é «o aumento do consumo de cereais e oleaginosas para a produção de biocombustíveis em vários países tradicionalmente grandes exportadores de cereais, essencialmente EUA e Brasil, reduzindo por essa via a disponibilidade de cereais no mercado mundial» (resposta do gabinete do Ministro da Agricultura à pergunta n.º 219/X (3.ª), de 25 de Outubro), e sendo Portugal altamente dependente das importações, não consideramos prudente que o eventual aumento da produção de cereais tenha como destino a produção de biocombustíveis.
E não ignorar esta realidade significa, por um lado, refrear a produção e consumo de biocombustíveis a nível internacional, e por outro, estabelecer alguns critérios de sustentabilidade para que as terras hoje destinadas às culturas alimentares não sejam substituídas por culturas destinadas à indústria dos

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biocombustíveis. Por isso, o Governo português ao estabelecer uma meta tão ambiciosa, está a dar o sinal errado em termos internacionais e a contribuir (mesmo que indirectamente) para a pressão inflaccionista sobre os bens alimentares essenciais. E bem sabemos que este aumento expectável dos preços irá afectar os agregados mais pobres, nomeadamente em Portugal, uma vez que estes produtos têm um peso mais significativo sobre os seus orçamentos familiares.
Igualmente importante é o facto do Governo português estar a ignorar as preocupações ambientais e sociais suscitadas a nível internacional pelos biocombustíveis. Não está previsto o cumprimento de qualquer tipo de critério de sustentabilidade, nem para a produção nacional e muito menos para a matéria-prima importada, nem se ponderaram os custos desta política.
Considerando o regime de isenção do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) para o período de 20082010, verifica-se que as quantidades máximas passíveis de isenção correspondem a 1.020 milhões de litros para biodiesel e 330 milhões de litros de bioetanol: aplicando o limite mínimo de isenção fiscal verifica-se uma subsidiação indirecta (ou perda de receitas fiscais) na ordem dos 417,6 milhões de euros. Este regime estabelece ainda a prioridade à produção agrícola nacional, sendo que no caso do bioetanol os candidatos deverão garantir que incorporam 50% ou mais de matéria-prima endógena. Ou seja, o Governo está a subsidiar uma política energeticamente ineficiente, ambientalmente desastrosa e que contribui para o agravamento dos preços alimentares. Com este montante o Estado poderia investir em medidas bem mais eficazes de redução do consumo energético e dos GEE no sector dos transportes, contribuindo de facto para combater as alterações do clima e proporcionar mais qualidade de vida aos portugueses.

A proposta do Bloco de Esquerda: O Bloco de Esquerda considera fundamental a introdução de critérios de sustentabilidade ambientais e sociais no ciclo dos biocombustíveis, capazes de garantir que apenas é apoiada a produção que respeite a protecção ambiental, reduza efectivamente as emissões de GEE em termos globais, cumpra os direitos sociais das comunidades locais e tenha em conta os efeitos indirectos, como é o caso da pressão inflaccionista sobre os bens alimentares essenciais. Só assim serão atingidos os objectivos a que se destina a política de biocombustíveis. E deverão ser estes critérios a nortear os apoios públicos ao desenvolvimento desta fileira, de forma a ser uma política coerente.
Desta forma, o Bloco propõe que o compromisso de Portugal para a introdução de biocombustíveis não seja superior àquele que nos é imposto pela União Europeia, de forma a não criar incentivos de mercado para o crescimento acelerado de biocombustíveis e suas opções menos sustentáveis. Esta é a política da prudência.
Propomos ainda que para o cumprimento dessa meta se estabeleça uma hierarquia de importância, priorizando a redução do consumo total de combustíveis fósseis, a qual poderá ser obtida por aplicação de medidas como a aposta na transferência de passageiros do transporte individual para os transportes colectivos. Esta é a política mais assertiva para resolver o problema do crescimento galopante do sector rodoviário e, em particular, do transporte individual em Portugal, o que corresponde a um consumo exponencial de combustíveis fósseis e emissões de GEE (com outros efeitos, como a pioria da qualidade do ar e agravamento das doenças associadas).
De seguida, deve-se apostar nos biocombustíveis mais sustentáveis, valorizando a regeneração dos óleos alimentares usados, a fracção biodegradável dos resíduos urbanos ou congéneres, entre outros, face à utilização de culturas agrícolas.
A introdução de critérios de sustentabilidade propostos pelo Bloco vai mais longe dos propostos pela Comissão Europeia, incluindo critérios sociais e sendo mais rigoroso com os critérios ambientais, seguindo de perto as recomendações do Parlamento Europeu e da Agência Europeia de Ambiente.
É este conjunto de regras que norteiam o apoio público aos biocombustíveis, por forma ao seu custo ser sustentável do ponto de vista económico, social e ambiental, promovendo a utilização dos biocombustíveis realmente benéficos para a redução de emissões de gases de efeito de estufa e na promoção da segurança energética.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objectivo

O presente diploma tem por objectivo a promoção da sustentabilidade dos biocombustíveis colocados no mercado para utilização no sector dos transportes.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se aos produtores, retalhistas, comercializadores e demais agentes envolvidos no circuito de biocombustíveis.

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Artigo 3.º Definições

Biomassa — fracção biodegradável de produtos, como dos resíduos urbanos e da agricultura (incluindo substâncias vegetais e animais), da floresta e indústrias conexas; Biocombustível — o combustível líquido ou gasoso para transportes produzido a partir de biomassa.

Artigo 4.º Metas de introdução dos biocombustíveis no mercado

1 — Quaisquer metas nacionais para a colocação de biocombustíveis no mercado não poderão exceder os limites ou objectivos definidos por directivas comunitárias.
2 — Essas metas deverão ser cumpridas, por hierarquia de importância, com recurso à:

a) Redução do consumo total de combustíveis nos transportes rodoviários; b) Utilização dos biocombustíveis provenientes da fracção biodegradável dos resíduos urbanos e industriais, nomeadamente de óleos alimentares usados do sector doméstico e nos estabelecimentos de hotelaria, restauração e cafetaria; c) Utilização dos biocombustíveis provenientes do biogás a partir da fracção biodegradável de resíduos urbanos e industriais; d) Utilização dos biocombustíveis provenientes da produção de algas; e) Utilização dos biocombustíveis resultantes de resíduos provenientes da agricultura, silvicultura e indústrias conexas; f) Utilização dos biocombustíveis resultantes de produtos provenientes da agricultura, silvicultura e indústrias conexas, denominados em diante de agrocombustíveis.

Artigo 5.º Cumprimento da meta

1 — Deverá ser estipulado pelos Ministérios com a tutela da energia e do ambiente as medidas tendentes a permitir o cumprimento de pelo menos 50% da meta nacional respeitante ao período 2008-2010 através do estabelecido nas alíneas a) a e) do artigo anterior.
2 — O valor estipulado no número anterior deverá aumentar progressivamente nas metas nacionais estabelecidas após 2010.

Artigo 6.º Obrigatoriedade de certificação

1 — Apenas é permitida a utilização de agrocombustíveis certificados de acordo com os critérios de sustentabilidade referidos no artigo seguinte, ou outros que se considerem pertinentes adicionar, para efeitos de contabilização para a meta nacional de biocombustíveis, a meta de energias renováveis e a meta da redução das emissões de gases de estufa para o período de 2020.
3 — Compete ao Governo desenvolver os estudos e medidas necessárias para viabilizar e implementar o regime de certificação para os agrocombustíveis, de acordo com o disposto no presente diploma.

Artigo 7.º Critérios de sustentabilidade

1 — O regime de certificação referido no artigo anterior deve considerar cumulativamente critérios de sustentabilidade ambientais, sociais e técnicos, os quais devem considerar os aspectos referidos nos números seguintes.
2 — Os critérios de sustentabilidade ambiental devem assegurar que a cadeia produtiva dos agrocombustíveis:

a) Não causa a desflorestação, a conversão de ecossistemas intactos ou de terrenos em pousio para recuperação natural; b) Não é responsável pela conversão de cultivos alimentares, nem de pastagens permanentes, olivais tradicionais e zonas de montado para culturas aráveis; c) Não provoca a alteração do uso do solo em importantes reservas de carbono, como nas áreas húmidas, florestas tropicais e savanas;

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d) Não ocupa áreas de elevado valor para a conservação da natureza, biodiversidade e paisagem, nomeadamente as áreas classificadas para protecção e as localizadas nas suas proximidades; e) Não realiza a conversão de sistemas agrícolas extensivos ou com rotação de culturas, nem introduz culturas mais intensivas nestes sistemas; f) Utiliza culturas adaptadas às condições edafo-climáticas locais e com uma necessidade reduzida de irrigação, fertilizantes, fitofármacos e mecanização; g) Utiliza sistemas e práticas agrícolas que reforçam o fundo de fertilidade do solo e controlam os processos erosivos, garantem a gestão racional e a qualidade dos recursos hídricos, são pouco intensivos em factores de produção e não têm externalidades negativas para o ambiente, apoiam a gestão sustentável dos habitats, biodiversidade e paisagem; h) Permite a poupança de pelo menos 50% dos gases de efeito de estufa em relação aos combustíveis fósseis, através de uma análise comparativa dos ciclos de vida que inclui a contabilização da perda de sumidouros por alteração do uso do solo; i) Não utiliza culturas alimentares, espécies exóticas e organismos geneticamente modificados; j) Respeita as disposições constantes de Códigos e Manuais de Boas Práticas publicados oficialmente nos países ou locais de origem.

3 — Os critérios de sustentabilidade sócio-económica devem assegurar que a cadeia produtiva de agrocombustíveis:

a) Garante a segurança e soberania alimentar dos países e locais de origem; b) Respeita as convenções e regulamentos internacionais, em particular os parâmetros da Organização Mundial do Trabalho e as convenções da Organização das Nações Unidas para a protecção dos povos indígenas; c) Não é responsável pela perda do direito à terra nas comunidades locais; d) Promove o desenvolvimento rural e a repartição local dos rendimentos; e) Tem o consentimento das populações locais onde se situa a produção e assegura o acesso público à informação e participação; f) Não causa impactos negativos directos e indirectos nos preços dos bens agrícolas e alimentares.

4 — Os critérios de sustentabilidade técnica, em relação aos processos de conversão da biomassa e aos produtos, devem assegurar a:

a) Baixa toxicidade dos produtos primários, secundários e finais; b) Mitigação dos impactes dos produtos tóxicos no ambiente; c) Baixa emissão de contaminantes relacionados com os processos básicos de combustão do carbono, como o NOx e o SOx; d) Eficiência do combustível final e respeito por parâmetros de qualidade.

Artigo 8.º Benefícios fiscais

1 — Os Ministérios com a tutela das finanças, ambiente, economia, da agricultura e dos transportes devem proceder à revisão da Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, de forma a respeitar as disposições do presente diploma, bem como a introduzir os critérios a seguir estipulados.
2 — Os apoios públicos por via fiscal aos biocombustíveis apenas podem destinar-se às utilizações referidas nas alíneas b) a e) do artigo 4.º.
3 — No caso dos biocombustíveis referidos na alínea e) do artigo 4.º, os apoios públicos por via fiscal apenas podem ser concedidos se a utilização destes resíduos não implicar a perda do fundo de fertilidade do solo, o agravamento da erosão ou outros impactos negativos para o local de origem.

Artigo 9.º Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 10.º Derrogação

É derrogada a Resolução de Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro, relativamente à meta nacional de biocombustíveis.

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Artigo 11.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da regulamentação.

Assembleia da República, 17 de Abril de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Ana Drago — João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 521/X (3.ª) ALTERA OS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO E AS CONDIÇÕES DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS E SIMPLIFICA O ACESSO A ESTA PRESTAÇÃO

Exposição de motivos

Segundo os últimos dados avançados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), são os idosos e as idosas quem regista a maior taxa de risco de pobreza — 26%, percentagem esta que seria obviamente maior, não fosse o peso das transferências sociais (excluindo pensões). No que diz respeito à taxa de risco de pobreza segundo a composição do agregado familiar, os idosos a viver sós são, por sua vez, aqueles que apresentam o segundo maior registo (40%), logo a seguir aos agregados constituídos por um adulto com crianças (41%). Os 366 € mensais, convencionados pela Comissão Europeia como o limiar da pobreza oficial, em Portugal, representam, para esta população, especialmente fragilizada e vulnerável, um diminuto orçamento, nomeadamente face aos elevados custos dispendidos com medicamentos e outras terapêuticas, não fossem os idosos os mais expostos às doenças crónicas, altamente incapacitantes.
Esta elevada taxa de risco de pobreza justifica-se, essencialmente, pela degradação do valor das reformas e pensões, assim como pelo profundo agravamento das condições de vida dos mais idosos.
À dura realidade da pobreza junta-se o isolamento a que esta população é, não raramente, submetida, seja devido à inexistência de condições que permitam a sua mobilidade, seja devido à ausência de alternativas sociais que assegurem o seu acompanhamento ou às precárias condições de habitação a que está sujeita.
Os idosos são igualmente vítimas dos mais hediondos maus tratos, de várias índoles, tendo mesmo triplicado, entre 2001 e 2006 o número de criminalidade denunciada em que a vítima tem mais de 64 anos. A estes maus tratos não é alheio o índice de dependência do idoso e a sua precariedade social e económica. A pobreza e a exclusão são, pois, geradoras das maiores injustiças sociais, perpetuando situações totalmente inaceitáveis de violação dos mais básicos direitos humanos.
No Programa do XVII Governo Constitucional é reconhecido o facto de muitos dos idosos portugueses não disporem «das condições materiais mínimas para uma vida digna», assumindo que neles se situaria a «prioridade primeira da acção governativa». O Complemento Solidário para Idosos (CSI) foi, neste contexto, anunciado pelo governo PS como uma «nova frente» de combate à pobreza entre os idosos, cujos princípios passam pela «atenuação das situações de maior carência de forma mais célere, com um acréscimo de rendimento que diminua significativamente o nível de privação dos idosos».
Em Agosto de 2007 o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Vieira da Silva, assumiu o subaproveitamento desta medida, que, à data, contemplava um universo total de 50 000 beneficiários, número muito aquém das cerca de 400 000 cartas enviadas aos seus potenciais destinatários. Entre as razões apontadas para justificar esta discrepância, Vieira da Silva assumiu a escassez de recursos e problemas de gestão da informação, arrogando, no entanto, que, sendo a atribuição do CSI, nos casos legalmente contemplados, «um objectivo prioritário», a mesma seria para «cumprir».
Até 25 Janeiro de 2008 eram 61 386 os idosos a usufruírem desta prestação social, que se traduz na atribuição média de 74,17 € mensais. Não obstante o facto de, nesse mesmo mês, ter entrado em vigor a última fase do Complemento Solidário para Idosos, que passou a contemplar as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, o universo abrangido pelo Complemento Solidário para Idosos é ainda bastante diminuto e muito aquém da meta mínima apontada para 2006: 70 000 beneficiários.
Segundo dados divulgados pelo próprio Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, dos 559 755 pedidos de informação/atendimentos relativos ao Complemento Solidário para Idosos, registados até ao dia 18 de Janeiro de 2008, apenas 86 864 resultaram em efectivos requerimentos, sendo que, destes, 15 588 foram indeferidos. O principal motivo utilizado para justificar estes indeferimentos prende-se com o facto de os requerentes não satisfazerem a condição de recurso, nomeadamente no que concerne aos rendimentos do requerente e/ou seu cônjuge adicionados à componente de solidariedade familiar serem superiores ao valor de referência.
De facto, no que diz respeito aos recursos tidos em consideração na atribuição do Complemento Solidário para Idosos, a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, refere que são tidos em consideração os rendimentos «dos filhos do requerente na qualidade de legalmente obrigados à

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prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil». Tal implica que, ainda que os idosos vivam totalmente independentes da família, para terem acesso a este complemento terão de apresentar os rendimentos do agregado fiscal dos seus filhos, mesmo quando não mantêm qualquer relação de proximidade física e emocional com os mesmos. O artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, no seu n.º 2, refere, inclusive, que «se algum dos filhos do requerente recusar a entrega dos meios de prova relativos aos rendimentos do seu agregado familiar, deve ser apresentada declaração que comprove essa recusa», sendo que, segundo o n.º 3 deste mesmo artigo, «a declaração prevista no número anterior deve ser acompanhada da disponibilidade do requerente em exercer o direito a alimentos em relação a esse filho, não sendo neste caso considerada a solidariedade familiar do respectivo filho na determinação dos recursos do requerente». Mais se acrescenta, nos números seguintes, que «se o requerente não se disponibilizar para exercer o seu direito a alimentos, na determinação dos recursos do requerente integra-se o montante de solidariedade familiar para esse filho, previsto no 3.º escalão, consagrado no n.º 4 do artigo 7.º» e que «a concretização da disponibilidade prevista no n.º 3 deve ser realizada no prazo máximo de seis meses após o reconhecimento do direito ao complemento, através da entrega de duplicado da apresentação em juízo da respectiva petição inicial». O incumprimento destes critérios implica a integração do valor do rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos no escalão 3 (superior a 3,5 x VR até 5 x VR).
Na prática, tal significa que o idoso é obrigado a fazer uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos, se os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, e tem um prazo de seis meses para accionar o processo judicial contra o filho ou filhos, sob pena de perder a prestação.
Acresce ainda que, na consideração dos rendimentos do requerente, segundo a alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, está incluído o «valor da comparticipação da segurança social, sempre que os elementos do agregado familiar do requerente se encontrem institucionalizados ou utilizem equipamentos sociais, geridos por entidades públicas, privadas ou do sector da economia social». O n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, esclarece o conceito de equipamentos sociais, identificando-os como «os equipamentos integrados na rede pública, privada e solidária, comparticipados ou não pela segurança social, designadamente os das seguintes tipologias»: lar de idosos, centro de dia, centro de convívio e apoio domiciliário. Nesse sentido, se o requerente usufruir dos serviços de um centro de dia, mesmo que este não lhe faculte qualquer outro tipo de resposta social, esta comparticipação da segurança social é tida em conta e pode condicionar a atribuição do Complemento Solidário para Idosos.
A pesada burocracia que caracteriza o processo de atribuição do Complemento Solidário para Idosos constitui, igualmente, uma das pesadas barreiras que condicionam a sua atribuição. Ao tempo de espera nos serviços da segurança social para assegurar a candidatura, que, ao que pudemos apurar, chega a ascender a três horas, segue-se o preenchimento de inúmeros impressos, aprovados pela Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro, manifestamente complexos para uma faixa etária envelhecida, caracterizada por baixas condições económicas e, muito frequentemente, por um reduzido grau de escolaridade. Esta complexidade repete-se no momento da renovação bienal do Complemento Solidário para Idosos, regulada pela Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro. Segundo o seu artigo 4.º, perante a não recepção nos serviços de segurança social do requerimento personalizado de renovação, enviado pela respectiva entidade gestora, devidamente preenchido, no prazo estipulado, procede-se à suspensão imediata do pagamento da prestação.
Ao que tivemos conhecimento, muitos idosos, face à dificuldade sentida no preenchimento dos documentos em causa, acabam por contratar serviços externos, acabando por condicionar ainda mais o seu orçamento, já de si muito reduzido. A gravidade desta situação levou, inclusive, o Bloco de Esquerda a endereçar ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social um pedido de informação, questionando-o sobre as medidas promovidas para ultrapassar as dificuldades já referidas.
Tendo em consideração o disposto, afigura-se imperativo rever os mecanismos de acesso a esta prestação para que os mesmos sejam consentâneos com o público-alvo a que se destina, sob pena de minar os objectivos de uma prestação social que visa capacitar os mais idosos das condições básicas necessárias ao exercício de uma vida condigna.
Nesse sentido, o actual projecto de lei pretende alterar os requisitos necessários à atribuição do Complemento Solidário para Idosos, não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação. Não pondo, de forma alguma, em causa o direito à prestação de alimentos, direito este indisponível e impenhorável, o Bloco de Esquerda considera que é socialmente injusto e politicamente inaceitável obrigar o idoso a fazer uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos se os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, e que o mesmo tenha um prazo de seis meses para accionar o processo judicial contra o filho ou filhos, sob pena de perder a prestação.
Por outro lado, parece-nos fundamental simplificar e desburocratizar todo o processo de instrução do requerimento e de renovação da prestação. Sendo assim, propomos que o requerimento seja instruído apenas com os meios de prova estritamente necessários, reconhecendo à entidade gestora — Instituto da Segurança Social, IP —, no território continental, e entidades competentes das administrações regionais autónomas, nas respectivas regiões, a responsabilidade de confirmar os dados relativos aos rendimentos do agregado familiar do requerente, sendo que a mesma apenas poderá solicitar ao interessado meios complementares de prova

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quando tal solicitação for devidamente fundamentada. No que diz respeito ao modelo de requerimento do Complemento Solidário para Idosos, a ser aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, estipula-se que o mesmo se deve limitar a informações que não possam ser obtidas ou verificadas de outra forma pela entidade gestora.
A renovação da prestação deixa, por sua vez, mediante a proposta do Bloco de Esquerda, de depender do requerimento de renovação bienal da prova de recursos, estipulado pela Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro, passando o Complemento Solidário para Idosos a ser conferido pelo período de dois anos, renovável automaticamente. Não obstante a renovação automática desta prestação, o seu titular terá a obrigação de comunicar, no prazo legalmente estipulado, à autoridade competente, as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na sua constituição, modificação ou extinção.
O Bloco de Esquerda propõe ainda que o período de referência do pagamento do Complemento Solidário para Idosos, actualmente de 12 meses, seja alterado, na medida em que, sendo esta prestação um complemento adicional aos diminutos rendimentos do requerente, advenientes, na sua maioria, das pensões e reformas, estas reportando-se aos 14 meses, o seu período de referência deve ser consentâneo com os mesmos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

Os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 13.º, 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (revogado)

2 — (…)

Artigo 7.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (revogado) j) (…) l) (…)

2 — (revogado) 3 — (…) 4 — Sempre que existam os rendimentos referidos nas alíneas g) e h) do n.º 1, os mesmos podem reportar-se aos anos civis determinados no número anterior e ao ano da apresentação do requerimento, nos termos a regulamentar.

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5 — Os rendimentos previstos no n.º 1 são objecto de actualização nos termos a regulamentar.
6 — Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se os rendimentos anuais.

Artigo 11.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (revogado) d) (…) e) Incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 20.º-A.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 13.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar.

2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…)

Artigo 17.º (…)

1 — A atribuição do Complemento Solidário para Idosos depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora.
2 — (…) 3 — O requerimento é instruído com os seguintes meios de prova relativos aos elementos do agregado familiar do requerente:

a) Fotocópia do documento de identificação da segurança social ou do cartão de pensionista da segurança social ou de outros sistemas de protecção social; b) Fotocópia do documento de identificação civil; c) Fotocópia do documento de identificação fiscal; d) Declaração de disponibilidade para o reconhecimento de direitos e cobrança de créditos; e) Declaração que autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento; f) Fotocópia da declaração de IRS, quando aplicável à situação do requerente; g) Documento comprovativo da residência, conforme o artigo 3.º; h) Declaração em que conste o início da pensão, para os cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.

4 — Compete à entidade gestora a confirmação dos dados relativos aos rendimentos do agregado familiar do requerente, podendo a mesma solicitar ao requerente meios complementares de prova, desde que este pedido seja devidamente fundamentado.
5 — O modelo de requerimento do Complemento Solidário para Idosos é aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, devendo o mesmo limitar-se às informações estritamente necessárias e que não possam ser obtidas ou verificadas de outra forma pela entidade gestora.

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Artigo 19.º (…)

1 — O Complemento Solidário para Idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…)

Artigo 20.º (…)

(revogado)» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

É aditado um artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 20.º-A (Duração do direito)

1 — O Complemento Solidário para Idosos é conferido pelo período de dois anos, renovável automaticamente.
2 — A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
3 — O titular da prestação do Complemento Solidário para Idosos tem a obrigação de comunicar, à autoridade competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na sua constituição, modificação ou extinção, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º.»

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Abril de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — João Semedo — Ana Drago — José Moura Soeiro — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 172/X (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

Em 23 de Novembro de 2007 deu entrada na Assembleia da República (AR) a proposta de lei n.º 172/X (3.ª), da responsabilidade da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), que propõe uma revisão da Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro.

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Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 15 de Dezembro de 2007, a proposta de lei n.º 172/X (3.ª) baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF).
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica para o proposta de lei n.º 172/X (3.ª), que inclui:

— Análise sucinta dos factos e situações; — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei e formulário; — O enquadramento legal e antecedentes; — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias.

2— Objecto e motivação

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira justifica a sua pretensão no facto de a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que veio aprovar a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, levantar muitas dúvidas sobre a sua constitucionalidade e legalidade e entende ser oportuno uma revisão do seu teor com vista ao integral cumprimento dos disposto na Constituição da República Portuguesa e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
De forma a concretizar as suas pretensões, os proponentes sugerem as seguintes alterações ao diploma legal:

— Eliminar as referências feitas ao património regional quer no artigo 2.º, quer no Título V pois, tanto a sua definição, como as competências para a sua administração se encontram já consagradas na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos; — Consagrar o princípio da autonomia financeira e redefinir o conceito do princípio da solidariedade nacional, ajustando-se a fórmula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado «restabelecendo-se, em simultâneo, o equilíbrio entre as regiões autónomas, sem, contudo, diminuir os montantes que o Estado reservou para a Região Autónoma dos Açores»; — Aperfeiçoar o conceito de projectos de interesse comum, que uma vez aprovados pelos respectivos governos, beneficiarão da comparticipação estatal; — Determinar que os empréstimos a emitir pelas regiões autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, «alcançando-se assim plena conformidade com o estabelecido estatutariamente»; — Retirar da lei as referências do anterior artigo 62.º à transferência de atribuições e competências ao exercício do poder tributário, «porquanto tais matérias já se encontram consagradas pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, e de todos os serviços dela dependentes, vinham sendo exercidas no território da região pelo Governo da República, competindo ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira o exercício pleno das competências previstas na Constituição e na lei em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os actos necessários à sua administração e gestão»; — Aplicar o regime suspensivo no apuramento do Imposto sobre o Valor Acrescentado, «visto ser o método que garante, com maior fiabilidade, que as Regiões Autónomas receberão as receitas deste imposto que lhes são devidas»; — Estabelecer a «obrigatoriedade do Estado disponibilizar às regiões autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário à sua implementação, tendo em vista a uniformização de procedimentos e evitando-se custos acrescidos com análises e estudos de aplicações informáticas que já existem».

Parte II – Opinião do Relator

A Assembleia da República aprovou ainda recentemente a Lei de Finanças Regionais: Lei Orgânica (LO) n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.
Ainda antes de um ano da respectiva vigência, vem a Assembleia Regional da Madeira submeter a Assembleia da República a presente proposta de lei que é a primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007 e que na sua substância pretende alterações quanto ao património regional, ao princípio da autonomia financeira e da solidariedade nacional – com ajustamentos nas fórmulas de cálculo das transferências do Orçamento do Estado – e ainda quanto à garantia pessoal do Estado em matéria de empréstimos a emitir pelas regiões autónomas, bem como a alteração, no sentido da suspensão do actual regime do IVA.

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A presente proposta de lei pretende ainda clarificar o conceito de projectos de interesse comum, expurgando as referências à transferência de atribuições e competências relativas ao poder tributário e incluir a obrigatoriedade do Estado disponibilizar às regiões autónomas as aplicações informáticas integradas bem como o apoio técnico necessário à sua implementação.
A matéria da proposta de lei insere-se na área de reserva absoluta de competência da Assembleia da República, pelo que cabe à Assembleia da República deliberar sobre a proposta apresentada.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar a presente proposta de lei e a sua apresentação foi efectuada nos termos do disposto nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Realço o facto de os proponentes pretenderem, nos termos do artigo 5.º da proposta de lei, a entrada em vigor com efeitos a 1 de Janeiro de 2008. Ora, tal facto implicaria a necessidade de um Orçamento Rectificativo em 2008 para satisfação dos compromissos financeiros resultantes das alterações pretendidas e constantes da proposta de lei n.º 172/X (3.ª). Acresce que, em matéria de constitucionalidade, não me consta que o Tribunal Constitucional tenha declarado qualquer inconstitucionalidade à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.

Parte III – Conclusões

1 — A iniciativa legislativa – proposta de lei n.º 172/X (3.ª) —, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — Cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas conforme o no n.º 1 do artigo 119.º, o n.º 3 do artigo 123.º e os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — É igualmente observado o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho (Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira).
4 — Com esta proposta de lei a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pretende proceder a uma revisão da Lei Orgânica n.º1/2007, de 19 de Fevereiro, propondo consagrar os princípios da autonomia financeira e da continuidade territorial — ajustamento nas fórmulas de cálculo das transferências do Orçamento do Estado —, determinar a regra da garantia pessoal do Estado em matéria de empréstimos a emitir pelas regiões autónomas e, ainda a aplicação do regime suspensivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Para além disto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propõe com esta proposta de lei clarificar o conceito de projectos de interesse comum, expurgar as referências à transferência de atribuições e competência relativas ao poder tributário e incluir a obrigatoriedade do Estado disponibilizar às regiões autónomas as aplicações informáticas integradas bem como o apoio técnico necessário à sua implementação.
5 — A matéria da proposta de lei insere-se na área de reserva absoluta da competência da Assembleia da República, pelo que cabe à Assembleia da República deliberar sobre a proposta apresentada.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 172/X (3.ª), que propõe a primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV – Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Victor Baptista — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e PCP.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A Assembleia da República aprovou a Lei das Finanças Regionais: Lei Orgânica (LO) n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.

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Ainda antes de fazer um ano da respectiva vigência, vem a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira submeter à Assembleia da República a proposta de lei 172/X (3.ª), de revisão da Lei Orgânica n.º 1/2007, com fundamento na necessidade de clarificação das dúvidas surgidas, nomeadamente «de constitucionalidade e legalidade», e para «integral cumprimento do disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas».
Assim e com aqueles objectivos, a proposta de lei vem propor alterações aos seguintes artigos da Lei Orgânica: 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 19.º, 25.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 49.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º e 65.º.
De referir que, de entre as alterações pretendidas, estão as que se referem ao património regional, ao princípio da autonomia financeira e da solidariedade nacional – com ajustamentos nas fórmulas de cálculo das transferências do Orçamento do Estado –, à garantia pessoal do Estado em matéria de empréstimos a emitir pelas regiões autónomas e, ainda, a matéria fiscal – com aplicação, nomeadamente, do «regime suspensivo do IVA».
A proposta de lei aproveita, ainda, para clarificar o conceito de projectos de interesse comum, expurgar as referências à transferência de atribuições e competências relativas ao poder tributário e incluir a obrigatoriedade do Estado disponibilizar às regiões autónomas as aplicações informáticas integradas bem como o apoio técnico necessário à sua implementação.
A matéria da proposta de lei insere-se na área de reserva absoluta de competência da Assembleia da República, pelo que cabe à Assembleia da República deliberar sobre a proposta apresentada.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 172/X (3.ª) — Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto nos termos n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre igualmente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho (Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e às propostas de lei, em particular (n.º 3 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, podendo os mesmos ser solicitados caso se mostre conveniente (n.º 3 do artigo 124.º do Regimento).

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da designada lei formulário:

— Inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; — De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, que deve ser adequada, caso se verifique a sua aprovação; — Esta iniciativa procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, «Lei de Finanças das Regiões Autónomas», pelo que essa referência deverá constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário» de preferência no título: exemplo: «Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas»; — De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da designada lei formulário, «Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, (….) a leis orgânicas, (…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações»; Neste contexto, deverá ser providenciado junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira o envio do texto da republicação.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro
1
, foi o primeiro diploma que veio regular o regime das finanças regionais na sequência da revisão constitucional de 1997. Estabeleceu, pela primeira vez, as regras gerais de 1 http://dre.pt/pdf1s/1998/02/046A00/07460754.pdf

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concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, obedecendo aos princípios da autonomia financeira plena, da coordenação entre as finanças estaduais e regionais, da solidariedade nacional, da cooperação entre o Estado e as regiões autónomas e da transparência.
O artigo 46.º da lei determinava a sua própria revisão até ao final de 2001, o que não ocorreu, sem prejuízo de ter sido pontualmente modificada pelas Leis Orgânicas n.º 1/2002, de 29 de Junho
2
, n.º 2/2002, de 28 de Agosto
3
, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
4
.
Em 2005 o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro
5
, que transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira e de todos os serviços dela dependentes vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República.
Decorridos mais de oito anos após a aprovação da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e tendo em conta a experiência colhida durante a sua aplicação e a evolução entretanto registada nas regras de disciplina financeira do sector público administrativo, nomeadamente as que decorrem do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária, foi aprovada a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
6
, que procede à revisão da lei de finanças das regiões autónomas.
Entre outras medidas, a lei procede à revisão das regras de determinação dos montantes das transferências anuais do Orçamento do Estado a favor das regiões autónomas, tendo a forma de cálculo das receitas próprias do IVA com base no sistema das capitações sido substituída pela regra da afectação a cada região autónoma da receita do IVA cobrada pelas operações nelas realizadas. A lei alargou ainda as competências das regiões autónomas na adaptação ao sistema fiscal nacional.
Em 21 Dezembro de 2006 um grupo de Deputados pediu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta preventiva da constitucionalidade dos artigos 2.º, parte final, 3.º, 7.º, n.º 5, 19.º, n.º 1, 35.º, 36.º, 37.º, n.os 2 a 7, 38.º, n.os 2 e 3, 57.º, 62.º, n.º 1, e 66.º, de normas constantes deste diploma. O Tribunal Constitucional, contudo, através do Acórdão n.º 11/2007, de 6 de Fevereiro
7
, não se pronunciou pela inconstitucionalidade daquelas normas.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e Itália.

Bélgica: A Bélgica representa um modelo de federalismo particularmente interessante pela complexidade e pela peculiaridade do ponto de vista seja étnico-linguístico (coexistência de três povos diferentes pela cultura e pela língua) seja político-administrativo (a Bélgica tem uma estrutura assente em cinco níveis de poder — Governo federal, comunidades, regiões, províncias e municípios).
Relativamente às competências, o ordenamento belga prevê que o Estado é competente nas matérias que lhe são reservadas pela Constituição, nas que são retiradas excepcionalmente às entidades federais por leis especiais e nas competências residuais próprias.
Para além da prevalência das competências exclusivas, a Bélgica distingue-se pelo facto que a repartição das mesmas é feita por intermédio de leis especiais destinadas à individuação das matérias de competência das comunidades e das regiões (artigos 127.º e 134.º da Constituição)
8
.
A Lei especial de 1989, relativa ao financiamento das regiões e das comunidades
9 foi modificada pela Lei especial de 13 de Julho 2001
10 (publicada a 3 de Agosto), que atribuiu novas competências aos entes subestatais. Com a lei especial de 2001 foi atribuída, efectivamente, uma quase total autonomia fiscal às regiões.
Em particular, a nova legislação dispôs, em primeiro lugar, que não devesse haver nenhuma necessidade de uma lei especial financeira para regulamentar o funcionamento da autonomia fiscal das regiões. Em segundo lugar, reconheceu às regiões a titularidade de alguns impostos (a taxa sobre jogos e apostas; a taxa sobre os aparelhos de jogos de diversão; a taxa de abertura de locais de revenda de bebidas alcoólicas; o direito de sucessão dos habitantes do reino; os direitos de registo sobre a transferência a título oneroso de bens imóveis situados na Bélgica; os direitos de registo sobre doações de bens móveis ou imóveis; a taxa de radiotelevisão; a taxa de circulação automóvel), consentindo às mesmas o direito de modificar o montante dos impostos, de determinar a base de cálculo e de escolher os casos de isenção. 2 http://dre.pt/pdf1s/2002/06/148A00/51135113.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/198A00/60726094.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/250A01/00020361.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/012A00/03210323.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03500/12291238.pdf 7 http://dre.pt/pdf2s/2007/02/026000000/0317703188.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_172_X/Belgica_1.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_172_X/Belgica_2.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_172_X/Belgica_3.docx

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Espanha: O Título VIII da Constituição de Espanha
11 reconhece e garante às comunidades autónomas o exercício da autonomia na gestão dos respectivos interesses, em particular no âmbito financeiro. Esta autonomia financeira supõe, entre outros aspectos, a capacidade por parte das comunidades autónomas de regular, através de normativa própria (leis gerais de finanças), as respectivas particularidades orçamentais.
Por sua vez, a Lei Orgânica n.º 8/1980, de 22 de Setembro
12 (LOFCA), define o regime de financiamento das comunidades autónomas, em conjunto com os estatutos de cada uma das comunidades.
Distinguem-se dois grupos de comunidades autónomas, no que respeita ao financiamento:

— As comunidades autónomas de regime comum que se regem pelo sistema de financiamento regulado na Lei n.º 21/2001, de 27 de Dezembro; As Comunidades Autónomas de regime foral, País Basco e Navarra, que se regem pelo sistema foral de concerto e convénio económico, respectivamente.

O sistema de financiamento das comunidades autónomas de regime comum vigente foi aprovado pelo Conselho de Política Fiscal e Financeira na reunião de 27 de Julho de 2001, posteriormente modificado nas reuniões de 16 e 22 de Novembro do mesmo ano, e incorporado no ordenamento jurídico pela Lei n.º 21/2001, de 27 de Dezembro
13
, pela qual se regulam as medidas fiscais e administrativas do novo sistema de financiamento das comunidades autónomas e cidades com estatuto de autonomia.
Este sistema de financiamento, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2002, contempla tanto o financiamento dos serviços comuns como o financiamento da gestão dos serviços de saúde e dos serviços sociais da segurança social.
O financiamento de todas estas competências realiza-se através dos seguintes recursos:

— A receita dos impostos totalmente cedidos: Imposto sobre o Património, Imposto sobre Transmissões Patrimoniais e Actos Jurídicos sujeitos a Registo, Imposto sobre Sucessões e Doações, Imposto Especial sobre Determinados Meios de Transporte, Imposto sobre as Ventas a Retalho de Determinados Hidrocarbonetos, Tributos sobre o Jogo e Taxas afectas a serviços trespassados; — A tarifa autonómica do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Físicas (IRPF); — A cessão de 35 por cento de receita líquida produzida pelo Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) correspondente ao consumo de cada comunidade autónoma, determinado mediante o índice de consumo regulado na letra c) do artigo 6.º da Lei n.º 21/2001; — A cessão de 40 por cento da receita líquida dos Impostos Especiais sobre a Cerveja, Produtos Intermédios, Álcool e Bebidas Derivadas, Hidrocarbonetos e sobre derivados do Tabaco, distribuídos por Comunidades Autónomas em função dos índices regulados nas letras d) a h) do artigo 6.º da Lei n.º 21/2001; — A cessão de 100 por cento da receita líquida do Imposto Especial sobre a Electricidade distribuído por comunidades autónomas em função do índice de consumo regulado na letra i) do artigo 6.º da Lei n.º 21/2001; — O Fundo de Suficiência.

O Capítulo VII do relatório do projecto de Orçamento Geral do Estado para 2008 – Financiamento das Entidades Territoriais
14 – traduz em números a aplicação dos diplomas referidos.
O documento Régimen presupuestario de las comunidades autónomas: notas metodológicas
15
, disponível no sítio Internet do Ministério da Economia e da Fazenda de Espanha, apresenta informação adicional sobre esta matéria.
Refira-se ainda que o ordenamento jurídico espanhol consagra a existência de jma Junta arbitral
16
, órgão colegial de deliberação e resolução de conflitos entre a administração tributária do Estado e uma ou varias comunidades autónomas, ou entre estas.
O regime jurídico desta junta arbitral encontra-se nos artigos 23.º e 24.º da Lei Orgânica n.º 8/1980, de 22 de Setembro, e o seu desenvolvimento regulamentar é feito pelo Real Decreto n.º 2451/1998, de 13 de Novembro
17
, pelo qual se aprova o regulamento da junta arbitral de resolução de conflitos em matéria de tributos cedidos às comunidades autónomas.
A junta é composta por:

— Um presidente, nomeado pelo Ministro da Fazenda sob proposta do Conselho de Política Fiscal e Financeira das Comunidades Autónomas, entre juristas de reconhecido prestígio; 11 http://narros.congreso.es/constitucion/index.htm 12 Com as alterações introduzidas pela Ley Orgánica 1/1989, de 13 de Abril, pela Ley Orgánica 3/1996, de 27 de diciembre, pela Ley Orgánica 5/2001, de 13 de diciembre, e pela Ley Orgánica 7/2001, de 27 de diciembre — http://www.aeat.es/fisterritorial/pdf/lofca.pdf 13 http://www.aeat.es/fisterritorial/pdf/ley_21_2001.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_172_X/Espanha_1.pdf 15 http://servicioswebbis.meh.es/apps/comunidadesautonomas/excel/NOTAS%20METODOLÓGICAS.pdf 16 http://www.meh.es/Portal/Areas+Tematicas/Financiacion+Autonomica/Junta+Arbitral.htm 17 http://documentacion.meh.es/doc/C2/Autonomica/RD2451-1998%20Regl%20Junta%20Arbitral.pdf

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— Oito vogais, sendo quatro representantes da administração do Estado (um dos quais é o secretário da junta arbitral) e quatro representantes de cada comunidade autónoma em conflito.

Itália: O Estado italiano assenta numa assinalável autonomia das suas regiões. O mesmo é compreendido por 20 regiões de estatuto ordinário e cinco regiões com estatuto especial.
O artigo 119.º
18 da Constituição da República Italiana consagra que «os municípios, as províncias, as cidades metropolitanas e as regiões têm autonomia financeira», bem como «recursos autónomos». E que «aprovam e aplicam impostos próprios, de acordo com a Constituição e segundo os princípios de coordenação das finanças públicas e do sistema tributário». É ainda previsto no mesmo artigo que «a lei do Estado institui um fundo perequitativo, sem vínculo de destino, para os territórios com menor capacidade fiscal por habitante».
E, por fim, que «as regiões têm património próprio, atribuído segundo os princípios gerais determinados na lei do Estado. Podem recorrer ao endividamento apenas para financiar despesas de investimento. É excluída qualquer garantia do Estado sobre os empréstimos contraídos pelas mesmas.
Este artigo foi alterado pela Lei Constitucional n.º 3/2001 de 18 de Outubro
19
.
As regiões encontram-se num nível autonómico de governo assinalável sob o ponto de vista económico e financeiro: basta pensar que elas são directamente responsáveis pela gestão de quase 25% do total da despesa pública e que, em alguns sectores, essa percentagem sobe bem além dos 50% chegando quase até aos 100% numa matéria de importância fundamental como é o caso da saúde. Por outro lado, as regiões são também um ponto de referência essencial no que respeita ao financiamento dos «entes locais» (autarquias locais) visto que, sobretudo para as despesas correntes, municípios e províncias dependem já em larga medida dos recursos atribuídos pelas regiões.
Todos os estatutos das regiões (excepto o da Toscânia) se preocupam em definir o conceito de autonomia financeira. Em grande parte acabam por aplicar a norma constitucional atrás referida, salientando, contudo, a autonomia das receitas e despesas e a possibilidade de criar e gerir impostos.
As reformas realizadas com as Leis constitucionais n.º 1/1999 e n.os 1 e 3/2001 modificaram sensivelmente e em certos aspectos até alteraram as previsões constitucionais das relações entre o Estado e as autonomias territoriais (locais).
Com o artigo 118.º da Constituição
20 e o artigo 7.º da Lei n.º 131/2003, de 5 de Junho
21
, a República, concebida segundo um processo descendente, foi substituída por uma República ascendente de acordo com o princípio da subsidiariedade que tem em maior consideração o papel do nível de governo mais próximo da base social.
O artigo 7.º da Lei n.º 131/2003 previu dois modelos diferentes para a aplicação da transferência das funções administrativas e dos relativos recursos do Estado para o sistema de autonomias. O primeiro prevê a apresentação de propostas de lei anexas ao Orçamento anual (do Estado) nas quais sejam identificadas as funções administrativas e os relativos recursos a transferir. As propostas de lei devem ser precedidas de acordos subscritos em sede de ‘Conferência unificada’ na qual seja definida a individuação dos bens e dos recursos financeiros e devem limitar-se a executar os referidos acordos.
O segundo modelo, eventual e só em parte alternativo, tem representação na possibilidade concedida ao Estado de aprovar, perante atrasos na aprovação das propostas de lei anexas ao Orçamento, as transferências dos referidos bens e recursos por intermédio de decretos do Presidente do Conselho de Ministros, segundo os princípios da invariabilidade da despesa.
Outros diplomas importantes para compreender o enquadramento das finanças regionais em Itália são a Lei n.º 133/99, de 13 de Maio
22
, que comporta «Disposições em matéria de perequação, racionalização e federalismo fiscal» e o Decreto Legislativo n.º 56/2000, de 18 de Fevereiro
23
, que contém «Disposições em matéria de federalismo fiscal, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 133/99, de 13 de Maio».
Como exemplo de uma lei regional, que aprova o orçamento regional, pode-se consultar aquela referente ao exercício de 2007 para a Região da Toscânia: Legge Regionale 22 dicembre 2006, n. 64 (Legge finanziaria per l’anno 2007)
24
.
Para um maior desenvolvimento ainda, veja-se o estudo de Enrico Buglione, «As Finanças Regionais» (em língua original)
25
.
18
http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/436/listaarticoli.asp 19 http://www.senato.it/parlam/leggi/01003lc.htm 20 http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/436/listaarticoli.asp 21 http://www.parlamento.it/leggi/03131l.htm 22 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/99133l.htm 23 http://es.camera.it/parlam/leggi/deleghe/testi/00056dl.htm 24
http://web.rete.toscana.it/burt/?LO=01000000d9c8b7a60300000007000000551e010096fb4d40000000000100481000000000000000
000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000&MItypeObj=application/pdf 25 http://www.issirfa.cnr.it/download/File/Capitolo%20XI_BUGLIONE.pdf

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IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não encontrámos quaisquer iniciativas pendentes, conexas com a presente proposta de lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover) Relativamente às audições, há a registar, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e em cumprimento do estatuído no artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que foi promovida a audição dos órgãos de governo das duas regiões autónomas (do Governo Regional dos Açores, do Governo Regional da Madeira e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores), devendo a síntese dos contributos ser anexada à nota técnica.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Sobre a proposta de lei é de referir o parecer26 recebido do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA) que enuncia uma série de pontos que são considerados conflituantes com os interesses da Região Autónoma dos Açores, outros que são considerados impraticáveis ou conflituantes com os objectivos da Lei das Finanças das Regiões Autónoma (LFRA) e, por último, os que são considerados positivos para a Região Autónoma dos Açores e praticáveis dentro dos objectivos que presidiram à Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A Lei das Finanças das Regiões Autónomas define as relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, prevendo transferências anuais para as ilhas, através do Orçamento do Estado. A aprovação desta iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado (o Orçamento do Estado para E para 2008 foi aprovado em 23 de Novembro de 2007).
Assim, a redacção do artigo 65.º deverá ser alterada atendendo que a mesma determina a entrada em vigor da presente lei a 1 de Janeiro de 2008.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Fernando Ribeiro, Pedro Valente e Lisete Gravito (DILP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 184/X (3.ª) (APROVA A LEI DE SEGURANÇA INTERNA)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª, datado de 3 de Abril de 2008, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto:

«O Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional vem solicitar a esta Direcção Regional a apreciação da proposta de lei mencionada em epígrafe, pelo que, após análise da proposta em apreço, cumpre-nos dizer o seguinte: O artigo 10.º da presente proposta de lei reporta-se às regiões autónomas, sendo que nesta sede é feita alusão às competências quer do Representante da República quer dos órgãos de governo próprio da Região, no que tange à coordenação e cooperação das forças e dos serviços de segurança, facto que nos merece um comentário.
No que concerne às competências da Região nesta matéria, parece-nos que as mesmas deveriam ser clarificadas, de molde a implementar as medidas tendentes à citada concertação.
Já no tocante às competências do Representante da República, como sabemos, na sequência das alterações introduzidas à Constituição pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, os Representantes da República para as regiões autónomas já não detêm competências administrativas de coordenação nem de 26 Disponível no registo de correspondência da Comissão de Orçamento e Finanças.

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superintendência nos serviços do Estado nas regiões, tal como veiculou o Parecer n.º 46/2006, da Procuradoria-Geral da República, o qual se encontra publicado no Diário da República, II Série, n.º 189, de 1 de Outubro de 2007.
Nesta senda, somos de parecer que aquelas competências deveriam ser delineadas.»

Funchal, 18 de Abril de 2008.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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PROPOSTA DE LEI N.º 188/X (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 383/2007, DE 16 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude reuniu aos 16 dias do mês de Abril do corrente ano, pelas 11 horas, conforme solicitado pelo Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, com o intuito de emitir parecer referente à proposta de lei em epígrafe.
Apreciada a proposta de lei em causa, a Comissão deliberou nada ter a opor ao diploma em análise, apesar de se tratar de matéria afecta à Região Autónoma dos Açores.

Funchal, 16 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 314/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REDUZA O TEMPO DE ESPERA PARA ENCAMINHAR UM UTENTE DE OFTALMOLOGIA PARA O SIGIC

Exposição de motivos

O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) é o programa contínuo de redução sustentada dos tempos de espera, criado em Abril de 2004.
O SIGIC tem o objectivo de «reduzir o tempo médio de espera e de controlar o tempo máximo de espera e não de minimizar o número de inscritos para cirurgia». Alguns dos princípios fundamentais deste sistema integrado são a garantia ao utente de tratamento em tempo admissível, através da fixação de objectivos específicos de tempos (máximos e médios) de espera, bem como, caso o Serviço Nacional de Saúde não responda dentro do tempo admissível, a recepção pelo utente de um vale-cirurgia que lhe dá acesso a uma unidade convencionada à sua escolha.
Nessa sequência, o SIGIC estabelece que o tempo de espera admissível varia consoante a especialidade médica. No caso da oftalmologia, este tempo de espera é de seis meses. Passados 75% desses seis meses, isto é, aproximadamente ao fim de quatro meses e meio do utente estar em lista de espera, é-lhe feita a proposta para ser encaminhado a uma unidade convencionada à sua escolha. Se o utente aceitar, é entregue o vale-cirurgia.
O SIGIC tem vindo a demonstrar resultados na redução das listas de espera para cirurgia, mas, para algumas especialidades, estes ainda estão muito aquém do que é admissível.
A especialidade de oftalmologia é a que tem mais utentes em lista de espera, tanto para primeira consulta como para cirurgia. Segundo dados de Dezembro de 2007, existem 116 000 utentes em lista de espera para primeira consulta e cerca de 29 000 para cirurgia.
No primeiro semestre do ano passado ainda se esperava quatro meses e meio por uma operação às cataratas, patologia que afecta cerca de 175 000 pessoas. A título de exemplo, só no Hospital do Barreiro, o ano passado, surgiram 616 novos doentes à espera de cirurgia às cataratas. No que diz respeito ao glaucoma, outro problema de visão grave que conduz à cegueira e que afecta cerca de 150 000 portugueses, na região centro do País o tempo de espera para consulta ultrapassa os dois anos. Em 13 hospitais portugueses o tempo de espera para consulta de oftalmologia é superior a um ano.
Segundo o Relatório da Auditoria ao Acesso aos Cuidados de Saúde do SNS — SIGIC, elaborado pelo Tribunal de Contas em 2007, no capítulo dedicado aos condicionantes ao acesso a cuidados cirúrgicos no âmbito do SNS, verifica-se que um utente aguardava 17,4 meses por uma primeira consulta de oftalmologia no HES/Évora. De realçar que, segundo o mesmo relatório, «será de esperar que um aumento (redução) do

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número de primeiras consultas no hospital se traduza num aumento (redução) das entradas em LIC, no pressuposto que existe uma probabilidade não negligenciável de uma consulta de especialidade originar uma necessidade de intervenção cirúrgica», pelo que é necessário intervir nas duas frentes.
O tempo e os factos têm vindo a demonstrar que é necessário combater as listas de espera com maior eficácia e celeridade.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — Reduza para 30% o tempo de espera para encaminhar o inscrito para cirurgia oftalmológica para o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC); 2 — Considere esta redução, também, para outras especialidades médicas, nomeadamente as que apresentam maior número de inscritos em lista de espera para cirurgia.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — João Rebelo — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 315/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS E A ACESSIBILIDADE DOS REQUERENTES AOS SERVIÇOS RESPONSÁVEIS PELA SUA GESTÃO E À INFORMAÇÃO RELATIVA A ESTA PRESTAÇÃO

O Complemento Solidário para Idosos (CSI), prestação pecuniária integrada no subsistema de solidariedade do sistema público de segurança social, é destinado a cidadãos nacionais e estrangeiros com baixos recursos e com idade igual ou superior a 65 anos. Os seus potenciais beneficiários são, portanto, caracterizados por uma especial vulnerabilidade, tanto no que diz respeito à sua precária condição económica, justificada pelos baixos rendimentos que auferem, advenientes, na sua maioria, das diminutas reformas e pensões, como à sua frágil situação social.
De facto, os idosos portugueses são os mais fustigados pela pobreza, sendo aqueles que, segundo os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), registam a maior taxa de risco de pobreza (26%). A par da sua débil condição económica, a população idosa é caracterizada pelas mais baixas taxas de escolaridade, sendo que o analfabetismo ainda é uma dura realidade entre os mais idosos. A sua condição física e de saúde constitui igualmente uma condicionante para esta faixa etária, condenada, não raramente, a situações de flagrante exclusão social.
O acesso ao Complemento Solidário para Idosos, enquanto medida que visa, segundo o Programa do XVII Governo Constitucional, a «atenuação das situações de maior carência de forma mais célere», deve, portanto, ter em conta as características dos seus potenciais requerentes, sob pena de minar o objectivo social e legal desta prestação.
A extensa carga burocrática que caracteriza actualmente o processo de instrução do Complemento Solidário para Idosos não é, neste sentido, minimamente admissível. Na prática, o tempo perdido nas infindáveis filas dos serviços da segurança social, a que se sujeitam os idosos, e que chega a ascender a três horas, o preenchimento de inúmeros impressos que constituem o excessivamente burocrático modelo de requerimento e a exigência da apresentação de inúmeros meios de prova, manifestamente desnecessários, traduzem-se na redução do número de idosos a receber o complemento. Esta realidade é comprovada pelo diminuto número de requerimentos recebidos até Janeiro de 2008, 86.864, face aos 559 755 pedidos de informação/atendimentos registados, segundo dados divulgados pelo próprio Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
O argumento utilizado pelo Ministro Vieira da Silva para justificar o excesso de burocracia do Complemento Solidário para Idosos, de que «Numa prestação desta natureza não se pode deixar de exigir rigor», é totalmente inaceitável. Poderemos concluir que, para este Ministro, burocracia é sinónimo de rigor, no entanto, interrogamo-nos sobre o que pensará o mesmo sobre o Simplex, introduzido pelo Governo ao qual pertence Vieira da Silva. Como se poderá igualmente justificar que o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino, ao apontar as principais virtudes do novo código dos contratos públicos, destinado a empresas, refira que, e passamos a citar, «eu não preciso de ir a um guichet do estado para depois ir a outro guichet do estado. O Estado lá dentro que se informe». Não deverá, nesta óptica, ser adoptado o mesmo critério no acesso ao Complemento Solidário para Idosos? Na realidade, os elementos solicitados aos requerentes do Complemento Solidário para Idosos, tanto aqueles que estão presentes no modelo de requerimento, aprovado pela Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro, como nos meios de prova exigidos no acto de instrução do requerimento podem, na sua maioria,

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ser obtidos e verificados pela entidade gestora, em articulação com outras entidades e serviços competentes.
Nesse sentido, é, aliás, exigida, segundo o estipulado pelo artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, com as alterações que lhe são introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março, uma «declaração que autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para a atribuição do complemento». Sendo assim, deverá ser reconhecida à entidade gestora a responsabilidade pela obtenção, verificação e confirmação dos dados necessários à correcta atribuição desta prestação social.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

— Promova a simplificação do processo de instrução do requerimento do Complemento Solidário para Idosos e a acessibilidade dos requerentes aos serviços responsáveis pela sua gestão e à informação relativa a esta prestação, nomeadamente, através:

a) Da reformulação do modelo de requerimento do Complemento Solidário para Idosos, devendo o mesmo limitar-se às informações estritamente necessárias e que não possam ser obtidas ou verificadas de outra forma pela entidade gestora; b) Da limitação dos meios de prova necessários para a instrução do requerimento, reconhecendo à entidade gestora a responsabilidade pela confirmação dos dados necessários, podendo a mesma solicitar ao requerente meios complementares de prova, desde que este pedido seja devidamente fundamentado; c) Da criação de uma linha telefónica nacional e gratuita de informação sobre o Complemento Solidário para Idosos; d) Do atendimento prioritário dos requerentes do Complemento Solidário para Idosos nos serviços do Instituto da Segurança Social, IP, no território continental, e nas entidades competentes das administrações regionais autónomas, nas respectivas regiões; e) Da criação, nos serviços do Instituto da Segurança Social, IP, no território continental, e nas entidades competentes das administrações regionais autónomas, nas respectivas regiões, de serviços de atendimento e informação para acompanhamento personalizado dos requerentes do Complemento Solidário para Idosos que asseverem, nomeadamente, o auxílio, e mesmo o preenchimento, do modelo de requerimento.
f) Do amplo acesso a informações relativas ao Complemento Solidário para Idosos a todos os seus potenciais beneficiários, nomeadamente nas juntas de freguesia, câmaras municipais, equipamentos sociais destinados à terceira idade, serviços afectos ao Instituto da segurança social.

Palácio de São Bento, 16 de Abril de 2008.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — João Semedo — Ana Drago — José Moura Soeiro — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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