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4 | II Série A - Número: 085S1 | 24 de Abril de 2008

c) Sempre que tal se revele oportuno, quaisquer relatórios médicos ou psicológicos sobre a pessoa condenada, qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento em Portugal e qualquer outro elemento relevante para a execução da sentença.

3. A autoridade central em Portugal competente para receber o pedido do Secretário referido no n.º 1 do artigo é a Procuradoria-Geral da República.
4. A Procuradoria-Geral da República deverá submeter o pedido ao Ministro da Justiça para decisão sobre a sua admissibilidade.
5. A Procuradoria-Geral da República deverá informar prontamente o Secretário da decisão sobre o pedido, em conformidade com a lei portuguesa.

Artigo 3.º Execução 1. Ao executar a sentença proferida pelo Tribunal Internacional, as autoridades nacionais competentes de Portugal estão vinculadas à duração da pena.
2. Portugal só executará as sentenças proferidas pelo Tribunal Internacional que determinem a aplicação de penas de duração não superior ao limite máximo da pena então prevista para qualquer crime na lei portuguesa.
3. As condições de reclusão deverão reger-se pela lei portuguesa, estando sujeitas à fiscalização do Tribunal Internacional, conforme o disposto nos artigos 6.º a 8.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º.
4. Se, nos termos do direito português, a pessoa condenada puder beneficiar de libertação antecipada, Portugal deverá notificar o Secretário em conformidade.
5. O Presidente do Tribunal Internacional deverá, ouvidos os juízes do Tribunal Internacional, decidir se a libertação antecipada é uma medida adequada. O Secretário deverá informar Portugal da decisão do Presidente. Se o presidente decidir que a libertação antecipada não é uma medida adequada, a sentença não poderá continuar a ser executada em Portugal, e o Secretário terá de tomar as providências adequadas à transferência da pessoa condenada nos termos do artigo 10.º.
6. As condições de reclusão deverão ser compatíveis com as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, o Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, os Princípios Básicos relativos ao Tratamento de Reclusos e outras normas importantes em matéria de Direitos Humanos.

Artigo 4.º Transferência da pessoa condenada O Secretário deverá efectuar as diligências necessárias à transferência da pessoa condenada entre o Tribunal Internacional e as autoridades competentes de Portugal. O Secretário deverá informar a pessoa condenada sobre o conteúdo do presente Acordo antes da sua transferência.

Artigo 5.º Non bis in idem A pessoa condenada não pode ser julgada por um tribunal em Portugal por actos que constituem violações graves do direito internacional humanitário, nos termos do Estatuto do Tribunal Internacional, e pelos quais já tenha sido julgada pelo Tribunal Internacional.