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5 | II Série A - Número: 085S1 | 24 de Abril de 2008

Artigo 6.º Monitorização das condições de reclusão 1. As autoridades portuguesas deverão permitir que o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e de outros Tratamentos ou Penas Desumanos ou Degradantes (doravante denominado “CPT”) inspeccione em qualquer altura e periodicamente as condições de detenção bem como o tratamento dado ao(s) recluso(s). A periodicidade das visitas é determinada pelo CPT. O CPT submeterá à apreciação de Portugal um relatório confidencial sobre as conclusões dessas inspecções. Portugal deverá remetê-lo ao presidente do Tribunal Internacional.
2. Portugal e o presidente do Tribunal Internacional deverão consultar-se mutuamente sobre as conclusões dos relatórios referidos no número 1. O presidente do Tribunal Internacional pode em seguida solicitar a Portugal que o informe de quaisquer alterações às condições de detenção propostas pelo CPT.

Artigo 7.º Informações 1. Portugal deverá informar de imediato o Secretário:

a) Dois meses antes de cumprida a pena; b) Sempre que a pessoa condenada se evadir antes de ter cumprido a respectiva pena; c) Em caso de morte da pessoa condenada.

2. Sem prejuízo do número anterior, a pedido de qualquer das Partes, o Secretário e Portugal deverão consultar-se mutuamente sobre todos os assuntos relacionados com a execução da sentença.

Artigo 8.º Perdão, amnistia e comutação de penas 1. Se, nos termos da lei portuguesa aplicável, a pessoa condenada puder beneficiar de perdão, amnistia ou comutação da pena, Portugal deverá notificar o Secretário em conformidade.
2. O Presidente do Tribunal Internacional deverá, ouvidos os juízes do Tribunal Internacional, decidir se perdoar, amnistiar ou comutar a pena é uma medida adequada. O Secretário deverá informar Portugal da decisão do Presidente. Se o presidente decidir que o perdão, a amnistia ou a comutação da pena não são uma medida adequada, Portugal deverá agir em conformidade.

Artigo 9.º Cessação da execução 1. A execução da sentença cessa:

a) Quando a pena tiver sido cumprida; b) Em consequência da morte da pessoa condenada; c) Em consequência de perdão concedido à pessoa condenada; d) Em consequência de uma decisão do Tribunal Internacional, nos termos do disposto no n.º 2.

2. O Tribunal Internacional pode em qualquer momento decidir solicitar a cessação da execução em Portugal e transferir a pessoa condenada para um outro Estado ou para o Tribunal Internacional.
3. As autoridades competentes de Portugal deverão cessar a execução da sentença logo que sejam informadas pelo Secretário de qualquer decisão ou medida que tenham por efeito retirar à sentença o seu carácter executório.