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6 | II Série A - Número: 085S1 | 24 de Abril de 2008

Artigo 10.º Impossibilidade de executar a sentença Se, em qualquer momento, após ter sido tomada a decisão de executar a sentença, por quaisquer razões legais ou práticas, a continuação da execução se tornar impossível, Portugal deverá informar de imediato o Secretário. Este deverá tomar as providências adequadas à transferência da pessoa condenada. As autoridades competentes de Portugal não deverão adoptar outras medidas relativas ao assunto antes de decorridos pelo menos sessenta dias após a notificação ao Secretário.

Artigo 11.º Despesas Salvo acordo em contrário das Partes neste Acordo, o Tribunal Internacional deverá suportar as despesas relacionadas com a transferência da pessoa condenada de e para Portugal, e Portugal deverá suportar todas as outras despesas decorrentes da execução da sentença.

Artigo 12.º Entrada em vigor O presente Acordo entra em vigor após a notificação enviada por Portugal ao Tribunal Internacional de que foram cumpridos os requisitos de direito interno necessários para o efeito.

Artigo 13.º Vigência do Acordo 1. O presente Acordo permanece em vigor enquanto Portugal executar as sentenças do Tribunal Internacional nos termos e condições do presente Acordo.
2. Feitas as consultas, qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação feita com dois meses de antecedência. O presente Acordo permanece em vigor até que as penas às quais se aplica tenham sido cumpridas ou declaradas extintas e, se for caso disso, até que a pessoa condenada tenha sido transferida de acordo com o artigo 10.º.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente Acordo.
Feito na Haia aos 19 de Dezembro de 2007, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

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