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4 | II Série A - Número: 086 | 26 de Abril de 2008

Capítulo III Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 9.º Entidade fiscalizadora

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizar a aplicação do disposto na presente lei.

Artigo 10.º Contra-ordenações

1 — A violação do disposto do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com a aplicação de uma coima de € 5000 a € 15 000.
2 — A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com a aplicação de uma coima de € 1000 a € 5000.

Artigo 11.º Instrução dos processos e coimas

1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a instrução dos processos de contraordenação, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas.
2 — O produto das coimas aplicadas reverte:

a) 50% para o Estado; b) 25% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 25% para apoio financeiro, nos termos definidos pelo Governo, a programas e projectos destinados a pessoas com deficiência.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 12.º Aplicação às regiões autónomas

1 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 13.º Avaliação

O Governo promove uma avaliação da execução e eficácia das medidas previstas na presente lei dois anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 14.º Disposição transitória

As sociedades previstas no artigo 2.º devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, concluir a selecção e adaptação dos estabelecimentos comerciais e efectuar a respectiva comunicação para efeitos do artigo 7.º.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 319/X (3.ª) GUIA DE BOAS PRÁTICAS SOBRE REQUERIMENTOS E PERGUNTAS DOS DEPUTADOS

A Resolução da Assembleia da República n.º 40/2007, publicada no Diário da República n.º 159, 1.ª Série, de 20 de Agosto de 2007, aprovou a constituição de um grupo de trabalho com composição pluripartidária para a elaboração de um Guia de Boas Práticas sobre Requerimentos e Perguntas, previstos no artigo 156.º da Constituição.

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