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11 | II Série A - Número: 087 | 28 de Abril de 2008


2 — O director da Escola de Polícia Judiciária é provido de entre:

a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal; e) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções.

3 — O director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico é provido de entre:

a) Assessores de investigação criminal; b) Coordenadores superiores de investigação criminal; c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.

4 — Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.

Artigo 42.º Directores de unidades territoriais

1 — Os directores de unidades territoriais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:

a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal; e) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.

2 — Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.

Artigo 43.º Directores de unidades

1 — Os directores de unidades são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional.
2 — Os directores das unidades de apoio à investigação e o director da Unidade de Informação Financeira são nomeados de entre:

a) Assessores de investigação criminal; b) Coordenadores superiores de investigação criminal; c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria; d) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções.

3 — O director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação é provido de entre:

a) Especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira; b) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício das funções.

4 — Os directores das unidades de suporte são nomeados de entre:

a) Especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira; b) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício das funções.

5 — O director da Unidade Disciplinar e de Inspecção é provido de entre:

a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal.

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