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16 | II Série A - Número: 087 | 28 de Abril de 2008

há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial. Para os efeitos previstos no presente número, consideram-se: a) Altos cargos de natureza política ou pública:

i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários e subsecretários de Estado; ii) Deputados ou membros de câmaras parlamentares; iii) Membros de supremos tribunais, de tribunais constitucionais, de tribunais de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais; iv) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais; v) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares; vi) Oficiais de alta patente das Forças Armadas; vii) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais; viii) Membros dos órgãos executivos das Comunidades Europeias e do Banco Central Europeu; ix) Membros de órgãos executivos de organizações de direito internacional.
b) Membros próximos da família:

i) O cônjuge ou unido de facto; ii) Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou unidos de facto.

c) Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial:

i) Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva, de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou que com ele tenha relações comerciais próximas; ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública.

7- «Banco de fachada», a instituição de crédito constituída em Estado ou jurisdição, no qual aquela não tenha uma presença física que envolva administração e gestão e que não se encontra integrada num grupo financeiro regulamentado.
8- «País terceiro equivalente», o que constar de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, como tendo regimes equivalentes ao nacional em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo e de supervisão desses deveres, e, em matéria de requisitos de informação aplicáveis às sociedades cotadas em mercado regulamentado, o que constar de lista aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
9- «Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica», qualquer pessoa que, a título profissional, presta a terceiros os seguintes serviços:

a) Constituição de sociedades, outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica bem como a prestação de serviços conexos de representação, gestão e administração a essas entidades ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica; b) Desempenho de funções de administrador, secretário ou sócio de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva ou de posição similar num centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica.

10- «Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, instituída pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro.

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