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103 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

Destacamos primeiramente aquelas que de modo mais íntimo se relacionam com o objecto essencial desta Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas: a criação, ex novo, da função de Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que exercerá simultânea e automaticamente o cargo de Vice-Presidente da Comissão (nos termos do artigo 18.º do TUE), oferecendo maior visibilidade e coerência à acção externa da União Europeia (doravante UE). O Alto Representante será apoiado por um novo serviço europeu para a acção externa, e será responsável pelo “Conselho Relações Externas”. Também de modo inédito, o Tratado de Lisboa admite no direito europeu uma base jurídica específica para a ajuda humanitária. Esta disposição enfatiza a aplicação dos princípios do direito internacional, estruturando-se sobre a imparcialidade, neutralidade e não discriminação. É similarmente estabelecida a criação de um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária.

O Tratado de Lisboa define claramente a redução e erradicação da pobreza como objectivo principal da política de cooperação para o desenvolvimento da UE. A nova Parte V do TCE, com a epígrafe «Acção Externa da União», acolhe um inédito Título III, relativo à «Cooperação com os Países Terceiros e a Ajuda Humanitária».

Fundamental para esta nova perspectiva da União sobre a ajuda humanitária, a igualdade e a erradicação da pobreza será a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, que é integrada pelo Tratado de Lisboa no acquis europeu, passando a conhecer o estatuto, até agora negado, de direito primário europeu (vide o artigo 6.º do TUE).

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