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104 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

Esta consagração plena dos direitos fundamentais estabelecidos e tutelados pela Carta convive com o reforço das quatro liberdades económicas fundamentais, agora com o devido enquadramento.

Naturalmente, é no domínio das instituições que o Tratado de Lisboa introduz uma reforma: quer no âmbito do(s) processo(s) decisório(s), quer no quadro institucional. Por um lado, o sistema normal de votação no Conselho será a votação por maioria qualificada, assente no princípio da dupla maioria. Para serem aprovadas em Conselho, as decisões devem ter o voto favorável de 55 por cento dos Estados-Membros (ou seja, e actualmente, quinze dos vinte e sete Estados-Membros da UE), representando um mínimo de 65 por cento da população da União. Para que seja impossível que um pequeno número de Estados-Membros mais populosos impeça a adopção de uma decisão, qualquer minoria de bloqueio deve ser composta, no mínimo, por quatro Estados-Membros; caso contrário, considera-se que existe uma maioria qualificada mesmo se o critério da população não se encontrar satisfeito (vide o artigo 16.º, n.ºs 3 a 5 do TUE)
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. Por outro lado, o quadro institucional é igualmente alterado. O Tratado de Lisboa: i. Cria o cargo de Presidente do Conselho Europeu, com um mandato de dois anos e meio (artigo 15.º, n.º 4, do TUE versão consolidada); 3 O Conselho Europeu decidiu começar a aplicar o novo sistema em 2014. Nos primeiros três anos, ou seja, até 2017, um Estado-Membro pode solicitar que um determinado acto seja adoptado em conformidade com a maioria qualificada conforme definida no Tratado de Nice actualmente em vigor.

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