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107 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

«Estratégia dos Direitos Fundamentais» e «Estratégia da delimitação de competências»
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. O seu conteúdo faz prova desta proclamação de vitória: vimos já que a maioria qualificada passará a regra, em detrimento da regra da unanimidade (que se manterá nas áreas da fiscalidade, política externa, defesa e segurança social); a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais será doravante parte integrante do acquis comunitário; e o reforço do papel do Parlamento Europeu, acompanhado do incremento participativo dos parlamentos nacionais, resulta numa clarificação do quadro de competências dos Estados-Membros e da União, num fine-tunning, mas também num complemento, do princípio da subsidiariedade (artigo 12.º do TUE). De facto, os parlamentos nacionais são expressamente considerados como células vivas do tecido democrático da UE. Esta inovação permite-nos, a nós parlamentares, aspirar a ver a nossa Câmara ganhar estatuto de órgão vital desta entidade tão sui generis que vem crescendo e evoluindo desde Roma.

O Tratado de Lisboa consagra, também, um direito de petição europeu ou iniciativa de cidadania, ao permitir que um grupo de pelo menos um milhão de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de EstadosMembros, possa dirigir-se directamente à Comissão e solicitar-lhe que apresente proposta adequada sobre uma matéria em que os cidadãos consideram necessário um acto legislativo da UE, para efeitos da aplicação do Tratado de Lisboa (artigo 11.º, n.º 4 do TUE). À semelhança do que sucede no nosso ordenamento jurídico, no qual o direito de petição só recentemente conheceu assento constitucional, as modalidades e condições de aplicação deste procedimento serão objecto de regulamentação (artigo 24.º do TCE, versão consolidada).
6 Cfr. Ob. Cit., págs. 73-75.

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