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71 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada. A partir de 1 de Abril de 2017 irá aplicar-se exclusivamente o novo sistema da dupla maioria com uma alteração dos limiares do sistema referido atrás para 55% da população ou do número de Estados-membros para se alcançar uma minoria de bloqueio; • O Tratado de Lisboa prevê também um alargamento das decisões por maioria qualificada, substituindo a regra da unanimidade anteriormente necessária, afirmando-se esta alteração como um dos pontos principais da reforma institucional que foi entendida como necessária em resultado do alargamento a 27 ou a mais Estados. A maioria qualificada é introduzida em 45 novas áreas; • Fica igualmente prevista a introdução das chamadas “cláusulas passerelle” que permitem que os Estados-membros possam, por unanimidade, decidir que uma matéria ou um domínio actualmente sujeito à regra da unanimidade possa passar a ser abrangido pela regra da maioria qualificada, sem que isso signifique uma qualquer alteração do Tratado de Lisboa;

- Relativamente ao papel dos Parlamentos nacionais: • No que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, o Tratado de Lisboa traz uma importante inovação na medida em que passa a envolver os Parlamentos nacionais no controlo da boa aplicação desse princípio através, por um lado do reforço da circulação da informação e da transparência em relação aos Parlamentos nacionais, ao nível da transmissão das propostas pelas instituições europeias e do novo papel atribuído aos Parlamentos nacionais que passam a poder atribuir um parecer fundamentado se considerarem que este princípio não foi respeitado (sistema de alerta prévio).

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