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29 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


i) Existência de certificação energética conforme referido no Anexo XI do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril; ii) Adopção de medidas tendentes à melhoria da qualidade ambiental através da utilização de materiais recicláveis e/ou degradáveis, nomeadamente em sacos de compras e embalagens, existência de pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizáveis, produtos poluentes, etc.; iii) Existência de reciclagem de resíduos e qual a percentagem.

Ou em sua substituição a existência de certificação ambiental conforme Norma NP EN ISO 14001:2004.

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PROPOSTA DE LEI N.º 193/X (3.ª) PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Com a aplicação do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, têm vindo a ser identificadas algumas situações que se traduzem ou em procedimentos morosos e onerosos para os todos intervenientes, com os consequentes encargos a eles associados, ou em situações que, em certa medida, penalizam de forma excessiva os particulares.
Dispõe o artigo 77.º do Código das Expropriações que a reversão de uma propriedade expropriada só se efectiva após autorização da competente autoridade administrativa e mediante um processo judicial que visa a adjudicação da mesma. Encontra-se, assim, actualmente consagrada a obrigatoriedade do interessado deduzir, perante o tribunal, o pedido de adjudicação da reversão.
Estes trâmites revelam-se muito onerosos e morosos para as partes, para além dos elevados encargos para os interessados, aumentando, ainda, o congestionamento dos tribunais. Esta formalidade pode, contudo, ser dispensada e substituída por um acordo entre a entidade expropriante e o interessado, no qual são definidos, em conjunto pelas partes, os termos, condições e valor indemnizatório, e que será formalizado num auto de reversão ou em escritura pública.
Esta medida simplificadora de procedimentos encontra a sua génese na consagração da figura do auto de expropriação amigável, através do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (que aprovou o anterior Código das Expropriações), a qual foi mantida no actual Código das Expropriações. Ora, da mesma forma que se permite que entidade expropriante e expropriados acordem na fixação de um valor a atribuir ao bem expropriado sem recorrer ao tribunal, deve evoluir-se no sentido de aplicar esta mesma lógica às situações de reversão. Além desta medida diminuir o número de diligências a realizar e processos a correr nos tribunais administrativos, com a consequente diminuição dos encargos associados para o interessado, evita-se que estes sejam penalizados com as demoras que, por vezes, se verificam em juízo.
Ou seja, a faculdade de dispensa do processo no tribunal administrativo acarreta inúmeras vantagens, quer para os interessados — com a diminuição dos encargos e do tempo para obtenção da reversão — quer para o sistema judicial, com o descongestionamento dos tribunais administrativos que esta medida irá operar.
Em suma, o que se pretende é recuperar o espírito que presidiu à criação do auto de expropriação amigável, extrapolando-o para a fase oposta da reversão.
É neste sentido que se propõe a alteração do Código das Expropriações, aditando um novo artigo e operando uma modificação ao n.º 1 do artigo 77.º. Sem prejuízo do interessado poder, desde logo, optar pela via judicial, é-lhe aberta a via do acordo de reversão com dispensa do pedido de adjudicação judicial, até agora obrigatório.
O pressuposto deste acordo de reversão facultativo continua a ser a prévia autorização da reversão pela entidade competente que declara a utilidade pública da expropriação.
Estabeleceu-se um prazo máximo de 90 dias para a concretização do acordo, tendo-se alargado o prazo para requerer o pedido de adjudicação judicial para 120 dias, de forma a que, caso o acordo se frustre, a via judicial ainda se encontre aberta.
A alteração que se propõe ao procedimento no âmbito da reversão da propriedade expropriada prevista no Código das Expropriações vem na sequência da execução do processo de simplificação administrativa (SIMPLEX).
Relacionado com esta questão prevê-se, ainda, em caso de desistência da expropriação, e se a entidade expropriante já havia sido investida na posse dos bens, a possibilidade das partes poderem converter, por acordo, o processo litigioso em processo de reversão, previsto no artigo 74.º e seguintes, através de requerimento conjunto a apresentar em juízo.

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