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58 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

d) Os depósitos em processo litigioso serão efectuados por força das receitas da operação, sendo actualizados nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 24.º.

2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior deve a entidade expropriante informar o tribunal das datas previstas e efectivas do recebimento das receitas.

Artigo 95.º Áreas com construções não licenciadas

Na expropriação de terrenos que por facto do proprietário estejam total ou parcialmente ocupados com construções não licenciadas, cujos moradores devam vir a ser desalojados e ou realojados pela Administração Central ou local, o valor do solo desocupado é calculado nos termos gerais, mas com dedução do custo estimado das demolições e dos desalojamentos necessários para o efeito.

Artigo 96.º Expropriação requerida pelo proprietário

Nos casos em que, em consequência de disposição especial, o proprietário tem o direito de requerer a expropriação de bens próprios, não há lugar a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º.

Artigo 97.º Dever de informação

A entidade expropriante é obrigada a comunicar à repartição de finanças competente e ao Instituto Nacional de Estatística o valor atribuído aos imóveis no auto ou na escritura de expropriação amigável ou na decisão final do processo litigioso.

Artigo 98.º Contagem de prazos não judiciais

1 — Os prazos não judiciais fixados no presente Código contam-se, salvo disposição especial, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza da entidade expropriante.
2 — Os prazos judiciais fixados no presente Código contam-se nos termos do disposto no Código de Processo Civil.

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PROPOSTA DE LEI N.º 194/X (3.ª) ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, BAIXANDO A TAXA NORMAL DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO DE 21% PARA 20%

Exposição de motivos

A fixação da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado em 21%, operada através da Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, ocorreu num contexto de grave crise orçamental, em que as contas públicas se encontravam numa situação de défice orçamental excessivo.
Aquela medida foi então assumida pelo Governo como uma medida excepcional, indispensável para a consolidação sustentada das contas públicas. Tratou-se igualmente de uma medida fundamental para assegurar o cumprimento das obrigações de Portugal no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento e para repor a credibilidade da economia portuguesa junto dos mercados internacionais.
Nos últimos três anos o Governo empreendeu uma estratégia de consolidação das finanças públicas que exigiu a adopção de medidas reformistas no quadro da Administração Pública e da segurança social, bem como a contenção e a melhoria da qualidade da despesa pública.
Dados oficiais recentemente divulgados revelam que o valor do défice orçamental diminuiu significativamente, tendo deixado de estar numa situação de défice excessivo perante os compromissos estabelecidos no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
A diminuição significativa do défice das contas públicas verificada nos últimos três anos resulta de mudanças estruturais entretanto realizadas, que já começaram a produzir resultados e que beneficiarão ainda mais o País no futuro.

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