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63 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


2 — As medidas são agrupadas por graus de prioridade da respectiva execução.

Artigo 3.º Modalidades de gestão

A gestão dos imóveis afectos à defesa nacional abrangidos pela presente lei faz-se mediante a sua alienação ou outras formas de rentabilização.

Artigo 4.º Situação das infra-estruturas após a sua disponibilização

1 — Os imóveis integrados no decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos, com respeito, em especial pelo disposto na presente lei, ao regime de gestão prevista no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
2 — À entidade competente para a gestão dos imóveis prevista no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, incumbe praticar todos actos necessários à definição da situação registral dos bens imóveis.

Artigo 5.º Desafectação do domínio público

1 — Quando os bens imóveis constantes do decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º estejam integrados no domínio público afecto ao Ministério da Defesa Nacional compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, mediante despacho, proceder à sua desafectação.
2 — As infra-estruturas desafectadas do domínio público afecto ao Ministério da Defesa Nacional passam a integrar o domínio privado disponível do Estado, sendo a sua gestão efectuada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
3 — Caso os bens imóveis do domínio público estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, para além da militar, a competência prevista no n.º 1 é extensível aos membros do Governo responsáveis pelas áreas respectivas.

Artigo 6.º Operações de rentabilização

1 — As operações de rentabilização dos imóveis acautelarão as necessidades decorrentes do programa de investimento constante da presente lei.
2 — A instrução dos procedimentos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efectuada nos termos da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objecto de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
4 — Devem os Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional celebrar os acordos necessários à adequada articulação entre si com vista à boa execução da presente lei.

Artigo 7.º Critérios de gestão das infra-estruturas

1 — O momento da prática de actos de administração ou disposição dos bens deve ser escolhido de modo a maximizar o aproveitamento das vantagens a realizar.
2 — Para efeitos da prática de actos de administração ou disposição, as infra-estruturas previstas no decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são preferencialmente integradas em lotes.
3 — Os lotes previstos no número anterior podem ser compostos de acordo com critérios geográficos, de tipo ou utilidade dos bens, ou outros que se revelem adequados, mas sempre sem prejuízo do equilíbrio das receitas a obter através de cada lote.

Artigo 8.º Meios de gestão

A gestão de infra-estruturas faz-se através dos seguintes meios:

a) Alienação; b) Arrendamento; c) Constituição de direitos reais menores;

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