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65 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


2 — Os saldos verificados em cada medida no fim de cada ano económico transitam automaticamente para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.
3 — Cabe ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afectas à execução da presente lei nos termos previstos no n.º 1 pelos programas constantes do mapa anexo, podendo consignar receitas a um programa específico, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, bem como ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

Artigo 15.º Relação com o Orçamento do Estado

A lei que aprova o Orçamento do Estado traduz anualmente as receitas e despesas previstas na presente lei.

Artigo 16.º Financiamento

1 — As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas, directa ou indirectamente, com a alienação e rentabilização de património, nos termos nela previstos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, comunitárias ou decorrentes da participação de Portugal em organizações internacionais.
2 — O encargo anual relativo a cada um dos projectos pode, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ser excedido até um montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outras medidas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na presente lei.
3 — Para os efeitos do n.º 1 são receitas indirectas, nomeadamente, as decorrentes da execução de operações conexas ou subsequentes ao processo de alienação e rentabilização do património.

Artigo 17.º Alterações orçamentais

1 — Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.
2 — São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional as demais alterações, nomeadamente as transferências de verbas:

a) Entre projectos, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional; b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo projecto; c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades, ou da sucessão destas nas competências da primeira; d) A favor da rubrica destinada ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

Capítulo II Vigência, revisão e execução

Artigo 18.º Período de vigência

1 — A presente lei vigora por um período de dois sexénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
2 — Para as medidas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no número anterior é indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até à respectiva conclusão.

Artigo 19.º Revisões

1 — A presente lei é ordinariamente revista nos anos ímpares.
2 — As revisões a que se refere o número anterior podem, caso o interesse nacional o aconselhe, cancelar e alterar as medidas inscritas, afectar os respectivos saldos a outras, bem como inscrever novas medidas.
3 — As medidas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado, ou que não tenham sido executadas no prazo previsto, são obrigatoriamente reavaliadas aquando das revisões a que se refere o n.º 1.
4 — A primeira revisão da presente lei ocorrerá em 2011.

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