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4 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008

Texto final

Artigo 1.º (Objecto)

A República é representada em cada uma das regiões autónomas por um Representante da República, cujo estatuto é estabelecido na presente lei.

Artigo 2.º (Nomeação, exoneração mandato e substituição)

1 — O Representante da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
2 — Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3 — Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 3.º (Responsabilidade política)

O Representante da República é responsável perante o Presidente da República.

Artigo 4.º (Competências) 1 — O Representante da República detém as competências que lhe são constitucionalmente conferidas e exerce-as, no âmbito da respectiva região autónoma, tendo em conta os princípios fundamentais do regime político-administrativo das autonomias, no quadro da Constituição.
2 — O Representante da República detém as competências que lhe são constitucionalmente conferidas e exerce-as, no âmbito da região autónoma, tendo em conta o regime das autonomias insulares, definida na Constituição e nos respectivos estatutos político-administrativos.

Artigo 5.º (Administração eleitoral) O Representante da República detém a competência em matéria de administração eleitoral cometida pelas leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, das assembleias legislativas das regiões autónomas, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e do regime do referendo.

Artigo 6.º (Conselho Superior de Defesa Nacional)

O Representante da República integra o Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 7.º (Conselho Superior de Segurança Interna)

1 — O Representante da República integra o Conselho Superior de Segurança Interna.
2 — O Representante da República tem direito a ser informado pelos comandantes regionais das forças da PSP de tudo o que disser respeito à segurança pública no território da respectiva região autónoma, podendo, quando o julgar adequado, colher sobre a mesma matéria informações das demais forças de segurança.

Artigo 8.º (Estado de sítio e estado de emergência)

O Representante da República assegura, na respectiva região autónoma, a execução da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da lei, em cooperação com o governo regional.

Artigo 9.º (Decretos do Representante da República)

1 — O Representante da República emite decretos para a nomeação e exoneração do presidente e dos demais membros do governo regional, nos termos estabelecidos na Constituição e na lei.

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