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5 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008


2 — Os decretos do Representante da República são publicados na 1.ª Série do Diário da República e republicadas na 1.ª Série do Jornal Oficial da respectiva região autónoma.

Artigo 10.º (Titular de cargo político)

O Representante da República, como titular de cargo político, está sujeito ao respectivo regime jurídico para efeitos de:

a) Estatuto remuneratório; b) Incompatibilidades e impedimentos; c) Controlo público de riqueza; d) Crimes de responsabilidade.

Artigo 11.º (Vencimentos e remunerações)

1 — O Representante da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2 — O Representante da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
3 — O Representante da República tem ainda o direito a perceber um vencimento complementar, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
4 — Se o cargo for exercido durante o ano por vários titulares o vencimento complementar será repartido por eles proporcionalmente ao tempo em que exercerem funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

Artigo 12.º (Transporte e ajudas de custo)

Nas suas deslocações oficiais, no País ou ao estrangeiro, o Representante da República tem direito a transporte e ajudas de custo em termos idênticos aos Ministros.

Artigo 13.º (Viaturas oficiais)

O Representante da República tem direito a veículos do Estado para uso pessoal, tanto na respectiva região autónoma como no território continental da República.

Artigo 14.º (Residência oficial)

O Representante da República tem direito a residência oficial.

Artigo 15.º (Outros direitos)

1 — O Representante da República tem direito a livre-trânsito, porte de arma, segurança pessoal, colaboração de todas as autoridades, passaporte diplomático e cartão especial de identificação.
2 — O cartão especial de identificação tem o modelo definido por despacho do Presidente da República e é por ele mesmo assinado.
3 — O Representante da República tem direito a prioridade nas reservas de passagens nas empresas de serviço de transporte aéreo, quando, no exercício de funções, se desloque na, de e para a respectiva região autónoma.

Artigo 16.º (Regime fiscal)

As remunerações e subsídios percebidos pelo Representante da República estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

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