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6 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008

Artigo 17.º (Regime de previdência)

1 — O Representante da República tem direito ao regime de previdência social mais favorável ao funcionalismo público.
2 — No caso de opção pelo regime de previdência da sua actividade profissional de origem, cabe ao Estado a satisfação dos encargos que caberiam à correspondente entidade patronal.

Artigo 18.º (Protocolo)

1 — Ao Representante da República cabe, para efeitos protocolares, o lugar que lhe estiver atribuído na lista de precedências definida por lei.
2 — Nas cerimónias civis e militares que tenham lugar na respectiva região autónoma, o Representante da República tem a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro.

Artigo 19.º (Insígnia e pavilhão)

O Representante da República tem, na respectiva região autónoma, direito ao uso da insígnia e pavilhão próprios, de modelo a definir por despacho do Presidente da República.

Artigo 20.º (Gabinete e serviços de apoio)

1 — O Representante da República dispõe de um gabinete ao qual se aplicam as disposições que regem os gabinetes ministeriais.
2 — O Representante da República dispõe ainda de um serviço de apoio administrativo, dotado de um quadro de pessoal próprio a definir por portaria conjunta do Representante da República e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
3 — Para efeitos administrativos e financeiros o Representante da República dispõe de competência equivalente à de Ministro.

Artigo 21.º (Orçamento)

1 — O orçamento referente ao Representante da República e aos respectivos serviços de apoio consta, autonomamente, dos Encargos Gerais do Estado.
2 — O orçamento referido no número anterior inclui apenas as dotações correspondentes às despesas de funcionamento e de investimento.

Artigo 22.º (Divulgação de comunicados pelos serviços públicos de Rádio e Televisão)

São obrigatoriamente divulgadas nas respectivas regiões autónomas através dos serviços públicos de rádio e televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, os comunicados cuja difusão lhes seja solicitada pelo Representante da República.

Artigo 23.º (Disposições transitórias)

1 — As competências cometidas nas leis eleitorais aos Ministros da República consideram-se atribuídas aos Representantes da República.
2 — Até à aprovação da portaria referida no n.º 2 do artigo 20.º, o apoio administrativo do Representante da República é prestado pelo quadro de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 291/83, de 23 de Junho.
3 — Fica o Governo autorizado a fazer no Orçamento do Estado em vigor as alterações necessárias à execução do disposto na presente lei.

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