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8 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008

necessidade da desregulamentação e liberalização do horário do funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e da prestação de serviços.
Assim, para os autores do presente projecto de lei é fundamental e desejável que se revejam, por estarem em sua opinião desajustados, o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais fixado no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de Novembro, por entenderem que:

— Não se justificam os horários das grandes superfícies comerciais contínuas, com o seu encerramento durante as tardes de domingos e feriados, entre Janeiro e Outubro, face à criação de novos espaços comerciais com pouco menos de 2000 m
2 que facilmente ultrapassaram tal limitação legal; — Um regime horário de funcionamento com iguais limites para todo o território nacional tende a tratar de forma igual uma actividade que deve desenvolver-se de forma diversa face aos interesses específicos existentes em cada localidade — por exemplo, o comércio numa vila ou cidade da zona fronteiriça deverá ter horários compatíveis com os hábitos e horários dos consumidores espanhóis; a realidade dos horários do comércio das Grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa ou Porto pouco ou nada têm a ver com as necessidades de cariz sazonal do comércio e dos consumidores no Algarve.

O Grupo Parlamentar do PSD considera como sensato desregulamentar e liberalizar os horários de abertura de todos os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, tendo ainda presente uma perspectiva descentralizadora.
Assim sendo, os Deputados do PSD transferem para os municípios, pela sua proximidade e conhecimento directo da realidade, a capacidade de alterar os horários de abertura e funcionamento. Entendem os autores do presente projecto de lei serem os municípios as entidades que reúnem todas as condições para decidir no quadro da necessária conciliação de interesses económicos, sociais e culturais em presença, alargando ou restringindo os limites dos horários de funcionamento fixados na lei, nomeadamente, neste último caso, no que respeita às grandes superfícies comerciais contínuas e estabelecimentos dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua.
A preocupação do partido proponente vai ainda no sentido de que, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos, manter-se-á a duração diária e semanal do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho.
Conhecida esta iniciativa, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) enviou a esta Assembleia um parecer no qual refere que o projecto de lei 489/X (3.ª) «merece a total discordância da CCP», que tem a maior «das reservas que esta matéria seja decidida ao nível de cada um dos 308 concelhos do País».
Ainda no mesmo parecer lê-se que a CCP «não concorda com a utilização do conceito de grande superfície comercial» que o PSD não altera.
Para a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal «qualquer iniciativa legislativa deve ter em conta a realidade e as experiências de países social e economicamente mais desenvolvidos do que Portugal (um número muito elevado de países europeus tem restrições à abertura ao domingo)», lê-se no parecer.

Enquadramento legal e doutrinário do tema

O presente diploma, tendo por base o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, pretende definir um novo período de funcionamento do comércio com horários diversificados, o qual foi inicialmente introduzido pelo Decreto-Lei n.º 75-T/77, de 28 de Fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, modificado pelos Decretos-Lei n.os 72/94, de 3 de Março, e 86/95, de 28 de Abril, estabeleceu o regime jurídico do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, permitindo às câmaras municipais maior flexibilidade na definição e autorização dos períodos de abertura dos estabelecimentos comerciais, sob a óptica do interesse do consumidor.
No entanto, o legislador entendeu uma vez mais que era necessário alterar a lei corrigindo distorções provocadas pela concorrência, procurou a uniformização nacional do regime de funcionamento das grandes superfícies, sendo, por isso, publicado o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que viria a ser alterado pelos Decretos-Lei n.os 126/96, de 10 de Agosto, e 216/96, de 20 de Novembro, os quais aprovaram um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
O Decreto-Lei n.º 48/96 foi regulamentado pela Portarias n.º 153/96, de 15 de Maio, que aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, e n.º 154/96, de 15 de Maio, que define o conceito e horário de funcionamento do estabelecimento designado como «loja de conveniência».
As normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro. Este diploma foi modificado pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.
O legislador sentiu ainda necessidade de integrar as autorizações de localização e de instalação ou a modificação das unidades comerciais numa única decisão e por isso surgiu a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, a qual estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de

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