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9 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008


estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, tendo sido revogado o Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.

Conteúdo do projecto de lei

O projecto de lei em apreço é composto por seis artigos que propõe a revogação do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e n.º 216/96, de 20 de Novembro.

Iniciativas pendentes sobre idêntica matéria

Em Novembro de 2006 e Dezembro de 2007 deram entrada os projectos de lei n.º 329/X (3.ª), do BE — Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados — e n.º 429/X (3.ª), do PCP — Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição —, respectivamente, os quais baixaram à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
Em Outubro de 2007 deu também entrada na Assembleia da República a petição n.º 394/X (3.ª), da iniciativa da APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição —, com 250 279 assinaturas, solicitando a abertura do comércio aos domingos e feriados.

Parte II Opinião do autor do parecer

De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), esta Parte II do parecer, destinada à opinião do Deputado seu autor, é de elaboração facultativa.
Reservando o seu grupo parlamentar uma posição sobre a presente iniciativa para o debate em Plenário, o autor do presente parecer dispensa-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política sobre o mesmo.

Parte III Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 489/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, comporta matéria com vista à transferência para os municípios da definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
2 — As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação do presente projecto de lei prendem-se com a cada vez maior competitividade mundial associada ao fenómeno da globalização, a qual acaba por determinar a necessidade de desregulamentação e liberalização do comércio, nomeadamente no tocante ao horário do funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
3 — O projecto de lei n.º 489/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.
4 — Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 489/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.
5 — O projecto de lei encontra-se já agendado, para efeitos de debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da Republica, para a reunião do dia 2 de Maio de 2008.
6 — A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que o projecto de lei n.º 489/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, propõe-se transferir competências para os municípios portugueses, daí ser necessário aquando da discussão na especialidade o parecer da ANMP sobre a matéria em apreço.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, António Carlos Monteiro — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata que apresentam este projecto de lei pretendem com o mesmo desregulamentar e liberalizar os horários de abertura de todos os estabelecimentos

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